Tribunal Constitucional
1270/2023
- Data
- 2024-05-21
- Relator
- José António Teles Pereira
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2538 palavras)
ACÓRDÃO Nº 393/2024
Processo n.º 1270/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira
instância, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, em cúmulo
jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de burla
qualificada e falsificação de documento.
1.1. Desta decisão recorreu o
arguido para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 28/02/2023,
decidiu julgar o recurso improcedente, mantendo, consequentemente, a decisão
recorrida.
1.1.1. O arguido recorreu
desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este recurso não foi
admitido, por despacho do qual o recorrente reclamou, vindo a reclamação a ser
julgada improcedente, decisão que transitou em julgado.
1.2. O recorrente apresentou,
então, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –
recurso que deu origem aos presentes autos.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal da Relação de Évora, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 929/2023, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso.
1.2.3. Notificado da Decisão
Sumária n.º 929/2023, dela reclamou o recorrente para a conferência.
1.2.4. Apreciando a
reclamação, foi proferido o Acórdão n.º 135/2024, no sentido de indeferir a
reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no
sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto, com os
fundamentos seguintes:
“[…]
Na decisão reclamada
entendeu-se, em síntese, que o recurso não tem dimensão normativa e, também,
que não foi suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão revestindo
essa natureza.
Perante o Tribunal da
Relação, a questão de inconstitucionalidade vai, claramente, referida à questão
da qualificação jurídico-criminal dos factos (“[…] a inconstitucionalidade da
interpretação dada pelo tribunal ‘a quo’ ao artigo 217.º do Código Penal por
violação do artigo 32.º da nossa Constituição. O tribunal ‘a quo’ interpretou o
artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de resulta estar
também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da
assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por
aquele engano”; “o tribunal ‘a quo’ interpretou mal o artigo 218.º do Código
Penal devendo ser considerado que o erro ou o engano deverá ser uma situação
destituída de qualquer veracidade, sendo certo e resulta dos factos dados como
provados que a Assistente B. liquidou à Assistente C. a quantia de cem mil
euros”). O recurso para o Tribunal Constitucional retoma, no essencial, as
mesmas questões.
É por demais evidente que não
está em causa, em tais enunciados (e outros semelhantes, que foi reiterando),
um juízo-sobre-normas, mas, unicamente, um juízo-sobre-o-caso, sem qualquer
correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de
recurso de fiscalização concreta. Trata-se, em substância, de um recurso de
mérito, e não de um recurso incidental, com caráter normativo.
Sustenta o recorrente, na
reclamação, que visou a questão da “[…] inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º
e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, […] se interpretados no sentido de
ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do
depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se
entende que tal entendimento viola o artigo 32.º da nossa Constituição” e
“sobre a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça efetuou do artigo
400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que no nosso entender gera
o vício da inconstitucionalidade invocado”. Todavia, nenhuma das questões foi
como tal enunciada, nem na forma, nem na substância, perante o tribunal
recorrido, nem tão-pouco no requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional, sendo tardia, e por isso irrelevante, a sua invocação
na reclamação para a conferência.
No mais, o recorrente critica
o sistema português de controlo da constitucionalidade, mas essa crítica de
iure condendo em nada interfere com a falta de verificação das condições legais
para recorrer, nem se apresenta pertinente face ao caso concreto, em que os
ónus a observar pelo recorrente, além de simples, se encontram há muito
estabilizados na lei e na jurisprudência constitucional.
Tanto basta, à falta de
outros argumentos do recorrente, para concluir pela confirmação da decisão
reclamada, pelos seus precisos fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos e
aos quais se adere.
Resulta, pois, do exposto que
a reclamação para a conferência improcede in totum.
[…]”.
1.2.5. Notificado do Acórdão
n.º 135/2024, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[Vem] apresentar pedido de
aclaração do acórdão n.º 135/2024, pelo seguinte somatório de razões e motivos.
[…]
O arguido aqui Reclamante não
se conforma com o acórdão proferido em primeiro lugar porquanto o tribunal
concluiu pela confirmação da decisão reclamada sem proferir uma decisão
propriamente dita, limitando-se a reproduzir e a aderir aos fundamentos da decisão
reclamada, o que em nosso entender constitui uma omissão de pronúncia e
consequentemente a nulidade do acórdão n.º 135/2024, o que ora se requer.
Por outro lado, o acórdão
proferido nem sequer se pronunciou acerca do facto de se encontrarem preenchidos
ou não os pressupostos do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.
Sendo o acórdão ora recorrido
totalmente omissivo quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso que
não se encontram preenchidos.
Acompanhando o Professor
Figueiredo Dias, é de concluir que, constituindo o princípio da legalidade “a
mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se
vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de
sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em
grave risco a liberdade das pessoas”. No sentido preciso de o recurso à
analogia em processo penal estar vedado, sempre que venha a traduzir-se “num
enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do
arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»” (Direito
Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e
s.).
Segundo o autor, “razões
históricas [que remontam à Carta Constitucional de 1826, à Constituição
Política de 1911 e à Constituição Política de 1933] e teleológicas dão-se pois
as mãos para convencer que, quando o artigo 29.º, n.º 1 da atual CRP refere o
princípio da legalidade à exigência de se não ser «sentenciado criminalmente»,
quer aplicá-lo tanto ao direito penal como ao direito processual penal, não
obstante a limitação ao primeiro sugerida pelo restante texto legal”.
E abona neste mesmo sentido o
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual o processo penal
assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo
afirmar que “perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última
análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege.
Esta exigência da lei
incriminadora concretiza-se no Processo Penal pela possibilidade de o agente
demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer
devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir
responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime”
(Fernanda Palma, “Linhas estruturais da reforma penal – Problemas de aplicação
da lei processual penal no tempo”, O Direito, 2008, I, p. 20 e s.).
O processo penal só
assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que
conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais,
nomeadamente o direito ao recurso.
As garantias de defesa só
estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do
direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira
instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo
exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. Esta
exigência impõe-se necessariamente quando o que está em causa é o acesso a um
segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a
irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do
CPP) e que dá ao recorrente a possibilidade de aceder diretamente ao Supremo Tribunal
de Justiça, quando pena de prisão aplicada em acórdãos finais proferidos pelo
tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo seja superior a cinco anos (artigo
432.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
Vai também no sentido da
extensão do princípio da legalidade ao processo penal, na medida imposta pelo
seu conteúdo de sentido, a jurisprudência constitucional em matéria de
aplicação da lei processual penal no tempo.
O Tribunal tem entendido que
o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido
(artigo 29.º, n.º 4, da Constituição) não se restringe à aplicação da lei penal
substantiva (entre outros, Acórdãos n.ºs 247/2009 e 551/2009, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt, e indicações doutrinais aí contidas).
Como o direito ao recurso é
uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido e as questões de
constitucionalidade que importava apreciar tinham a ver com a sucessão no tempo
de normas sobre a recorribilidade de decisões, um dos parâmetros de aferição da
conformidade constitucional das normas em causa foi precisamente o artigo 29.º,
n.º 4, da Constituição.
Há que salvaguardar o
conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de
conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar-se a nova lei
processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um
agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu
direito de defesa.
Mais se requer a aclaração do
acórdão n.º 135/2024 datado de 27-02-2024 acerca do facto de ter sido
considerado que o recurso não tem dimensão normativa.
E requer-se a aclaração do
motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de
admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida,
atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente
adequado e o recurso apresentado é tempestivo.
Nestes termos e nos melhores
de direito deverá o Acórdão n.º 135/2024 datado de 2702-2024 ser aclarado nos
termos peticionados, assim se fazendo justiça.
[…]”.
1.2.6. O Ministério Público
emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de aclaração deduzido no
requerimento em apreço, deverá ser indeferido por falta de fundamento legal,
uma vez que a lei processual civil não prevê o expediente de aclaração de
sentença.
Cumpre apreciar.
II – Fundamentação
2. A reclamação perante o
Tribunal Constitucional segue os termos do Código de Processo Civil (artigo
69.º da LTC). Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do
Código de Processo Civil, na sua redação atual, “[…] deixou de ser admitido,
como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de
aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao
juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”
(cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou
obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do
acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1,
alínea c), do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015).
2.1. O Acórdão n.º 135/2024 nada tem de
ininteligível. Recorde-se que, nos presentes autos, foi inicialmente proferida
a Decisão Sumária n.º 929/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do
recurso, com duplo fundamento: o recurso não ter dimensão normativa e, ainda,
não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão com essa
natureza. O recorrente reclamou para a conferência daquela decisão e o Acórdão
n.º 135/2024 apreciou todas as questões que lhe foram colocadas – i) expôs as razões pelas quais o recurso não tem dimensão
normativa (“[…] não está em causa, em tais enunciados (e outros semelhantes,
que foi reiterando), um juízo-sobre-normas, mas, unicamente, um
juízo-sobre-o-caso, sem qualquer correspondência com as competências do
Tribunal Constitucional em sede de recurso de fiscalização concreta. Trata-se,
em substância, de um recurso de mérito, e não de um recurso incidental, com
caráter normativo”); ii) fundamentou a razão de não ser atendível novas
questões que o recorrente procurou trazer ao recurso (“[…] nenhuma das
questões foi como tal enunciada, nem na forma, nem na substância, perante o
tribunal recorrido, nem tão-pouco no requerimento de interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional, sendo tardia, e por isso irrelevante, a sua
invocação na reclamação para a conferência”); e iii) explicou a irrelevância do demais invocado (“[…] o
recorrente critica o sistema português de controlo da constitucionalidade, mas
essa crítica de iure condendo em nada interfere com a falta de verificação das
condições legais para recorrer, nem se apresenta pertinente face ao caso
concreto, em que os ónus a observar pelo recorrente, além de simples, se
encontram há muito estabilizados na lei e na jurisprudência constitucional”).
Não há, pois – trata-se de uma
evidência – qualquer ininteligibilidade no Acórdão n.º 135/2024.
2.2.
Ainda que a pretensão do recorrente se pudesse reconduzir a uma arguição de
nulidade por omissão de pronúncia – pois invoca que “acórdão ora
recorrido totalmente omissivo quanto aos pressupostos de admissibilidade do
recurso que não se encontram preenchidos” –, manter-se-ia a conclusão de inexistência de qualquer
invalidade da decisão. Desde logo, por ser ostensivamente falsa
tal afirmação, como resulta do que se descreve no item anterior.
Ademais, o pedido de aclaração refere-se, em grande medida, a matérias
impertinentes, que pressuporiam o conhecimento do mérito do recurso, que,
evidentemente, foi afastado pelo sentido da Decisão Sumária n.º 929/2023 e do
Acórdão n.º 135/2024, que a confirmou.
2.3. Resulta do exposto que a
inadmissibilidade legal do requerimento apresentado é manifesta e flagrante,
pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao
protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à
consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo
termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e,
por isso mesmo, absolutamente estéril, pois visa, a coberto de um incidente
pós-decisório, evitar a normal produção de efeitos de uma decisão definitiva, o
que o recorrente não pode deixar de conhecer, uma vez que é por sua iniciativa
que suscita questões não relacionadas com os fundamentos do acórdão cuja
aclaração foi pedida.
Assim, tendo em conta a conduta
processual do recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso
de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância,
determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos
autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 135/2024na presente
data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5,
do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a
apreciação do requerimento transcrito em 1.2.5., supra) apenas o será
depois de contadas as custas e de o recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º,
n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III – Decisão
3. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar
transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 135/2024, em virtude da dedução de incidente
manifestamente infundado pelo recorrente;
b) ordenar que seja
extraído traslado do presente processo desde a Decisão Sumária n.º 929/2023 até ao requerimento
indicado no item 1.2.5. supra, bem como do presente acórdão; e
c) determinar que,
após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de
imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 21 de maio de 2024 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro