Tribunal Constitucional
1168/2025
- Data
- 2026-02-10
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (1279 palavras)
ACÓRDÃO Nº
143/2026
Processo
n.º 1168/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 17 de setembro de 2025,
que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos.
2.
Através do Acórdão n.º 1067/2025 decidiu-se indeferir a reclamação e
confirmar a inadmissibilidade do recurso.
3.
Inconformada com tal decisão, a reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão
n.º 1067/2025, por alegada violação do princípio do contraditório, por não ter
a reclamante sido previamente notificada do parecer do Ministério Público — a
que se refere o n.º 2 do artigo 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Através
do Acórdão n.º 1173/2025 decidiu-se indeferir a reclamação.
4. Sempre
inconformada, a reclamante vem agora invocar a nulidade do Acórdão n.º
1173/2025, por «a “Conferência”, que proferiu o [referido] acórdão
[…], ter sido constituída, funcionalmente, em violação do princípio da
imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º, n.º 1 da C.E.D.H.;
art. 47º, n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222º n.º 5 da C.R.P.; art. 20º,
n.º 4 da C.R.P».
A
reclamante invoca ainda a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC, «na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a
Conferência», argumentando «que não é legítima a participação do juiz
relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional um
conteúdo normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C.», por «violação do art.
20º, n.º4 da C.R.P» e afirmando-se como «uma clara desconformidade
com o disposto no art. 32º n.º 1 da C.R.P.».
5. Notificado
para o efeito, defende o Ministério Público que «não se alcança como se pode invocar tal dimensão
como fundamento da peticionada nulidade sem fundamento legal; e, menos ainda, a
aflorada inconstitucionalidade (por violação dos parâmetros dos artigos 20º e
32º da CRP) já que a “arguição de nulidade” não é o meio próprio para invocar
constitucionalidade nem tal questão havia sido oportunamente suscitada», concluindo
«que não se verifica qualquer
nulidade, devendo indeferir-se o requerido pela reclamante e, ainda, usar a
prerrogativa do nº 8 do artigo 84º da LTC com referência ao artigo 670.º do
CPP, bem como levar-se em conta a atividade contumaz da requerente em matéria
de custas (artigo 9º do DL 303/98, de 7-10, Regime de Custas do TC)».
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
6. Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante arguir a nulidade do Acórdão
n.º 1173/2025, por «a “Conferência”,
que proferiu o [referido] acórdão […], ter sido constituída, funcionalmente, em
violação do princípio da imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.;
art. 6º, n.º 1 da C.E.D.H.; art. 47º, n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art.
222º n.º 5 da C.R.P.; art. 20º, n.º 4 da C.R.P».
A
reclamante invoca ainda a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC, «na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a
Conferência», considerando «que não é legítima a participação do juiz
relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional um
conteúdo normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C.», por «violação do art.
20º, n.º 4 da C.R.P» e afirmando-se como «uma clara desconformidade
com o disposto no art. 32º n.º 1 da C.R.P.».
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente.
Vejamos.
7. Segundo
a reclamante, «o nó górdio da questão relaciona-se com o facto de a
Conferência - que decidiu as reclamações - ter sido composta com a inclusão do
Juiz Conselheiro Relator, que proferiu a decisão sumária de que se reclamou. No
entender da recorrente, o Juiz Conselheiro Relator não poderia integrar a
composição da Conferência».
Ora, nos presentes autos, em causa
está uma decisão nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, segundo a qual «[d]o
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a
sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». A reclamação é
apreciada em conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente,
pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A da
LTC ex vi n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
Nessa medida, ao contrário do
que invoca a reclamante, o despacho reclamado foi proferido pelo tribunal a
quo, e não pelo relator no Tribunal Constitucional. De facto, a primeira
decisão deste Tribunal nos presentes autos foi tomada através do Acórdão n.º
1067/2025, proferido colegialmente, que confirmou a inadmissibilidade do
recurso interposto nos presentes autos. Ou seja, como resulta evidente, nos
presentes autos, não houve a prolação de uma decisão sumária — ou qualquer
decisão singular do relator — como é invocado pela reclamante.
8. Quanto à invocada inconstitucionalidade do
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na parte em que permite ao relator da decisão
sumária integrar a Conferência», considerando «que não é legítima a
participação do juiz relator na composição da Conferência, porque se nos
afigura inconstitucional um conteúdo normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C.», para
além do já referido facto de não ter havido nos presentes autos qualquer
decisão sumária, impõe-se clarificar que nunca uma nova questão de
inconstitucionalidade poderia ser apreciada nesta nova arguição de nulidade,
quer por essa questão não ter sido previamente suscitada à decisão sobre a qual
recai o presente requerimento (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC), quer por a
arguição de nulidade não consubstanciar um meio processual idóneo para
sustentar novas questões de inconstitucionalidade ou, em última instância, a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. Como se afirmou no Acórdão n.º 487/2018, «[a] jurisprudência constitucional tem
afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto
que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos
termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil)», não constituindo «os incidentes
pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição
de nulidade) [...] momento
processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade»
(no mesmo sentido, entre muitos outros, cfr. os Acórdãos n.os 394/2005,
533/2007, 55/2008, 312/2023, 383/2023, 418/2024 e 540/2025).
Com a
prolação do Acórdão n.º 1067/2025, que decidiu a reclamação para a conferência,
ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo
a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
9. A marcha processual acima descrita e a
manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado
sugerem claramente que, através dele, o recorrente pretende apenas obstar ao
trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 1067/2025 e
1173/2025.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade
prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a
demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato
trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e o processamento em separado deste
incidente, através da extração de traslado.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos
presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem
os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas as
custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no
traslado a extrair, ao incidente suscitado pela recorrente e a outros que
porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a
prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado
os Acórdãos n.ºs 1067/2025 e 1173/2025.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes