Tribunal Constitucional

1220/2022

Data
2023-03-30
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7654 palavras)

ACÓRDÃO Nº 158/2023 Processo n.º 1220/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1.. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 23 de novembro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente do despacho judicial interlocutório, datado de 10 de março de 2021, bem como ao recurso que o mesmo interpôs da sentença que o condenou, pela prática de diversos crimes em concurso, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Através da Decisão Sumária n.º 800/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão proferido Tribunal da Relação de Lisboa, em 23 de novembro de 2022, que, entre o mais, negou provimento ao recurso com subida a final interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021, através do qual foi desatendida a nulidade invocada pelo ora recorrente com fundamento no facto de não ter sido submetida a distribuição a certidão que deu origem ao processo-base, extraída ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal («CPP»). Tal como delimitado pelo recorrente, o objeto do recurso é integrado pelo «art.º 31.º, al. b) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que se "mantém" a competência do tribunal (de julgamento) para o conhecimento de processos separados nos termos das als. a) e c) do art.º 30.º do Código de Processo Penal, se o processo que haja sido separado não tiver ainda uma Decisão Instrutória transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda não puder ser legalmente remetido ao tribunal de julgamento para ser distribuído)». 4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício que se pretende discutir no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida quanto à matéria em causa, o requisito da suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Como facilmente se constata a partir da transcrição das peças processuais relevantes levada a cabo no próprio requerimento de interposição do recurso, tal pressuposto não pode dar-se por observado no caso vertente. 5. Tendo em conta o que acima se disse, o momento processualmente oportuno para a suscitação da questão de constitucionalidade seria o recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021. Porém, nas conclusões que acompanharam tal recurso — as quais, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, definem e delimitam o respetivo objeto —, não foi enunciada a interpretação com que foi delimitado o objeto do presente recurso nem qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Das referidas conclusões resulta apenas a discordância do recorrente relativamente ao teor do despacho através do qual o tribunal de primeira instância se julgou competente para o julgamento do processo, expressa num conjunto de argumentos situados no estrito plano da aplicação do direito ordinário, destinados nomeadamente a refutar a aplicabilidade do artigo 31.º, n.º 1, alínea b), do CPP, ao caso sub judice e a demonstrar a verificação de uma nulidade insanável por força do disposto no artigo 119.º, alínea e), do mesmo Código. É certo que o recorrente não deixou de invocar o princípio do juiz natural, considerando não terem sido respeitadas as regras de determinação do tribunal de julgamento; porém, imputou diretamente a violação desse princípio ao despacho judicial que decidiu não haver lugar a distribuição, o que não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto de um ulterior recurso para este Tribunal. Não tendo sido suscitada perante o Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «A., Recorrente identificado nos autos em epígrafe, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 800/2022 proferida nos autos de recurso em epígrafe e com a mesma não se podendo conformar vem, nos termos e para os efeitos do art.º 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82 apresentar Reclamação para a Conferência O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Dos termos da Fundamentação da Decisão Sumária ora recorrida, que decidiu - a final - não conhecer do objecto do recurso interposto nos autos em epígrafe, decorre que: "De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (...) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação essa que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». (...) a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014). (...) o requisito das suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando deforma clara o preceito ou preceitos - arco legal ou normativo - que a suportam e, quando estejam em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição (v. o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Como facilmente se constata a partir da transcrição das peças processuais relevantes levada a cabo no próprio requerimento de interposição do recurso, tal pressuposto não pode dar-se por observado no caso vertente. (...) o momento processualmente oportuno para a suscitação da questão de constitucionalidade seria o recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021. (...) É certo que o recorrente não deixou de invocar o princípio do juiz natural, considerando não terem sido respeitadas as regras de determinação do tribunal de julgamento; porém, imputou diretamente a violação desse princípio ao despacho judicial que decidiu não haver lugar a distribuição, o que não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objecto de um ulterior recurso para este Tribunal'[1] 2. Não se coloca em crise a premissa maior da fundamentação da Decisão sumária ora recorrida; ou seja, não se colocam em crise os requisitos constantes do art.º 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, nem as considerações que a Decisão Sumária ora reclamada a respeito dos mesmos faz; efectivamente, a interpretação que o Tribunal Constitucional vem fixando jurisprudencialmente a respeito de tais requisitos não permite, salvo melhor entendimento, o estabelecimento de qualquer reparo ao conteúdo da Decisão Sumária ora reclamada. 3. O que ora se coloca em crise, não se podendo o Recorrente com a mesma conformar, é a premissa menor presente na Fundamentação da Decisão Sumária reclamada, de que a partir da transcrição das peças processuais relevantes, se possa constatar que tais pressupostos (da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e da suscitação da inconstitucionalidade de forma processualmente adequada durante o processo) não se encontram observados. 4. Não concorda o Recorrente que assim seja; entende o Recorrente que suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo plenamente adequado perante o Tribunal a quo, tal resultando com clareza do referido recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021. 5. No recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021, a respeito da questão de inconstitucionalidade então suscitada, invocou o ora Recorrente, em sede de Motivação, o seguinte: (...) 2. Quanto à invocada nulidade, o ora Recorrente suscitou estar em causa a violação do princípio da legalidade e daí resultando, in casu, a violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional. Além da violação do princípio em causa, a omissão de distribuição configura nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP, mais se devendo considerar não estar em causa o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do CPP, mas antes o disposto no n.º1. 3. É, pois, aquele o despacho recorrido objecto do presente recurso, nos termos do qual, por aplicação do disposto na alínea b) do artigo 31.º do CPP: i. Não existiu distribuição; e ii. Nem tinha que haver distribuição; (...) 7. O direito do arguido a um juiz natural e legal do processo deveria ter sido respeitado. Sob pena de, além da violação de tal princípio, incorrer-se na nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP, mais se devendo considerar não estar em causa o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do CPP, mas antes o disposto no n.º1. 8. Porque não o foi, porque esses seus direitos não foram respeitados, então invocou o arguido aquelas violações e a nulidade prevista na identificada alínea e) do artigo 119.º do CPP. (...) 14. Inexistindo distribuição, cumpre considerar qual a consequência de tal omissão. 15. Deste modo, torna-se desde logo patente a violação do princípio da legalidade na sua vertente adjectiva. Como ensina Figueiredo Dias, 'Vai que desde há muito se tenha considerado, com inteira razão, como puro corolário daquela exigência de legalidade a afirmação do princípio do "juiz natural" ou do "juiz legal", através do qual se procura sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente mediante aplicação de critérios objectivos legalmente determinados e não ad hoc criado ou tido como competente. O que por ele se pretende fundamentalmente proibir é, assim, a criação post factum de um juiz para uma determinada causa, ou a possibilidade de se determinar de forma arbitrária ou discricionária o juiz competente. Princípio que encontra expressão no art. 32.º-9 da CRP: "Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". A tanto vincula a necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à ordenação da administração da justiça, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração". 16. Concluindo-se, pois, que da violação do princípio da legalidade resulta, in casu, a violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional. 17. A violação do princípio identificado é, no caso concreto, manifesta. (...) 24. Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio da legalidade processual, da violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional, assim como a omissão de distribuição configura nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP. Ao contrário do decidido no despacho recorrido que, desta forma, viola aqueles princípios e as normas identificadas - artigos 30.º, 31.º, 119.º do CPP. 6. E mais invocou o ora Recorrente, em sede de Conclusões: A) A decisão recorrida, objecto do presente recurso, é a decisão proferida no dia 10 de Março de 2021, pelo 11 do Juízo Central Criminal de Lisboa, que indeferiu a nulidade invocada pelo Recorrente assim como a verificação da violação do princípio da legalidade processual e, em decorrência, do princípio constitucional do juiz natural. A decisão recorrida é, pois, com o devido respeito, ilegal. (...) E) Após proferida decisão instrutória, os autos teriam de ter sido remetidos para distribuição no Tribunal de julgamento. Como aliás expressamente manifestado pelo TCIC. O direito do arguido a um juiz natural e legal do processo deveria ter sido respeitado. Sob pena de, além da violação de tal princípio, incorrer-se, como in casu ocorreu, na nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP. F) Como facilmente se constata, após ter sido proferida a (segunda) decisão instrutória, apesar de o processo ter sido remetido para distribuição, a verdade é que o presente processo nunca foi distribuído, ou seja, nunca foi objecto do acto processual de distribuição tal como exigido legalmente e, inclusive, inexiste nos autos demonstração dessa distribuição. G) Inexistindo distribuição, cumpre considerar qual a consequência de tal omissão. Como ensina Figueiredo Dias e a jurisprudência, nas transcrições efectuadas, é desde logo patente a violação do princípio da legalidade na sua vertente adjectiva. Concluindo-se, pois, que da violação do princípio da legalidade resulta, in casu, a violação do princípio do "'juiz natural" e do "'juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional. A violação do princípio identificado é, no caso concreto, manifesta. H) O Tribunal de julgamento nunca teve jurisdição válida e legítima sobre a matéria do Recorrente que, na altura, com efeito suspensivo, transitado em julgado e não contestado, se manteve na fase de instrução! Daí que nunca a distribuição ocorrida para o processo que seguiu a sua tramitação e levou ao julgamento dos outros arguidos possa ter-se como válida e eficaz em relação ao arguido ora Recorrente por suposto efeito do disposto naquela alínea b) do artigo 31.º do CPP que, manifestamente, não tem aplicação in casu. (...) J) Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio da legalidade processual, da violação do princípio do "juiz natural" e do "'juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional, assim como a omissão de distribuição configura nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP. Ao contrário do decidido no despacho recorrido que, desta forma, viola aqueles princípios e as normas identificadas - artigos 30.º, 31.º, 119.º do CPP. Ou seja, 7. O ora Recorrente, no âmbito do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021, efectivamente identificou a norma cuja interpretação entendia conflituar com a Constituição logo ao iniciar as suas Alegações de recurso, quando enquadrava o objecto do recurso (É, pois, aquele o despacho recorrido objecto do presente recurso, nos termos do qual, por aplicação do disposto na alínea b) do artigo 31.e do CPP (...)). 8. O Recorrente voltou a identificar a norma cuja interpretação entendia conflituar com a Constituição em sede de Conclusões (Daí que nunca a distribuição ocorrida para o processo que seguiu a sua tramitação e levou ao julgamento dos outros arguidos possa ter-se como válida e eficaz em relação ao arguido ora Recorrente por suposto efeito do disposto naquela alínea b) do artigo 31.º do CPP que, manifestamente, não tem aplicação in casu. (...) Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio da legalidade processual, da violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional (...)). 9. 0 ora Recorrente, no âmbito do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021, em sede de Motivação, identificou o preceito constitucional que entendia estar afrontado pela interpretação feita pelo tribunal a quo da al. b) do art.º 31.º do CPP ((...) o ora Recorrente suscitou estar em causa a violação do princípio da legalidade e daí resultando, in casu, a violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional (...) Princípio que encontra expressão no art. 32.º-9 da CRP (...)); 10. E voltou a fixá-lo em sede de Conclusões (Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio da legalidade processual, da violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional). 11. Pelo que não deveriam existir quaisquer dúvidas - e muito menos a certeza presente na afirmação constante da Decisão Sumária ora reclamada "Como facilmente se constata a partir da transcrição das peças processuais relevantes levada a cabo no próprio requerimento de interposição do recurso, tal pressuposto não pode dar-se por observado no caso vertente" - de que o ora Recorrente suscitou a inconstitucionalidade do art.º 31.º, al. b) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que se "mantém" a competência do tribunal (de julgamento) para o conhecimento de processos separados nos termos das als. a) e c) do art.º 30.º do Código de Processo Penal, se o processo que haja sido separado não tiver ainda uma Decisão Instrutória transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda não puder ser legalmente remetido ao tribunal de julgamento para ser distribuído), por violação do Princípio da Legalidade, na sua vertente adjectiva, designadamente do seu corolário resultante no Princípio do "Juiz Natural" ou do "Juiz Legal", vertido no art.º 32.º, n.º 9 da CRP. 12. O próprio Tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas de assim sucedeu. 13. A Decisão Sumária reclamada afirma - com toda a razão - que "(...) a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014)."[2] 14. Foi exactamente isso o que aconteceu no caso concreto: o tribunal a quo não teve dúvidas de que o Recorrente estava suscitando uma questão de constitucionalidade, tendo a respeito da mesma ponderado e emitido uma decisão. 15. Não existiu qualquer inadequação formal da suscitação da questão de constitucionalidade vertente que haja impedido o tribunal o quo de formar uma decisão a respeito da mesma. 16. Assim, nos termos do Acórdão proferido pelo tribunal a quo, decidindo a respeito do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021: O princípio do juiz natural, com consagração no 9 do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa, encontra-se estabelecido em benefício e defesa do arguido e constitui uma garantia de que o processo - o seu processo - será julgado pelo juiz do tribunal determinado - por lei anterior - competente para o efeito. (...) Deste modo, o estabelecimento das regras relativas à competência em matéria penal tem uma finalidade fundamental de possibilitar determinar ex ante o tribunal que há de decidir um caso penal, impedindo-se a concretização de um risco de manipulação da competência, máxime que a acusação possa escolher o tribunal que lhe parecer mais favorável, respeitando o princípio do juiz natural, com dimensão constitucional, n.º 9, do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, como acima dito ficou. (...) A cessação da conexão e ulterior separação do processo, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 30.º, do Código de Processo Penal, deverá ser entendida cautela, tendo em atenção que a eficiência só deve ceder na medida em que implique uma compressão dos direitos do arguido, para além do limite temporal razoável definido no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e que o nosso legislador constitucional ainda quer limitar aludindo ao mais curto prazo compatível com as garantias de defesa - (cf. n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa). Com o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que a letra da lei é inequívoca quando determina que, separada a parte de um processo referente à conduta de um dos coarguidos, o tribunal que ordenou a separação processual continua a ser o competente se a separação processual tiver sido determinada por um dos fundamentos invocados no n.º 1 do art. 30.º do Código de Processo Penal, como aconteceu no caso em apreço com o despacho de 21-jan.-2019 defls. 6239-6239 verso dos presentes (vol. 19.º). Na verdade, dispõe a alínea b) do art.º 31.º do Código de Processo Penal que a competência se mantém "para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 4 do art.º 30.º" Concluindo-se que alínea b), do art. 31.º, o Código de Processo Penal, consagra expressamente a manutenção da competência do tribunal a quo predeterminado legalmente para conhecer de processos conexos quando se alteraram os pressupostos que determinaram a agregação, a separação de processos não determina a remessa do processo separado para distribuição, permanecendo ele na mesma secção do mesmo tribunal. Deste modo, evita-se a inconstitucionalidade do desaforamento ou violação do princípio do juiz natura, assim se prevenindo o risco da discricionariedade na escolha do tribunal. Porque assim é, finda a fase instrutória e devolvidos ao Tribunal de julgamento de 1.ª instância, os presentes autos não foram submetidos a distribuição. Na verdade, se bem vemos, nem tinham de sê-lo. Nesta linha de pensamento, o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, ilegalidade, ou interpretação normativa que se mostre inconstitucional. Concretamente na decisão em crise não mostram minimamente beliscados os princípios da legalidade, do "juiz natural" e do "juiz legal", aoresentando-se a interpretação normativa plasmada na decisão recorrida com inteiro agasalho na Constituição da República e na lei ao caso aplicável.[3] Ou seja, 17. A Decisão Sumária reclamada distingue - e bem - que a ratio do pressuposto legal de adequação processual da suscitação da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida é, precisamente, a garantia de que o Tribunal Constitucional apenas seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade que iá tenham sido ponderadas (ou que já pudessem ter sido ponderadas) pelo tribunal a quo, evitando-se que o Tribunal Constitucional adquira uma natureza que não é a sua e passe a estender os seus poderes de cognição à apreciação ex novo de vícios que não foram suscitados em algum momento anterior do processo. 18. Tendo o modo através do qual foi suscitada a questão da inconstitucionalidade ter tido, pelo menos, a adequação processual suficiente para que o tribunal o quo da questão conhecesse e sobre ela se pronunciasse, não deveria (nem poderia) a Decisão Sumária ora reclamada ter entendido que tal adequação não existia. 19. Pois que o alvo dessa adequação processual foi atingido: o tribunal a quo efectivamente bem percebeu que se suscitava a inconstitucionalidade da alínea b), do art. 31.º, o Código de Processo Penal, na medida em que pugnava o Recorrente que a mesma é inconstitucional quando interpretada em sentido que violava "(...) os princípios da legalidade, do "juiz natural" e do "juiz legal", (...) com consagração no 9 do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (...)", tendo o tribunal a quo decidido a respeito de tal questão. 20. Por fim, admite o ora Recorrente que a convicção que conduziu a Decisão Sumária reclamada a considerar que não se pode conhecer do objeto do recurso interposto nos autos em epígrafe, resida na seguinte passagem da Fundamentação da Decisão Sumária reclamada: "Porém, nas conclusões que acompanharam tal recurso - as quais, nos termos do artigo 412.º, n.ºS 1 e 2, do CPP, definem e delimitam o respetivo objeto -, não foi enunciada a interpretação com que foi delimitado o objeto do presente recurso nem qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade".[4] 21. Como já expendido, não pode o Recorrente concordar com tal afirmação, na medida em que foi enunciada em sede de Motivação e Conclusões do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021 a interpretação que entende o Recorrente dever ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. 22. Contudo, admite o Recorrente que, uma vez já tendo remetido em sede de Motivação para o art.º 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa, não voltou, em sede de Conclusões, a identificar tal preceito pelo número do seu artigo na Constituição; de outra forma, recorreu aos Princípios nele consagrados: "Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio da legalidade processual, da violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional" 23. Ainda que entenda o ora Recorrente que as Conclusões do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021 não padecem de qualquer omissão que importe a desadequação processual da suscitação da presente questão de inconstitucionalidade, sempre se diga que - sendo essa a falta que, nos termos da Decisão Sumária reclamada, importou a desadequação da suscitação da questão de inconstitucionalidade - tal falta não poderia nunca determinar a imediata rejeição do recurso. 24. A interpretação do art.º 412.º, n.º 2 do CPP no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das normas jurídicas violadas tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral (v. o Acórdão n.º 320/02 do Tribunal Constitucional). 25. Pelo que, nem a pugnada - mas não verificada - omissão constante das Conclusões do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021 deveria (poderia) importar, sem mais, a rejeição liminar do recurso do ora Recorrente. 26. Face ao exposto impunha-se e impõe-se conhecer o objeto do recurso interposto e revogar-se a Decisão Sumária de que ora se reclama. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser revogada a Decisão Sumária ora reclamada, sendo admitido o recurso apresentado e mais se ordenando a notificação do ora Recorrente para apresentar as competentes Alegações de recurso». 4. O recorrido Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 800/2022, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., fundado, para além do mais, no disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. 2.º Efetivamente, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante delimitou o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “[O] «art.º 31.º, al. b) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que se "mantém" a competência do tribunal (de julgamento) para o conhecimento de processos separados nos termos das als. a) e c) do art.º 30.º do Código de Processo Penal, se o processo que haja sido separado não tiver ainda uma Decisão Instrutória transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda não puder ser legalmente remetido ao tribunal de julgamento para ser distribuído)»”. 3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, complementada pela constatação de que “[n]a alegação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de março de 2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma”, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor. 4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor das intervenções processuais do recorrente, “o momento processualmente oportuno para a suscitação da questão de constitucionalidade seria o recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021”. “Porém, nas conclusões que acompanharam tal recurso — as quais, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, definem e delimitam o respetivo objeto —, não foi enunciada a interpretação com que foi delimitado o objeto do presente recurso nem qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Das referidas conclusões resulta apenas a discordância do recorrente relativamente ao teor do despacho através do qual o tribunal de primeira instância se julgou competente para o julgamento do processo, expressa num conjunto de argumentos situados no estrito plano da aplicação do direito ordinário, destinados nomeadamente a refutar a aplicabilidade do artigo 31.º, n.º 1, alínea b), do CPP, ao caso sub judice e a demonstrar a verificação de uma nulidade insanável por força do disposto no artigo 119.º, alínea e), do mesmo Código”. 5.º Ou seja, conforme resulta, inequivocamente, do teor da douta decisão reclamada, o momento processualmente azado para suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal “a quo”, em termos de lhe impor a obrigação de, sobre ela, se pronunciar, seria o da interposição de recurso do douto despacho proferido pelo Sr. Juiz de Direito do Juízo Central Criminal de Lisboa, datado de 10 de Março de 2021 (a fls. 6420 dos autos), ou seja, no recurso interposto em 23 de Abril de 2021 (a fls. 6439 6445 v.º). 6.º Acontece que, na referida peça processual, nomeadamente na motivação do recurso, não logrou o reclamante formular qualquer questão de inconstitucionalidade, revelando-se a fundamentação, bem como as conclusões de tal intervenção, totalmente omissas quanto a tais matérias, pateteando, assim, a falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade e impondo, consequentemente, a assumida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. 7.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 800/2022, o reclamante afirma discordar do teor da douta decisão reclamada, sustentado a sua posição na alegação de que terá invocado a inconstitucionalidade da norma identificada no recurso que interpôs do despacho interlocutório datado de 10 de Março de 2021, acrescentando que “identificou a norma cuja interpretação entendia conflituar com a Constituição logo ao iniciar as suas Alegações de recurso, quando enquadrava o objeto do recurso (É, pois, aquele o despacho recorrido objeto do presente recurso, nos termos do qual, por aplicação do disposto na alínea b) do artigo 31.º do CPP (...)” e, ainda, que “voltou a identificar a norma cuja interpretação entendia conflituar com a Constituição em sede de Conclusões (Daí que nunca a distribuição ocorrida para o processo que seguiu a sua tramitação e levou ao julgamento dos outros arguidos possa ter-se como válida e eficaz em relação ao arguido ora Recorrente por suposto efeito do disposto naquela alínea b) do artigo 31.º do CPP que, manifestamente, não tem aplicação in casu. (...)”. 8.º Acontece que, distintamente do que, habilmente, é afirmado pelo, ora, reclamante, se cotejarmos tal asserção com o teor do requerimento de interposição de recurso do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021, apuramos que o recorrente, distintamente do declarado e no que concerne à matéria da inconstitucionalidade normativa, não logra identificar a norma ou interpretação normativa suscetível de se revelar violadora de qualquer comando constitucional. 10.º Na verdade, limitou-se o recorrente a arguir que “[i]nexistindo distribuição, cumpre considerar qual a consequência de tal omissão. Como ensina Figueiredo Dias e a jurisprudência, nas transcrições efetuadas, é desde logo patente a violação do princípio da legalidade na sua vertente adjetiva. Concluindo-se, pois, que da violação do princípio da legalidade resulta, in casu, a violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objetivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional. A violação do princípio identificado é, no caso concreto, manifesta” e a aditar, inconsequentemente, que “[v]erificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio da legalidade processual, da violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objetivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional, assim como a omissão de distribuição configura nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP. Ao contrário do decidido no despacho recorrido que, desta forma, viola aqueles princípios e as normas identificadas - artigos 30.º, 31.º, 119.º do CPP”. 9.º Isto é, na peça processual na qual deveria ter suscitado em termos processualmente adequados a questão normativa de inconstitucionalidade, o recorrente não logrou identificar perante o douto tribunal “a quo”, em tal momento determinante, qualquer norma ou interpretação normativa à qual tenha imputado uma desconformidade constitucional. 10.º Assim sendo, não tendo o reclamante conseguido infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 800/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos pelo facto de o ora reclamante não ter suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa que veio a identificar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ou sequer enunciado qualquer interpretação passível de ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Nessa medida, concluiu-se que o reclamante não observou o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Os argumentos invocados na reclamação não infirmam essa conclusão. Pelo contrário, apenas a reforçam, conforme passará a demonstrar-se. 6. Não pondo em causa a razão de ser do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tal como a explicitou a decisão reclamada, o reclamante insurge-se, porém, contra o resultado da respetiva aplicação ao caso vertente, considerando que, ao contrário do que ali se concluiu, identificou perante o tribunal recorrido a interpretação normativa que integra o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo-o feito em termos que permitem ter por observado aquele pressuposto de admissibilidade dos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei. Importa começar por referir que o reclamante não contesta que o momento processualmente oportuno para a suscitação da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada seria o recurso que interpôs do despacho interlocutório datado de 10 de março de 202, que desatendeu a nulidade por si invocada com fundamento no facto de não ter sido remetida à distribuição a certidão que deu origem ao processo-base, extraída ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal («CPP»). Aquilo que o reclamante parece, na verdade, contestar é o entendimento segundo o qual é nas conclusões que acompanharam tal recurso que se encontra a resposta para a questão de saber se foi ou não observado no caso vertente o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. E se assim for, tratar-se-á de uma objeção manifestamente infundada. É que, conforme daquele preceito expressamente resulta, a observância do referido ónus pressupõe que a suscitação da «questão da inconstitucionalidade» seja feita perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida «em termos de este estar obrigado a dela conhecer», o que implica que essa questão seja levada às conclusões do recurso interposto para o tribunal a quo sempre que da lei aplicável ao processo-base resultar, como sucede no presente caso por força do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que tais conclusões definem o objeto do recurso, delimitando o âmbito do dever de pronúncia daquele tribunal. Acresce ainda que, na hipótese, no caso verificada, de o recorrente pretender a apreciação de norma extraída de determinado preceito segundo certa interpretação, o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC apenas se poderá considerar observado se essa precisa dimensão interpretativa tiver sido enunciada perante o tribunal a quo. Caso contrário, não se pode dizer que a questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional foi previamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 7. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante afirmou pretender ver apreciada a conformidade constitucional do «art.º 31.º, al. b) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que se "mantém" a competência do tribunal (de julgamento) para o conhecimento de processos separados nos termos das als. a) e c) do art.º 30.º do Código de Processo Penal, se o processo que haja sido separado não tiver ainda uma Decisão Instrutória transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda não puder ser legalmente remetido ao tribunal de julgamento para ser distribuído)». Tal pretensão, como se demonstrou na decisão reclamada, não foi formulada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Procurando contrariar tal conclusão, o reclamante alega que «identificou a norma cuja interpretação entendia conflituar com a Constituição logo ao iniciar as suas Alegações de recurso», mais precisamente quando, ao enquadrar o objeto deste, afirmou o seguinte: «É, pois, aquele o despacho recorrido objeto do presente recurso, nos termos do qual, por aplicação do disposto na alínea b) do artigo 31.e do CPP (...))». E que «voltou a identificar a norma cuja interpretação entendia conflituar com a Constituição em sede de Conclusões», desta feita ao afirmar o seguinte: «Daí que nunca a distribuição ocorrida para o processo que seguiu a sua tramitação e levou ao julgamento dos outros arguidos possa ter-se como válida e eficaz em relação ao arguido ora Recorrente por suposto efeito do disposto naquela alínea b) do artigo 31.º do CPP que, manifestamente, não tem aplicação in casu. (...) Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio da legalidade processual, da violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional (...))» Ora, como é bom de ver, nenhum dos excertos transcritos pelo reclamante — seja o referente às conclusões do recurso, seja o relativo corpo da respetiva alegação — inclui ou contempla a invocação perante o Tribunal da Relação de Lisboa da inconstitucionalidade da interpretação com que veio a ser delimitado o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Mas mais: como igualmente se sublinhou na decisão reclamada, as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa não evidenciam sequer a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer interpretação suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Tudo o que traduzem, como ali igualmente se assinalou, é a discordância do reclamante relativamente ao teor do despacho de que então recorreu, expressa num conjunto de argumentos situados no estrito plano da aplicação do direito ordinário, destinados nomeadamente a refutar a aplicabilidade do artigo 31.º, n.º 1, alínea b), do CPP, ao caso sub judice e a demonstrar a verificação de uma nulidade insanável por força do disposto no artigo 119.º, alínea e), do mesmo Código. E se é certo que o reclamante não deixou de invocar o princípio do juiz natural, foi apenas para considerar que não haviam sido respeitadas as regras de determinação do tribunal de julgamento, imputando diretamente essa violação ao despacho judicial que decidiu não haver lugar a distribuição do processo originado pela extração de certidão. Como se antecipou já, os argumentos apresentados pelo reclamante apenas confirmam esta conclusão. Com efeito, os excertos reproduzidos nos pontos 7. e 8. da reclamação comprovam que, perante o Tribunal a quo, o reclamante apenas questionou a correção de despacho então recorrido e o acerto da interpretação que este fez do direito ordinário aplicável ao caso sub judice, mormente do artigo 31.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ainda que na perspetiva da sua conformidade a princípios com assento (também) constitucional. Para tanto, basta atentar na conclusão J), que o reclamante transcreve, da qual resulta expressamente que a inconstitucionalidade foi imputada ao «decidido no despacho recorrido», por violação dos princípios da legalidade processual, juiz natural e juiz legal. Ora, ao invés do que parece ser entendimento do reclamante, o requisito da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não se basta com a mera invocação perante o Tribunal recorrido da violação de princípios com assento constitucional, antes implicando a explicitação da norma jurídica que com eles conflituará, o mesmo é dizer, a enunciação, «de forma clara e percetível, [d]o exato sentido normativo» em que determinado preceito não poderá vir a ser aplicado por aquele Tribunal sob pena de violação da Constituição (v. os Acórdãos n.ºs 21/2006, 126/2007, 476/2008 e 16/2009). Não tendo sido suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, é evidente que não merece qualquer censura o juízo formulado na decisão reclamada. 8. O reclamante alega ainda que o recurso de constitucionalidade não poderia ter sido rejeitado sem antes lhe ser dirigido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC. Sem razão, porém. Ainda que o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso se destinasse a facultar ao recorrente o superveniente preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso — o que, conforme reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, não ocorre sequer —, tal possibilidade jamais poderia estender-se ao incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, cuja inobservância é, por natureza, insuprível. Em suma, não tendo sido observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso é processualmente inadmissível, razão pela qual a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 30 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers [1] Negritos nossos. [2] Negrito e sublinhado nossos. [3] Negritos e sublinhados nossos. [4] Negritos e sublinhado nossos.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.