Tribunal Constitucional

1168/2025

Data
2026-02-10
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1279 palavras)

ACÓRDÃO Nº 143/2026 Processo n.º 1168/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 17 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Através do Acórdão n.º 1067/2025 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a inadmissibilidade do recurso. 3. Inconformada com tal decisão, a reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 1067/2025, por alegada violação do princípio do contraditório, por não ter a reclamante sido previamente notificada do parecer do Ministério Público — a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Através do Acórdão n.º 1173/2025 decidiu-se indeferir a reclamação. 4. Sempre inconformada, a reclamante vem agora invocar a nulidade do Acórdão n.º 1173/2025, por «a “Conferência”, que proferiu o [referido] acórdão […], ter sido constituída, funcionalmente, em violação do princípio da imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º, n.º 1 da C.E.D.H.; art. 47º, n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222º n.º 5 da C.R.P.; art. 20º, n.º 4 da C.R.P». A reclamante invoca ainda a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência», argumentando «que não é legítima a participação do juiz relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional um conteúdo normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C.», por «violação do art. 20º, n.º4 da C.R.P» e afirmando-se como «uma clara desconformidade com o disposto no art. 32º n.º 1 da C.R.P.». 5. Notificado para o efeito, defende o Ministério Público que «não se alcança como se pode invocar tal dimensão como fundamento da peticionada nulidade sem fundamento legal; e, menos ainda, a aflorada inconstitucionalidade (por violação dos parâmetros dos artigos 20º e 32º da CRP) já que a “arguição de nulidade” não é o meio próprio para invocar constitucionalidade nem tal questão havia sido oportunamente suscitada», concluindo «que não se verifica qualquer nulidade, devendo indeferir-se o requerido pela reclamante e, ainda, usar a prerrogativa do nº 8 do artigo 84º da LTC com referência ao artigo 670.º do CPP, bem como levar-se em conta a atividade contumaz da requerente em matéria de custas (artigo 9º do DL 303/98, de 7-10, Regime de Custas do TC)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 1173/2025, por «a “Conferência”, que proferiu o [referido] acórdão […], ter sido constituída, funcionalmente, em violação do princípio da imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º, n.º 1 da C.E.D.H.; art. 47º, n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222º n.º 5 da C.R.P.; art. 20º, n.º 4 da C.R.P». A reclamante invoca ainda a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência», considerando «que não é legítima a participação do juiz relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional um conteúdo normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C.», por «violação do art. 20º, n.º 4 da C.R.P» e afirmando-se como «uma clara desconformidade com o disposto no art. 32º n.º 1 da C.R.P.». A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Vejamos. 7. Segundo a reclamante, «o nó górdio da questão relaciona-se com o facto de a Conferência - que decidiu as reclamações - ter sido composta com a inclusão do Juiz Conselheiro Relator, que proferiu a decisão sumária de que se reclamou. No entender da recorrente, o Juiz Conselheiro Relator não poderia integrar a composição da Conferência». Ora, nos presentes autos, em causa está uma decisão nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, segundo a qual «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». A reclamação é apreciada em conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC ex vi n.º 1 do artigo 77.º da LTC). Nessa medida, ao contrário do que invoca a reclamante, o despacho reclamado foi proferido pelo tribunal a quo, e não pelo relator no Tribunal Constitucional. De facto, a primeira decisão deste Tribunal nos presentes autos foi tomada através do Acórdão n.º 1067/2025, proferido colegialmente, que confirmou a inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos. Ou seja, como resulta evidente, nos presentes autos, não houve a prolação de uma decisão sumária — ou qualquer decisão singular do relator — como é invocado pela reclamante. 8. Quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência», considerando «que não é legítima a participação do juiz relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional um conteúdo normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C.», para além do já referido facto de não ter havido nos presentes autos qualquer decisão sumária, impõe-se clarificar que nunca uma nova questão de inconstitucionalidade poderia ser apreciada nesta nova arguição de nulidade, quer por essa questão não ter sido previamente suscitada à decisão sobre a qual recai o presente requerimento (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC), quer por a arguição de nulidade não consubstanciar um meio processual idóneo para sustentar novas questões de inconstitucionalidade ou, em última instância, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. Como se afirmou no Acórdão n.º 487/2018, «[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil)», não constituindo «os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade» (no mesmo sentido, entre muitos outros, cfr. os Acórdãos n.os 394/2005, 533/2007, 55/2008, 312/2023, 383/2023, 418/2024 e 540/2025). Com a prolação do Acórdão n.º 1067/2025, que decidiu a reclamação para a conferência, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 9. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o recorrente pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 1067/2025 e 1173/2025. Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e o processamento em separado deste incidente, através da extração de traslado. III. Decisão Em face do exposto, decide-se que: a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pela recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 1067/2025 e 1173/2025. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
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