Tribunal Constitucional
1176/2025
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (7182 palavras)
ACÓRDÃO Nº 50/2026
Processo
n.º 1176/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa
(Juiz 5), em que é recorrente A.
e recorrido o Condomínio do Prédio Urbano sito na …, n.º .., em Lisboa,
interpôs o primeiro recurso de constitucionalidade, para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante LTC). A decisão recorrida é a proferida em 09
de julho de 2025 por aquele Tribunal Judicial, a qual confirmou a improcedência
da oposição à execução deduzida pelo recorrente-reclamante, já decidida pelo
mesmo Tribunal, por decisão de 28 de julho de 2025, na qual julgou improcedente,
por não provada, a oposição à execução, determinando o prosseguimento da
instância executiva.
2. No que releva para
efeitos dos presentes autos, o recorrente-reclamante veio deduzir embargos do
executado e oposição à penhora em relação a duas frações autónomas (dois
lugares de estacionamento/garagem) de que é dono e legítimo possuidor. Na base
do diferendo está a deliberação aprovada, por unanimidade, na assembleia geral
de condóminos que ocorreu em 26 de janeiro de 2023, no sentido da realização de
obras nas garagens do citado prédio urbano e, em 19 de julho de 2023, a
deliberação unânime da mesma assembleia geral, de aprovação do orçamento, sua
adjudicação, pagamento, forma de pagamento a suportar pelos condóminos e data
de realização das obras. Cabendo ao executado (ora reclamante) o pagamento do
montante global de 1.321,31 € (mil trezentos e vinte e um euros e trinta e um
cêntimos). Invocando a inexistência de título executivo (por nunca ter sido
convocado para as assembleias em questão e, como tal, deverem ser declaradas
nulas as deliberações respetivas) – e, ainda que assim não se entendesse, por força
da inadmissibilidade legal da penhora – veio deduzir embargos de executado e
oposição à penhora junto do tribunal a quo.
Por decisão de 28 de maio de
2025 o tribunal a quo, considerou a oposição do embargante material e
formalmente injustificada, por não constituir o meio próprio de reação às
deliberações de uma assembleia de condóminos e por os factos alegados não
impedirem a exequibilidade do título executivo, uma vez que a ata da assembleia
apresentada constitui título executivo suscetível de fundar a execução. Assim,
nos termos referidos (cfr. supra, 1.), decidiu julgar improcedente, por
não provada, a oposição à execução, determinando o prosseguimento da instância
executiva. Inconformado, o recorrente-reclamante, em 09 de junho de 2025, veio
arguir nulidades e requerer a reforma da sentença anterior invocando,
igualmente, que o tribunal a quo, «ao decidir como fez, faz uma
interpretação dos artºs 3º, nº 3; 5º, nº 1 e 3; 608º, nº 2 e 731º do CPC e 1432
e 1433º do CC por forma que se reputa inconstitucional».
Pela decisão de 24 de junho de
2025, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa
(Juiz 5) julgou a oposição à execução improcedente, como referido (supra,
1.).
3. Ainda inconformado, em
18 de setembro de 2025 o recorrente-reclamante interpôs recurso de
constitucionalidade para este Tribunal, o qual foi admitido – com subida
imediata nos autos e efeito devolutivo – por despacho do tribunal a quo,
datado de 01 de outubro de 2025.
O recurso de constitucionalidade
tinha o seguinte teor:
«(…)
1. Entende
o recorrente que a Tribunal de Comarca, ao decidir como fez na sentença que
julgou improcedentes os embargos de executado - decisão depois confirmada em
sede de reclamação ao abrigo dos artºs 615º e 616º do
CPC (ante a irrecorribilidade da sentença) - , faz
uma interpretação dos artºs 3º, nº3; 5º, nº 1 e 3; 608º, nº 2 e 731º do CPC e
1432º e 1433º do CC por forma que se reputa inconstitucional.
2. Essa
realidade de facto coloca, ab initio, um
problema de invocação da inconstitucionalidade em obediência ao comando do nº2
do artº 72º da LTC. Com efeito;
3. É
entendimento corrente do Tribunal Constitucional que, quando se suscita a
inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa norma, é
necessário que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no
caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão. Quer
dizer;
4. Incumbe
ao recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo e,
portanto, de modo processualmente adequado e perante o Tribunal que proferiu a
decisão, que é este Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
5. E,
parece também oportuno, em antecipação do que se vai dizer, citar em sede de
formalismos a seguir um ac. do STJ (Proc. 742/98 -38, SASTJ, nº27, 80) quando
diz: “(…) a observância das regras (...) tem de ser encarada com equilíbrio
e sensatez de modo que sendo percebido num mínimo o desiderato (...) se não
fruste com aspectos formais o objectivo principal de aplicar justiça.".
6. Ora,
in casu, é a interpretação
que o Tribunal da Comarca faz dos dos artºs 3º, nº3; 5º, nº 1 e 3; 608º, nº 2 e
731º do CPC e 1432º e 1433° do CC, que se reputa inconstitucional e, a douta
decisão que proferiu, como se disse, é irrecorrível.
7. Mas
a verdade é que o recorrente considera que a sentença dos embargos de executado
que decide (e em último grau ordinário) o seu processo - e, portanto, a sua
situação jurídica- assenta numa interpretação dos ditos artigos de Lei que se
reputa inconstitucional.
8. Inconstitucionalidade
essa por violação dos princípios da legalidade, contraditório,
proporcionalidade e proibição de excessos dos artºs 202º, 18º e 20º da CRP .
9. O
recorrente, por via da irrecorribilidade da decisão, reclamou ao abrigo dos
artºs 615º e 616º do CPC e, nessa reclamação, suscitou a questão da
constitucionalidade e, salvo o devido respeito pelo que o Meritíssimo Juiz
recorrido expendeu na decisão da dita reclamação em contrário, era o momento
próprio e adequado a tal suscitação, constituindo o cumprimento correcto do
artº 72º, nº 2 da LTC. De resto;
10. O Meritíssimo Juiz,
afinal dando substância ao pretendido pela LTC, pronunciou-se, e alongadamente,
sobre essa questão, justificando e sustentando a sua anterior sentença.
11. Se bem que, admitamos, o
problema e a ambiguidade nesta matéria pode nascer da própria Lei, isto é, dos
artº 1432º e 1433º do CC, e isso porque a descrição típica dos meios de reacção
ante a ilicitude de procedimentos da assembleia de condomínio, não é clara,
apresentando um nível de indeterminação que aparenta ter, atreve-se a dizer,
alguma incompatibilidade com o princípio da legalidade.
12. Com efeito, salvo o
devido respeito que, in casu, é
enorme, ou não se esteja a "criticar" a conceptualização de um artigo
de Lei, o que se diz é que importa que a descrição da matéria proibida e de
todos os outros requisitos de que dependa em concreto a validade de uma acto
seja levada até um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os
comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne
objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos. Isto é;
13. Se é inevitável que a
formulação dos tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos
normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais de valor, é
indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objectiva das
condutas proibidas e demais elementos de punibilidade e validação requeridos,
sob pena de violação irremissível neste plano, do princípio da legalidade e
sobretudo da sua teleologia garantistica.
14. De resto, como se referiu
em sede da reclamação, a própria decisão/sentença em causa, alerta para as
dualidades de entendimento em matéria tão relevante como a forma/meio e timing
de reacção a "ilegalidades" formais e aceites como
verificadas (e, não pode deixar de se considerar bizarro que a jurisprudência
tenda a considerar que o prazo para impugnar uma deliberação se conte da data
da deliberação, tenha ou não o lesado sido notificado dessa decisão...).
15. Acresce que, é da própria
douta decisão da reclamação a assumpção, pelo Meritíssimo juiz recorrido, da
seguinte base decisória (elegendo sempre e só a anulabilidade):
"O
tribunal, conforme já se referiu, colocou sempre na sentença a questão do
opoente não ter sido convocado para as assembleias, sendo o desfecho
indiferente caso a convocatória não tivesse sido cumprida com as formalidades
legais.
A
consequência para uma ou outra situação, em nosso entender, seria sempre a
mesma: anulabilidade da deliberação, conforme foi referido na sentença."
16. Não é, contudo, de
inconstitucionalidade material que se reclama, mas apenas a interpretação da
norma (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido)
pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma
decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma
que ela aplicou.
17. E essa dimensão normativa
de que se discorda mas, sobretudo, que não se aceita, é o percurso intelectual
e dedutivo para, partindo dos factos dos trazidos aos autos, a causa de pedir e
o pedido, que aparentemente o Tribunal aceitou, venha a desvirtuar esse vicio
grave e a converte-lo, de forma que se assume ser uma decisão com algum cariz
de surpresa, numa mera anulabilidade, ainda por cima insusceptível de ser
apreciada no processo em que essa apreciação, prima facie,
é pedida.
18. O tribunal vem a fazer
uma Subsunção, que depois "esclarece" na decisão da reclamação, que,
insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa
interpretação desses artigos inconstitucional por violar os princípios da
legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos com
assento na CRP, dado que acaba por considerar meramente "anulável",
uma situação que configura uma nulidade por violação grave de norma de cariz
imperativo e de ordem pública.
19. A merecer uma sanção mais
grave que a mera anulabilidade prescrita no art. 1433.º
n.º 1 do Código Civil e daí não ser aplicável o prazo de caducidade de 60 dias
resultante do n.º 4 dessa norma. Com efeito, Pires de Lima e Antunes Varela,
afirmam que «no âmbito desta disposição não estão compreendidas nem as
deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por
objectos assuntas que exorbitam da esfera de competência da assembleia de
condóminos."
20. (...) Quando a
assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública, a deliberação deve
considerar-se ineficaz (...), o condómino afectado a todo o tempo pode arguir o
vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de
natureza meramente declarativa.» concluíam os mestres.
21. De resto, embora noutro
plano, a interpretação restritiva que o tribunal defende para o artº
731º do CPC, acaba, também por molestar o princípio da tutela
judicial dos direitos do arts 20º
da CRP e, por arrasto, o princípio da legalidade garantistica dos tribunais do artº
202º (e ainda o nº 2 do artº 18º)
da CRP.
22. Pois, não se nos afigura
sustentável que à amplitude genérica de meios de impugnação /oposição previstos
nesse artigo, seja constitucional uma interpretação dele que exclua alguns e,
in casu, o que imputava uma invalidade mais gravosa como é a nulidade.
23. Assim sendo, a reclamada
interpretação inconstitucional dos invocados preceitos de Lei pelo Tribunal de
Comarca, estende-se a dois momentos;
24. O primeiro momento, em
matéria substantiva, reporta-se à interpretação restritiva dos arts
1432º e 1433º do CC, no sentido de, só e apenas neles, estar
prevista a "sanção" da anulabilidade para inconformidades ao regime
que institui, obnubilando a possível nulidade.
25. o segundo momento, de
cariz processual, numa inaceitável limitação/redução da amplitude invocatória e
dedutiva de meios de defesa possíveis, em sede de embargos de executado, ao
abrigo do artº 731º do CPC que,
expressamente, os admite com a amplitude do processo de declaração
(…)».
4.
Pela Decisão Sumária n.º 719/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre desde já
destacar que, no competente requerimento, o recorrente erige o enunciado do
recurso invocando que o tribunal a quo fez «uma
interpretação dos artºs 3º, nº 3; 5º, nº 1 e 3; 608º, nº 2 e 731º do CPC e
1432º e 1433º do CC por forma que se reputa inconstitucional» (cfr. 1. e 6.).
Inconstitucionalidade que se verifica, em sua opinião, por «violação dos
princípios da legalidade, contraditório, proporcionalidade e proibição de
excessos dos artºs 202º, 18º e 20º da CRP» (8.).
Ora,
e não obstante no final do requerimento (cfr. 23. a 25.) tentar ser um pouco
mais preciso, distinguindo dois momentos na reclamada interpretação
inconstitucional dos invocados preceitos – o primeiro, em matéria substantiva,
reportando-se a uma alegada interpretação restritiva dos artigos 1432.º e
1433.º do Código Civil, «no sentido de, só e apenas neles, estar prevista a
"sanção" da anulabilidade para inconformidades ao regime que
institui, obnubilando a possível nulidade»; e o segundo, de cariz processual,
que passaria por uma «inaceitável limitação/redução da amplitude invocatória e
dedutiva de meios de defesa possíveis, em sede de embargos de executado, ao
abrigo do artº 731º do CPC» – a verdade
é que nunca extrai uma norma de tais preceitos, o que sempre teria de
fazer para que o recurso que interpôs pudesse ser aceite por este Tribunal.
Aliás, caso a norma tivesse sido autonomizada – o que
não se verifica – tratar-se-ia, sempre, de uma norma resultante da conjugação
de múltiplos preceitos legais, inclusivamente pertencentes a diferentes
diplomas (no caso, o Código Civil e o Código de Processo Civil). Ora,
verifica-se ser totalmente impraticável retirar uma norma jurídica a
partir dos termos em que a enunciação foi feita.
Ou
seja, independentemente do
eventual cumprimento dos outros pressupostos do recurso de constitucionalidade,
constata-se imediatamente a inexistência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação, isto é, a não normatividade
do objeto do recurso e, pelo contrário, uma evidente sindicância da decisão.
Vejamos melhor porquê.
6. O Tribunal
Constitucional tem reiteradamente afirmado que o objeto material do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou
interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na
medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o
Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo decisório concreto realizado pelo
tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto ou de aplicação
do direito infraconstitucional.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente apenas
pretende questionar a própria decisão do tribunal a quo, tentando
introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da
atividade decisória das instâncias, de modo a lograr obter uma inversão do
decidido. Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, é evidente que não está em causa a
sindicância de qualquer norma nem, tão-pouco, de uma interpretação normativa
que seja confrontada com parâmetros constitucionais. Pelo contrário, apesar das
referências a vários preceitos normativos, o que está em causa no recurso de
constitucionalidade mais não é do que a sindicância do próprio juízo decisório
concreto que compete ao tribunal a quo.
7. A não
normatividade do recurso e, pelo contrário, a sindicância da concreta decisão
em questão nos autos é patente no requerimento do recurso de
constitucionalidade interposto para este Tribunal Constitucional. Na verdade, a não autonomização de uma norma jurídica do
objeto do recurso é facilmente comprovada pela compulsão do respetivo
requerimento, do qual resulta à saciedade que a intenção subjacente ao impulso
recursório do recorrente mais não é do que a sindicância da própria decisão
recorrida, insurgindo-se contra a circunstância de os embargos deduzidos e a
oposição à execução terem sido julgados improcedentes. Esta pretensão é
manifesta ao longo do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, nomeadamente quando o recorrente refere que «a
própria decisão/sentença em causa, alerta para as dualidades de entendimento em
matéria tão relevante como a forma/meio e timing de
reacção a "ilegalidades" formais e aceites como verificadas (e, não
pode deixar de se considerar bizarro que a jurisprudência tenda a considerar
que o prazo para impugnar uma deliberação se conte da data da deliberação,
tenha ou não o lesado sido notificado dessa decisão...)» (14.); ou quando se
convoca «a base decisória (elegendo sempre e só a anulabilidade)» assumida pelo
juiz recorrido, de acordo com «a própria decisão da reclamação» (15.); ou,
ainda, que se reclama, apenas, da interpretação da norma, mencionando-se mesmo
que não se está apenas a arguir a inconstitucionalidade de uma decisão
judicial (16.), aludindo-se, igualmente, ao «percurso intelectual e dedutivo
(…) que aparentemente o tribunal aceitou» bem como a «uma decisão com algum
cariz de supresa» (17.). E, ainda, quando o recorrente critica a subsunção
feita pelo tribunal a quo, reputando-a de «imperfeita, inadequada e
assente numa interpretação desses artigos inconstitucional (…) dado que acaba
por considerar meramente "anulável", uma situação que configura uma
nulidade por violação grave de norma de cariz imperativo e de ordem pública»
(18.) ou quando considera que «a interpretação restritiva que o tribunal
defende para o artº 731º do CPC, acaba,
também por molestar o princípio da tutela judicial dos direitos do
arts 20º da CRP e, por arrasto, o princípio da
legalidade garantistica dos tribunais do artº 202º
(e ainda o nº 2 do artº 18º)
da CRP» (21.).
Os
excertos do requerimento de recurso dirigido a este Tribunal Constitucional
transcritos confirmam o que já se sabia: a pretensão exclusiva do recorrente,
de sindicância da decisão do
tribunal a quo. Sendo que, no
âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional.
8. O sistema
português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de
natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da
constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e
judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal,
«[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais,
consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso
de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional».
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular
sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na
delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer
conceção normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que
violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria,
mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
9. Deste
modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de
competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão
reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância
conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode
ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional,
que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou
interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso. Isto é, a inidoneidade do objeto do recurso leva, desde já, à
respetiva inadmissibilidade, em face da necessária verificação cumulativa dos
pressupostos do recurso em apreço, nos termos supramencionados (cfr. 4.)».
5.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
I. DA DECISÃO ORA
RECLAMADA:
1. O
recorrente suscitou a inconstitucionalidade da decisão do Tribunal da Comarca
de Lisboa - juízos de execução-.
2. Fê-lo
ao abrigo da al.b) do nº1
do artº 70º da LOTC.
3. Entende
o recorrente, e foi isso que apresentou a este tribunal, que a Tribunal de
Comarca, ao decidir como fez na sentença que julgou improcedentes os embargos de
executado - decisão depois confirmada em sede de reclamação ao abrigo dos artºs
615° e 616° do CPC (ante a irrecorribilidade
da sentença) - , faz uma interpretação dos arts 3º,
nº3; 5º, nº 1 e 3 ; 608º, nº 2 e 731º do CPC e 1432º e 1433º do CC
por forma que se reputa inconstitucional.
3.E
pretendeu assentar esse recurso na invocada Inconstitucionalidade da
interpretação de alguns preceitos legais por violação dos princípios da
legalidade, contraditório, proporcionalidade e proibição de excessos dos arts
202º, 18º e 20º da CRP.
4. O
que se questionava, e questiona, essencialmente, é a interpretação da norma dos
artºs 1432º e 1433º, ambos do CC (ou o que é o mesmo, esta última enquanto
interpretado num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a eventual
inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o
seu suporte normativo, a norma que ela aplicou.
5. E
essa dimensão normativa, que se entende estar errada, advém de o tribunal da
Comarca fazer uma Subsunção que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita,
inadequada e assente numa interpretação desses artigos inconstitucional por
violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e
proibição de excessos (artº 1º, 13º e 18º, nº2 da CRP) dado que acaba por
excluir, ab absurdum, do leque das possíveis irregularidades invocáveis em sede
do regime das assembleias de condóminos, a sanção da nulidade, reduzindo,
apenas e só a anulabilidade, todo e qualquer "defeito" ou
irregularidade destas.
6. É
verdade que o recorrente, num primeiro momento, parece desvirtuar o que
pretende ver decidido neste areópago de constitucionalidade, por também
considerar ferido de inconstitucionalidade, a interpretação redutora que a
Comarca entende fazer na possibilidade de invocação do alegado vicio em sede de
embargos a uma execução, o que, entende o recorrente, viola a
ratio e a norma do artº 731º
do CPC.
7. Mas
a questio decidendi principal
e, afinal, objecto do presente recurso, agora em reclamação para a conferência,
reside na interpretação dos artº 1432º
e 1433º do CC, por se reputar inconstitucional a interpretação deles extraída
no sentido de excluir a nulidade do leque possível das sanções para
irregularidades constitutivas das assembleias de condomínio.
8. Pela
douta decisão sumária, ora reclamada, veio o Exm9. Sr. Conselheiro
Relator, decidir pela não admissão do recurso em causa, e insiste-se, doutamente,
porque, e por palavras nossas, o que o recorrente pretende controverter é, em
substância, o próprio juízo concretamente efectuado pelo Tribunal a
quo, portanto a decisão deste. Mas reproduzamos as
palavras que, para efeito desta reclamação mais revelam, da douta decisão
sumária:
“Ora, e não
obstante no final do requerimento (cfr. 23. a 25.) tentar ser um pouco mais preciso,
distinguindo dois momentos na reclamada interpretação inconstitucional
dos invocados preceitos - o primeiro, em matéria substantiva, reportando-se a
uma alegada interpretação restritiva dos artigos 1432.º e 1433.º do Código
Civil, «no sentido de, só e apenas neles, estar prevista a "sanção"
da anulabilidade para inconformidades ao regime que institui, obnubilando a
possível nulidade»; e o segundo, de cariz processual, que passaria por uma «inaceitável
limitação/redução da amplitude invocatória e dedutiva de meios de defesa
possíveis, em sede de embargos de executado, ao abrigo do art° 731° do CPC» - a
verdade é que nunca extrai uma norma de tais preceitos, o que sempre
teria de fazer para que o recurso que interpôs pudesse ser aceite por este
Tribunal."
9. E, mais à frente conclui;
"(...)a
verdade é que nunca extrai uma norma de tais preceitos, o que
sempre teria de fazer para que o recurso que interpôs pudesse ser aceite por
este Tribunal. Aliás, caso a norma tivesse sido autonomizada - o que não se
verifica - tratar-se-ia, sempre, de uma norma resultante da conjugação de
múltiplos preceitos legais, inclusivamente pertencentes a diferentes diplomas
(no caso, o Código Civil e o Código de Processo Civil). Ora, verifica-se ser
totalmente impraticável retirar uma norma jurídica a partir dos termos
em que a enunciação foi feita. Ou seja, independentemente do eventual
cumprimento dos outros pressupostos do recurso de constitucionalidade,
constata-se imediatamente a inexistência de um objeto normativo - norma ou
interpretação normativa - como alvo de apreciação, isto é, a não normatividade
do objeto do recurso e, pelo contrário, uma evidente sindicância da
decisão"
10. Portanto, e resumindo, a
aparente questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente, não
consubstancia objecto idóneo do presente recurso por não formar uma questão de
inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o recorrente insurge-se, entende o
TConstitucional, contra a própria decisão da Comarca, ou seja, o recorrente
reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido,
designadamente, contra a subsunção dos factos ao direito por ele operada. E
assim sendo;
11. Desta construção recursal
não emergiria uma verdadeira questão normativa, mas tão- somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo Juízo a
quo, tendo em conta as circunstâncias especificas do
seu caso concreto.
12. Ou seja, para o
TConstitucional, o recorrente pretende questionar que decisão teria sido mais
acertada e, cabendo a este Tconstitucional "apenas" o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito,
o recurso não pode ser admitido, como não foi.
II: DA RECLAMAÇÃO
13. O recorrente entende,
salvo o óbvio devido respeito, que no seu requerimento de interposição de
recurso para este Venerando Tribunal, cumpriu o necessário enquadramento formal
e substancial para lhe assegurar a admissibilidade.
14. Deve assinalar-se que a
distinção entre a invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a
da inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos, a mais das vezes, e
pese a certeza com que o TC parece diferenciar os planos, é de difícil
concretização.
15. Em rigor, quando
se questiona a constitucionalidade de uma decisão está-se, inseparavelmente,
também a questionar a interpretação que o julgador faz das normas a que
subsumiu a decisão.
16. Sem embargo de se entender
os planos dialético e jurídico/axiomáticos diferentes, na realidade, a mais das
vezes, estamos perante a mesma realidade de facto com apenas diversas
perspectivas de abordagem, isto é;
17. Para ser admissível o
recurso para este T Constitucional, só a a arguição da inconstitucionalidade de
normas (que não de decisões judiciais) é aceitável mas, nesse recurso, pode
impugnar-se simplesmente uma certa interpretação de determinada norma (ou o que
é o mesmo, esta última interpretada num certo sentido ou com uma certa
dimensão) altura em que já não se está somente a arguir a inconstitucionalidade
da decisão judicial strictu sensu, mas ainda, verdadeiramente o seu suporte
normativo, a norma que ele aplicou.
18. Ora, salvo sempre o
devido respeito, quer parecer ao recorrente que no texto (parcimonioso) do
recurso que interpôs para este Tconstitucional, deu cumprimento a este ónus
processual.
19. O que verdadeiramente se
questiona, o que é o verdadeiro objecto do recurso, é a interpretação de certas
normas -dos arts 1432º e 1433º do Cod
civil- , num certo sentido e dimensão de forma que o que é posto em causa não é
a decisão "tout court" mas
o seu suporte normativo, a forma como se interpretou e aplicou essa norma.
20. É certo e natural -de
resto essa "ligação" ao caso concreto é também requisito de
admissibilidade do recurso como excelsamente se pode ler na decisão sumária
reclamada- que ao questionar a constitucionalidade da dimensão e abrangência de
aplicação de dada norma partindo do contexto de um processo concreto, num
primeiro momento e numa análise mais simplista, se está a questionar,
logicamente, a decisão tomada... ou dito de outro modo;
21. Apesar de se visar a
constitucionalidade de determinada interpretação normativa, a inconformidade
com o decidido em concreto parece arrastar (e até "engolir") a
questão mais a jusante e profunda da interpretação da norma pois é, prima facie
procedimentalmente difícil fazer a demarcação clara dos
planos, sobretudo se o tribunal ad quem, desvalorizar a invocação dessa
vertente e se fixar na primária (é dela que nasce o impulso de recurso)
"egoísta" inconformidade com a decisão.
22. No caso concreto desta
douta decisão sumária, a questão até assume foros de maior pormenor, a fazer
lembrar alguns Acórdãos deste mesmo tribunal, que julgou inconstitucionais
decisões de não admissão de recursos por lapsos formais (Ac. 319/99; 265/2001;
428/2003 e 529/2003, entre outros).
23. Quer com isto dizer-se
que, embora porventura revele alguma ambição, a douta decisão reclamada se
coloca algo em contradição com o que tem defendido e, de resto, tem respaldo
legal quer em artigos do Cod. proc.
civil (69 e 79 entre outros) quer invertendo o sentido de outros da Lei
fundamental (20º, 32º e 202º) pois eleva o patamar de exigência argumentativa a
um nível de tal modo técnico que é inalcançável e, por essa dificuldade, quase
inibitório de se lhe aceder.
24. E, como bem já foi
decidido superiormente (STJ; Proc. 742/98 -3ª , SASTJ, nº27, 80): a
observância das regras (...) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez
de modo a que, sendo percebido num mínimo o desiderato (...) se não fruste com
aspectos formais o objectivo principal de aplicar justiça.".
25. Ora, o que vem de se
dizer releva porque a razão da não admissão do recurso assentou na decisão do
Exmº Sr. Conselheiro Relator, douta, de que o que o recorrente questiona são os
poderes cognitivos do tribunal recorrido, ou melhor, apenas reage contra a
subsunção dos factos ao direito por ele operada e sem qualquer sentido
normativo...
26. O curioso é que, em
verdade não se pode dizer que não assiste nenhuma razão a este excerto da
decisão sumária ora reclamada, o problema é que se, num primeiro momento
dedutivo discorda e questiona essa subsunção, naquilo que aqui releva, essa
discordância nasce e assenta na forma e dimensão normativa como o dito Tribunal
de Comarca interpreta o artigo a que subsume os
factos.
27. Interpretação essa que, in casu,
por nele encontrar guarida para tais factos, é inconstitucional. Quer dizer:
28. Não é do processo
hermeneutico gizado pelo Juízo a quo (de
resto em apenas uma instância), no sentido de defender in casu
outra sanção/ qualificação jurídica para os factos relativos à constituição e
validade de assembleias de condóminos que se questiona -o que daria razão à
decisão sumária- , mas a necessária e incontornável interpretação feita pelo
tribunal a quo, de forma geral e
abstracta, dos arts 1432º e 1433º do CC, para
dele excluir, de forma radical, uma forma de sanção de irregularidade como é a
nulidade.
29. Se é verdade que se pode
dizer que o recorrente, a final, questiona o acerto da decisão em face dos
factos que estão assentes (e não discutiu), essa questionabilidade não é
circunscrita ao seu caso concreto, mas assente, partindo dessa factualidade, na
dimensão normativa que o Tribunal a quo dá
aos ditos artigos do Cod. Civil e á norma que dele extrai.
30. Que, e aqui o recorrente
faz precisamente o caminho inverso do expendido na decisão sumária, com aquela
dimensão e alcance, é inconstitucional. Ou seja;
31. Independentemente dos
factos em análise (e o processo em causa), fica claro que o tribunal a
quo, aceita e defende um critério normativo para a
decisão em sede deste tipo de irregularidades, assente numa interpretação do
artigo de lei que o regula que é inconstitucional pois, contra legem,
retira-lhe, corta-lhe, amputa-o de uma modalidade de sanção.
32. Fê-lo no processo do
recorrente, mas fa-lo-à em todos os que vier a julgar pois, insiste, a questão
não é de índole factual concreta, mas da própria interpretação do alcance e
abrangência do artigo de Lei aplicado. Ou seja;
33. É possível encontrar e
perceber na decisão recorrida, a adopção de um critério e opção normativos com
carácter de generalidade e, portanto, susceptivel de ser repetidamente aplicado
em mais situações.
35. Em rigor, se o decaimento
no impulso processual que lhe foi imposto, pode fazer pensar que só discuti-lo
está em causa, não é esse o móbil do recurso para este TConstitucional pois, a
questão assenta, e desde o primeiro momento reclamante em que o deduziu, na
dimensão normativa com que os art2s referidos do CC foram aplicados
que, como o foi, é inconstitucional.
36. E é inconstitucional,
como já se disse, por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade,
previsibilidade e proibição de excessos (artº 1º,
13º e 18º, nº2 da CRP) dado que acaba por considerar sanadas situações que,
pela gravidade do desrespeito a regras imperativas, nunca o poderiam ser, se
fosse admitida, como devia, a sanção da nulidade.
37. O problema de invocação
que se deparou ao recorrente assenta na circunstância de essa inconstitucionalidade
ter uma espécie de "mistura" entre lei e factos, quer dizer, ela
evidencia- se indissociável da forma como os factos são entendidos pelo
Tribunal a quo -e os relata nos factos
provados- e, partindo deles e só deles, como de outra forma não pode fazer, os
não considera subsumíveis aos ditos artigos.
38. Mas, em sede de
constitucionalidade há que inverter a questão:
O
Tribunal a quo, interpreta
a norma dos artºs 1432º e 1433º do CC, de forma a incluir nessa previsão/norma,
condutas que a ele não são subsumíveis, porque sunsbantivamente mais graves e a
merecer sanção genérica mais pesada do que a simples anulabilidade,
39. E não o são porque
atingem/alcançam uma gravidade e perversidade que tal norma não prevê e com
essa interpretação facilitista e desqualificadora, violam, não só a letra e ratio
do preceito, como os princípios constitucionais referidos,
sobretudo de forma clara os princípios da proporcionalidade e da previsibilidade
e proibição de excessos.
40. Claro que o próprio
Tribunal a quo, no fundo porque se viu
ante uma situação axiomática e legalmente dubia, sentiu a necessidade de
"desagravar" os factos para conseguir -é a palavra certa- enquadrar
no referido preceito as condutas do condomínio, circunstância que se vislumbra,
por exemplo, quando o Meritíssimo Juiz a quo escreve
na sua sentença e , depois confirmou expressamente em sede de reclamação
(sublinhado nosso);
"O
tribunal, conforme já se referiu, colocou sempre na sentença a questão do
opoente não ter sido convocado para as assembleias, sendo o desfecho
indiferente caso a convocatória não tivesse sido cumprida com as formalidades
legais.
A
consequência para uma ou outra situação, em nosso entender, seria sempre a
mesma: anulabilidade da deliberação, conforme foi referido na sentença."
41. É essa interpretação
radicalmente desqualificadora e abrangente das condutas nele previstas que está
en causa pois, se levou à improcedência dos embargos do recorrente pelos factos
que estão provados, levará a outras decisões iguais, em situações similares.
42. O recorrente tem a clara
noção, no contexto da LOTC, de que não lhe basta falar na dimensão normativa
com que o Tribunal a quo enquadra uma decisão ou
da interpretação inconstitucional feita pelo tribunal a
quo. O recorrente tem o ónus de enunciar, de forma
clara e percetível, o exacto sentido normativo do preceito que considera
inconstitucional (ex vi, entre outros, do Ac. do TC 106/99) e isto;
43. Por forma a que este
Tribunal, no caso de a vir a julgar, efectivamente, inconstitucional, a poder
enunciar na decisão, de modo que os destinatários dela e os operadores
judiciários em geral fiquem a saber que as disposições legais em causa não
podem ser aplicadas com um tal sentido.
44. Convenhamos que é um ónus
delicado quase a confundir o simples recorrente com um "legislador"
ou, pelo menos, emanador de jurisprudência...
45. Mas,
com o devido respeito, e obviamente consciente da fragilidade da construção em
apreço, entende o recorrente que é inconstitucional a interpretação dos artºs
1432º e 1433º do CC, no sentido de se considerar sempre inelegível, a sanção da
nulidade para as irregularidades de constituição e decisão de assembleias de
condóminos, assim sempre e só, feridas de anulabilidade.
CONCLUSÃO:
Nos
termos expostos, e nos mais que os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, em
Conferência, venham a fazer e suprir, reapreciada a douta decisão sumária ora
reclamada e feita uma melhor apreciação, quer do recurso concretamente interposto
quer das normas subjacentes e aqui invocadas, seja o presente recurso de
constitucionalidade admitido, decisão que, a ser proferida, apresentará um
rigoroso momento de realização do Direito e, sobretudo, uma afirmação solene e
eloquente do que se pede e espera
JUSTIÇA».
6.
