Tribunal Constitucional

1239/2025

Data
2026-05-19
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2320 palavras)

ACÓRDÃO Nº 456/2026 Processo n.º 1239/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 370/2026, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência apresentada contra a Decisão Sumária n.º 265/2026, que, por seu turno, decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade, quanto a ambas as questões formuladas, em virtude da falta de preenchimento dos pressupostos para o efeito, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor: «(…) «A., Recorrente nos autos acima identificados, devidamente notificado do Acórdão n.º 370/2026, proferido por este Tribunal em 23-04-2026, vem, nos termos do artigo 616.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), requerer a reforma da decisão, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Afinal, o que verdadeiramente está em causa, e foi alegado in intinere logo que a oportunidade e relevância da decisão o impunha, é saber se é ou não constitucional a interpretação do artigo 425.º n.º 4 do Código de Processo Penal (CPP) no sentido de encerrar as amplas possibilidades de defesa que o Código de Processo Civil, lei subsidiária, concede segundo o artigo 616.º n.º 2 do CPC. 2. A recusa da reforma do Acórdão, por não ter cabimento legal, segundo o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, só surgiu naturalmente quando foi proferida a decisão pela qual foi indeferido o pedido nesse sentido apresentado pelo Recorrente. 3. Por conseguinte, parece óbvio que a arguição da inconstitucionalidade do entendimento de exclusão normativa da reforma da sentença, por força de notório erro de julgamento que implica, no limite, ser proferida uma decisão em sentido diferente, e em processo penal, foi arguida oportuna e em tempo contra a infração do due process of law constitucional. 4. Insite o Recorrente, deste modo, que o que importa é pronunciar-se o Tribunal Constitucional sobre se a denegação de justiça penal, em que se traduz a inaplicabilidade da norma supletiva processual civil, está ou não de acordo com o disposto no artigo 23.º n.º 4 da CRP (processo equitativo). 5. E se por ventura, o Tribunal Constitucional der razão ao Recorrente, decidindo de fundo sobre esta questão, claro está que se abre a possibilidade processual de o Tribunal da Relação ter em conta os demais argumentos quanto ao erro notório de não ter sido tido em conta, como devia, a continuação criminosa, num caso em que esta é patente e incontornável. 6. Aliás, a partir do acórdão "…", o erro de julgamento apontado ao acórdão do Tribunal da Relação, neste sentido de ter sido desconsiderada uma continuação criminosa (ou, se quisermos, uma soma de uma série de crimes do mesmo alcance e censura), teve recentemente um novo foco argumentário. 7. Com efeito, a jurisprudência do acórdão "…" consigna que o direito dos tratados (CEDH) e a garantia constitucional portuguesa da celeridade do julgamento (artigo 20.º n.º 4 da CRP), quando o Ministério Público/acusação segmenta o conjunto da actividade criminosa para a fazer submeter a vários e sucessivos julgamentos, torna até nula a acusação (como decorre da certeira interpretação do artigo 18.º n.º 1 do CRP). 8. Porém, o Recorrente abdica de todo destas considerações de inconstitucionalidade, que, sim, podem ser questionadas quanto à oportunidade de não terem sido oferecidas ao julgamento da instância competente, ou seja, a inconstitucionalidade que se traduz, aqui, na infração do princípio due process of law e do corolário ne bis in idem, para sublinhar e requerer a Vossas Excelências a reforma do acórdão que proferiram e em termos de se pronunciarem apenas sobre a adequação constitucional do julgamento levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de o artigo 616.º n.º 2 do CPC não ser aplicável por força do artigo 4.º do CPP no âmbito e alcance da integralidade do julgamento penal. 9. E sendo certo que se o Recorrente fizer vencimento, como espera, porque alegou em tempo e com densa oportunidade, a inconstitucionalidade que aqui e agora isola, o Acórdão do Tribunal da Relação terá de vir a ser reformado por força da apreciação das questões de fundo que o Recorrente aceita entretanto não terem sido arguidas segundo o entendimento que tem sido dado à Lei do Tribunal Constitucional (questão do prejuízo do ne bis in idem contra a repetição temporal das acusações por factos homologos). CONCLUSÕES A. A decisão do recurso, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa como ferida de erro palmar, ainda em aberto, vejamos: (1) A natureza das coisas de justiça, impõe-nos ter de ser tida em conta a alteração jurisprudencial de nenhum efeito processual terem as acusações deduzidas no campo da repetição/segmental por prática de crimes plúrimos - caso … (2) Ora, neste sentido, a circunstância de o Acórdão do TRL não ter considerado a nulidade (ou inexistência) da acusação (neste concreto caso, em tudo semelhante ao dito caso … ) e por força do disposto no artigo 6.º/1º CEDH e dos artigos 8.º/2, 18.º/1, 20.º/4 e 32.º/1.º CRP, carateriza-nos, sim, a decisão do recurso pelo TRL, como ferida de erro palmar. (3) A tanto não obsta que o Recorrente não tenha utilizado este argumento em si e expressivo, embora ínsito no argumentário e conclusões da minuta do recurso: Jura novit curia. (4) (Aceitemos, para este efeito e como não pode deixar de ser, que defender feito fechado, como concluiu o Recorrente, por se tratar de continuação criminosa a que correspondeu já uma pena de topo quanto a uma das infrações da série - e, por isso, o pedido de arquivamento - recobre ou subsume, no limite, a consequência jurídica de invalidade - e, por assim dizer - das acusações extravagantes). (5) Por outro lado, o erro contra o justo, em boa verdade, perante a hegemonia da reta decisão, nada implica de um remédio sequer concomitante: a boa justiça não é regida pelo tempo naturalístico, podendo e devendo ser alcançável e alcançada, ainda em jurisprudência melhorada, no tempo e na ocasião jurídica e jurisdicional, tardia que pareça ser, mas não encerrada de prazos (como se trata no caso vertente). B. Assim, o recorrente pode e deve abdicar da segunda série de argumentos de inconstitucionalidade que propôs neste recurso de agora, perante o Tribunal Constitucional, deixando a cítica de fundo do acórdão, afinal, a/e para um melhorado despacho do Tribunal da Relação de Lisboa. C. Logo, abre, este referente do abandono argumentativo supra apontado, a uma/à concreta possibilidade, que assiste ao recorrente - quer de prazo (formal) - quer legal, em si e por si - de poder e dever prosseguir a discussão pós-recursiva comum, todavia no TRL, quanto à estimativa restrita da nulidade (ou inexistência) acima referenciada. D. Fica, então, de pé apenas o recurso de constitucionalidade quanto à interpretação do artigo 425.º/4 CPP (na remissão que consigna para o artigo 380.º/1b, idem) como círculo encerrado da impugnação penal e, ao invés, interpretado e aplicado in itinere, pelo TRL, contra o disposto nos artigos 32.º/1.º CRP (rejeitadas logo quaisquer alterações da sentença ou dos acórdãos penais fora do que não importe modificação essencial). E. Por conseguinte, o recurso presente sem qualquer dúvida foi interposto no quadro e quanto ao tempo, oportunidade e motivos, segundo a jurisprudência do TConstitucional acerca do melhor e unanime entendimento do âmbito e alcance sistemático a dever ser tido de acordo com o artigo 72.º/2 LOTC. F. E pedido de interposição deste recurso de constitucionalidade, num e com um horizonte estalecido e visível, insiste o recorrente, de concreta utilidade para a exatidão e justiça da decisão final da causa. G. Posto isto, parece padecer este acórdão, reclamado aqui ao abrigo do artigo 616.º/2 CPC, por força do artigo 69.º LOTC, de erro notório, porquanto o recorrente invocou a inconstitucionalidade do dito artigo 425.º/4 (380.º/1b) CPP, logo que o TRL decidiu não caber, ao abrigo das disposições citadas, o meio de impugnação crítico. H. E procedeu ele, recorrente, de modo adequado a que a instância jurisdicional competente encarasse a solução deste sim ou não entorse de constitucionalidade. I. De qualquer modo, (í) o artigo 425.º/4 (380.º/1b) CPP, na interpretação que o acórdão do TRL lhe deu, é norma que contraria de frente os artigo 32.º/1.º CRP, sistema de garantias de todos os meios de defesa criminal sob due process of law, sendo que a reclamação com vista à reforma da sentença ou dos acórdãos penais e, por isso, pela alteração de sentido decisório é um meio cidadão de pleitear; (2) a causa pode e deve prosseguir, se o recorrente obtiver vencimento, para que o TRL reaprecie as conclusões recursivas oferecidas pelo recorrente à 2ª Instância, no sentido de lhes ter sido dada uma fórmula de subsunção do efeito de nulidade (ou inexistência) das acusações sequenciadas, por crimes plúrimos, invalidade por disposto no artigo 6.º CEDH e artigos 8.º/2, 18.º/1, 20.º/4 e 32.º/1.2 da CRP. J. Esta é a decisão conforme que o Recorrente pede e espera de Vossas Excelências, que decidirão, como sempre, de mérito maior.». 2. Cumprido o contraditório, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «(…) O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de reforma do Acórdão n.º 370/2026, deduzido no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 265/2026, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 – LTC). 2.º De tal decisão sumária, reclamou o recorrente para a conferência, a qual, por via do seu douto Acórdão n.º 370/2026, decidiu “indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 265/2026”. 3.º É desta nova decisão que vem, agora, o reclamante A., requerer a reforma nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em virtude de “[a] decisão do recurso, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [se encontrar ?] como ferida de erro palmar, ainda em aberto (…)” e, concomitantemente, “parece[r] padecer este acórdão, reclamado aqui ao abrigo do artigo 616.º/2 CPC, por força do artigo 69.º, de erro notório (…)”. 4.º Ora, apurando-se, no caso vertente, que não pretende o reclamante arguir a ocorrência de “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou que constam “do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”, não se vislumbra qual o fundamento do recurso ao instituto da reforma da sentença com fundamento no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 5.º Com efeito, ao referenciar a ocorrência de um suposto “erro notório”, que não logra identificar, não restaria ao requerente outra solução jurídico-processual senão a da arguição de nulidade da decisão impugnanda. 6.º Ora, para além duma arguição inconsequente e inextricável, não logra o requerente, para além de demonstrar a sua discordância com o decidido (quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa), fundamentar razoavelmente a pretensão manifestada. 7.º Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil – doravante, CPC –, aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, mostrando-se, quanto ao mais, esgotado o poder jurisdicional – cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC. Face ao recorte legal que constitui fundamento do requerimento em apreciação, cumpre atender ao disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.». No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado pelo recorrente não é assacado ao Acórdão em crise qualquer lapso manifesto decorrente de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem tão pouco da falta de consideração de documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Na verdade, resulta com evidência que o recorrente pretende, a todo o custo e ao arrepio das normas aplicáveis, uma apreciação do recurso de constitucionalidade de modo a invalidar a decisão do tribunal a quo, o que, manifestamente, não é possível por falta de preenchimento dos pressupostos para o efeito. Assim, por via do instituto da reforma da decisão, a verdadeira pretensão do recorrente é uma reapreciação do que foi apreciado no Acórdão n.º 370/2026, o que não é legalmente admissível, sendo certo que não alvitra qualquer fundamento de reforma. Nesta medida, o requerimento apresentado constitui, uma vez mais, uma manifestação de discordância relativamente ao já decidido por este Tribunal, sendo que, quanto a tais questões, há muito que se mostra esgotado o poder jurisdicional. Deste modo, não resta senão indeferir o requerido. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir o requerido; b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal – sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro
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