Tribunal Constitucional

1270/2023

Data
2024-05-21
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2538 palavras)

ACÓRDÃO Nº 393/2024 Processo n.º 1270/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documento. 1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 28/02/2023, decidiu julgar o recurso improcedente, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida. 1.1.1. O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este recurso não foi admitido, por despacho do qual o recorrente reclamou, vindo a reclamação a ser julgada improcedente, decisão que transitou em julgado. 1.2. O recorrente apresentou, então, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora, com efeito suspensivo. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 929/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 929/2023, dela reclamou o recorrente para a conferência. 1.2.4. Apreciando a reclamação, foi proferido o Acórdão n.º 135/2024, no sentido de indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto, com os fundamentos seguintes: “[…] Na decisão reclamada entendeu-se, em síntese, que o recurso não tem dimensão normativa e, também, que não foi suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão revestindo essa natureza. Perante o Tribunal da Relação, a questão de inconstitucionalidade vai, claramente, referida à questão da qualificação jurídico-criminal dos factos (“[…] a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal ‘a quo’ ao artigo 217.º do Código Penal por violação do artigo 32.º da nossa Constituição. O tribunal ‘a quo’ interpretou o artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de resulta estar também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por aquele engano”; “o tribunal ‘a quo’ interpretou mal o artigo 218.º do Código Penal devendo ser considerado que o erro ou o engano deverá ser uma situação destituída de qualquer veracidade, sendo certo e resulta dos factos dados como provados que a Assistente B. liquidou à Assistente C. a quantia de cem mil euros”). O recurso para o Tribunal Constitucional retoma, no essencial, as mesmas questões. É por demais evidente que não está em causa, em tais enunciados (e outros semelhantes, que foi reiterando), um juízo-sobre-normas, mas, unicamente, um juízo-sobre-o-caso, sem qualquer correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de recurso de fiscalização concreta. Trata-se, em substância, de um recurso de mérito, e não de um recurso incidental, com caráter normativo. Sustenta o recorrente, na reclamação, que visou a questão da “[…] inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, […] se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.º da nossa Constituição” e “sobre a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça efetuou do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que no nosso entender gera o vício da inconstitucionalidade invocado”. Todavia, nenhuma das questões foi como tal enunciada, nem na forma, nem na substância, perante o tribunal recorrido, nem tão-pouco no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sendo tardia, e por isso irrelevante, a sua invocação na reclamação para a conferência. No mais, o recorrente critica o sistema português de controlo da constitucionalidade, mas essa crítica de iure condendo em nada interfere com a falta de verificação das condições legais para recorrer, nem se apresenta pertinente face ao caso concreto, em que os ónus a observar pelo recorrente, além de simples, se encontram há muito estabilizados na lei e na jurisprudência constitucional. Tanto basta, à falta de outros argumentos do recorrente, para concluir pela confirmação da decisão reclamada, pelos seus precisos fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos e aos quais se adere. Resulta, pois, do exposto que a reclamação para a conferência improcede in totum. […]”. 1.2.5. Notificado do Acórdão n.º 135/2024, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] [Vem] apresentar pedido de aclaração do acórdão n.º 135/2024, pelo seguinte somatório de razões e motivos. […] O arguido aqui Reclamante não se conforma com o acórdão proferido em primeiro lugar porquanto o tribunal concluiu pela confirmação da decisão reclamada sem proferir uma decisão propriamente dita, limitando-se a reproduzir e a aderir aos fundamentos da decisão reclamada, o que em nosso entender constitui uma omissão de pronúncia e consequentemente a nulidade do acórdão n.º 135/2024, o que ora se requer. Por outro lado, o acórdão proferido nem sequer se pronunciou acerca do facto de se encontrarem preenchidos ou não os pressupostos do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional. Sendo o acórdão ora recorrido totalmente omissivo quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso que não se encontram preenchidos. Acompanhando o Professor Figueiredo Dias, é de concluir que, constituindo o princípio da legalidade “a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas”. No sentido preciso de o recurso à analogia em processo penal estar vedado, sempre que venha a traduzir-se “num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»” (Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.). Segundo o autor, “razões históricas [que remontam à Carta Constitucional de 1826, à Constituição Política de 1911 e à Constituição Política de 1933] e teleológicas dão-se pois as mãos para convencer que, quando o artigo 29.º, n.º 1 da atual CRP refere o princípio da legalidade à exigência de se não ser «sentenciado criminalmente», quer aplicá-lo tanto ao direito penal como ao direito processual penal, não obstante a limitação ao primeiro sugerida pelo restante texto legal”. E abona neste mesmo sentido o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo afirmar que “perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretiza-se no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime” (Fernanda Palma, “Linhas estruturais da reforma penal – Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo”, O Direito, 2008, I, p. 20 e s.). O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso. As garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. Esta exigência impõe-se necessariamente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP) e que dá ao recorrente a possibilidade de aceder diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, quando pena de prisão aplicada em acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo seja superior a cinco anos (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP). Vai também no sentido da extensão do princípio da legalidade ao processo penal, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, a jurisprudência constitucional em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo. O Tribunal tem entendido que o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da Constituição) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva (entre outros, Acórdãos n.ºs 247/2009 e 551/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e indicações doutrinais aí contidas). Como o direito ao recurso é uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido e as questões de constitucionalidade que importava apreciar tinham a ver com a sucessão no tempo de normas sobre a recorribilidade de decisões, um dos parâmetros de aferição da conformidade constitucional das normas em causa foi precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da Constituição. Há que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar-se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. Mais se requer a aclaração do acórdão n.º 135/2024 datado de 27-02-2024 acerca do facto de ter sido considerado que o recurso não tem dimensão normativa. E requer-se a aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 135/2024 datado de 2702-2024 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo justiça. […]”. 1.2.6. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de aclaração deduzido no requerimento em apreço, deverá ser indeferido por falta de fundamento legal, uma vez que a lei processual civil não prevê o expediente de aclaração de sentença. Cumpre apreciar. II – Fundamentação 2. A reclamação perante o Tribunal Constitucional segue os termos do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC). Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015). 2.1. O Acórdão n.º 135/2024 nada tem de ininteligível. Recorde-se que, nos presentes autos, foi inicialmente proferida a Decisão Sumária n.º 929/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com duplo fundamento: o recurso não ter dimensão normativa e, ainda, não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão com essa natureza. O recorrente reclamou para a conferência daquela decisão e o Acórdão n.º 135/2024 apreciou todas as questões que lhe foram colocadas – i) expôs as razões pelas quais o recurso não tem dimensão normativa (“[…] não está em causa, em tais enunciados (e outros semelhantes, que foi reiterando), um juízo-sobre-normas, mas, unicamente, um juízo-sobre-o-caso, sem qualquer correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de recurso de fiscalização concreta. Trata-se, em substância, de um recurso de mérito, e não de um recurso incidental, com caráter normativo”); ii) fundamentou a razão de não ser atendível novas questões que o recorrente procurou trazer ao recurso (“[…] nenhuma das questões foi como tal enunciada, nem na forma, nem na substância, perante o tribunal recorrido, nem tão-pouco no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sendo tardia, e por isso irrelevante, a sua invocação na reclamação para a conferência”); e iii) explicou a irrelevância do demais invocado (“[…] o recorrente critica o sistema português de controlo da constitucionalidade, mas essa crítica de iure condendo em nada interfere com a falta de verificação das condições legais para recorrer, nem se apresenta pertinente face ao caso concreto, em que os ónus a observar pelo recorrente, além de simples, se encontram há muito estabilizados na lei e na jurisprudência constitucional”). Não há, pois – trata-se de uma evidência – qualquer ininteligibilidade no Acórdão n.º 135/2024. 2.2. Ainda que a pretensão do recorrente se pudesse reconduzir a uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia – pois invoca que “acórdão ora recorrido totalmente omissivo quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso que não se encontram preenchidos” –, manter-se-ia a conclusão de inexistência de qualquer invalidade da decisão. Desde logo, por ser ostensivamente falsa tal afirmação, como resulta do que se descreve no item anterior. Ademais, o pedido de aclaração refere-se, em grande medida, a matérias impertinentes, que pressuporiam o conhecimento do mérito do recurso, que, evidentemente, foi afastado pelo sentido da Decisão Sumária n.º 929/2023 e do Acórdão n.º 135/2024, que a confirmou. 2.3. Resulta do exposto que a inadmissibilidade legal do requerimento apresentado é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril, pois visa, a coberto de um incidente pós-decisório, evitar a normal produção de efeitos de uma decisão definitiva, o que o recorrente não pode deixar de conhecer, uma vez que é por sua iniciativa que suscita questões não relacionadas com os fundamentos do acórdão cuja aclaração foi pedida. Assim, tendo em conta a conduta processual do recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 135/2024na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a apreciação do requerimento transcrito em 1.2.5., supra) apenas o será depois de contadas as custas e de o recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). III – Decisão 3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 135/2024, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente; b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde a Decisão Sumária n.º 929/2023 até ao requerimento indicado no item 1.2.5. supra, bem como do presente acórdão; e c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 21 de maio de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro
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