Regularmente notificado, o recorrido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que não obstante a extensa
fundamentação apresentada, aparentemente com grande robustez, o recorrente-reclamante
não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento
do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi
proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 719/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como resulta da leitura
desta Decisão Sumária, o recorrente-reclamante reportou o objeto do recurso de
constitucionalidade ao seguinte enunciado: «a interpretação que o Tribunal da
Comarca faz dos dos artºs 3º, nº 3; 5º, nº 1 e 3; 608º, nº 2 e 731º do CPC e
1432º e 1433° do CC».
8. O não conhecimento do
recurso de constitucionalidade baseou-se na ausência de carácter normativo da
questão enunciada, uma vez que, no recurso de constitucionalidade – o momento
certo para o fazer –, o recorrente-reclamante nunca extrai uma norma dos
preceitos do Código de Processo Civil e do Código Civil recenseados. Tendo-se
ainda assinalado que, caso a norma tivesse sido autonomizada – o que não se
verificou – tratar-se-ia de uma norma decorrente da conjugação de múltiplos
preceitos legais, de diferentes diplomas, do que resulta a total impossibilidade
de se retirar uma norma jurídica da enunciação feita. Daí a conclusão
pela inexistência de um objeto normativo suscetível de ser o alvo da apreciação
do recurso, isto é, a não normatividade do recurso. Mas mais: o
recorrente-reclamante pretende sindicar o juízo decisório proferido pelos
tribunais infraconstitucionais, pretensão que se revelou manifesta ao longo do
requerimento de interposição do recurso.
9. Compulsada a reclamação
para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra
ultrapassar os apontados vícios. Não obstante a forma ordenada e fundamentada
como a reclamação está redigida, ela parte de um vício inultrapassável: a tentativa
de corrigir e alterar o objeto do recurso o qual, como avançámos, é
definitivamente fixado no requerimento de interposição do recurso. O
recorrente-reclamante vem agora dizer que «[o] que se questionava, e questiona,
essencialmente é a interpretação da norma dos artºs 1432º e 1433º, ambos do CC
(ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido)» (4.)
e que «a questio decidendi principal e, afinal, objecto do presente recurso,
agora em reclamação para a conferência, reside na interpretação dos artº 1432º
e 1433º do CC, por se reputar inconstitucional a interpretação deles extraída
no sentido de excluir a nulidade do leque possível das sanções para
irregularidades constitutivas das assembleias de condomínio» (7.). No entanto,
o objeto é o que foi fixado no recurso de constitucionalidade e o
recorrente-reclamante não traz ao processo argumentos que permitam ultrapassar
a sua não normatividade, nos termos aí assinalados.
10. Note-se, ainda, que
embora pretenda circunscrever, agora, o objeto do recurso interposto aos
artigos do Código Civil, estes são plurinormativos, desde logo pelo facto de o
artigo 1432.º conter 12 números e o artigo 1433.º 6 números. E o
recorrente-reclamante nunca identifica de qual destes preceitos resulta a norma
que procura agora – inutilmente – apresentar. Esta não identificação não serve
senão para reforçar a certeza da não normatividade do recurso e a pretensão de
sindicância da decisão que, mesmo nesta sede, o recorrente-reclamante
evidencia, por exemplo quando se reporta a «essa dimensão normativa, que se
entende estar errada, advém de o Tribunal da Comarca fazer uma Subsunção
que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente
numa interpretação desses artigos inconstitucional» (5.; sublinhados
nossos); ou no momento em que refere que «a questão assenta, e desde o primeiro
momento reclamante em que o deduziu, na dimensão normativa com que os artºs
referidos do CC foram aplicados que, como o foi, é inconstitucional»
(35.; sublinhados nossos).
O recorrente-reclamante admite,
em termos expressos, as naturais dificuldades na apresentação de um objeto normativo
no recurso de constitucionalidade: referindo, na reclamação, a «difícil
concretização» da distinção entre a invocação da inconstitucionalidade da
decisão recorrida e a da inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos
(14.); ou que, apesar de visar a constitucionalidade de determinada
interpretação normativa, «a inconformidade com o decidido e concreto parece
arrastar (e até “engolir”) a questão mais a jusante e profunda da interpretação
da norma pois é, prima facie procedimentalmente difícil fazer a demarcação
clara dos planos» (21.); a circunstância de «essa inconstitucionalidade ter uma
espécie de “mistura” entre lei e factos» (37.); ou o facto de considerar o ónus
de enunciar o exato sentido normativo do preceito que considera
inconstitucional como «um ónus delicado» (44.); reconhecendo mesmo, a final,
estar «consciente da fragilidade da construção em apreço» (45.). Só que, como
quase admite, essas dificuldades não as logrou ultrapassar quando tinha de o
fazer, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade para este
Tribunal, resultando clara a não normatividade do objeto do recurso e a
pretensão de sindicância da decisão.
11. Em consequência de
tudo o que foi dito, a decisão sumária proferida não pode deixar de merecer a
nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do
recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 719/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro