Tribunal Constitucional
1183/2023
- Data
- 2024-09-24
- Relator
- José António Teles Pereira
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (8895 palavras)
ACÓRDÃO Nº 595/2024
Processo n.º 1183/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A.
e B. (recorrentes nos autos) foram condenados, em primeira
instância, nas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão e 5 anos e 4 meses de
prisão, respetivamente, pela prática de crimes de burla qualificada, associação
criminosa e branqueamento.
1.1. Desta decisão recorreram
os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa. O arguido B. interpôs,
também, recurso de uma decisão interlocutória.
1.1.1. Por acórdão de
08/03/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a todos os
recursos.
1.1.2. O recorrente B. arguiu
a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por acórdão de
10/05/2023.
1.1.3. O arguido A. interpôs
recurso do acórdão de 08/03/2023 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que,
por acórdão de 25/10/2023, negou provimento ao recurso, em parte, e dele não
tomou conhecimento, noutra parte.
1.2. Os referidos arguidos
interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional:
[1.2./A.] O arguido B., após
a notificação do acórdão de 10/05/2023, interpôs recurso de ambos os acórdãos
do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos seguintes:
“[…]
[N]otificado do douto acórdão
nos mesmos proferido em 8 de março de 2023, bem assim como do acórdão de 10 de
maio de 2023, que julgou improcedente a arguição de nulidade do primeiro
daqueles arestos, não se conformando com o ali decidido no que respeita às
questões de inconstitucionalidade suscitadas no recurso oportunamente
interposto do acórdão condenatório proferido pelo Juízo Central Criminal de
Lisboa – Juiz 10 em 19 de maio de 2022, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 70.º,
n.º 1, al. b) e n.º 2 e 72.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei de Orgânica do
Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, doravante LOTC),
interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional, o qual tem subida imediata, nos próprios autos e com
efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas constantes do art.º
78.º, n.º 3 da LOTC e dos arts. 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2 al. b) e 408.º, n.º
1 al. a), todos do Código de Processo Penal (CPP).
Nos termos e para os efeitos
do disposto no art.º 75.º-A, n.º 2 da LOTC, consigna-se o seguinte:
I.
Pretende-se a apreciação
da inconstitucionalidade da norma constante do art.º 358.º, n.º 1, do CPP, por
violação do art.º 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretada
no sentido de que o juiz de julgamento poderá, por via da aplicação da mesma,
reintroduzir no thema probandum e, subsequentemente, no thema decidendum,
factos que constavam do processo desde a fase de inquérito, mas que o
Ministério Público optou por não incluir na acusação. Tais factos não serão,
rigorosamente, factos novos, porquanto já eram conhecidos pela investigação e
estariam indiciariamente suportados na prova coligida em sede de inquérito,
tendo o titular da ação penal prescindido de os levar à acusação.
Tal sentido interpretativo da
norma constante do art.º 358.º, n.º 1 do CPP, subjacente à interpretação que
dela é feita na sua aplicação ao caso vertente – seja pelo tribunal a quo na
decisão condenatória seja no acórdão recorrido, que a confirmou – viola as
garantias de defesa em processo penal, genericamente consagradas no art.º 32.º
da CRP, em particular os princípios da estrutura acusatória do processo e do
contraditório, previstos no seu n.º 5 (respetivamente, no segmento inicial e na
parte final deste preceito).
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente no recurso que interpôs
do acórdão condenatório proferido em primeira instância, para o Tribunal da
Relação de Lisboa [cfr. a p. 2 a 10 e conclusões a) a e) (maxime, as conclusões
d) e e)], recurso esse julgado improcedente pelo acórdão ora recorrido, que
veio a confirmar integralmente a decisão prolatada pelo tribunal a quo,
sufragando o sentido interpretativo que presidiu à aplicação daquela norma e
cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada por esse
venerando Tribunal.
Os factos introduzidos no
objeto do processo por via desta alteração foram todos considerados provados no
acórdão condenatório (v. os pontos 31 e 98 da matéria de facto provada)3,
integrando e completando a matéria de facto provada relevante para o
preenchimento dos tipos de crime pelos quais veio o Recorrente a ser condenado,
razão pela qual sempre se revestirá de utilidade, no caso concreto, o juízo
acerca da legitimidade constitucional do sentido interpretativo subjacente à
aplicação que daquela norma foi feita nos presentes autos.
II.
Suscita-se, ainda, a
apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 358.º, n.º
1 e 360.º do CPP, interpretadas com o sentido de que, tendo o tribunal
procedido a várias alterações dos factos e apesar de sobre os mesmos não ter
vindo a ser produzida prova, ao arguido não assiste o direito de se pronunciar
em alegações orais acerca da prova produzida no decorrer de todo o julgamento
ser ou não suscetível de suportar essas alterações e, ainda, de se pronunciar
relativamente à circunstância de os factos alterados, só por si ou
conjuntamente com os constantes da acusação ou pronúncia, integrarem os tipos
de crimes pelos quais vinha acusado ou pronunciado.
Tal interpretação das supra
aludidas normas está ferida de inconstitucionalidade, por contender com os
princípios da plenitude das garantias de defesa e do contraditório, consagrados
no art.º 32.º, nrs. 1 e 5 in fine da CRP, porquanto priva o arguido de se
pronunciar, plenamente e em último lugar, quanto aos factos e à prova produzida
em audiência, bem assim como quanto ao enquadramento juscriminal daqueles.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente em recurso
interlocutório interposto de despacho proferido na sessão de julgamento de 19
de setembro de 20224, na sequência da comunicação de alteração não substancial
dos factos descritos no despacho de pronúncia, que indeferiu requerimento do
ora Recorrente no sentido de ser “(…) designada data para alegações
suplementares de facto e de direito quanto aos factos agora aditados.”
III.
Pretende-se, por último, a
apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 127.º,
412.º n.º 3 e 428.º, todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido em que
o fez o acórdão recorrido, segundo o qual, mesmo não estando em causa o
incumprimento dos artigos 412.º, n.º 3 e 428.º do CPP, bastará, para não
conhecer da impugnação da matéria de facto em sede de recurso, que a relação
afirme não poder ultrapassar o princípio da livre apreciação da prova, ínsito
no artigo 127.º do CPP.
Esta interpretação, sufragada
no aresto sob recurso, comprime intoleravelmente os direitos de defesa do
Recorrente, máxime o seu direito ao recurso (aqui se compreendendo o direito ao
duplo grau de jurisdição), por violação do artigo 32.º, n.º 1, in fine da CRP.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente na sua arguição de
nulidade do douto acórdão condenatório, proferido em 8 de março de 2023.
Nestes termos e nos mais de
Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, requer-se seja admitido o presente
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, com observância dos
ulteriores trâmites legais.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
[1.2./B.] O arguido A.
interpôs, também, recurso do acórdão do STJ.
1.2.1. Admitidos os recursos
pelos respetivos tribunais recorridos, foram os autos remetidos ao Tribunal
Constitucional.
1.2.3. Já no Tribunal
Constitucional, pelo relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 902/2023, no
sentido de: a) não conhecer do objeto do recurso interposto nos
presentes autos por A.; b) não conhecer do objeto do
recurso interposto nos presentes autos por B. relativamente às questões
indicadas nos pontos I. e III. do respetivo requerimento de interposição do
recurso; c) determinar que as partes sejam notificadas
para alegarem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da
LTC, relativamente à questão indicada no ponto II. do requerimento de
interposição do recurso do recorrente B., com o seguinte enunciado formal: a
norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP, interpretados com o
sentido de que, tendo o tribunal procedido a alterações de factos e comunicado
tais alterações ao arguido, a circunstância de este não ter apresentado defesa
quanto aos factos comunicados nem requerido a produção de novas provas
prejudica a pretensão de realização de alegações orais suplementares.
1.2.4. Confirmada a Decisão
Sumária n.º 902/2023 pelo Acórdão n.º 133/2024, foram as partes notificadas
para alegarem relativamente à questão referida na alínea c) do item
anterior. Alegou o recorrente, assim concluindo:
“[…]
1. A circunstância de o
arguido não ter requerido a produção de novos meios de prova quanto aos factos
comunicados, ao abrigo da norma do artigo 358.º do CPP, não lhe retira ou
limita o direito de se defender mediante a prolação de alegações sobre a
admissibilidade do aditamento dos factos e sobre a prova respetiva que tenha
sido produzida na audiência.
2. O direito à defesa
técnica, mediante alegações do advogado do arguido sobre todos os factos
relevantes para a decisão da causa, é componente essencial das garantias de
defesa que a CRP consagra no seu artigo 32.º, n.º 1.
3. Viola a CRP, nomeadamente
os n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º, o entendimento segundo o qual o artigo 358.º do
CPP limita a defesa do arguido à produção de prova nova, excluindo as
alegações, por violação do princípio do contraditório na forma de valoração da
prova que tem lugar nas alegações, e consequentemente limitando também as
garantias de defesa.
4. A questão suscitada no
presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade prende-se com
uma ideia, de tal forma enraizada no senso comum assim como na praxe
judiciária, que quase se diria intolerável ignorá-la: em processo criminal a
última palavra antes da decisão deve sempre caber à defesa.
5. Entenderam as instâncias
que, após alegações orais, comunicada que seja uma alteração não substancial de
factos ao abrigo do art.º 358.º, n.º 1 do CPP, caso o arguido não apresente
defesa nem requeira prova, estará privado de, sobre os factos novos que por
essa via venham a ser aditados ao objeto do processo, proferir alegações orais
suplementares.
6. Tal interpretação dos
arts. 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP está ferida de inconstitucionalidade, por
contender com os princípios da plenitude das garantias de defesa e do
contraditório, consagrados no art.º 32.º, nrs. 1 e 5 in fine da CRP, porquanto
priva o arguido de se pronunciar, plenamente e em último lugar, quanto aos
factos e à prova produzida em audiência, bem assim como quanto ao enquadramento
juscriminal daqueles.
7. Uma vez introduzidos no
objeto do processo factos novos, por via do disposto no art.º 358.º, n.º 1 do
CPP, em momento posterior ao do encerramento da discussão e ao anterior
proferimento de alegações orais, o respeito por tais princípios impõe que seja
facultada à defesa a oportunidade de se pronunciar sobre a alteração de factos
em alegações orais suplementares, ainda que esta tenha optado por nada requerer
no que respeita à produção de meios de prova sobre os novos factos.
8. Há vários regimes
normativos que depõem no sentido de que, no final da discussão, haverá sempre
lugar a alegações orais, ainda que em momentos descontínuos ou subsequentes: a
previsão legal da suspensão das alegações, em casos excecionais, para produção
de meios de prova supervenientes, constante do art.º 360.º, n.º 4 do CPP; e o
que resulta do art.º 371.º, n.º 4, que prevê a possibilidade de novas alegações
orais no caso de reabertura da audiência para a produção de prova suplementar,
necessária à determinação da sanção, em conformidade com o disposto no n.º 1
daquela disposição.
9. Só é admissível que o
tribunal proceda a alteração de factos quando esta se revelar “com relevo para
a decisão da causa”, razão pela qual, uma vez admitida a alteração e aditados
factos novos ao objeto do processo e ao thema decidendum, não é lícito ao
tribunal privar o arguido de acerca deles se pronunciar, em sede alegações
orais suplementares.
10. No processo penal
democrático, mais precisamente no processo de estrutura acusatória, as últimas
palavras em audiência são sempre da defesa: alegações pelo defensor (defesa
técnica) – art.º 360.º do CPP – e últimas declarações do arguido – art.º 361º
do CPP – consequência do princípio da presunção de inocência e da dialética do
processo, caraterizado, na fase do julgamento, pelo princípio do contraditório,
que aqui adquire a sua plena dimensão.
11. O direito de defender-se
provando não consiste necessariamente na apresentação de novas provas que
ilidam ou elidam as apresentadas pela acusação ou postas oficiosamente pelo
tribunal, podendo limitar-se a argumentar sobre a irrelevância da prova
produzida para a comprovação dos factos imputados, no todo ou em parte. A
defesa pode ter uma posição inteiramente passiva quanto à produção da prova,
limitando-se, nas alegações, a fazer a sua apreciação crítica.
12. A garantia que a CRP
consagra não constitui apenas direito da defesa; é uma garantia objetiva para a
busca da verdade, de ordenação do processo na busca da verdade e realização da
justiça, que supera o interesse particular do arguido. Não há processo justo sem
que ao arguido sejam garantidos todos os meios de defesa que se mostrem
adequados e necessários para a descoberta da verdade, e sem que haja
contraditório quanto à prova (art. 32º, n.º 5, da CRP).
13. O contraditório para a
valoração da prova faz-se primordialmente pela defesa técnica nas alegações
finais. É nas alegações finais que a acusação e a defesa expõem “as conclusões,
de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida” – art.º 360.º,
n.º 1 do CPP. Sem conhecimento dos factos sobre que recai a prova que se
contradita não tem sentido o contraditório.
14. A alegação que o advogado
do arguido tenha feito anteriormente ao aditamento dos novos factos incidiu,
naturalmente, apenas sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia. A
não ser assim, a defesa do arguido seria parcial, relativamente apenas aos
factos da acusação ou da pronúncia, e não sobre todos os factos relevantes para
a decisão da causa que o possam afetar, negando-se-lhe o direito fundamental a
usar todos os meios de defesa.
15. O artigo 358.º do CPP não
determina que a comunicação que o tribunal deve fazer ao arguido sobre a
alteração dos factos e o tempo que lhe deve conceder tenha apenas por fim que
este possa requerer a produção ou exame de prova nova, mas, mais amplamente,
“para preparação da defesa”.
16. E assim entendeu já o
Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no seu acórdão de 13/03/2013, proc.
n.º 33/01.0GBCLD.L1-3 (Rel. Carlos Almeida) , em que, citando um outro acórdão,
esse do Supremo Tribunal de Justiça, fez consignar o seguinte:
“Neste sentido, veja-se o
Acórdão do S.T.J de 26/05/2004, processo n.º 1404/04 – 3.ª Secção, relatado
pelo Juiz Conselheiro Sousa Fonte, in www.pgdlisboa.pt, onde se escreveu que:
"a expressão "no decurso da audiência", usada no artigo 358.º,
n.º 1 do C.P.Penal, não significa que a alteração tenha de ser notada e
comunicada até ao fim da discussão da causa, uma vez que a audiência só é
encerrada depois de publicada a sentença, razão pelo que o tribunal coletivo
não comete qualquer irregularidade ao dar cumprimento ao disposto naquele
artigo já depois de produzidas as alegações orais finais; aliás, sempre os
arguidos, através dos seus Ilustres Advogados podem requerer alegações orais
suplementares, quanto à matéria das comunicações efetuadas.”(Sublinhado nosso.)
17. Negando ao arguido o
direito de se pronunciar, em sede de alegações orais suplementares, sobre a
admissibilidade do aditamento ou sobre a prova dos factos novos aditados e sua
valoração, a decisão sob recurso não facultou ao arguido o seu direito de
defesa, não tendo no processo sido observadas “todas as garantias de defesa”,
em particular o direito ao contraditório, o que configura, por parte do
Tribunal a quo, uma interpretação e aplicação dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º do
CPP em violação ao disposto no art.º 32.º, nrs. 1 e 5 da CRP.
18. Comunicada uma alteração
de factos em momento posterior ao do encerramento da discussão,
independentemente de o arguido optar por deduzir especificamente defesa ou
requerer novos meios de prova quanto aos factos aditados, cabe-lhe sempre o
direito de se pronunciar – querendo – em sede de alegações orais suplementares,
sobre as alterações determinadas pelo tribunal, sendo esta a única
interpretação dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP conforme ao respeito pelos
princípios constitucionais da plenitude das garantias de defesa e do
contraditório, consagrados no art.º 32.º, nrs. 1 3 e 5 da CRP.
Termos em que se requer a
Vossas Excelências que, julgando procedente o presente recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, declarem inconstitucional a norma resultante
dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º, ambos do CPP, com o sentido interpretativo que
presidiu à sua aplicação na decisão recorrida, por violação do art.º 32.º, nrs.
1 e 2 da CRP, determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa
para que o mesmo proceda à reforma do Acórdão, com alteração do mesmo em
conformidade com o juízo de constitucionalidade aqui propugnado, observando-se,
subsequentemente, todas as legais consequências decorrentes de tal decisão,
como é de justiça.
[…]”.
1.2.5. Alegou, também, o
Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões:
“[…]
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente B. interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional (com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), dos acórdãos do Tribunal da Relação de
Lisboa de 08-03-2023 e 10-05-2023, sendo que o primeiro negou provimento ao
recurso pelo mesmo interposto para esse Tribunal e o segundo indeferiu a
nulidade arguida.
2. Através da Decisão Sumária
n.º 902/2023 proferida no âmbito nos presentes autos, foi entendimento do Exmº
Sr. Juiz Relator não tomar conhecimento de duas das três questões de
inconstitucionalidade enunciadas, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 1
da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15/11).
3. Assim, na referida
decisão, o Exmº Sr. Juiz Relator restringiu o objeto do recurso à alegada
inconstitucionalidade “da norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do
CPP, interpretados com o sentido de que, tendo o Tribunal procedido a alteração
de factos e comunicado tais alterações ao arguido, a circunstância de este não
ter apresentado defesa quanto aos factos comunicados nem requerido a produção
de novas provas prejudica a pretensão de realização de alegações orais
suplementares”.
4. Com efeito, no final da
respetiva audiência de discussão e julgamento, no âmbito do Processo Comum
Coletivo n.º 211/14.1TELSB, foi comunicada aos arguidos a alteração não
substancial dos factos tal como descritos no despacho de pronúncia, tendo-lhes
sido concedido o requerido prazo de 10 dias para apresentação de defesa, nos
termos do disposto no art. 358.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Penal.
5. O arguido recorrente, em
requerimento atempadamente dirigido aos autos, requereu que fosse declarada a
nulidade da comunicação da alteração de factos ou que fosse designada data para
alegações suplementares de facto e de direito quanto aos novos factos aditados
na audiência de julgamento.
6. Na sessão de leitura de
acórdão, pela Mmª Juiz Presidente do Tribunal Coletivo foi proferido despacho
de onde consta “No caso, os arguidos não apresentaram defesa quanto aos factos
comunicados, nem apresentaram novas provas, donde nada mais cumpre apreciar a
este propósito, sendo que não havendo lugar a qualquer produção de prova,
resulta prejudicada a realização de alegações orais suplementares, como requerido
pela defesa do arguido B..”
7. Desta decisão recorreu o
arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa questionando, para além do mais,
se os artigos 358.º e 360.º do Código Processo Penal dão cobertura à
interpretação do Tribunal a quo no “sentido de que tendo procedido a várias
alterações dos factos, e apesar de após esse momento não ter sido produzida
prova, o arguido não tem o direito de se pronunciar quanto à circunstância de a
prova produzida no decorrer de todo o julgamento ser suscetível de suportar
essas alterações e ainda, de se pronunciar relativamente à circunstância de
esses factos alterados enquadrarem, só por si ou conjuntamente com os
constantes da pronuncia, os crimes pelos quais vinha pronunciado, em sede de
alegações orais”, suscitando a constitucionalidade de tal interpretação.
8. Mediante acórdão de
08/03/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que o recurso era
improcedente, afastando a existência de qualquer desconformidade
constitucional.
9. Considera o recorrente que
a interpretação efetuada pelo tribunal a quo dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º do
Código de Processo Penal se mostra ferida de inconstitucionalidade, por
contender com os princípios da plenitude das garantias de defesa e do
contraditório, consagrados no art. 32º, n.ºs. 1 e 5 in fine da Constituição da
República Portuguesa, porquanto priva o arguido de se pronunciar, plenamente e
em último lugar, quanto aos factos e à prova produzida em audiência, bem assim
como quanto ao enquadramento juscriminal daqueles.
10. Ora, o regime enunciado
no art. 358.º do Código de Processo Penal permite que o Tribunal de julgamento
não fique rigidamente vinculado aos factos trazidos ao processo pelos sujeitos
processuais, concedendo-lhe margem para proceder a uma eventual e necessária
alteração dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, por forma que a
factualidade trazida ao conhecimento do Tribunal fique mais consentânea com a
realidade apurada em julgamento.
11. É o princípio da
descoberta da verdade material que obriga a que o Tribunal se debruce sobre uma
realidade não comportada na acusação ou na pronúncia, admitindo-se que novos
factos possam vir a ser dados como provados ou não, em função da prova que for
ulteriormente produzida ou examinada em audiência de julgamento.
12. Pelo respeito devido aos
princípios do contraditório e do acusatório, bem como das garantias de defesa
em geral, o preceito ínsito no art. 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
impõe que essa alteração de factos seja comunicada ao arguido (exceto quando as
alterações resultarem da própria defesa) e que lhe seja concedido tempo
necessário para a preparação da defesa.
13. A questão que se coloca
nos presentes autos de recurso é de saber se, após a comunicação prevista no
art. 358.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Penal (sem que tenha sido
realizada prova adicional), ainda assim, terá de ser dada ao arguido a
possibilidade de pronunciar sobre os novos factos em sede de alegações orais.
14. A comunicação da
alteração não substancial dos factos e a concessão do prazo de 10 dias ao
arguido para a preparação da defesa em face das alterações comunicadas, tal
como definido na parte final do n.º 1 do art. 358.º do Código de Processo
Penal, deu-lhe a possibilidade de, nesse momento, se pronunciar sobre os
aditamentos anunciados, designadamente, contraditando-os ou contextualizando-os
na sua versão dos factos.
15. Igualmente, nesse mesmo
momento processual, o arguido poderia ter indicado ou juntado novos meios de
prova que visassem infirmar os novos factos, o que, porém, não fez.
16. Admite-se que, no caso de
ter existido esta produção de prova suplementar, a defesa do arguido pudesse
ser chamada a proferir novas alegações orais, a final, sobre toda a prova
produzida, avaliando-a conjuntamente com a demais prova já constante dos autos.
17. No entanto, nenhuma outra
prova foi produzida após as alegações orais finais pelo que foi indeferido o
pedido de alegações orais suplementares.
18. Não se vislumbra que tal
interpretação dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º do Código de Processo Penal,
efetuada pelo tribunal a quo, possa ser contrária à Constituição.
19. Isto porque o regime da
alteração não substancial dos factos salvaguarda devidamente o direito do
arguido a pronunciar-se sobre todos os factos e questões que, direta ou
indiretamente, se repercutem na sua responsabilização criminal, bem como se
assegura, de forma cabal, que o arguido não venha a ser confrontado com
decisões surpresa com base em factos que desconhecia e/ou não teve a
possibilidade de contraditar.
20. Tal possibilidade de
defesa afigura-se-nos suficiente e adequada para satisfazer as exigências
constitucionais da estrutura acusatória do processo e do princípio do
contraditório, porquanto, ao arguido recorrente, foi devidamente concedida a
oportunidade de expor as suas razões e fundamentos de discordância com o
aditamento dos novos factos.
21. Por outro lado, mais um
momento de audição pública, teria como consequência o necessário retardamento
do final do processo, quando não foi produzida qualquer prova adicional.
22. Na verdade, as alegações
orais, em face do que já fora invocado nesse requerimento de apresentação de
defesa, seria uma diligência inútil, representando uma injustificada duplicação
de meios de defesa e das considerações já tecidas sobre a alteração dos factos
comunicada pelo Tribunal.
23. Ditam os princípios
basilares da tramitação processual a proibição da prática de atos inúteis e
desnecessários, uma vez que se impõe a todos os sujeitos processuais que evitem
a prática de atos que, não surtindo efeito no mérito do processo, apenas
encerram o puro efeito de protelar indevidamente o processado.
24. A concretização normativa
do direito de defesa do arguido, tem de ser articulada com o princípio de
celeridade característico do processo penal, também em concretização do direito
a um processo justo e equitativo (art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa), o que sempre tornaria inaceitável para a economia processual,
conceder à defesa mais um espaço de alegações quando toda a explanação da
defesa já tinha sido feita (ou poderia ter sido feita quando chamada a isso).
25. Em face de tudo quanto
fica exposto, conclui-se que a interpretação normativa em sindicância não fere
o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido não merecendo a mesma
qualquer reparo de conformidade constitucional.
Termos em que deverá ser
negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo
Justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, a norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP,
interpretados com o sentido de que, tendo o tribunal procedido a alterações de
factos e comunicado tais alterações ao arguido, a circunstância de este não ter
apresentado defesa quanto aos factos comunicados nem requerido a produção de
novas provas prejudica a pretensão de realização de alegações orais
suplementares.
2.1. Invoca o recorrente a
violação do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da
Constituição. O preceito do n.º 1 “[…] serve (…) de cláusula geral
englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números
seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos
direitos de defesa do arguido em processo criminal. [Na expressão «todas as
garantias de defesa» estão englobados] indubitavelmente todos os direitos e
instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e
contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a
acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só
a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa
desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de
garantias de defesa. Em suma, a «orientação para a defesa» do processo penal
revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um
processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite
infrangível […]” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa anotada, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p.
516). Trata-se, pois, de “[…] todos os meios que em concreto se mostrem
necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz sobre as provas e razões
que apresenta em ordem a defender-se da acusação que lhe é movida […]”,
sendo o preceito interpretado “[…] à luz do denominado processo
equitativo […]” (Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, em anotação
ao artigo 32.º da Constituição, in Jorge Miranda e Rui Medeiros [org.], Constituição
Portuguesa anotada, vol. I, L, 2.ª ed., Lisboa, 2017, p. 515). Na síntese
do Acórdão n.º 109/99:
“[…]
Este Tribunal tem sublinhado,
em múltiplas ocasiões, que o processo penal de um Estado de Direito tem que ser
um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair
trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, atue com
respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde,
designadamente, a evitarem-se condenações injustas. A absolvição de um
criminoso é preferível à condenação de um inocente. Tal como se escreveu no
Acórdão n.º 434/87 (publicado no Diário da República, II série, de 23 de
janeiro de 1988), o processo penal, para além de assegurar ao Estado ‘a
possibilidade de realizar o seu ius puniendi’, tem que oferecer aos cidadãos
‘as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se
no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma
sentença injusta’.
O processo penal, para – como
hoje exige, expressis verbis, a Constituição (cf. artigo 20.º, n.º 4) – ser um
processo equitativo, tem que assegurar todas as garantias de defesa, incluindo
o recurso (cf. o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental).
No Acórdão n.º 61/88
(publicado no Diário da República, II série, de 20 de agosto de 1988) – depois
de se acentuar que, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, ‘se proclama o
próprio princípio da defesa’ e, portanto, apela-se, inevitavelmente, para ‘um
núcleo essencial deste’ – escreveu-se, na verdade, o seguinte: ‘A ideia geral
que pode formular-se a este respeito – a ideia geral, em suma, por onde terão
de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da
defesa, para além das consignadas no n.º 2 do artigo 32.º – será a de que o
processo criminal há de configurar-se como um due process of law, devendo
considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais,
quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento
inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.’ (Cf. também o
Acórdão n.º 207/88, publicado no Diário da República, II série, de 3 de janeiro
de 1989).
Assim, pois, como se
sublinhou no Acórdão n.º 135/88 (publicado no Diário da República, II série, de
8 de setembro de 1988), se o processo deixa de ser um due process of law, um
fair process, viola-se o princípio das garantias de defesa. O princípio das
garantias de defesa é violado toda a vez que ao arguido se não assegura, de
modo efetivo, a possibilidade de organizar a sua defesa. Dizendo de outro modo:
sempre que se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e
de valorar a sua conduta (cf. os Acórdãos nºs 315/85 e 337/86, publicados no
Diário da República, II série, de 12 de abril de 1986, e I série, de 30 de
dezembro de 1986, respetivamente).
[…]” (sublinhado acrescentado).
Pode ler-se, ainda, no Acórdão n.º
491/2021:
“[…]
O n.º 5 do artigo 32.º da
Constituição, assumindo que o princípio do contraditório constitui um princípio
estruturante do processo penal de estrutura acusatória, estabelece que a
audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar estão
subordinados ao princípio do contraditório. Assim, por imposição
constitucional, na audiência de julgamento o contraditório não contempla
qualquer restrição. Porém, a Constituição remete para a lei ordinária a
definição da amplitude do contraditório a vigorar nas demais fases do processo.
Desta forma, só na audiência de julgamento o princípio atinge a amplitude
máxima, sendo diretamente aplicável sem necessidade de conformação pelo
legislador ordinário.
[…]
16. A obrigação de que o
processo criminal da República Portuguesa deva ser um processo justo resulta
igualmente da sua vinculação à Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O seu artigo
6.º, n.º 1, estabelece essa regra, que se aplica a casos criminais e civis, de
onde decorre que cada parte tenha uma oportunidade razoável de apresentar o seu
caso em condições que não o coloquem em desvantagem em relação ao seu oponente
(Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [TEDH] Öcalan v. Turquia, em
Tribunal Pleno, Petição n.º 46221/99, § 140; Foucher v. França, Petição n.º
22209/93, § 34; Bulut v. Áustria, Petição n.º 17358/90, § 47; Faig Mammadov v.
Azerbaijão, Petição n.º 60802/09, § 19). Trata-se de uma lógica de igualdade de
armas que está intimamente relacionada com o direito ao exercício do
contraditório e, em alguns casos, o TEDH analisa a existência de uma violação
do artigo 6.º, n.º 1, analisando os dois conceitos em conjunto.
O artigo 6.º da CEDH, lido
como um todo, garante o direito do arguido a participar efetivamente no
processo criminal (Acórdão do TEDH Murtazaliyeva v. Rússia, em Tribunal Pleno,
Petição n.º 36658/05, § 91). Em geral, isto inclui, inter alia, não só o seu
direito de estar presente, mas também o de ouvir e acompanhar o processo. Tais
direitos estão implícitos na própria noção de procedimento contraditório e
podem também derivar das garantias contidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do
artigo 6.º (Acórdão do TEDH Stanford v. Reino Unido, Petição n.º 16757/90, §
26). Nos processos penais o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH sobrepõe-se às garantias
específicas do seu n.º 3, embora não se limite aos direitos aí estabelecidos.
De facto, as garantias contidas no artigo 6.º, n.º 3, são elementos
constitutivos, entre outros, do conceito de um processo justo estabelecido no
n.º 1 (Acórdão do TEDH Ibrahim e Outros v. Reino Unido, em Tribunal Pleno,
Petições n.º 50541/08, 50571/08, 50573/08 e 40351/09, § 251). O Tribunal tratou
das questões da igualdade de armas e do princípio do contraditório em diversas
situações, muitas vezes sobrepondo-se aos direitos de defesa previstos no
artigo 6.º, n.º 3, da Convenção.
O direito ao contraditório
significa, em princípio, a oportunidade de as partes terem conhecimento e
comentarem todas as provas aduzidas ou observações apresentadas com vista a
influenciar a decisão do tribunal (Acórdão do TEDH Brandstetter v. Áustria,
Petições n.º 11170/84, 12876/87 e 13468/87, § 67). Qualquer pessoa sujeita a
uma acusação criminal deve ser protegida pelo direito de defesa estabelecido no
artigo 6.º, n.º 1, alínea c), em todas as fases do processo (Acórdão do TEDH
Imbrioscia v. Suíça, Petição n.º 13972/88, § 37).
Como sublinhado por António
Henriques Gaspar (“Princípios do processo penal português e a Convenção” in
Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos
Adicionais, vol. II, ponto 5):
«O princípio do contraditório
enquadra, no conteúdo fundamental, o direito de audiência (audiatur et altera
pars), no sentido de ouvir tanto a acusação como a defesa os sujeitos
processuais devem ser ouvidos antes de ser tomada qualquer decisão que
pessoalmente os afete, e têm o direito de interrogar e contrainterrogar as
testemunhas e de contestar um meio de prova apresentado.
O contraditório constitui um
elemento essencial (ou um subprincípio) do princípio do processo equitativo; o
contraditório é, por isso, diretamente assumido na CEDH como garantia central
do processo penal.
Na jurisprudência do TEDH, a
noção de contraditório significa que as partes devem poder conhecer – e ter
conhecimento – de todas as posições processuais ou observações (requerimentos;
petições; pareceres; alegações) apresentadas por outros sujeitos processuais e
terem a possibilidade de as discutir antes da decisão do juiz aplicando-se
qualquer que seja a natureza do processo e em todas as fases do processo.
(…) O respeito pelo
contraditório e pela igualdade de armas (a distinção entre contraditório e
igualdade de armas nem sempre é clara), bem como da integridade da defesa,
pressupõe um justo equilíbrio entre os interesses contraditórios da
investigação e da defesa, nomeadamente o acesso aos elementos do processo
necessários à defesa do direito à liberdade.»
Decorre, pois, da CEDH, uma
ligação intrínseca entre as obrigações de um processo justo com a garantia de o
arguido ter oportunidade efetiva de se defender e de exercer o contraditório,
no âmbito do processo criminal.
[…]
O princípio do
contraditório tem uma dimensão de garantia essencial da defesa (artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição) e por isso não pode deixar de abranger todos os atos
suscetíveis de afetar a posição do arguido no processo. Sendo o contraditório
um valor a preservar ao longo de todo o processo acusatório, a sua
inobservância afeta de forma indelével o processo justo.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
2.2. A conformidade à
Constituição do regime da alteração não substancial globalmente considerado
encontra-se estabilizada na jurisprudência constitucional. Como se pode ler no
Acórdão n.º 90/2013, que não julgou inconstitucional a norma contida nos
artigos 358.º, 360.º e 361.º do CPP, interpretados com o sentido de que é possível
proceder à alteração dos factos da pronúncia até ao encerramento da audiência
de julgamento, após terem sido produzidas as alegações orais, sem a verificação
de circunstâncias de excecionalidade ou superveniência:
“[…]
[No] Acórdão n.º 387/2005, […]
o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo
358.º do Código de Processo Penal, quando interpretada «no sentido de ser
admissível a comunicação ao arguido da alteração não substancial dos factos
especificadores dos factos sinteticamente enunciados na pronúncia, após prévia
deliberação do coletivo dos juízes sobre a matéria de facto e na qual esses
factos foram descritos como estando indiciados ou “provisoriamente provados”,
concedendo-se prazo para a defesa».
Escreveu-se nesse acórdão:
«Na verdade, não se vê que a
circunstância de a alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia
ser comunicada ao arguido após deliberação dos juízes que compõem o tribunal
coletivo que julga a causa em 1ª instância, dando-lhe ao mesmo tempo prazo para
a sua defesa, nomeadamente, para os poder contestar e oferecer prova a produzir
na mesma audiência, ofenda os princípios constitucionais do acusatório, do
contraditório e da plenitude das garantias de defesa, quando a deliberação sobre
tais factos novos e sobre todos os demais é assumida pelo tribunal como uma
posição provisória sobre o julgamento da matéria de facto.
Sendo o julgamento da matéria
de facto da competência de um órgão colegial, qualquer posição do tribunal
sobre se ocorrem factos novos suscetíveis de serem tidos como uma alteração não
substancial de factos apenas é possível ser tomada se se efetuar deliberação
que constate a existência dos indícios desses factos e decida ordenar a sua
investigação.
A existência de uma tal deliberação
surge como necessidade imposta pela natureza colegial do tribunal que tem de
formar a decisão: esta em vez de corresponder à vontade funcional de uma só
pessoa que não precisa para a formar de conferenciar com outrem, como acontece
no juiz singular, é a resultante da vontade funcional dos vários juízes.
Numa tal perspetiva – e
reproduzindo asserções do acórdão recorrido – “é irrelevante que a essa
comunicação se chame leitura de acórdão ou que se designe a mesma por qualquer
outra expressão”.
E continua o mesmo aresto: “É
que tendo sido dado prazo para a organização da defesa e admitida a produção de
nova prova, essa prova a produzir poderia ter o efeito de alterar decisivamente
o juízo do tribunal quanto aos factos descritos na comunicação”, possibilidade
esta, de resto, bem explicitada no facto de o tribunal de 1ª instância haver
expressamente consignado que os factos comunicados foram dados provisoriamente
como assentes em face da prova até agora [então] produzida”.»
No caso dos autos, não se veem
razões para que o Tribunal se afaste da jurisprudência deste acórdão, cujos
fundamentos são transponíveis para a situação sub judice.
Com efeito, está em causa a
interpretação do artigo 358.º do Código de Processo Penal no sentido de que é
possível proceder à alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia
até ao encerramento da audiência de julgamento, após terem sido produzidas
alegações orais, mesmo sem a verificação de circunstâncias de excecionalidade
ou superveniência.
Ora, esta possibilidade é
admitida pelo referido Acórdão n.º 387/2005, ao considerar que a circunstância
de a alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia ser comunicada
ao arguido após deliberação dos juízes que compõem o tribunal coletivo que
julga a causa em 1ª instância, dando-lhe ao mesmo tempo prazo para a sua
defesa, nomeadamente, para os poder contestar e oferecer prova a produzir na
mesma audiência, não ofende os princípios constitucionais do acusatório, do
contraditório e da plenitude das garantias de defesa (parâmetros estes que, no
caso concreto, os recorrentes consideram também ter sido violados pela norma em
causa, na interpretação sindicada).
Não se vê, assim, como tenham
sido violados os princípios do acusatório, do contraditório e da plenitude das
garantias de defesa dos arguidos, pelo facto de a comunicação da alteração não
substancial dos factos ter sido efetuada após as alegações orais.
De acordo com a interpretação
normativa sindicada e aplicada pela decisão recorrida, é admissível que essa
comunicação ocorra depois de o tribunal coletivo, enquanto órgão colegial, se
ter reunido para deliberar, tendo por base a análise toda a prova produzida.
Ora, admitir como possível que tal comunicação ocorra neste momento temporal em
nada contende com os referidos princípios constitucionais, posto que confere
aos arguidos exatamente os mesmos direitos e possibilidades de defesa e de
exercício do contraditório que conferiria se tivesse ocorrido em momento
anterior, não se revelando necessário que se exija para tal que se verifiquem
circunstâncias de excecionalidade e de superveniência.
Assim, não se poderá falar, a
este respeito, da existência de uma restrição de direitos, liberdades e
garantias dos arguidos, no sentido em que tal restrição se encontra prevista no
artigo 18.º da Constituição, uma vez que a exigência prevista no artigo 358.º
do Código de Processo Penal tem em vista a proteção de direitos dos arguidos
constitucionalmente consagrados, não resultando da interpretação normativa
sindicada qualquer restrição aos mesmos.
Por outro lado, também não se
vê de que modo a interpretação normativa questionada possa colocar em causa o
princípio da presunção da inocência, em qualquer das dimensões já referidas,
nem os arguidos concretizam as razões em que fundamentam a alegada violação
deste princípio.
[…]
A exigência de um processo
equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não deixa de
permitir uma ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação
do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos
proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre
as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos
que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o
direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Sendo estas as dimensões em
que se concretiza este princípio, não se vê de que forma a interpretação
normativa em análise o possa ter colocado em causa.
Com efeito, se se verificar
que só após as alegações orais, mas antes da sentença, o tribunal se encontra
em condições de fazer um juízo indiciário da prova produzida – seja porque só
então, após a produção de toda a prova, está em condição de o fazer, seja
porque tal é imposto pela própria natureza colegial do tribunal, como acontece
no presente caso – concluindo que da mesma poderá resultar uma alteração não
substancial dos factos descritos na pronúncia, não se vê que a tal ofenda a
garantia de um processo justo e equitativo, posto que a referida alteração,
efetuada neste momento processual, garanta, como efetivamente garante, aos
arguidos os mesmos meios de defesa.
Dir-se-á, como fazem os
Recorrentes, que, a admitir-se a alteração nessa altura, há um maior
distanciamento temporal em relação ao momento em que foram produzidas
determinadas provas ou em relação aos factos. Contudo, essa será um
circunstância dependente de contingências várias, como sejam, por exemplo, a
maior ou menor duração e complexidade do processo, a maior ou menor proximidade
entre a data da ocorrência dos factos e a do julgamento, a maior ou menor
visibilidade das alterações a efetuar, vicissitudes essas que não são
controláveis pelo Tribunal, nem poderão ser fundamento para antecipar o momento
até ao qual será admissível que se proceda a uma alteração dos factos descritos
na pronúncia.
[…]”.
A comunicação da alteração dos
factos “[…] tem por objeto um projeto ou hipótese de alteração factual sobre
a qual o tribunal não fundou a sua convicção e que poderá, ou não,
concretizar-se na sentença; trata-se, portanto, de comunicação assente num
“juízo provisório e condicional” (acórdão do TC n.º 237/2007) – se não fosse
assim o contraditório que o preceito impõe seria mera formalidade sem sentido
útil. […] Caso tal lhe seja requerido, o juiz concede ao arguido “o
tempo estritamente necessário para preparação da defesa”, ou seja, para
alegação e apresentação de prova, com o consequente adiamento da audiência, se
necessário […]” [Sandra Oliveira e Silva e Paulo Pinto de Albuquerque, in
Paulo Pinto de Albuquerque (org.), Comentário do Código de Processo
Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, 5.ª edição, vol. II, Lisboa, 2003, pp. 413/414]. Tem-se entendido
que a abertura do incidente após o encerramento da discussão, com a consequente
reabertura da audiência, implica “[…] repetição das alegações orais e de
todos os atos praticados depois do termo da produção de prova […]” (últ.
AA. e ob. cit., p. 414), observação que se encontra, precisamente, no cerna da
questão normativa de que cumpre apreciar.
Deve sublinhar-se, todavia, que a
afirmação da necessidade de repetição das alegações orais surge no contexto da
modalidade mais habitual do exercício do direito de defesa, em que o arguido,
após a comunicação feita pelo tribunal, apresenta uma peça processual que
contém a sua posição relativamente à possível alteração e requer a produção
de prova. Produzida a prova, o arguido pode, então, concluir com novas
alegações orais, nas quais terá oportunidade de concatenar a linha de defesa
inicialmente apresentada com o resultado da prova produzida.
Aqui chegados, resulta clara uma
diferença fundamental entre os casos, mais frequentes, em que o arguido
apresenta defesa quanto aos factos comunicados e requer a produção de prova,
e os casos em que o arguido apresenta a sua resposta, mas não apresenta
defesa quantos aos factos, nem requer a produção de prova.
No primeiro caso, o arguido
conhece, à partida, uma parte dos elementos essenciais para organizar e
apresentar ao tribunal as razões da sua defesa, pois, perante a comunicação,
tem noção dos factos que o tribunal pode vir a alterar e conhece a prova que
consta dos autos, mas desconhece um elemento da maior importância, que é o
resultado da prova a produzir. E é nesse cenário de desconhecimento do resultado
probatório que a supressão da possibilidade de oferecer novas alegações
orais, após a produção de prova se revelaria insustentável face às
garantias constitucionais de defesa e, em particular, de contraditório, pois o
arguido ficaria privado da possibilidade de tentar persuadir o tribunal quanto
à apreciação da nova prova produzida e à sua articulação com a prova
anterior e, bem assim, quanto à sua articulação com os restantes argumentos
da defesa.
No segundo caso, já a defesa
se perspetiva de um modo inteiramente diverso. Se não apresenta defesa quanto à
factualidade nem requer a produção de prova, o arguido conhece à partida todos
os elementos relevantes para organizar a sua defesa, pois tem noção dos factos
que o tribunal pode vir a alterar e conhece a prova que já consta dos autos,
pelo que – independentemente de qual a melhor solução a afirmar in concreto no
plano infraconstitucional, perante a dinâmica de cada caso e de cada audiência
– perde sentido a afirmação de uma exigência constitucional de que
acresça à apresentação da defesa um segundo momento de alegações orais.
Efetivamente, quando apresenta a sua defesa (por escrito), o arguido pode já
invocar qualquer argumento que não seja dependente da produção de prova (por
exemplo, a irrelevância dos factos potencialmente alterados, o seu impacto na
qualificação jurídica a relação entre os novos factos e a prova já produzida).
Neste cenário, ao contrário do anterior, a produção de novas alegações orais
não encontra justificação num momento processual intermédio (a produção de
prova), cuja incerteza no momento da apresentação da defesa reclame um ulterior
exercício de síntese global da defesa. Apresentar-se-á, então, pelo contrário,
como apenas uma oportunidade de repetir oralmente o que se invocou (ou
poderia ter invocado) no requerimento de defesa. O caso dos autos é disso
bem ilustrativo: o recorrente, no prazo que lhe foi assinalado pelo tribunal,
apresentou defesa e invocou, designadamente, a nulidade da comunicação, que foi
apreciada no despacho recorrido. Não tendo requerido prova e – insiste-se – não
estando em causa discutir qual a solução mais adequada no plano
infraconstitucional, as suas garantias de defesa constitucionalmente previstas
não ficaram diminuídas pela supressão da possibilidade de alegar oralmente,
visto que a alegação das suas razões teve já um momento processualmente
adequado para se manifestar, no requerimento de defesa.
Os exemplos avançados pelo
recorrente em alegações são, aliás, bem ilustrativos da diferença assinalada (“[…]
há vários regimes normativos que depõem no sentido de que, no final da
discussão, haverá sempre lugar a alegações orais, ainda que em momentos
descontínuos ou subsequentes: a previsão legal da suspensão das alegações, em
casos excecionais, para produção de meios de prova supervenientes,
constante do art.º 360.º, n.º 4 do CPP; e o que resulta do art.º 371.º, n.º 4,
que prevê a possibilidade de novas alegações orais no caso de reabertura da
audiência para a produção de prova suplementar, necessária à determinação
da sanção, em conformidade com o disposto no n.º 1 daquela disposição […]”,
sublinhados acrescentados).
Sustenta, ainda, o recorrente que
“[…] só é admissível que o tribunal proceda a alteração de factos quando
esta se revelar “com relevo para a decisão da causa”, razão pela qual, uma vez
admitida a alteração e aditados factos novos ao objeto do processo e ao thema
decidendum, não é lícito ao tribunal privar o arguido de acerca deles se
pronunciar, em sede alegações orais suplementares […]” – sucede que o
arguido não fica privado de se pronunciar sobre eles. Se não tiver prova a
produzir, pronuncia-se no requerimento em que apresenta a sua defesa,
que, nesse caso, será suficiente para dar a conhecer ao tribunal as suas
razões. Assim, aceitando-se que “[…] o direito de defender-se provando não
consiste necessariamente na apresentação de novas provas que ilidam ou elidam
as apresentadas pela acusação ou postas oficiosamente pelo tribunal, podendo
limitar-se a argumentar sobre a irrelevância da prova produzida para a
comprovação dos factos imputados, no todo ou em parte […]”, não se retira
que essa argumentação se tenha de concretizar numa dupla oportunidade – no
requerimento de defesa e, novamente, em alegações.
Não foi, assim, negado ao arguido,
em função da norma objeto do recurso, “[…] o direito de se pronunciar, em
sede de alegações orais suplementares, sobre a admissibilidade do aditamento ou
sobre a prova dos factos novos aditados e sua valoração […]”. Pelas razões
apontadas, foi-lhe assegurado o direito a ser ouvido “[…] enquanto
direito a dispor de oportunidade processual efetiva de discutir e tomar posição
sobre quaisquer decisões, particularmente as tomadas contra o arguido, [traduzindo]
um dos aspetos fundamentais do direito de defesa […]” (Acórdão n.º 279/95)
e como elemento essencial de um processo justo, visto que “[…] the basic
function of procedural due process is to afford «an opportunity to be heard (…)
at meaningful time and in a meaningful manner», thereby promoting
fairness and accuracy in the resolution of disputes, Norman Vieira,
Constitutional Civil Rights, St.Paul, Minnesota, 1990, pág.36)” (Acórdão
n.º 605/95, sublinhado acrescentado), tratando-se, pois, de “[…] assegurar
de possibilidades reais, face a todo e qualquer procedimento com fim punitivo
ou equiparável, de o interessado ser ouvido de modo a poder demonstrar a
própria inocência ou reduzir a responsabilidade a termos justos” (Acórdão
n.º 1010/96). Não resultou comprometido, enfim, este nível de exigência da Lei
Fundamental, pelo que resulta afastada a invocada violação do disposto no
artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição (a violação dos
parâmetros contidos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, referidos
na parte final das conclusões do recorrente, não foi concretamente fundamentada
– a verdade é que, para além de não estarem diretamente em causa, na discussão
trazida ao processo, o direito à presunção de inocência e à assistência por
defensor, os preceitos relevantes, em torno dos quais se estruturaram as
alegações, são os dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da
Constituição).
2.3. Em face do exposto, não
se prefiguram razões para afirmar um juízo de inconstitucionalidade da norma
constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP, interpretados com o sentido
de que, tendo o tribunal procedido a alterações de factos e comunicado tais
alterações ao arguido, a circunstância de este não ter apresentado defesa
quanto aos factos comunicados nem requerido a produção de novas provas
prejudica a pretensão de realização de alegações orais suplementares, com a
consequente improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do Código
de Processo Penal, interpretados com o sentido de que, tendo o tribunal
procedido a alterações de factos e comunicado tais alterações ao arguido, a
circunstância de este não ter apresentado defesa quanto aos factos comunicados
nem requerido a produção de novas provas prejudica a pretensão de realização de
alegações orais suplementares; e, consequentemente,
b) julgar improcedente
o recurso.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se
a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 24 de setembro de
2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
O relator atesta o voto
de conformidade do Conselheiro Presidente, José João Abrantes, que
participou por meios telemáticos.
José Teles Pereira