Tribunal Constitucional
1280/2025
- Data
- 2026-06-30
- Relator
- Conselheira Mariana Canotilho
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (1818 palavras)
ACÓRDÃO Nº
605/2026
Processo n.º 1280/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
Pelo Acórdão n.º 386/2026, decidiu-se indeferir o pedido de nulidade apresentado
pelos recorrentes A. e B..
Notificados
desta decisão, vêm os reclamantes manifestar-se, repetidamente, por meio de
mais um incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do referido acórdão. Para
tanto, argumentam, em síntese, que o Tribunal Constitucional não apreciou uma «questão
que deveria apreciar» e que o fundamento da decisão «não convence os
recorrentes».
Fizeram-no
da seguinte forma:
«1 - O
Tribunal continua a não apreciar questão que deveria apreciar, inquinando o
Acórdão da nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC. O que se argui.
2 - A
invocação da omissão processual que atinge o Acórdão em crise, deve ser
invocada a todo o momento, e o seu conhecimento não é extemporâneo.
3 - Ao
rejeitar o requerimento de interposição, o Tribunal não usou, previamente, a
possibilidade de aperfeiçoamento do mesmo, nos termos do artigo 75°, n°5 e n° 6
da LTC, devendo fazê-lo.
4 - E
o argumento usado pelo Tribunal para não o fazer, não convence os recorrentes.
5- O douto Tribunal deveria, previamente, aplicar o artigo que convida ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição, e só após a resposta dos
recorrentes, deveria aceitar ou não os argumentos daqueles, e, assim, decidir,
fundamentando a sua decisão.
6 - O
Acórdão em crise está ferido de nulidade, o que inquina o decidido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
2. Com a peça processual
agora apresentada, os recorrentes afirmam, embora sem especificar, que o Acórdão
n.º 386/2026 conteria omissão de pronúncia.
Não têm, novamente, razão.
No que releva, e para que não
restem dúvidas, veja-se, uma última vez, o teor do Acórdão n.º 386/2026:
«1. Pelo Acórdão n.º 223/2026, decidiu-se
indeferir a reclamação apresentada, confirmar
a Decisão Sumária n.º 822/2025 e manter a inadmissibilidade do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.
Notificados desta decisão, vieram os
recorrentes-reclamantes A. e B. arguir a nulidade de tal acórdão.
Na sua opinião, a referida decisão é nula
aparentemente por omissão de pronúncia. Assim, argumentaram no seguinte
sentido:
«1- O Tribunal não apreciou questão que deveria
apreciar, inquinando o Acórdão da nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), do
CPC. O que se argui.
2-Ao rejeitar o requerimento de interposição, não
usou, previamente, a possibilidade de aperfeiçoamento do mesmo, nos termos do
artigo 75°, n°5 da LTC, devendo fazê-lo.
3- E os recorrentes sentindo-se prejudicados com a
decisão sumária, lançaram mão de um mecanismo processual, peticionando a
prolação de Acórdão, na esperança de um Acórdão que, pelo menos, lhes
reconhecesse a aplicação do artigo 75°, n° 5 da CTC.
4- O que não veio a acontecer.
5- O Acórdão em crise está ferido de nulidade, o que
inquina o decidido.»
2.
Notificada para responder, a recorrida, não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Em primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos
613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC), proferida a decisão, só é
lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º),
encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão
enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível»
(artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
As causas
de nulidade previstas no artigo 615.º do CPC (aplicável por remissão expressa
do artigo 69.º da LTC) podem ser conjugadas, ainda, com o artigo 195.º do mesmo
diploma.
Nestes
termos, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 233/2026, ficou imediatamente esgotado
o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria nele analisada.
4. Não obstante, a invocação de nulidade processual
realizada pelos reclamantes não se mostra minimamente fundamentada. Os
reclamantes cingem-se a afirmar que não foi apreciada uma questão que o
Tribunal «deveria apreciar», sem a especificar, e sem fundamentar por
que razão deveria fazê-lo, tendo constatado que não estavam cumpridos os
pressupostos processuais para o efeito.
Com
efeito, ocorre que o objeto do recurso de fiscalização concreta que os
reclamantes interpuseram não era passível de conhecimento em razão da sua
inidoneidade – devida à ausência de natureza normativa –, facto
cabalmente assinalado, quer na Decisão Sumária n.º 822/2025, quer no Acórdão
n.º 223/2026. Não há, pois, que cogitar de omissão de pronúncia sobre uma
questão que não pode, de todo em todo, ser apreciada por falhas exigências
processuais insuperáveis.
Por
outro lado, o presente requerimento não encontra nas bases legais sobre a
nulidade do decidido qualquer sustentação minimamente passível de ser
considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra,
fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional.
5. Além disso, os reclamantes entendem que deveriam ter
sido convidados a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao
abrigo do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
Não têm
razão.
Ao
contrário do que argumentaram, seria inútil um convite ao aperfeiçoamento,
visto que, na ausência de enunciação de um critério normativo, não se
vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto
do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento, porque não foi delimitada
uma verdadeira questão adequada para os fins do presente recurso.
A este
propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo
75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude
nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –, carecendo, ao invés, de
utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não
podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um
convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil,
em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a
relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do
recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional
n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 822/2025 e ratificado pelo Acórdão n.º 223/2026, não está em
causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do
conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a
sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a
circunstância de que a própria pretensão dos recorrentes não se compatibiliza
com o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes
termos, não era equacionável facultar aos
recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao
aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC,
atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso
que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
6. Os recorrentes formularam a arguição de nulidade
apenas para dissimular o seu intuito de discordância com a solução dada ao caso
concreto que culminou no não conhecimento do recurso.
Efetivamente,
por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência
de fundamentos de facto e de direito, não se vislumbram quaisquer causas
passíveis de justificar a sua nulidade ou qualquer tipo de reforma.
Não se
verificando nenhum vício, não existe qualquer possibilidade legal de reforma.
Na
verdade, configuradas a clareza e correção do decidido, a invocação de nulidade realizada incorretamente pelos
recorrentes-reclamantes é infrutífera, não subsistindo qualquer grau de dúvida
acerca dos motivos de inadmissibilidade da suposta questão de
constitucionalidade em causa. As razões decisórias constantes dos autos foram
suficientemente explicativas e transparentes.
Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de
nulidade não se destina ao reexame da decisão, levando ao conhecimento do
mérito da causa. Em conformidade, não se verificando as circunstâncias
previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional
deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a
pretensão dos recorrentes-reclamantes prosperar.
Em
conclusão, e considerando o que antes se disse, o presente incidente
pós-decisório invocado não tem cabimento legal, mantendo-se a inadmissibilidade
do recurso de constitucionalidade.»
Note-se que o Acórdão n.º
386/2026, que decidiu a primeira arguição de nulidade, foi prolatado depois de
terem sido proferidos o Acórdão n.º 223/2026, que decidiu a reclamação, e a
Decisão Sumária n.º 822/2025, que não conheceu do objeto do recurso. O presente
recurso trata-se, pois, da quarta pronúncia deste Tribunal sobre a matéria dos
autos.
3. Como se vê, a
invocação de nulidade processual realizada é totalmente desprovida de justificação.
Ao contrário
do que creem os recorrentes, a decisão citada, proferida na sequência de outras
duas, também ambas de cristalina clareza, não sofre de qualquer omissão de
fundamentação, uma vez que esclareceu, cabalmente, as razões que impedem a
admissibilidade do recurso. Mostra-se clamoroso que o
acórdão visado se manifestou com precisão e rigor, nomeadamente acerca do
defeito da atuação processual dos recorrentes.
Assim, a
invocação de nulidade processual realizada não encontra em tais bases legais
qualquer sustentação minimamente possível de ser considerada, não constituindo
os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou
irregularidade da tutela jurisdicional.
Com efeito, a falta de
fundamento da pretensão ora deduzida – uma segunda arguição de nulidade sobre
matéria já definitivamente decidida e explicada por este Tribunal – não deveria
ser desconhecida dos requerentes, que efetuaram, deste modo, um uso manifestamente
reprovável deste incidente, apenas para evitar, sem fundamento sério, o
trânsito em julgado das decisões anteriores.
Nesta conformidade, carece,
totalmente, de fundamento o pedido deduzido neste novo incidente processual
contra o Acórdão n.º 386/2026. Em conclusão, não se verificando nenhum vício no
acórdão prolatado e ora atacado, não cabe, de forma alguma, a sua reforma.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Indeferir o pedido de nulidade apresentado;
b)
Determinar a notificação dos recorrentes para se pronunciarem, querendo, em
cinco dias, sobre a sua eventual condenação como litigantes de má fé, tendo
como fundamento as razões constantes dos pontos 2 e 3 do presente Acórdão e o
disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC;
c)
Determinar, nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo
Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que os autos sejam
imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, abrindo-se traslado para nele
serem processados os ulteriores incidentes, uma vez contadas e pagas as custas,
e considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado os Acórdãos
n.ºs 223/2026 e 386/2026.
Custas pelos reclamantes,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 30 de junho de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro,
Presidente.
Mariana Canotilho