Tribunal Constitucional
1176/2025
- Data
- 2026-02-12
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2036 palavras)
ACÓRDÃO Nº
166/2026
Processo
n.º 1176/2025
2.ª
Secção
Relator:
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A., recorrente nos presentes
autos, notificado do Acórdão n.º 50/2026, no qual se indeferiu a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmou a Decisão Sumária n.º 719/2025, vem
agora apresentar novo requerimento através do qual requer o esclarecimento/aclaração
de tal aresto.
Para
tanto, invocou o seguinte:
«(…)
A., recorrente nos autos acima identificados
vem, com
atinência
ao douto Acórdão da Veneranda Conferência (Ac. 50/2026) suscitar
Esclarecimento/aclaração
Nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1. Em sede de
reclamação para a Veneranda Conferência da Decisão sumária que não admitiu o
recurso, veio agora a ser proferido Acórdão, douto, que a indefere, confirmando
a decisão reclamada.
2. Invoca para o
efeito desse indeferimento, precisando-a, mas na sua essência mantendo-a, a
mesma argumentação da decisão sumária que, em suma se traduz no excerto do
douto Acórdão que se transcreve:
“O não
conhecimento do recurso de constitucionalidade baseou-se na ausência de
carácter normativo da questão enunciada, uma vez que, no recurso de
constitucionalidade - o momento certo para o fazer —, o recorrente reclamante
nunca extrai uma norma dos preceitos do Código de Processo Civil e do Código
Civil recenseados. Tendo se ainda assinalado que, caso a norma tivesse sido
autonomizada - o que não se verificou – tratar-se-ia de uma norma decorrente da
conjugação de múltiplos preceitos legais, de diferentes diplomas, do que
resulta a total impossibilidade de se retirar uma norma jurídica da enunciação
feita. Daí a conclusão pela inexistência de um objeto normativo suscetível de
ser o alvo da apreciação do recurso, isto é, a não normatividade do recurso.”
3. Tendo vindo a
concluir que:
9. Compulsada a
reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma
não logra ultrapassar os apontados vícios. Não obstante a forma ordenada e
fundamentada como a reclamação está redigida, ela parte de um vício
inultrapassável: a tentativa de corrigir e alterar o objeto do recurso o qual,
como avançámos, é definitivamente fixado no requerimento de interposição do
recurso. O recorrente-reclamante vem agora dizer que «[o] que se questionava, e
questiona, essencialmente é a interpretação da norma dos arts 1432º e 1433º,
ambos do CC (ou o é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo
sentido)» (4.) e que «a questio decidendi principal e,
afinal, objecto do presente recurso, agora em reclamação para a conferência,
reside na interpretação dos arts 1432º e 1433º do CC, por se reputar
inconstitucional a interpretação deles extraída no sentido de excluir a
nulidade do leque possível das sanções para irregularidades constitutivas das
assembleias de condomínio» (7.).
4. Portanto, e para
o que releva neste pedido de esclarecimento/aclaração, sem embargo da
manutenção da “deficiência” do recurso que a decisão sumária elegeu, a
Conferência assumiu e declara que o que o recorrente pretende é: «a questio decidendi principal e,
afinal, objecto do presente recurso, agora em reclamação para a conferência,
reside na interpretação dos arto 1432º e 1433º do CC, por se reputar
inconstitucional a interpretação deles extraída no sentido de excluir a
nulidade do leque possível das sanções para irregularidades constitutivas das
assembleias de condomínio» (7.).
5. É verdade que,
mais à frente, a Veneranda Conferência levanta outro impedimento ao recurso e
que é o que expressa no excerto que se transcreve:
“Note-se, ainda, que
embora pretenda circunscrever agora, o objeto do recurso interposto aos artigos
do Código Civil, estes são plurinormativos, desde logo pelo facto de o artigo
1432.º conter 12 números e o artigo 1433.º 6 números. E o recorrente-
reclamante nunca identifica de qual destes preceitos resulta a norma que
procura agora - inutilmente - apresentar.”
6. Contudo, este
derradeiro impedimento, não parece dever sê-lo pois, são frequentes os Acórdãos
que se debruçam sobre a inconstitucionalidade de interpretações normativas
conjugadas de vários preceitos de lei (vide por todos, por exemplo o Ac.
501/2021 do Proc. 440/19, da 3ª secção que, para uma questão atinente á
suspensão de prazos em sede de pedido de dispensa por advogado, decide pela
constitucionalidade da interpretação conjugada das normas constantes dos artºs
39º, nº 1 e 42º, nº 1 e 3 da Lei 34/2004 e dos artºs 66º, nºs 2 e 4 e
411º, nº l, al.
A)
do CPP num determinado sentido). Mas mais;
7. A Conferência
abarcou e intelegiu, em moldes que se reputam suficientes em sede do que a Lei
obriga, que o recorrente está a questionar uma certa interpretação de uma norma
(ou normas conjugadas) e em termos a possibilitar-lhe, se a julgar
inconstitucional, uma enunciação suscetível de ser dirigida a outros destinatários
e por forma a que os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da
norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei
fundamental.
8. E essa norma, é,
singelamente a que o próprio TC já descreveu: É inconstitucional a
interpretação dos artº 1432º e 1433º do CC no sentido de estar excluída a
sanção da nulidade para irregularidades constitutivas/deliberativas de
assembleias de condomínio.
9. Portanto, sem
embargo das fragilidades da construção e enunciação, parece meridianamente
perceptível, o que está a ser pedido a este TC e, por outro lado, que o que se
pede, configura algo com dimensão normativa genérica e abstracta.
10. A ser declarada
a inconstitucionalidade dessa interpretação daqueles artigos do CC, essa
declaração, não só tem reflexos na decisão do processo do recorrente como, e
por isso essa dimensão normativa, passa a constituir uma regra de aplicação
erga omnes.
11. Regra essa que
impossibilitaria qualquer juiz, de qualquer Tribunal, fazer a afirmação que o
Meritíssimo Juiz de comarca do processo origem desta instância proferiu quando
escreveu: “O tribunal, conforme já se referiu, colocou sempre na sentença a
questão do opoente não ter sido convocado para as assembleias, sendo o desfecho
indiferente caso a convocatória não tivesse sido cumprida com as formalidades
legais. A consequência para uma ou outra situação, em nosso entender,
seria sempre a mesma: anulabilidade da deliberação, conforme foi referido na
sentença.”
12. Ê verdade que,
aparentemente, apesar de estar delimitado o que o recorrente pretende, a
circunstância de, como se disse no ponto 5 deste pedido de esclarecimento, se
estar a reportar a uma “interpretação normativa conjugada das normas constantes
dos arts
1432º
e 1433º do CC” implicaria o esbater dessa dimensão normativa que, então, se
diluiria pelos números dos dois artigos de lei.
13. Mas, não só este
Venerando tribunal já proferiu decisões, doutas, por interpretações normativas
conjugadas de várias normas como, e esse é o principal móbil e causa deste
pedido de esclarecimento, estando -como está- enunciada a dimensão normativa
que se pretende ver apreciada, apreendida e percebida pelo tribunal, então o
“vicio” que se lhe aponta é o de imprecisão, falta de densidade ou
concretização , circunstância que, por decorrência de uma interpretação rígida
do principio da autonomia das partes e da auto responsabilidade processual,
sempre caberia ao recorrente definir.
14. Mas, se é
verdade que não cabe ao tribunal definir o que o recorrente pretende, depois
de, como parece ser o caso, o Tribunal, entendeu o pedido, apenas o reputando
“imperfeito”, então a pergunta que se impõe é a seguinte: Porque não deu este
Tribunal cumprimento aos nºs 5 e 6 do rtº 75º-A da sua Lei Orgânica?
15. Ao ónus do
recorrente -enunciar a concreta dimensão normativa que pretende submeter a
juízo de constitucionalidade- que tem como última oportunidade de preenchimento
o convite aí previsto, contrapõe-se a posição “desvinculada” do Tribunal em
sede legal, de resto apanágio do princípio “da mihi factum dabo tibi ius”.
16. A última
oportunidade de suprimento do vicio de falta de definição da norma
constitucionalmente impugnada, acontece na resposta ao convite acabado de
precisar e, se convidado para o efeito, não lhe der satisfação, então, não pode
a reclamação ser atendida.
17. A titulo de
exemplo favorável da posição que se expõe, citam-se os acórdãos 555/11 e 93/10
deste Venerando tribunal e, a obra do prof. Lopes do Rego “Os
recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do tribunal
constitucional” de onde se extrai, com acutilância, a pertinência incontornável
do “convite à correcção” dos n.ºs 5 e 6 do artº75º-A da LOTC como condição que,
a não ser observada, levar, então, à inadmissibilidade do recurso.
18. Tais acórdãos e
a dita obra não parecem distinguir, como motivadores do convite ao
aperfeiçoamento, a falta de requisitos do recurso de constitucionalidade, dos
requisitos do requerimento de interposição, como resulta do Acórdão.
19. E, tratando-se de uma
concretização/precisão/individualização/pormenorização de algo que foi
entendido e é perceptível, mais sentido faz esse convite.
20. De resto, e
antecipando a possível resposta em sede do preenchimento do convite, dentro do
objecto já definido do recurso desde a sua interposição, concretizando-o e
delimitando-o (afinal o objecto do convite) bastaria ao recorrente dizer que
pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação do nº 1 do artº
1433º do CC, no sentido de dele se concluir ficar excluída, sempre, a sanção da
nulidade para irregularidades das assembleias de condomínio.
CONCLUSÃO
Nos termos expostos,
e nos mais que os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, venham a fazer e
suprir, suplica ver esclarecido porque não foi dado cumprimento aos nºs 5 e 6
do artº 75º-A da LOTC ou, em face desta omissão, dar-lhe cumprimento, decisão
que, a ser proferida, apresentará um rigoroso momento de realização do Direito
e, sobretudo, uma afirmação solene e eloquente da sempre pedida e esperada
JUSTIÇA
(…)».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
2. Em conformidade com o
disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante, LTC), à tramitação
dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o
requerimento de aclaração apresentado ser apreciado à luz de tal diploma.
Ora, o Código de Processo Civil
vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente
processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa
(cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º
2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de
constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo
agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c)
do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Nesta conformidade, por falta de
fundamento legal, não resta senão indeferir a pretensão formulada pelo
requerente.
3. Todavia, para melhor
esclarecimento do recorrente, cumpre referir que, para além de o mesmo não
indicar qualquer segmento da decisão que se lhe afigure obscuro ou ambíguo e
que importe esclarecer, o que, aliás, tão pouco se descortina, a realidade é
que resulta, à saciedade, que a sua verdadeira pretensão é que o Tribunal se
pronuncie sobre o mérito do recurso que interpôs para este Tribunal. Na
verdade, o convite ao aperfeiçoamento pretendido só se justificaria na
circunstância de a plurinormatividade do preceito ser a única deficiência
assacada ao objeto do recurso, mas, como bem esclarece a decisão visada, esse
trata-se de um argumento adicional, porquanto o não conhecimento do recurso
assentou, em primeira e principal linha, no facto de inexistir um objeto
normativo, por estar em causa uma evidente sindicância da decisão.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - João Carlos Loureiro
O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias