Tribunal Constitucional

116/2025

Data
2025-06-24
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (28 346 palavras)

ACÓRDÃO Nº 527/2025 Processo n.º 116/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, os ora reclamantes A. e B. interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datados de 23-10-2024 e de 04-12-2024. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 293/2025 de não conhecimento do objeto do recurso, relativamente a ambos os Reclamantes, com a seguinte fundamentação: «(…) II. Fundamentação 14. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 15. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 16. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 17. A recorrente A. configurou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: i) «a interpretação do artigo 110.º, n.º 1 al. b) e n.º 5 do Código Penal no sentido de permitir a condenação em perda de vantagens a favor do Estado de um terceiro beneficiário sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se pronunciar previamente nessa qualidade» (inconstitucional por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP). ii) «a interpretação do artigo 110.º, n.º 1 al. b) e n.º 5 do Código Penal no sentido de permitir o decretamento da perda de vantagens nos casos em que existiu uma alteração da base jurídica que lhe está subjacente sem que essa alteração seja previamente comunicada ao visado para exercício do direito de defesa» (inconstitucional por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP). 18. Atentando nas formulações que constituem objeto do recurso, não se descortinam quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, em ambas as formulações, a Recorrente limitou-se a identificar um preceito legal — o artigo 110.º, n.ºs 1, alínea b) e 5 do Código Penal (“CP”) — desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível, com relevo para a decisão de constitucionalidade. Citando CARLOS LOPES DO REGO, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106). 19. Na verdade, o que a Recorrente faz é sindicar o juízo subsuntivo da decisão recorrida ao considerar, segundo os termos por si alegados, e reportando-se ao caso concreto, que o Tribunal a quo não devia ter acionado o disposto no artigo 110.º, n.ºs 1, alínea b) e 5 do CP, permitindo a perda de vantagens (per si ou no caso em que «existiu uma alteração da base jurídica») sem antes dar o contraditório. Dessa forma, a Recorrente manifestou crítica à solução que crê foi adotada pelo Tribunal a quo, imputando-lhe, por via dessa crítica, a violação da CRP —o seu artigo 32.º, n.º 5— na vertente da consagração do princípio do contraditório. 20. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 21. Em face do que se expôs, resulta que é à decisão recorrida do TRP, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas —de entre as quais, o disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) do CP que permitiu, em termos que não incumbe ao Tribunal Constitucional questionar, que o Tribunal a quo julgasse «não verificadas (…) a nulidade ou irregularidades invocadas»— que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que identifica (o artigo 32.º, n.º 5 da CRP). 22. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, ante a ausência de questão de constitucionalidade normativa e evidente sindicância da solução contida na decisão recorrida. 23. A omissão em causa é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 24. O recorrente B. configurou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: i) «a interpretação conjugada dos artigos 127.º e 128.º, n.º 1, do CPP no sentido de que pode ser valorado o depoimento testemunhal cuja razão de ciência tenha assentado em ações de vigilância de um suspeito realizadas por órgão de polícia criminal, no âmbito da fase de inquérito de um processo penal em curso, à margem de uma atividade investigatória dirigida ao registo de voz e de imagem validamente autorizado ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002» (inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da CRP). ii) «a norma prevista no artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, que prevê a perda do respetivo mandato como efeito automático da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local» (inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e dos limites das penas e das medidas de segurança, na vertente da perda de direitos civis, profissionais ou políticos, consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da CRP). 25. Conforme já foi mencionado supra, a formulação de uma questão de inconstitucionalidade normativa constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade. Não é o que sucede, relativamente à questão identificada em [(i)] do § antecedente. 26. No caso deste Recorrente, a decisão recorrida é o acórdão do TRP, datado de 23 10-2024. Ora, também aqui, na formulação em causa, o Recorrente limitou-se a indicar preceitos legais —os artigos 127.º e 128.º, ambos do Código de Processo Penal (“CPP”), e o artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro— desacompanhados de um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do critério ou padrão normativo que daqueles preceitos fosse eventualmente extraível, com relevo para a decisão de constitucionalidade. 27. Também neste caso, o Recorrente sindica a decisão recorrida ao considerar, segundo os termos por si alegados, que o Tribunal a quo não devia ter considerado válida a prova testemunhal, no caso em que o depoimento prestado se fundou em ações de vigilância, sem que o registo de voz e de imagem tivesse sido previamente autorizado, como, nos termos por si alegados, se impunha na fase processual de investigação. Assim, o Recorrente formulou um juízo sobre a (in)correção da interpretação da lei infraconstitucional aplicada pelo Tribunal a quo, em face das particularidades do caso concreto, a coberto da invocação da violação de princípios e direitos constitucionais, e não sobre a norma, ou normas, que operaram como critério de decisão. 28. Em face do que se expôs, resulta que, rigorosamente, é ao acórdão recorrido do TRP, datado de 23-20-2024, e não às normas infraconstitucionais por ele aplicadas que o Recorrente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da CRP. 29. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, ante a ausência de questão de constitucionalidade normativa e evidente sindicância da solução contida na decisão recorrida 30. Aqui também, a referida omissão é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, uma vez que se trata da não verificação de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 31. No que respeita à questão identificada em [(ii)] (correspondente ao ponto 8 do recurso de constitucionalidade, cfr. supra § 10), cumpre, antes de mais referir que, no caso, conforme já mencionado (cfr. supra, §13), assume relevância o facto de o Recorrente ter renovado a intenção de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a par de ter consignado a pretensão de não reagir relativamente ao despacho do TRP de não admissão do recurso que, por si, fora interposto para o STJ. Com efeito, tais ocorrências processuais viabilizaram a possibilidade do conhecimento deste segmento do objeto do recurso, nos termos que infra se explicitarão, posto que, só por essa via, o Recorrente deu cumprimento ao pressuposto processual de esgotamento dos meios recursivos comuns, assegurando, desse modo, a definitividade do acórdão recorrido, de harmonia com o disposto dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC. 32. A questão objeto do recurso foi enunciada do seguinte modo: «a norma prevista no artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, que prevê a perda do respetivo mandato como efeito automático da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa» 33. Sem embargo de a formulação em causa não estar gizada da forma mais perfeita, a densidade normativa do seu teor foi entendida pelo Tribunal a quo, facto que lhe permitiu decidir a questão suscitada, julgando-a no sentido da sua não inconstitucionalidade, o que ocorreu, fazendo apelo à jurisprudência deste Tribunal Constitucional que já se debruçara sobre a questão em apreço, designadamente os Acórdãos n.ºs 274/90, 246/95, 287/2012, e 658/2018. 34. Nestes termos, coadunando o invocado pelo Recorrente com a norma já anteriormente julgada pelo Tribunal Constitucional —sendo manifesta essa identidade—, o objeto deste segmento do recurso é reconfigurado nos seguintes termos: a norma prevista no artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato. Na perspetiva do Recorrente, esta norma é violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da CRP. 35. Conforme mencionado, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a norma em causa, à luz dos mesmos parâmetros de constitucionalidade relevantes indicados pelo Recorrente. Fê-lo nos Acórdãos n.ºs 274/90, 246/95, 287/2012 (confirmação, em Conferência, da Decisão Sumária n.º 180/2012), e 658/2018, no sentido da não inconstitucionalidade. De entre o acervo jurisprudencial indicado, no Acórdão n.º 658/2018, que remeteu para os fundamentos da jurisprudência constitucional anterior, foi decidido, justamente, «a) Não julgar inconstitucional o artigo 29.º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de julho, nos termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato», com a seguinte fundamentação: «[esta) questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, por exemplo nos Acórdãos n.º 274/90, n.º 246/95 e n.º 287/2012, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade. No primeiro deles o Tribunal apresentou a seguinte fundamentação: «(...) 3. De acordo com o preceituado no artigo 29.º da citada Lei n.º 34/87, «implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções» por titulares de cargos políticos, entre os quais se encontram os membros dos órgãos representativos das autarquias locais [alínea f)]. Esta é, pois, a norma que foi desaplicada no caso sub judicio e cuja eventual inconstitucionalidade cabe apreciar. 4. Segundo dispõe o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental — que nesta foi incluído quando da primeira revisão constitucional – «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos». Este Tribunal tem tido oportunidade, em vários arestos, de se pronunciar sobre o sentido e alcance que vem dando a este preceito constitucional (cfr., v. g., Acórdãos n.º 165/86 e n.º 282/86, (...) bem como os Acórdãos n.º 255/87 e n.º 284/89 (...). E, em todos eles, tem afirmado que a Constituição veda que de uma condenação penal possam resultar, automaticamente, ope legis, efeitos que envolvam a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Todavia, e seja como for, no caso de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, há que ter em conta que o n.º 3 do artigo 120.º [atual artigo 117.º] da Constituição estabelecia já antes da revisão de 1989 que «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos», ao que a última reforma constitucional acrescentou, in fine, que tais efeitos «podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato». Para o caso dos autos, e dadas as regras gerais sobre aplicação de leis no tempo, não pode ser tido em consideração este acrescento, resultante da revisão de 1989. Contudo, tal não significa que o artigo 30.º, n.º 4, não deva ser interpretado conjugadamente com o artigo 120.º, n.º 3, na sua anterior versão. Ora, dessa interpretação conjugada parece resultar que esta última disposição constitucional, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade, se apresenta como norma especial relativamente à regra geral constante do artigo 30.º, n.º 4. Na verdade, a perda do mandato apresenta-se como uma característica historicamente ligada, de forma indissolúvel, ao próprio conceito de crime de responsabilidade [neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., pp. 85 e 86: «Tendo em conta a densificação histórica do conceito, é possível defini-lo com recurso às seguintes características: […] existe uma conexão entre esta responsabilidade criminal e a responsabilidade política, transformando-se a censura criminal necessariamente numa censura política (com a consequente demissão ou destituição como pena necessária)»]. Assim sendo, porque a perda do mandato é inerente à própria ideia de condenação em crime de responsabilidade, não repugna aceitar que ela se configure, in casu,como efeito automático da condenação. Por isso, o artigo 120.º, n.º 3, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos da condenação em tal espécie de crimes não podia deixar de ter em vista a perda do mandato, tendo o acrescento efetuado em 1989 sido introduzido apenas com a intenção de dissipar quaisquer dúvidas que, porventura, existissem. Consequentemente, a norma questionada não viola o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, porquanto o âmbito de aplicação deste se há-de ter como limitado pelo referido n.º 3 do artigo 120.º» Se já anteriormente à revisão de 1989 a questão em apreço era merecedora de juízo de não inconstitucionalidade, a modificação então introduzida, ao ter vindo ressalvar expressamente a possibilidade de os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos poderem conduzir à destituição do cargo ou a perda do mandato, veio praticamente dissipar as dúvidas que ainda assim pudessem subsistir, nomeadamente as que haviam sido expressas numa das declarações de voto ali apostas (como a mesma, aliás, explicita). 9. Como uma vez mais notou o Ministério Público nas suas contra-alegações, o sentido decisório vertido naquele Acórdão foi corroborado na jurisprudência subsequente do Tribunal Constitucional. Para ele remeteu o Acórdão n.º 246/95, assim como a Decisão Sumária n.º 180/2012 (depois confirmada pelo Acórdão n.º 287/2012), onde a presente questão foi mesmo tramitada como questão «simples» para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 10. Por outro lado, a circunstância de a pena concretamente aplicada ao recorrente ter sido suspensa na sua execução não muda os termos da questão. A suspensão da execução da pena de prisão é ela própria uma pena, embora não principal, mas de substituição (cf. os artigos 50.º ss. do Código Penal). Ora, o artigo 117.º, n.º 3, da Constituição prescreve que «[a] lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como (...) os respetivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato» (itálicos nossos). Ou seja, este preceito constitucional associa – mais exatamente, permite a associação – de efeitos como a destituição de cargo e a perda de mandato à prática do crime, independentemente da concreta pena principal ou de substituição a que tal prática dê lugar. A substituição ou não de uma pena principal por uma pena de substituição rege-se por um conjunto de princípios e regras penais de aplicação geral (cf. desde logo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), ao passo que os efeitos associados aos crimes de responsabilidade resultam de uma ponderação legislativa específica que atende às particularidades desta criminalidade. Como se observou no Acórdão n.º 274/90, acima citado, com suporte em J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «existe uma conexão entre esta responsabilidade criminal e a responsabilidade política, transformando-se a censura criminal necessariamente numa censura política». É por isso que a perda de mandato se configura aí como uma consequência jurídica «necessária», «ligada, de forma indissolúvel, ao próprio conceito de crime de responsabilidade». Razão pela qual se não pode conceber que a associação desta consequência a um crime daquela natureza, ainda que em punido no caso concreto com uma pena de substituição, viole o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 11. Descontada essa nuance – que, nos termos da apreciação feita no ponto anterior, não se afigura decisiva –, o presente caso não apresenta qualquer particularidade em relação àqueles que foram apreciados nos arestos acima indicados, nem foram aduzidos argumentos novos à luz dos quais pudesse reconsiderar-se a posição ali expressa. Justifica-se, portanto, reiterar aqui na íntegra essa posição, acrescida da apreciação indicada.» 36. Esta jurisprudência é plenamente transponível para o caso dos autos (naturalmente, mutatis mutandis no que respeita ao ponto 10. do Acórdão n.º 658/2018, acabado de citar, que não se omite em razão da relevância de várias considerações aí expendidas). Ora, tratando-se no presente recurso, conforme já mencionado, da mesma interpretação normativa e, pelas razões acima apresentadas, não se prefigurando quaisquer outros motivos para divergir dos fundamentos operantes dos Acórdãos n.ºs 274/90, 246/95, 287/2012, e 658/2018, resta adotar o entendimento aí sufragado e, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das sua funções por membro de órgão representativo de autarquia local, implica a perda do respetivo mandato. * 37. Relativamente à recorrente A., por não se ter tomado conhecimento do recurso, esta é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta 38. Relativamente ao recorrente B., por não se ter tomado conhecimento parcial do recurso, e igualmente por ter havido decaimento parcial, este é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.ºs 2 e 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta. (…)» 3. Inconformados com a Decisão Sumária proferida nos autos, através de requerimento de 16-05-2025, os Reclamantes requereram a prorrogação do prazo de reclamação, pretensão que foi indeferida por Despacho do Relator, proferido na mesma data. 4. A reclamante A. apresentou reclamação, com o seguinte teor: «A., recorrente nos autos indicados supra, notificada da Decisão Sumária n.º 293/2025 neles proferida, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Em 16/12/2024, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo por objeto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 04/12/2024, proferido nos presentes autos, por entender que ali foi aplicada norma legal que viola disposições constitucionais. 2. Foram as seguintes as concretas questões de constitucionalidade invocadas pela recorrente: "É inconstitucional, por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 110.º, n.º 1 al. b) e n.º 5 do Código Penal no sentido de permitir a condenação em perda de vantagens a favor do Estado de um terceiro beneficiário sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se pronunciar previamente nessa qualidade. Ou, dito numa formulação alternativa, é inconstitucional, por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 110.º, n.º 1 al. b) e n.º 5 do Código Penal no sentido de permitir o decretamento da perda de vantagens nos casos em que existiu uma alteração da base jurídica que lhe está subjacente sem que essa alteração seja previamente comunicada ao visado para exercício do direito de defesa”. 3. Foi devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia, mostrando-se, além do mais, verificados todos os requisitos formais legalmente exigidos (artigo 75.º- A da LTC). 4. Entendeu, porém, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, na Decisão Sumária n.º 293/2025, que não se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade na medida em que, atentando nas formulações que constituem objeto do recurso, não se descortinam quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa. 5. Tudo o que determinou a decisão de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à recorrente A.. 6. Decisão (de forma) com a qual a recorrente não se conforma e que motiva a presente reclamação. 7. Um tal entendimento constitui, aliás, uma manifestação do formalismo excessivo no acesso a este Tribunal que, funcionando, as mais das vezes, como uma espécie de barreira absolutamente intransponível, é suscetível de conformar, por isso, uma verdadeira violação do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (veja-se, a este respeito a recente jurisprudência do TEDH no caso Santos Calado et Autres c. Portugal, 31/03/2020). 8. Como se demonstrará, crê-se que é manifesta, in casu, a (necessária) coincidência entre as normas em torno das quais a reclamante estrutura as suas questões de constitucionalidade e aquelas que efetivamente foram aplicadas pelo Tribunal a quo de modo determinante para o sentido decisório acolhido no acórdão proferido, 9. tendo o exato sentido normativo que se considera inconstitucional sido enunciado de forma clara e precisa pela reclamante (tanto nos pontos 31 e 32 do requerimento de arguição de irregularidades dirigido ao Tribunal da Relação do Porto em 31/10/2024, como no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade). 10. Pelo que sobre elas sempre deverá recair uma decisão de mérito. § 1. Do vício de falta de fundamentação 11. Antes de mais, impõe-se apontar para a manifesta insuficiência de fundamentação da Decisão Sumária n.º 293/2025 na parte que diz respeito à aqui reclamante. 12. Efetivamente, perscrutados os pontos 17 a 23, salta à vista que a aludida decisão assenta numa fundamentação de tal modo superficial, genérica e deficiente que, materialmente, se traduz numa autêntica falta de fundamentação. 13. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais prende-se intimamente com a necessidade de credibilização dos atos decisórios perante a coletividade, impedindo que assentem em critérios puramente discricionários. 14. A fundamentação das decisões deve por isso ser expressa, clara, coerente e suficiente, de molde a permitir não só a sindicância da legalidade do ato, mas igualmente a convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, 15. sendo ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina. 16. Precisamente por isso, uma decisão judicial só é válida e legítima quando fundamentada (artigo 205.º-1 da Constituição da República e artigo 154.º do CPC), uma vez que na ausência de fundamentação acaba por ser manifestação de um exercício discricionário e eventualmente até arbitrário do poder judicial. 17. Tal dever constitucional e legal tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. 18. A respeito deste dever de fundamentação das decisões judiciais pode ler-se no Acórdão do TC n.º 151/99 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990151.html): “A exigência de fundamentação das decisões judiciais corresponde sem dúvida a um imperativo constitucional e constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito democrático. Segundo o preceito constitucional invocado, a fundamentação das decisões judiciais está dependente da lei. O legislador ordinário goza de liberdade de conformação na definição do âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Como este Tribunal sublinhou no acórdão n" 56/97 (publicado no Diário da República, II Série, n" 65, de 18 de Março de 1997, p. 3272 ss), a exigência constitucional nesta matéria limita-se a devolver ao legislador ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar, conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva. Tal não pode significar, evidentemente, discricionariedade legislativa susceptivel de afastar o dever de fundamentar as decisões. Sobretudo quanto às decisões Judiciais que tenham por objecto a solução do objecto do litígio, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão.” 19. Como se escreveu também no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/85 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19850055.html), citando Michele Taruffo (in “Notte sulla garanzia costituzionale della motivazione", estudo publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LV, 1979, págs. 29 a 38) “a fundamentação dos actos jurisdicionais “cumpre duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, afirmada em leis adjectivas, e que visa essencialmente: — Impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; — Permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; — Colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) E outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com a referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão”. 20. Sucede que, na decisão sumária em apreço em nenhum momento se concretiza qual a(s) concreta(s) razão(ões) que levam a concluir pela falta de carácter normativo das questões de constitucionalidade enunciadas pela recorrente, 21. limitando-se o Exmo. Conselheiro Relator, numa exposição tabelar, a afirmar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso e a alegada sindicância da solução contida na decisão recorrida. 22. Salvo o devido respeito, é de tal modo vaga e impercetível a (escassa) argumentação aduzida, que fica a recorrente sem perceber afinal de onde decorre a sua “falha”, não permitindo assegurar as garantias mínimas de defesa constitucionalmente consagradas (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa). 23. A verdade é que a decisão proferida está longe de ser - como se impõe - auto- suficiente, na medida em que não contém todos os elementos indispensáveis à sua compreensão na fundamentação do juízo decisório. 24. Verifica-se, pois, in casu, uma verdadeira ininteligibilidade do discurso decisório por ausência de explicação cabal da razão por que se decide de determinada maneira. 25. Cumprindo não olvidar que existe falta de fundamentação nas situações em que está em causa uma total ausência de fundamentação, mas também naquelas em que, apesar de estarmos perante uma decisão minimamente justificada, não é possível percecionar qual o percurso lógico do Tribunal que conduziu àquele juízo decisório – 26. como é manifestamente o presente caso! 27. A decisão sumária proferida encontra-se assim inquinada de vício de falta de fundamentação que determina a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, al. b) do CPC - a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos. 28. Sendo certo que, ainda que assim não se entenda, sempre haverá de reconhecer-se, ao menos, que estamos perante uma irregularidade da decisão assente na existência de uma fundamentação lacónica e insuficiente que contende, de forma inexorável, com as garantias de defesa da visada. 29. Sendo, também por essa via, passível de censura e de, consequente, revogação. Sem prescindir, e sempre por cautela de patrocínio, § 2. Dos pressupostos de admissibilidade: o carácter normativo 30. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC: a) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; b) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); c) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e d) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 31. Ora, no presente caso, a formulação das questões de constitucionalidade, enunciadas nos pontos 6. e 7. do requerimento de interposição de recurso, mostra- se configurável como adequada, não se revelando totalmente desprovida de carácter normativo, 32. pois que, como é bom de ver, a reclamante não só indica os concretos preceitos legais (normas), como os acompanha de um enunciado explicativo/ interpretativo que permite a identificação do critério/ padrão normativo que deles é extraível com relevo para a questão de constitucionalidade. 33. Sendo que, as questões de constitucionalidade suscitadas emergem, efetivamente, da norma aplicada pelo Tribunal a quo. 34. Note-se que, o conteúdo normativo prende-se com a exigência de que esteja em causa, na questão de constitucionalidade suscitada, uma situação de desconformidade entre certas normas jurídicas e o conjunto das normas e princípios que enformam o parâmetro normativo-constitucional. 35. Tudo o que assumidamente se verifica no presente caso. 36. Com efeito, em ordem a que fique mais claro o relevo normativo das questões de constitucionalidade suscitadas, importa atender ao seguinte: 37. A aqui reclamante foi constituída arguida e, mais tarde, acusada, pela alegada prática, em co-autoria, de um crime de peculato. 38. No que releva, foi condenada em 1.ª Instância como co-autora de um crime de peculato de uso e, ainda, "Nos termos do disposto no 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, condeno os arguidos a pagarem ao Estado o montante de cento e dois euros e quarenta e dois cêntimos, a título de perda de vantagem”. 39. Não se conformando com a referida decisão condenatória, interpôs a arguida recurso que veio a ser julgado procedente, tendo sido absolvida, pelo Tribunal da Relação do Porto, do crime de que havia sido condenada em 1.ª Instância. 40. Não obstante, decidiu o Venerando Tribunal manter a condenação quanto à perda de vantagem ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1 al. b) e n.º 5 do CP por entender que continuam a verificar-se, atenta a factualidade dada como provada nos pontos 24 a 32 da matéria assente no acórdão, os pressupostos legais de que a mesma depende. 41. Acontece que, como é fácil de ver, ocorreu uma alteração do enquadramento jurídico dado à matéria imputada à aqui reclamante na medida em que existiu uma modificação da base jurídica que sustenta o confisco: 42. na sentença proferida pela 1.a Instância a condenação é operada por via da imputação do facto; e na decisão que aqui se sindica a condenação é operada (alternativamente) por via da imputação do benefício. 43. Alteração essa - relevante para a decisão - que não foi, como se impunha, comunicada à defesa nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 3 (aplicável ex vi artigo 424.º, n.º 3) do CPP. 44. Com efeito, com a decisão de absolvição - que afastou a responsabilização penal por cometimento de facto ilícito típico -, a reclamante, que era alvo da pretensão de confisco por ser agente do facto, passou a ser visada pela perda na qualidade de terceira. 45. O cometimento do ato ilícito na qualidade de agente deixou, pois, de ser o pressuposto e justificação para o decretamento da perda de vantagens operada pelo Tribunal. 46. Ora, se assim é, deve considerar-se que ocorreu uma verdadeira convolação jurídica, pelo que importava que à visada fosse concedida uma oportunidade de redirecionar a sua defesa em função dessa novidade. 47. Importa repisar que foi o estatuto de arguida que determinou as opções de defesa da reclamante ao longo de todo o processo, aliás na esteira do legalmente previsto. 48. Pelo que a imputação da responsabilidade sancionatória a A. sem beneficiar do estatuto de arguida configura uma verdadeira decisão surpresa. 49. É que, se tivesse sabido da possibilidade de ser condenada neste processo sem ser arguida poderia, a reclamante poderia, ao menos em abstrato, ter orientado a sua defesa noutro sentido. 50. Para que se pudesse ter defendido de forma livre, com igualdade de armas e fazendo apelo aos argumentos de facto e de direito que entendesse relevantes, deveria ter sido notificada para se pronunciar acerca da intenção do Tribunal em condená-la na perda da vantagem patrimonial, pese embora a sua absolvição da parte criminal. 51. Notificação que jamais ocorreu! Pelo que, o Tribunal proferiu uma decisão surpresa ao condenai- a aqui reclamante sem lhe dar possibilidade de se defender nesta nova posição processual: terceira em relação ao processo crime. 52. Sendo tal decisão surpresa nula ou, pelo menos, irregular, na medida em que viola de forma ostensiva o princípio do contraditório. 53. Princípio que tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido de que o acusado deve ter efetiva possibilidade de contestar as posições da acusação, com a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação àquela. 54. Tudo por forma a garantir, na medida do possível, a existência de um processo justo e igualitário no seio do qual as partes não sejam surpreendidas com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração. 55. No caso em apreço, a aqui reclamante, depois de ter perdido o estatuto de arguida, viu-lhe aplicada, sem possibilidade de defesa e sem sequer ser ouvida, uma medida sancionatória que corresponde a um instrumento de política criminal, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando que os agentes do crime dele retiraram compensação de qualquer natureza. 56. Ou seja, não só foi condenada como se fosse arguida; como também sofreu uma condenação sem lhe ser dada a possibilidade de se defender. O que faz com que a referida decisão seja irregular, inválida e inconstitucional, na medida em que viola o comando - constitucional - do princípio do contraditório, que é estruturante e enforma todo o sistema jurídico de um Estado de Direito. 57. Motivo pelo qual se reputou, em momento próprio, e continua a reputar-se, por inconstitucional a interpretação do artigo 110.º, n.º 1 al. b) e n.º 5 do Código Penal no sentido de permitir a condenação em perda de vantagens a favor do Estado de um terceiro beneficiário sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se pronunciar previamente nessa qualidade. 58. Note-se que os problemas de inconstitucionalidade invocados não se traduziram na imputação de um juízo de desvalor à própria decisão recorrida, mas sim aos preceitos legais por ela aplicados. 59. Não estando sequer em causa uma argumentação centrada numa visão e valoração subjetivas das circunstâncias únicas e irrepetíveis do caso concreto. Bem pelo contrário! 60. Trata-se, sim, de uma formulação em termos abstratos e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. 61. Salvo o devido respeito, não se vê em que é que - em termos de normatividade - a formulação das questões submetidas à apreciação deste Colendo Tribunal pela reclamante divirja, por exemplo, da seguinte enunciação "é inconstitucional a norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP, interpretados com o sentido de que, tendo o tribunal procedido a alterações de factos e comunicado tais alterações ao arguido, a circunstância de este não ter apresentado defesa quanto aos factos comunicados nem requerido a produção de novas provas prejudica a pretensão de realização de alegações orais suplementares ”, 62. alvo de apreciação no Acórdão n.º 595/2024 (Processo n.º 1183/2023, 1.a Secção, Relator: Conselheiro José António Teles Pereira). 63. Em suma, as questões de constitucionalidade enunciadas pela recorrente traduzem a análise da vertente regulativa extraída da norma do caso - objecto da decisão recorrida apta a ser replicada noutros casos, tendo como parâmetro a Constituição, 64. consubstanciando por isso uma verdadeira hipótese normativa. 65. Sendo que, como questão normativa que é, emerge então como posicionamento suscetível de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional (cf., por outros, os Acórdãos do TC n.º 391/2015 e 521/2018). Termos em que se requer a V. Exas. se dignem acolher a presente reclamação, assim revogando a Decisão Sumária n.º 293/2025 e substituindo-a por outra que admita o conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas pela reclamante nos pontos 6. e 7. do seu requerimento de interposição de recurso.» 5. O reclamante B. apresentou reclamação, com o seguinte teor: «B., recorrente nos autos indicados supra, notificado da Decisão Sumária n.º 293/2025 neles proferida, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Por requerimento datado de 06/11/2024, B. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo por objeto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 23 de outubro de 2024, proferido nos presentes autos, que, no seu entendimento, aplicou normas legais que violam disposições constitucionais. 2. Foram as seguintes as concretas questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente: — É inconstitucional, por violação do direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição) e do princípio da reserva de lei em matéria de intervenções restritivas de direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), a interpretação conjugada dos artigos 127.º e 128.º, n.º 1, do CPP no sentido de que pode ser valorado o depoimento testemunhal cuja razão de ciência tenha assentado em ações de vigilância de um suspeito realizadas por órgão de polícia criminal, no âmbito da fase de inquérito de um processo penal em curso, à margem de uma atividade investigatória dirigida ao registo de voz e de imagem validamente autorizado ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002 - inconstitucionalidade devidamente suscitada no ponto 87 da motivação (pág. 20) e no ponto LL das conclusões do recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto; — É inconstitucional a norma prevista no artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, que prevê a perda do respetivo mandato como efeito automático da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade suscitada no ponto 232 da motivação (pág. 58) e no ponto YYYY das conclusões do aludido recurso. 3. Chegado ao conhecimento deste Tribunal Constitucional, entendeu o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, na Decisão Sumária n.º 293/2025, ser de, por um lado, rejeitar o recurso de constitucionalidade interposto, atenta a impossibilidade de conhecimento do objeto do mesmo, no que concerne à primeira questão enunciada; 4. e, por outro, conhecer do mérito da segunda questão mas negar provimento ao recurso, julgando não inconstitucional o artigo 29.º, al. f), da Lei n.º 34/87, nos termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato. 5. Não pode, porém, o recorrente, aqui reclamante, conformar-se com esta decisão. 6. A presente reclamação tem assim por objeto a Decisão Sumária n.º 293/2025 nas suas duas vertentes (adjetiva e substantiva), isto é: 1. na parte da decisão de forma que rejeitou o conhecimento do recurso com base na alegada falta de um pressuposto essencial de admissibilidade da fiscalização concreta de constitucionalidade requerida; 2. na parte de decisão de mérito que indeferiu o recurso relativamente à inconstitucionalidade da norma enunciada no ponto 9 do requerimento de interposição de recurso. § 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 7. Considerou-se na Decisão Sumária que o enunciado interpretativo ínsito no ponto 6 do requerimento de interposição de recurso, cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada, não detém natureza normativa, como se exige para que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, 8. não constituindo por isso objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 9. Mais se entendendo ainda que, rigorosamente, é ao acórdão recorrido e não às normas infraconstitucionais por ele aplicadas que o recorrente aponta a violação das normas constitucionais que identifica (pág. 9). 10. O reclamante discorda, respeitosamente, desta posição assumida na Decisão Sumária. 11. Antes de mais, não pode deixar de se dar nota da manifesta insuficiência de fundamentação no que concerne a esta decisão de não conhecimento. 12. Com efeito, perscrutada a decisão sobre esta matéria, salta à vista que a mesma assenta numa fundamentação de tal modo superficial, genérica e deficiente que, materialmente, se traduz numa autêntica falta de fundamentação. 13. Uma decisão judicial só é válida e legítima quando fundamentada (artigo 205.º- 1 da Constituição da República e artigo 154.º do CPC), uma vez que na ausência de fundamentação acaba por ser manifestação de um exercício discricionário e eventualmente até arbitrário do poder judicial. 14. Tal dever constitucional e legal tem por objetivo a explicitação por parte do julgador dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. 15. Porém, na decisão sumária em apreço em nenhum momento se concretiza qual a(s) concreta(s) razão(ões) que levam a concluir pela falta de carácter normativo da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, 16. limitando-se o Exmo. Conselheiro Relator, numa exposição tabelar, a afirmar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso e a alegada sindicância da solução contida na decisão recorrida. 17. Salvo o devido respeito, é de tal modo vaga e impercetível a (escassa) argumentação aduzida, que fica o recorrente sem perceber afinal de onde decorre a sua “falha”, 18. não se conseguindo alcançar em que termos se deveria ter “assegurado” a natureza normativa da questão formulada e submetida à apreciação deste Tribunal - tudo em claro prejuízo do seu direito de defesa. 19. A verdade é que a decisão proferida está longe de ser - como se impõe - auto- suficiente, na medida em que não contém todos os elementos indispensáveis à sua compreensão na fundamentação do juízo decisório. 20. Verifica-se, pois, in casu, uma verdadeira ininteligibilidade do discurso decisório por ausência de explicação cabal da razão por que se decide de determinada maneira. 21. Como é sabido, existe falta de fundamentação não só nas situações em que está em causa uma total ausência de fundamentação, como também naquelas em que, apesar de estarmos perante uma decisão minimamente justificada, não é possível percecionar qual o percurso lógico do Tribunal que conduziu àquele juízo decisório - 22. como é manifestamente o presente caso! 23. A decisão sumária proferida encontra-se assim inquinada de vício de falta de fundamentação que determina a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, al. b) do CPC - a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos. 24. Sendo certo que, ainda que assim não se entenda, sempre haverá de reconhecer- se, ao menos, que estamos perante uma irregularidade da decisão assente na existência de uma fundamentação lacónica e insuficiente que contende, de forma inexorável, com as garantias de defesa do visado. 25. Sendo, também por essa via, passível de censura e de, consequente, revogação. Sem prescindir, e sempre por cautela de patrocínio, 26. está longe de corresponder à verdade a asserção de que o reclamante se limitou a indicar os preceitos legais (artigo 127.º e 128.º do CP) não tendo formulado um enunciado explicativo/ interpretativo que permitisse a identificação clara do critério ou padrão normativo dali extraível para efeitos de sindicância da constitucionalidade. 27. Repare-se que, para o que aqui importa, na decisão ora recorrida, o Tribunal da Relação do Porto confirmou o entendimento secundado pela 1.ª Instância no sentido de que, pese embora a nulidade apontada aos registos fotográficos de fls. 110/119, fls. 122/126, fls. 129/140, fls. 166/167, fls. 170/171, fls. 186/189, 28. as vigilâncias efetuadas e posteriores depoimentos das testemunhas que sobre elas depuseram devem ter-se por perfeitamente válidas por duas ordens de razões: 29. i) no caso inexiste a relação de causa e efeito entre a prova inválida e a prova secundária que se lhe segue, já que a prova válida precede a prova inválida e é sobre esta que as testemunhas ouvidas em audiência prestaram depoimento, sobre o que viram, pelo que inexiste dependência da prova valorada (depoimentos das testemunhas) da prova declarada nula (registos fotográficos); ii) não incidiram sobre aquele núcleo "[d]o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular”. 30. Assim concluindo que ^não se mostra inconstitucional a interpretação efectuada na sentença recorrida, de que nos termos dos artºs 127º e 128º do CPP, tais depoimentos podiam ter sido valorados em audiência" (pág. 93). 31. O que se sindica é, pois, a possibilidade, aqui no plano constitucional, de valoração de depoimentos testemunhais cuja razão de ciência tenha assentado em ações de vigilância realizadas por órgão de polícia criminal à margem de uma atividade investigatória dirigida ao registo de voz e de imagem validamente autorizado ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002. 32. Matéria de valoração da prova que não se coloca na vertente material de saber se o meio de prova x ou y foi ou não bem apreciada quando levou a que se desse como provado ou não provado o facto a ou b; 33. antes sim no plano, que lhe está a montante, a da admissibilidade de valoração de certa prova, in casu a prova testemunhal. 34. Tratando-se, portanto, de um problema de proibição de valoração de prova constitui uma questão normativa por excelência. 35. Tanto assim que muito recentemente foi abordada e discutida num penetrante estudo doutrinal, que sobre ela se debruçou num plano marcadamente normativo o Dr. João Narciso, Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra: cf. JOÃO NARCISO, “A observação prolongada como método oculto de investigação em processo penal. Um contributo para a admissibilidade da vigilância policial (planeada e duradoura) no direito constituído e a constituir”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2024, n.º 2, p. 265-318. 36. Assim, como questão normativa que é, emerge então como posicionamento suscetível de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional (cf, por outros, os Acórdãos do TC n.º 391/2015 e 521/2018). Ora, 37. em ordem a que fique mais claro o relevo normativo da questão de constitucionalidade suscitada, importa atender ao seguinte: 38. Os presentes autos tiveram origem numa denúncia anónima dirigida à Exma. Sra. Procuradora-Geral da República, ao Exmo. Sr. Procurador do MP junto do DIAP de Vila Nova de Gaia e à Diretoria do Porto da Polícia Judiciária, em face da qual se procedeu à abertura do inquérito (cf. fls. 36 dos autos). 39. Na sequência de proposta da Polícia Judiciária - e entendendo estar aprioristicamente indiciado um crime de peculato, tipificado no artigo 375.º do CP - o Ministério Público promoveu, junto do Juiz de Instrução, por despacho de fls. 40 dos autos, pela autorização de registo de som e imagem sem consentimento dos visados, de modo a demonstrar a utilização do veículo por parte da denunciada. 40. Tal despacho mereceu a concordância do Juiz de Instrução Criminal que assim autorizou a recolha de imagens em apreço nos autos. 41. Acontece que, findo o julgamento, entendeu o Tribunal de 1.ª Instância estar em causa a prática não de um crime de peculato (p. e p. pelo artigo 20.º da Lei n.º 34/87) mas um crime de peculato de uso (p. e p. pelo artigo 21.º), consignando a este respeito na sentença proferida em 14/11/2023 que: “O crime previsto no artigo 1.º da Lei 5/2002, de 10/11, na parte que aqui interessa, é o previsto na alínea g): o crime de peculato - também previsto no artigo 1.º, alínea a), da Lei n. º 36/94, de 29 de setembro e no artigo 20. º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho. Estes meios de prova não são, pois, admissíveis para o crime do artigo 21. º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho. (...) Quer isto dizer que tendo sido autorizado o registo de imagem e voz para investigação de um crime de peculato, do artigo 20. º da Lei n. º 34/87, de 16 de julho, a prova obtida por esse meio não pode ser utilizada para prova de crimes do artigo 21. º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho. Assim o juiz, mal se apercebe que a prova obtida ao abrigo do artigo 6 da Lei 5/2002 está a ser utilizada para prova de crimes que não são do catálogo, deve impedir tal utilização. (...) Ora, no caso dos autos, os factos reportam-se ao crime de peculato de uso, previsto e punido artigo 21.º, nº 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, relativamente ao qual não é admissível a recolha de imagens nos termos do disposto no artigo 6.º conjugado com o artigo 1.º, ambos da Lei 5/2002, de 10/11. Assim sendo, o registo de imagens não pode ser utilizado para a prova dos crimes praticados pelos arguidos. Assim, é inquestionável as fotografias realizadas pelo órgão de polícia criminal como suporte das vigilâncias levadas a cabo em fase de investigação, não podem ser ponderadas como meio de prova, nos termos do disposto no artigo 167.º, n.º 1, do CPPenal" (págs. 12 a 14 da sentença recorrida). 42. Com efeito, uma vez que a factualidade indiciada no momento em que foi dada a autorização judicial para que se procedesse ao registo de voz e imagens dos arguidos - tal como, aliás, também a factualidade depois levada à acusação pública - não consubstancia mais do que um simples crime de peculato de uso, em momento algum podendo qualificar-se como um crime de peculato, 43. este meio de obtenção de prova assim autorizado não beneficiou da base legal de que necessita para que pudesse considerar-se válido e admissível, o que - estando em causa uma ingerência abusiva nos direitos, liberdades e garantias fundamentais à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra (consagrados no artigo 26.º-l da CRP) - representou uma manifesta violação de uma proibição de prova. 44. Acontece, porém, que o raciocínio enunciado pelo Tribunal de 1.ª Instância a respeito da captação de imagens dos arguidos por fotografias (meios de prova, como bem entendeu esse Tribunal, inadmissíveis): "O «princípio da legalidade em matéria de métodos de obtenção de prova que conflituem com direitos, liberdades e garantias constitucionais impõem a solução inversa: apenas serão permitidos os métodos conformes à Constituição (CRP) legalmente previstos - prévia permissão legal. A que acresce a necessária ponderação de interesses, em concreto, através do controlo, ex post ou ex ante, por parte de um juiz - respeitando-se assim o princípio da judicalidade.» (página 9 da sentença)”, 45. não teve reflexo no que concerne às próprias vigilâncias levadas a cabo pelo órgão de polícia criminal e respetivos relatórios elaborados por conta daquelas, nem quanto aos depoimentos prestados pelos Srs. Inspetores da PJ, Jorge Queirós e Alexandre Venade, na qualidade de testemunhas em sede de audiência de julgamento. 46. Tendo tais elementos de prova sido considerados suscetíveis de valoração quer pelo Tribunal de 1.a Instância, quer pelo Tribunal de apelação (de cuja decisão se recorreu para este Colendo Tribunal). 47. Ou seja, para o que aqui importa, entendeu-se, no acórdão recorrido, que as vigilâncias efetuadas e consequentes depoimentos dos inspetores do órgão de polícia criminal responsável pela investigação, gozam de uma autonomia, face aos registos fotográficos considerados nulos, que garante a sua legalidade, 48. consubstanciando, aquelas, um meio de obtenção de prova que (nos termos do disposto no artigo 171.º do CPP) não requer qualquer autorização especial, quer da pessoa visada, quer das autoridades judiciárias. 49. Ora, salvo o devido respeito, um tal entendimento afronta frontalmente o disposto na Constituição: as vigilâncias em causa, nos termos em que foram realizadas - isto é, sem habilitação legal bastante -, representam uma intolerável violação da reserva da intimidade vida privada dos arguidos, direito fundamental de que são titulares por força do previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. 50. Nessa direção, veja-se o citado estudo de JOÃO NARCISO, “A observação prolongada como método oculto de investigação em processo penal”: “Se, como demonstrámos no ponto anterior, as vigilâncias e seguimentos recolhem um conjunto de informações a respeito dos movimentos, hábitos, relações, rotinas e horários dos visados pela monitorização — retirando -se, a partir dessa visão global dos seus movimentos, contactos e estilo de vida, um perfil de movimento e um perfil de personalidade bastante abrangentes —, outra não pode ser a conclusão que não a de que a observação prolongada restringe, primordialmente, o direito à reserva da intimidade da vida privada” (p. 277 e s.). Repare-se que, 51. os Srs. Inspetores da Polícia Judiciária desenvolveram várias diligências de investigação que se prolongaram pelos dias 21, 24, 26, 30 de maio e 02 de junho de 2018, cujo conteúdo se traduziu em seguimentos/perseguições e vigilâncias à co-arguida A.. 52. A co-arguida foi seguida desde a porta da sua residência até à porta do seu local de trabalho, em vários dias da semana, como também ao fim de semana em atividades pessoais e de lazer. 53. Ora, como é bom de ver, o conteúdo destas diligências prende-se inequivocamente com os direitos fundamentais da cidadã visada, mais precisamente o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada, reconhecido pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. 54. Um direito fundamental que, na sua primária dimensão subjetiva, se assume como um direito de defesa frente ao Estado. Sendo que, como direito de defesa que é, o direito à reserva da vida privada de que os arguidos são titulares impõe aos seus órgãos do Estado que se abstenham de se intrometer ou ativamente procurar tomar conhecimento da sua vida privada. 55. Dito de outro modo, tal como qualquer cidadão, os arguidos têm o direito de não ser espiados pelo Estado. 56. Como é abundantemente evidenciado pelos autos de vigilância constantes dos autos, os arguidos, em especial a arguida A., foram espiados horas a fio, durante vários dias, nas imediações de sua casa, em percursos casa-trabalho-casa, em dias da semana e de fim-de-semana. 57. Esta espionagem foi realizada por agentes do Estado, designadamente por inspetores da Polícia Judiciária, no exercício da sua função pública de investigação criminal, no âmbito de um inquérito penal já aberto, em coadjuvação do Ministério Público, depois de terem recebido autorização de um Juiz de Instrução para procederem ao registo de imagens dos arguidos. 58. Embora realizada por agentes policiais, tratou-se, pois, não de uma atividade de polícia, mas sim de uma atividade judiciária, de investigação criminal, no exercício de delegação de competências feita pelo Ministério Público (cf. artigo 270.º do CPP), 59. que, materialmente, do ponto de vista processual penal, nada diferiria de uma vigilância empreendida diretamente por um magistrado do Ministério Público, o titular da competência primária para a investigação criminal. 60. Pelo que nem sequer se pode dizer que estas diligências probatórias de monitorização dos arguidos se enquadram nas providências cautelares a que se faz alusão no artigo 248.º do CPP, como medidas de polícia, porquanto estas estão sujeitas a critérios de necessidade e urgência o que, de todo, não se verificava no caso concreto! 61. A obtenção de prova por vigilância pessoal - por via da ação dos inspetores da PJ -, nos termos em que o foi in casu, representa um meio proibido de prova por violação da privacidade dos visados. 62. Com efeito, a monitorização a que os inspetores da Polícia Judiciária sujeitaram os arguidos e através da qual tomaram conhecimento dos factos que, no seu depoimento testemunhal, relataram na audiência de julgamento constituiu uma intervenção restritiva no direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada de que os arguidos são titulares. Ora, 63. A condição constitucional primária e fundamental para a admissibilidade de uma intervenção restritiva em direitos, liberdades e garantias fundamentais é a sua prévia previsão em lei, nomeadamente em lei parlamentar ou decreto-lei autorizado pela AR (artigos 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição). 64. Sucede que, não há norma legal alguma, no Código de Processo Penal ou em qualquer outro diploma legislativo emitido ou autorizado pela Assembleia da República, que, no âmbito de um processo penal em curso, autorize os órgãos de polícia criminal a, sem mais, procederem ao seguimento, perseguição, vigilância ou monitorização de um cidadão suspeito de um crime. 65. Não sendo tais ações levadas a cabo no quadro e para levar a efeito um registo de voz e imagem devidamente autorizado, o nosso direito positivo não conhece qualquer disposição que as habilite. 66. Pelo que, quando realizadas, essas ações de vigilância constituem enfim intervenções restritivas no direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada desprovidas de norma legal habilitante. 67. E portanto, intromissões abusivas na vida privada que, nos termos do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição determinam a nulidade das provas através delas obtidas. 68. Repise-se que, ouvidos em sede de audiência de julgamento (sessão de 02/11/2023), foi confirmado pelos Srs. Inspetores da Polícia Judiciária que levaram a cabo as aludidas diligências de obtenção de prova, Jorge Queirós e Alexandre Venade, que o conhecimento que detêm da factualidade em sindicância resultou, em exclusivo, do exercício das suas funções profissionais, 69. designadamente das diligências de vigilância efetuadas nos dias 21/05/2018 (fls. 108 a 120), 24/05/2018 (fls. 121 a 127), 26/05/2018 (fls. 128 a 141), 30/05/2018 (fls. 165 a 168), 31/05/2018 (fls. 169 a 172) e 02/06/2018 (fls. 185 a 190). 70. Dúvidas não havendo de que os seus depoimentos recaíram unicamente sobre os factos que presenciaram no âmbito e por conta das ditas ações de vigilância para obtenção dos registos fotográficos. 71. Pelo que, como é bom de ver, não fossem aquelas diligências de obtenção de prova (ilicitamente) autorizadas (e, como tal, nulas) e não teriam as ditas testemunhas qualquer conhecimento sobre os factos em causa no presente pleito - mormente sobre aqueles que têm a virtualidade de perfeccionar o tipo incriminador. 72. Destarte, tendo os depoimentos prestados pelas testemunhas Jorge Queirós e Alexandre Venade resultado de uma ingerência ilegítima na vida privada dos arguidos deve a sua valoração ter-se como proibida (cf. artigos 32.º, n.º 8, e 126.º, n.º 3, do CPP). 73. Tendo sido justamente a sua valoração pelo Tribunal a quo, ao arrepio dos normativos constitucionais chamados à colação nesta matéria, que motivou a arguição de inconstitucionalidade que aqui se sindica. Ora, postas assim as coisas, como se devem pôr, 74. é manifesto que o recurso em apreço incide sobre a apreciação da constitucionalidade de interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida. 75. A questão normativa enunciada no ponto 6 do requerimento de interposição de recurso foi-o em termos abstratos e vocaciona-se para uma aplicação potencialmente genérica. 76. O que se pretende não é sindicar o ato de julgamento, nem tampouco questionar a interpretação da lei infraconstitucional aplicada pelo Tribunal a quo, mas sim aferir da violação de preceitos constitucionais derivada da interpretação de determinados preceitos legais, 77. em concreto, saber se a interpretação conjugada dos artigos 127.º e 128.º, n.º 1, do CPP no sentido de que pode ser valorado o depoimento testemunhal cuja razão de ciência tenha assentado em ações de vigilância de um suspeito realizadas por órgão de polícia criminal, no âmbito da fase de inquérito de um processo penal em curso, à margem de uma atividade investigatória dirigida ao registo de voz e de imagem validamente autorizado (ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002) é violadora do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Em suma, 78. A norma apresentada como inconstitucional pelo Recorrente na sua primeira questão de constitucionalidade tem, de facto, natureza normativa e foi aquela que o Tribunal a quo adotou como ratio decidendi da sua decisão. 79. Assim, mostrando-se, in casu, verificados todos os pressupostos de admissibilidade e requisitos formais exigidos pelos artigos 70.º/1, al. b), 72.º/2 e 75.º-A da LTC, deve o recurso interposto ser admitido in totum - o que se requer e reclama. § 2 DA AUSÊNCIA DE SIMPLICIDADE DA QUESTÃO A DECIDIR: 80. Quanto à segunda questão de constitucionalidade enunciada (ponto 9 do requerimento de interposição de recurso), entendeu o Exmo. Conselheiro Relator que a pretérita jurisprudência do Tribunal Constitucional (em rigor, os acórdãos nºs 274/90, 246/95, 287/2012 e 658/2018) a respeito da questão da inconstitucionalidade da norma contestada era “plenamente transponível", “não se prefigurando quaisquer outros motivos para divergir dos fundamentos operantes” daqueles arestos. 81. Motivo pelo qual, considerando implicitamente tratar-se de um questão de simples apreciação, decidiu (sumariamente) pela constitucionalidade da norma invocada, indo assim ao encontro da jurisprudência assente nesta matéria. 82. Acontece que, ao contrário do que decorre do argumentário expendido na decisão sumária, há pontos importantes de divergência entre os pressupostos da questão ora colocada para apreciação e aqueles respeitantes às antecedentes elencadas, 83. despontando, além do mais, razões ponderosas no sentido da inconstitucionalidade que ainda não foram versadas pela jurisprudência do Tribunal. 84. É que a argumentação acolhida na decisão sumária (contrária à tese da inconstitucionalidade) provém - como transparece do texto dos arestos posteriores (n.ºs 246/95, 287/2012 e 658/2018) - exclusivamente do (mais que trintenário!) Ac. n.º 274/90 no que toca ao disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição e, outrossim, a um único parágrafo do acórdão n.º 658/2018 no que ao princípio da proporcionalidade - vertido no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição - concerne. 85. Desde logo se diga, porém, que toda a fundamentação do Ac. n.º 274/90 orbita em tomo de uma única premissa, na falta da qual todo o edifício argumentativo contrário à inconstitucionalidade inelutavelmente soçobra: a norma constante do artigo 120º (atualmente, 117º), n.º 3 da CRP seria lex specialis relativamente à disposição constitucional do artigo 30.º, n.º 4. 86. Ora, haverão de transparecer desta reclamação argumentos de ordem literal, histórica, sistemática e teleológica (novos, na medida em que até então não tratados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional) demonstrativos da inexistência, no plano constitucional, de uma tal relação de especialidade. 87. Como se apontará igualmente a manifesta inconstitucionalidade de uma interpretação das disposições constitucionais que viesse afirmar, ao arrepio dos direitos, liberdades e garantias ínsitos à Constituição material, essa relação - tema invariavelmente ignorado pelos arestos já propalados. 88. Ademais, não pode descurar-se o carácter de novidade da questão colocada pelo reclamante, visto que esta não se cinge ao controlar da consonância constitucional da perda automática do mandato do condenado exercido ao tempo da pratica de um crime de responsabilidade, 89. mas sobretudo ao controlo dessa perda quando tem por objeto um mandato distinto ou posterior - matéria até hoje ausente das considerações do Tribunal. 90. De outra banda, a questão da compatibilidade ou não compatibilidade da norma que prevê a perda do mandato exercido pelo titular de cargo político como efeito automático da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local (artigo 29.º, alínea j), da Lei n.º 34/87) com os imperativos constitucionais presentes no n.º 2 do artigo 18.º só veio a ser referida (numa breve passagem) no acórdão n.º 658/2018. 91. Pelo que, como demonstrarmos infra, a fundamentação para a conclusão de não inconstitucionalidade a que chegou o Exmo. Conselheiro Relator baseia-se tão somente numa petição de princípio, resultando num círculo argumentativo vicioso até agora não perscrutado pelo Tribunal Constitucional que, desta feita, importa desmontar. 92. Assim, não estando em causa uma questão de simples apreciação, nem tampouco uma questão manifestamente infundada, impõe-se que a mesma seja apreciada e decidida nos termos do disposto no artigo 79.ºB da LTC, 93. o que, desde já, se requer com as legais e ulteriores consequências. Mas escalpelizemos então as razões de discordância: § 2.1 DA DESADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRETÉRITA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL a) Da pretensa relação de especialidade entre os artigos 120º, n.º 3, e 30.º, n.º 4, ambos da CRP 94. Importa, antes de mais, sublinhar, com CARLOS LOPES DO REGO (OS recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 245): que "....sob pena de se desvirtuar a função processual da decisão sumária - ela não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária”. 95. Nesta senda, debruçando-se sobre a norma que fixa a perda do respetivo mandato como consequência automática da condenação de membros de órgão representativo de autarquia local por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções, consignou o citado Ac. n.º 274/90 que: "Segundo dispõe o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental — que nesta foi incluído quando da primeira revisão constitucional — «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos». Este Tribunal tem tido oportunidade, em vários arestos, de se pronunciar sobre o sentido e alcance que vem dando a este preceito constitucional (cfr., v. g., Acórdãos n.º 165/86 e n."282/86, publicados, respetivamente, no Diário da República, I Série, de 3 de Junho e de 11 de Novembro de 1986, bem como os Acórdãos n.º 255/87 e n.º 284/89, publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto de 1987 e de 12 de Junho de 1989, respetivamente). E, em todos eles, tem afirmado que a Constituição veda que de uma condenação penal possam resultar, automaticamente, ope legis, efeitos que envolvam a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Todavia, e seja como for, no caso de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, há que ter em conta que o n.º 3 do artigo 120.º da Constituição estabelecia já antes da revisão de 1989 que «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos», ao que a última reforma constitucional acrescentou, in fine, que tais efeitos «podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato». Para o caso dos autos, e dadas as regras gerais sobre aplicação de leis no tempo, não pode ser tido em consideração este acrescento, resultante da revisão de 1989. Contudo, tal não significa que o artigo 30.º, n.º 4, não deva ser interpretado conjugadamente com o artigo 120.º, n.º 3, na sua anterior versão. Ora, dessa interpretação conjugada parece resultar que esta última disposição constitucional, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade, se apresenta como norma especial relativamente à regra geral constante do artigo 30.º, n.º 4. Na verdade, a perda do mandato apresenta-se como uma característica historicamente ligada, de forma indissolúvel, ao próprio conceito de crime de responsabilidade [neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., pp. 85 e 86: «Tendo em conta a densificação histórica do conceito, é possível defini-lo com recurso às seguintes características: [...] existe uma conexão entre esta responsabilidade criminal e a responsabilidade política, transformando-se a censura criminal necessariamente numa censura política (com a consequente demissão ou destituição como pena necessária)»]. Assim sendo, porque a perda do mandato é inerente à própria ideia de condenação em crime de responsabilidade, não repugna aceitar que ela se configure, in casu, como efeito automático da condenação. Por isso, o artigo 120.º, n.º 3, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos da condenação em tal espécie de crimes não podia deixar de ter em vista a perda do mandato, tendo o acrescento efetuado em 1989 sido introduzido apenas com a intenção de dissipar quaisquer dúvidas que, porventura, existissem. Consequentemente, a norma questionada não viola o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, porquanto o âmbito de aplicação deste se há-de ter como limitado pelo referido n.º 3 do artigo 120.º". (negritos nossos) 96. Repise-se que as referências feitas ao artigo 120.º da CRP devem considerar-se hoje feitas ao artigo 117.º, tendo em vista a numeração atual. 97. Em resumo, entendeu-se que se verificava uma relação de lex specialis - lex generalis entre as disposições que cobriam (e cobrem) respetivamente a possibilidade do legislador ordinário determinar os efeitos das sanções aplicáveis aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e o princípio da não automaticidade dos efeitos das penas (e das condenações), 98. de sorte que aquela primeira estaria em condições de afastar - em harmonia com a Constituição - a aplicação deste último. 99. O salto lógico que está por detrás dessa conclusão não se nos afigura, porém, acertado - tal como já apontaram, aliás, os vários votos de vencido que este aresto mereceu. 100. Vejam-se, assim, as considerações do Conselheiro Mário de Brito (com a concordância do Conselheiro José de Sousa e Brito): “Não se nega que entre os efeitos das sanções aplicáveis a crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos poderia a lei prever — como veio a fazê-lo a Lei n.º 34/87 — a perda do mandato (no questionado artigo 29.º). Aliás, é o próprio n.º 3 do referido artigo 120.º, na redação que veio a ser-lhe dada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho — Segunda revisão da Constituição, a prever diretamente, como efeito dessas penas, a destituição do cargo e a perda do mandato. Simplesmente, não é pela circunstância de a lei, e até a Constituição, preverem, como efeito das sanções aplicáveis aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, a perda do mandato que tal efeito se produz automaticamente. O n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental não poderá deixar de se aplicar em qualquer caso, uma vez que, como aí se diz, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Só assim não será se for a própria Constituição a ligar determinado efeito à condenação por determinados crimes, como acontece nos preceitos do n.º 3 do artigo 133.º (a condenação do Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição) e do artigo 163.º, n.º 1, alínea d) (perdem o mandato os Deputados que sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista).” 101. Ao longo das várias décadas que distam este acórdão da atualidade, não se coibiu também a doutrina de apontar as suas discordâncias com a conclusão a que, ali, chegou a maioria. 102. Por exemplo, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte Geral - II. As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Editorial Notícias, 1993, p. 161, classifica como equívocos: "os artigos 28.º a 31.º da Lei n.º 34/87, de JUL16, sobre crimes de titulares de cargos públicos, ao ligarem efeitos penais automáticos (destituição de cargo, perda de mandato e demissão) à «condenação definitiva» de certas personalidades por «crimes de responsabilidade» e ao chamarem expressamente a estes efeitos «efeitos das penas». Que, assim, a constitucionalidade destes preceitos se torna mais que duvidosa, parece indiscutível’. 103. Na mesma senda, conclui PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (Comentário do Código Penal á luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Lisboa: Universidade Católica Editora, 6 ed.,2024 p. 394): “As sanções penais automáticas de destituição de cargo, perda de mandato e demissão de titulares de cargos políticos, previstas nos artigos 28.º a 31.ada Lei 34/87, de 16.7, também são inconstitucionais”. 104. Dessa (correta) compreensão não se afastando, ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores, como demonstram, a título de ilustração, as considerações sumariadas pelo Supremo Tribunal de Justiça em aresto de 27/10/1998 (proc. 97P675, disponível em: dgsi.pt): “IV - Tem-se como imperativo mandamento constitucional o de que a perda de direitos civis, profissionais e políticos, deixou de poder ter lugar como efeito automático de determinadas penas, entendendo-se compreendidas no âmbito desta proibição constitucional, não só a perda desses direitos como efeito necessário de certas penas, mas também a sua perda automática por via de condenação por determinados crimes. V - A perda de mandato prevista na alínea f) do artigo 29 da Lei 34/87, de 16 de Julho de 1987 é inconstitucional quando interpretada no sentido da demissão ser efeito automático da condenação pelo crime do artigo 5 da mesma Lei.'” 105. Com efeito, não se concebe, desde já, à luz da letra do n.º 3 do artigo 117.º, que decorra da norma constitucional - que tão só autoriza a previsão de sanções para os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos pelo legislador ordinário - ainda que incluam a perda do “respetivo” mandato - uma exceção ao princípio da não automaticidade dos efeitos das penas ou das condenações, 106. na medida em que não previu o poder constituinte (seja originário, seja derivado) essa solução ao nível do texto constitucional escrito, que em nada abona no sentido de tratar-se de lex specialis (ao contrário do que transparece noutros artigos, como apontado pelo supracitado voto de vencido da pena do Sr. Conselheiro Mário de Brito). 107. Com uma argumentação perfeitamente transponível para a norma ora em crise, pronunciou-se nestes termos o Tribunal Constitucional (Ac. n.º 473/2009), em matéria de ineligibilidade fundada em crime de responsabilidade de titular de cargo político: "Note-se que o facto do artigo 50.º, n.º 3, da C.R.P., autorizar o legislador a prever no acesso a cargos eletivos, as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos, não permite que essa previsão seja feita como um efeito automático de uma condenação penal, valendo sempre nessa tarefa legislativa a proibição do artigo 30.º, n.º 4, da C.R.P.. E sendo necessária a realização de um juízo que pondere a necessidade de aplicação daquela sanção, o mesmo nunca poderá ser feito neste processo eleitoral, atentas as suas regras específicas, com prazos apertados, ditados por um calendário rigoroso, que não permite assegurar o cumprimento de todas as garantias de defesa constitucionalmente exigíveis. Como disse GOMES CANOT1LHO, a propósito da inelegibilidade anteriormente prevista no artigo 14.º, da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro a sanção da inelegibilidade poderá, assim, ser uma sanção adequada ou um efeito Justo de certos comportamentos dos membros de órgãos eletivos, mas isso terá de ser demonstrado com base nos princípios materiais da ilicitude e da culpa no âmbito de um verdadeiro due process (In R.L.J., Ano 125.º, n.º 3825, pág. 381- 382). Tendo a declaração de inelegibilidade em apreciação, como consequência automática da condenação definitiva pela prática de crimes previstos na Lei n. "34/87, de 16 de Julho, sido efetuada em violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da C.R.P., não pode essa declaração manter-se, devendo o recurso interposto ser julgado procedente." 108. Verdadeiramente, nada existe na letra do n.º 3 do artigo 117.º da Constituição que autorize conclusão diversa, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em crise. 109. Mas mais, atendendo-se às discussões que antecederam à fixação da atual redação do referido número, de uma perspetiva histórica, é ineludível concluir que inexiste qualquer relação de especialidade entre esse preceito e o imperativo constitucional do n.º 4 do artigo 30.º. 110. Recordem-se, assim, os trabalhos preparatórios da segunda revisão constitucional: “O Sr. Almeida Santos (PS) - O PS tem uma pequena história para contar. Quando nos debruçámos sobre a lei que determina os crimes da responsabilidade dos titulares dos cargos políticos sentimos a necessidade de consagrar exatamente o que está aqui: as sanções, correspondentes aos crimes, podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato. Tivemos na altura dúvidas sobre a constitucionalidade deste inciso, que, apesar disso, está na lei e ninguém arguiu a sua inconstitucionalidade. Mas talvez fosse bom evitar o risco de amanhã vir a ser julgado inconstitucional. Isto porque hoje no artigo 30.º, n.º 4, se diz que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. O que se fez foi de algum modo partir do princípio de que a formulação que está podia ser entendida como uma pena acessória, embora isso não se diga, e para não termos de recorrer aos conceitos especiosos que o Sr. Deputado Costa Andrade conhece melhor que nós, acho que deveria constar da Constituição esta menção, se entenderem, com outra formulação. Em qualquer caso, com a garantia que decorrer do facto de se tratar de sanções que só podem ser aplicadas por via judicial como é óbvio. Mas parece-nos que eliminaria as dúvidas que hoje são, de algum modo, ainda que só tendencial ou residualmente, justificáveis, em face do disposto no n.º 4 do artigo 30. [...] O Sr. Costa Andrade (PSD) -[...] O PS obedeceu a um desiderato óbvio, que é o de desfazer as dúvidas de constitucionalidade no que toca a muitas das soluções da Lei n.º 34/87, que, do meu ponto de vista, briga em muitas das suas soluções com o atual artigo 30, n.º 4, da Constituição. A solução não suscita grandes dúvidas quanto à sua adequação política- penso, pois, que uma proposta como esta pode ser aprovada, se houver necessidade dela. Já o mesmo não podemos dizer em relação à proposta do PCP, que tem graves inconvenientes - e falo agora mais como estudioso das matérias penais do que como representante de uma partido político. O PCP, ao propor, no n.º 6, que «a condenação por crimes de responsabilidade implica sempre a demissão ou destituição do cargo», introduzi [sic] uma rigidificação que pode ser extremamente perigosa e até, do ponto de vista material, atingir limiares de injustiça verdadeiramente intoleráveis. Na verdade, há infrações que podem ter gravidade muito díspar. Há, por exemplo, crimes de peculato por uns tostões, e isso tem a ver com a gravidade do crime e com a responsabilidade penal. […] Mas perguntar-se-á: a proposta do PS foge a estas dificuldades? Do nosso ponto de vista foge, porque remete para a lei e, consequentemente, tem um sinal de maior plasticidade em função da gravidade do ilícito, pois, naturalmente, a lei há-de respeitar os princípios da proporcionalidade. A proposta do PS diz: «podem incluir a destituição». Penso que o legislador ordinário que atualizasse esta disposição constitucional não deixaria de estabelecer diferenciações quanto à destituição. Naturalmente, reservá-la-ia para os casos mais graves, sobretudo atendendo à natureza das infrações, pois há infrações mais ou menos compatíveis com isso, ou seja, há infrações que revelam - é muito arriscado dizer isto - maior perigosidade do ponto de vista da adequação para continuar no exercício do cargo e, por essa razão, uns deverão ser demitidos, outros não." (Diário da Assembleia da República, II Série, Número 38-RC, 29 de setembro de 1988, p 1173) […] “O Sr. José Manuel Mendes (PCP) - Sr. Presidente, queria dizer, logo a abrir, que as observações expendidas pelo Sr. Deputado Costa Andrade em relação ao advérbio «sempre», que consta do n.º 6 proposto pelo PCP, não cairão em saco roto. Talvez algumas das ponderações que o Sr. Deputado suscitou com a sua intervenção nos levem também a refletir sobre a solução que hoje, aliás, consta da Lei n.º 34/87. [...] "O Sr. Costa Andrade (PSD) - Sr. Deputado, na lei vigente diz-se «sempre». Mas mantenho a minha posição de que isso é inconstitucional, (ibid, p. 1176). “O Sr. José Magalhães (PCP) Creio que, em relação à questão dos efeitos da condenação por crimes de responsabilidade, é prudente não utilizar uma espécie de pena acessória obrigatória de demissão ou d destituição do cargo. E preferível optar por uma formulação mais ligeira, comportando ou não a destituição do cargo e perda do mandato, permitindo ao legislador ordinário modelar mais cuidadosamente e também mais flexivelmente estes efeitos jurídicos em área altamente sensível como esta. Serve isto, obviamente de introdução à ideia de que nós suprimimos na nossa proposta o «sempre» [...] “O Sr. Costa Andrade (PSD) - Sr. Presidente, com o fim de facilitar as coisas na votação, direi que, em rigor, não vemos necessidade de prever na Constituição a possibilidade de a lei incluir, entre as penas aplicáveis aos crimes de responsabilidade, a destituição. E evidente que isso resulta normalmente, porque a lei que define os crimes definirá as penas e não está excluído que uma das penas seja a de destituição. O Sr. Almeida Santos (PS) - É o tal problema que discutimos da outra vez. Está ou não está!... É discutível. É que há um artigo na Constituição que diz que «nenhuma pena implicará, como efeito necessário, a perda do cargo». E quando fizemos a lei em vigor para os crimes de responsabilidade política, de que fui o infausto autor, tive algumas dúvidas de que pudesse consagrar isso. Fechamos todos os olhos, como é óbvio, e aderimos à tese de que o meu amigo tem razão e, portanto, não há obstáculo nenhum. Eu, porém, tenho dúvidas de que, havendo uma norma na Constituição, ou vamos para a pena acessória, o que também é esquisito - e nesse caso temos de o dizer nestes termos: «declarar aplicar como pena acessória» ou, pura e simplesmente, «que poderá acarretar a demissão». Nestes termos secos, tenho dúvidas sobre se não conflitua com o artigo que proíbe [sic] «como efeito necessária [sic]da pena». E foi essa a razão. O Sr. Deputado conhece isso melhor que ninguém. O Sr. Costa Andrade (PSD) - Certo, Sr. Deputado. E, só para acabar o meu raciocínio, direi que considero não estar vedado ao legislador estabelecer como pena principal a de destituição do cargo. O Sr. Almeida Santos (PS) - O tal artigo: «nenhuma pena tem, como efeito necessário [...]» O Sr. Costa Andrade (PSD) - Exato, «como efeito necessário»! Aí a Constituição tinha razão, porque prever como efeito a destituição seria uma destituição que não entraria nos juízos normais de gravidade, de culpa e de ilicitude... " (ibid, p. 2529) (negritos nossos). 111. Dessa sorte, é manifesto que os autores da norma constitucional, na sua redação atual, não pretendiam estabelecer a perda do mandato como um efeito automático, necessário, para todo e qualquer crime de responsabilidade, 112. mas tão só admiti-la como sanção possível a aplicar pelos Tribunais quando tal se demonstrasse compatível com o juízo “de gravidade, de culpa e de ilicitude” alcançado! 113. Pelo que também o elemento histórico não aponta de modo algum para a correção do entendimento expresso pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 274/90. 114. Ademais, é flagrante que uma interpretação sistemática das normas constitucionais não tem o condão de sustentar a visão sufragada por aquele acórdão. 115. Ao invés, o princípio da unidade da Constituição impõe solução oposta, porquanto "lobriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar'’’ (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 7 ed., 2003. p. 1223), porquanto a "unidade da Constituição é a chave da sua identidade" (JORGE MIRANDA, Curso de Direito Constitucional, Vol. 2, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2 ed., 2020 p. 33). 116. Com efeito, deve preferir o intérprete da Constituição uma interpretação da norma ínsita ao artigo 117.º, n.º 3, que se mostre harmonizável com o princípio constitucional da não automaticidade dos efeitos das penas e das condenações consagrado no artigo 30.º, n.º 4, a uma que lhe dê a configuração de uma exceção. 117. Somente assim se logra, aliás, respeitar a unidade da Constituição e atender ao âmbito de aplicação das normas relevantes. 118. Como sublinhado por JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO (Anotação, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 125.º, n.º 3825, p. 380), em termos perfeitamente transponíveis, mutatis mutandis, para a questão in casu: “Num ponto, porém, não devem existir dúvidas: a inelegibidade — mesmo temporária, proporcional, necessária e adequada! - traduz-se na perda do direito eleitoral passivo como consequência automática da perda de mandato é inconstitucional, tendo em conta o âmbito de proteção do artigo 30.º/4 da CRP. Poderá, porém, argumentar-se que a ineligibilidade não deriva automaticamente da lei como pena acessória, pois sempre existe a reserva de juiz para a declaração da perda de mandato. De acordo com esta orientação, a perda da capacidade eleitoral passiva seria objeto de uma mediação judicial, pois e ao juiz que pertence a declaração da própria perda de mandato ao qual está associada a inelegibilidade fixada no artigo 14.º/1 da Lei 87/89. Colocada assim a questão, urge averiguar se o juiz «decreta» ou não a morte política do cidadão, ou, pelo menos, estabelece uma capitis deminutio política, tendo em atenção os princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade. Ora, como pode ver-se no Acórdão acima transcrito do Supremo Tribunal Administrativo (e outros semelhantes poderiam indicar-se), o juiz pronuncia-se pela perda de mandato por ter constatado a existência de uma ilegalidade grave, mas não diz uma palavra quanto aos momentos da culpa, da ilicitude, da necessidade e da proporcionalidade, como seria exigível numa verdadeira decisão judicial inicidente sobre a perda de um direito. Por aqui se vê que, de uma forma encapuçada, o efeito automático, ope legis, reaparece sob o manto protetor de uma sentença judicial". (negritos nossos). 119. Outrossim, a partir de uma perspetiva teleológica, é manifesto que as finalidades imanentes ao princípio constitucionalmente positivado no n.º 4 do artigo 30.º não se coadunam com a afirmação de que a o n.º 3 do artigo 117.º se apresenta como lex specialis no domínio sancionatório penal. 120. Como apontado pelo Tribunal Constitucional, ex multis, no acórdão n.º 376/2018: “11. A Constituição consagra no mencionado n.º 4 do artigo 30.º, o seguinte: «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.». Este preceito, introduzido na revisão constitucional de 1982, e que reproduziu o Já constante do artigo 65.º do Código Penal de 1982, tem como principal finalidade retirar às penas quaisquer efeitos estigmatizantes, evitando que a perda de direitos civis, profissionais ou políticos decorra direta e automaticamente da lei aquando da aplicação de uma pena (sobre os contornos da introdução do n.º 4 do artigo 30.º pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, cfr„ entre outros, Acórdão n.º 249/92, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Em suma, o legislador constitucional exclui que a perda de direitos civis, profissionais ou políticos seja configurada, pelo legislador infraconstitucional, como um efeito ope legis aquando da aplicação de uma dada pena, em detrimento de uma decisão que pondere as circunstâncias concretas de cada caso. Só neste quadro a pena é contida na sua exata base de legitimação constitucional, e só assim, algum tipo de projeção dessa circunstância (a aplicação de uma pena) é constitucionalmente tolerada, porque deixa de envolver, "como efeito necessário", a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Assim se observa autonomamente o principio da culpa e da proporcionalidade na produção de qualquer efeito desvalioso, ou de pendor sancionatório, conexionado com a anterior aplicação de uma pena (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 284/89, 442/93 e 748/93, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) ou condenação pela prática de um crime, a esta incidência estendendo teleologicamente o âmbito protetivo do artigo 30.º, n.º 4 (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 91/84, 282/86, 284/89, 522/95, 327/99, 76/00, 87/00, 405/01 e 562/03, 239/2008, 368/2008)". 121. Na mesma linha, atente-se no Ac. do TC n.º 354/2021: “A proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas repousa no princípio estruturante de que a dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam igualmente. Numa democracia constitucional, ao contrário de um regime aristocrático, timocrático ou oligárquico, a dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre. Sendo a humanidade condição suficiente para o reconhecimento da igual dignidade de todos, impõe-se a proibição categórica de que os direitos de uma pessoa sejam suprimidos, suspensos ou restringidos com base num juízo sobre o demérito cívico ou o caráter deformado do titular." 122. Com efeito, “a automaticidade da perda de direitos levaria a que esta medida houvesse de ser interpretada pela comunidade como uma extensão da sanção aplicada, sendo, então, decisivo o seu carácter meramente punitivo e desligado de uma ponderação, in casu, da sua necessidade, face aos interesses públicos em jogo[...] Dai o seu carácter potencialmente infamante: é por ter sido condenado que o delinquente perdeu estes ou aqueles direitos, não por, in casu, tal medida se ter mostrado necessária para acautelar o interesse público, num qualquer domínio particular, e deixando, de resto, o seu estatuto pessoal incólume. Assim, ao mal da pena, acrescentar-se-ia o mal do efeito, possivelmente até mais gravoso que o primeiro, na medida em que aquele ao menos se encontra sujeito aos apertados limites decorrentes dos diferentes princípios jurídico- penais. Em que sempre se impõe um juízo de intermediação por parte do julgador, tanto em homenagem ao princípio da culpa como ao da necessidade da pena, e havendo que encontrar em cada caso uma articulação harmoniosa entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial’. (FRANCISCO BORGES, “Efeitos automáticos das penas: uma reflexão”, in: Estudos em Homenagem ao Conselheiro presidente Manuel da Costa Andrade (org. Pedro Machete/Gonçalo de Almeida Ribeiro/ Mariana Canotilho), Vol I, Coimbra: Almedina, 2023, p. 877) 123. Em síntese, é inegável que o "legislador constituinte optou, portanto, por negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar um sistema de «punição complexa» [...],no seio do qual a lei pode fazer corresponder automaticamente à prática de determinado crime (ou à condenação em certa pena) outras sanções penais para além da pena principal; ao invés, fixou-se o princípio de que a aplicação de qualquer sanção penal requer a mediação do juiz.'', (PEDRO CAEIRO, “Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir no artigo 61º, n.º2, al d), do Código da Estrada”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril-Dezembro 1993, p. 565). 124. Se visa o referido princípio salvaguardar os indivíduos condenados pela prática de um crime, pelo simples facto de o serem, o labéu infamante decorrente de um efeito automático da condenação, 125. não seria razoável que, na falta de uma indicação clara no texto constitucional, se admitisse ao legislador ordinário desenhar exceções que, para determinadas personalidades (os titulares de cargos políticos), fossem de molde a erigir aquele sistema de punição complexa que se procurou afastar. 126. Recorde-se que à luz do princípio da interpretação efetiva, pelo qual "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê", no âmbito de um direito fundamental (como é aquele sobre o qual versa o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição), "no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais" (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 7 ed., 2003. p. 1224). 127. Pelo que, por não ser possível fundamentar a pretensa relação de especialidade entre o n.º 4 do artigo 30.º e o n.º 3 do artigo 117.º da Constituição, ou, ao menos, por ser tal relação duvidosa, mister é a revogação da decisão sumária reclamada, 128. determinando-se a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento do recurso de constitucionalidade interposto com as legais e ulteriores consequências - o que desde já se requer. Sem prescindir, b) Da inconstitucionalidade da norma extraída pela interpretação do artigo 117.º, n.º 3, da CRP 129. Ainda que fosse de admitir - o que apenas por dever de patrocínio se equaciona - que o número 3 do artigo 117.º operasse como lex specialis em face da norma ínsita no artigo 30.º, n.º 4, ambos da Constituição - 130. no sentido do constrangimento do âmbito de aplicação deste último preceito tuitivo de um direito fundamental - imperioso seria concluir que uma tal interpretação da Lei Fundamental enfermaria de cristalina inconstitucionalidade. 131. Recorde-se, com efeito, que a atual redação da norma constante do artigo 117.º, n.º 3, da CRP se deve à segunda lei de revisão constitucional. 132. Naquele tempo, assim como atualmente (artigo 288.º, al. d), da Constituição), os direitos fundamentais classificados como direitos, liberdades e garantias (como sejam aqueles inseridos no título II do texto da Constituição, onde se insere, como é bom de ver, o artigo 30.º, n.º 4) encontravam-se (e encontram-se) "garantidos contra a revisão constitucional - limites materiais de revisão pelo que não podem ser afetados negativamente pelas leis de revisão. Trata-se, portanto de um regime particularmente exigente, rodeando estes direitos fundamentais de especiais cautelas contra o Estado e contra o próprio poder de revisão constitucional." (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, Fundamentos da Constituição, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 122) (negritos nossos). 133. Sendo certo que o “alcance limitador dos limites matéria de revisão varia conforme o sentido e lógica própria de cada um [...] Uns salvaguardam o conteúdo essencial do princípio ou regime em causa (exemplos: o princípio da independência nacional, a separação e interdependência dos órgãos de soberania), outros estabelecem limites mais exigentes, impedindo retrocessos nas garantias constitucionais respetivas (exemplos: direitos fundamentais, independência dos tribunais, autonomia local, etc.), "(ibid., p. 294) (negritos nossos). 134. Dessa sorte, os limites materiais de revisão em vigor à data da segunda revisão constitucional não permitiam (artigo 290.º, al. d), da CRP) e hoje continuam a não permitir (artigo 288.º, al. d), da CRP) uma limitação sensível do âmbito de proteção de um direito fundamental identificado com a categoria dos direitos, liberdades e garantias. 135. Conquanto a segunda revisão constitucional tenha trazido alterações ao próprio elenco de limites matéria de revisão - não sendo aqui oportuno discutir a sua compatibilidade ou não com a “vocação de inalterabilidade” daqueles limites (ibid,, p. 292) - é significativo que se mantiveram inalteradas as limitações postas à revisão em matéria da tutela dos direitos, liberdade e garantias. 136. Por essa razão, não deve coibir-se o Tribunal Constitucional de considerar, para todos os efeitos, que a norma decorrente da interpretação do n.º 3 do artigo 117.º da Constituição (então artigo 120.º) refletida no acórdão n.º 274/90 se encontra inquinada de inconstitucionalidade. 137. Efetivamente, “é possível a inconstitucionalidade de normas constitucionais em caso de revisão constitucional que pretira regras orgânicas ou procedimentais ou que infrinja limites materiais. As normas assim surgidas - normas constitucionais (ou que pretendam ser) - por contrariarem as normas constitucionais a que estão sujeitas, não devem subsistir" (JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Coimbra: Almedina, 2 ed., 2022, p. 16) (ênfase nossa). 138. "Trata-se", em suma, “de normas constitucionais inconstitucionais supervenientes.” (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria... op. cit., p 1233), porquanto a “conformidade do exercício do poder de revisão constitucional relativamente aos limites materiais e circunstanciais supõe que o conteúdo dos atos de revisão constitucional os não viole, já que aqueles limites são dotados de relevância absoluta, uns e outros traduzindo princípios definidores da Constituição material" (MARCELO REBELO DE SOUSA, O valor jurídico do ato inconstitucional, Lisboa, 1988, pp. 289-290). 139. A conclusão idêntica dever-se-ia chegar ainda que se considerasse que o texto constitucional originário sufragasse aquela leitura em favor da existência da exceção ao princípio da automaticidade das penas e das condenações. 140. Ecoando as palavras de ROGÉRIO SOARES (“Constituição”, Dicionário jurídico da Administração Pública (José Pedro Fernandes dir.), vol. II, Lisboa: Narciso Correia, 2 ed., 1990, p. 682): “O perigo da interpretação segundo a mundividência do agente fica excluído, para deixar falar os valores que a constituição recebeu e a medida em que o consente a totalidade do sistema. Este programa de harmonização e de equilíbrio de tensões contrapostas com uma dinâmica definida na construção do Estado vivo fornece um cânone de interpretação que permitirá apontar a invalidade de procedimentos do legislativo, da administração ou dos próprios particulares e, eventualmente, recusar preceitos constitucionais que surgem em manifesto desacordo com o imbricamento geral. (negrito nosso) 141. Similarmente, com clarividência nota ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES (“A Revolução e o Direito. A situação de crise e o sentido do Direito no atual processo revolucionário”, Revista da Ordem dos Advogados, n.º 36, 1976, p. 60, e também em Digesta, Vol. 1o, Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 233): "o próprio pensamento constitucionalista se dá conta de uma juridicidade constitucional mais exigente do que aquela que se defina apenas ao nível constitucional-positivo - é o que significam as distinções, tomadas em certo sentido, entre a constituição material e a constituição formal, entre a constituição escrita e a constituição não-escrita, etc.” (negrito nosso) 142. Desde logo porque "a normatividade jurídica não se identifica com um certo tipo de dados formal e positivamente prescritivos, que essa normatividade é em grande medida e decisivamente transpositiva, e de uma transpositividade que, sendo embora suscetível! de uma objetivação (desde logo no sistema jurídico global, com todos os seus elementos constitutivos), se oferece todavia menos em «dados» do que numa intencionalidade aberta e assumir em termos constituendos. Pelo que interpretar juridicamente não pode ser tão-só analisar lógico-linguisticamente dados prescritivos, mas atingir também de modo intencional-constituendo e normativo-judicativamente essa juridicidade transpositiva” (ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, “O atual problema metodológico da interpretação jurídica”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 126.º, n.º 3837, 1994, p. 357). 143. E nem se diga que essa tarefa está arredada das competências do Tribunal, porquanto "é a própria Constituição Portuguesa que, em consonância com a sua vinculação «última» ao Direito, fixa na Justiça o «padrão» último de controlo, ao conferir aos tribunais «competência para administrar a justiça em nome do Povo»” (MANUEL AFONSO VAZ, Lei e Reserva da Lei. A Causa da Lei na Constituição portuguesa de 1976, Porto: Universidade Católica Editora, 1992, p. 243, e também em Teoria da Constituição. O que é a Constituição, hoje?, Porto: Universidade Católica Editora, 2023, 3 ed, p. 167). 144. Havendo o próprio Tribunal Constitucional aclarado, no seu Ac. n.º 480/89, que: “Certa doutrina ajuntará: Ainda que se concebessem hipóteses de inconstitucionalidade, restaria um obstáculo à sua viabilidade prática: a falta de fiscalização, uma vez que os órgãos criados por certa constituição não podem deixar de cumprir e de velar pelo cumprimento de normas dessa mesma constituição. E há-de ser tanto assim quanto é certo que, tirando os Estados Unidos e poucos mais países, os órgãos de garantia são órgãos instituídos pela Constituição e os tribunais só exercem funções de controlo de constitucionalidade com base em preceitos expressos nela. São normas de direito ordinário apenas as que podem ser objeto de juízo de inconstitucionalidade […] (cfr. Jorge Miranda, A Constituição de 1976, Lisboa, 1978, pp. 208/209). Esta tese não pode, porém, como é óbvio, ser subscrita por aqueles que entendem ser possível a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais. Quem, na verdade, aceita a existência de uma axiologia transpositiva subtraída à disponibilidade do próprio poder constituinte não pode deixar de reconhecer aos tribunais em geral o poder de recusar a aplicação de uma norma que, inscrita embora no texto constitucional, se apresenta como não-direito. E ao Tribunal Constitucional não pode negar-lhe a competência para, em via de recurso, reapreciar as decisões judiciais que se tenham recusado a aplicar uma norma «constitucional» com tal fundamento (e, a pari, as decisões que hajam aplicado tais normas, não obstante o facto de haverem sido arguidas de inconstitucionais). Só assim este Tribunal será o órgão de soberania com competência para administrar justiça em matérias de natureza jurídico- constitucional, em última instância. A propósito escreve Castanheira Neves: A lei injusta faz surgir [...] o poder e o dever de lhe recusar validade e aplicação, de decidir contra-legem. Por sua parte, Otto Bachof (loc. cit., p. 96) pondera: [...] deve por consequência assentar-se em que aos tribunais constitucionais também compete o controlo da constitucionalidade de normas da Constituição, e da constitucionalidade no mais amplo sentido de «validade» (Geltung) das normas constitucionais à luz de todo o direito incorporado na Constituição (Lei fundamental ou Constituição de um Estado federado) ou por ela pressuposto. E noutro passo (cfr. p. 77), escreve o mesmo Autor: [...] não posso imaginar que a judicatura, que recebe a sua dignidade e autoridade unicamente da ideia de justiça, possa renunciar em princípio a um controlo cujo padrão seja esta ideia, sem com isso perder ao mesmo tempo essa sua dignidade e autoridade. Também Afonso Rodrigues Queiró (ob. cit., p. 299) diz: O juiz [...] deverá, nestes casos «dramáticos», agir com moderação, com auto-contenção — mas não uma moderação e uma auto-contenção que redunde em renúncia ao cumprimento do seu dever perante o que é vinculativo — os direitos do homem! Identicamente se expressa Cardoso da Costa na mencionada Nota, ao escrever: [...] não parece que o seu núcleo mais significativo [refere-se ao controlo das leis pelos tribunais] possa residir na simples defesa de uma legislação superior consagrando uma ordem política sempre mais ou menos contingente, mas antes se projetará na salvaguarda dos valores jurídicos fundamentais que informam e em que repousa a constitucionalidade — o que tudo sugere que a faculdade judicial de fiscalização das leis se há-de estender ao controlo da sua mesma «juridicidade», se é que não sugere inclusivamente uma convergência do exame da constitucionalidade com tal controlo. Por sua vez, Carlos Moreira (ob. cit.) havia escrito a propósito da lei injusta: Pergunto aos juízes do meu País: o que faríeis perante uma lei que, invocando supostas razões de Estado, instituísse a prostituição obrigatória de nossas filhas e de nossas mulheres, ou que, em nome de pretensos motivos eugénicos, decretasse a mutilação de nossos filhos? Eu procederia exatamente como vós. Se fosse juiz, recusar-me-ia também, apoiado na Constituição, a colaborar em tão monstruosa iniquidade. E ainda: Uma decisão que considera válidos atos que são injustos constitui uma verdadeira traição à missão do Direito e do Estado. [A propósito do tema da lei injusta, cfr. também Eduardo Correia (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 96.", p. 377)]" (negritos nossos) 145. Pois bem, os “direitos e garantias fundamentais correspondem, assim, ao estatuto jurídico fundamental dos homens concretos na sociedade política, um dos «sectores básicos» da Constituição em sentido material.’’ (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Direitos e garantias fundamentais”, Portugal. O Sistema Político e Constitucional (Mário Baptista Coelho coord.), Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1989, p. 685) (negritos nossos). 146. Pelo que forçoso é concluir, maxime no que tange a um direito infimamente conexionado com a tutela da dignidade humana (princípio fundante da Constituição material), como seja o de não sofrer os efeitos - inelutavelmente infamantes - das penas (ou das condenações) de forma automática, 147. isto é, sem intermediação alguma de um juízo decisório do tribunal que aprecie as concretas circunstâncias do caso (desde já, no que toca ao grau de ilicitude ou à intensidade da culpa), 148. que a interpretação dada ao n.º 3 do artigo 117.º pelo Ac. n.º 274/90 não se mostra conforme com as exigências elementares da Constituição material. 149. Recordando, uma vez mais, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS (pp. cit., pp. 53-54), importa salvaguardar o efeito útil da "afirmação do princípio - tão relevante e intimamente correspondente à consciência jurídica comunitária portuguesa, que foi elevado à categoria de principio jurídico-constitucional pela reforma da CRP de 1982 (art 30.º-4) [...] Todo o esforço, por isso, que, logo no plano normativo, se faça no sentido de limitar aquela estigmatização, não pode deixar de ser saudado como elemento integrador do programa político-criminal de um Estado de Direito democrático e social, (negritos nossos). 150. Pelo que, também por esta via, deve a decisão sumária ser revogada, concluindo- se irremediavelmente no sentido de que a norma do n.º 3 do artigo 117.º da Constituição (então artigo 120.º), tal como vem interpretada no Ac. n.º 274/90, se encontra inquinada de inconstitucionalidade. Uma vez mais sem prescindir, c) O sentido a atribuir à expressão “respetivo mandato” 151. Ainda que não fossem de colher os argumentos supra explicitados, nem assim haveria de ser proferida decisão sumária pelo Relator pois que a questão de inconstitucionalidade colocada assume, in casu, contornos manifestamente distintos da jurisprudência pretérita do Tribunal Constitucional. 152. Isso porque os arestos citados, posto que admitindo a perda “automática” do mandato do indivíduo condenado pela prática de um crime de responsabilidade, nunca clarificaram que este mandato pudesse ser um diverso daquele no exercício do qual a infração penal foi cometida. 153. Com efeito, "sobre a interpretação do artigo 29.º [da lei 34/87]”, ela dá origem a muitas dúvidas", ainda que "apontando deste modo para o mandato exercido no momento da prática do crime" (ANTÓNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, “A responsabilidade criminal dos eleitos locais: a prisão não é a pena adequada”, Crimes de Responsabilidade dos Eleitos Locais (António Cândido de Oliveira/ Marta Machado Dias), Braga: Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008, p. 16) (ênfase nossa). 154. Ora, essa questão é absolutamente central no âmbito deste caso concreto, pois que à data da decisão do Tribunal a quo, o aqui reclamante B. exercia um terceiro mandato como Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, mandato posterior e distinto ao mandato que se encontrava a exercer aquando da data dos factos que lhe foram imputados. 155. Ora, o Tribunal a quo adotou uma interpretação lata do referido artigo 29.º, extraindo uma norma com sentido amplo que implica a perda pelo condenado do mandato exercido aquando da condenação, mesmo que distinto daquele do momento dos factos. 156. Norma essa cuja inconstitucionalidade o reclamante requer que seja positivamente julgada. 157. Tratando-se, dessa sorte, de pressupostos novos que dão conformidade distinta à questão colocada em relação àquelas outras tratadas na jurisprudência passada do Tribunal Constitucional. 158. Com efeito, nada decorre da fundamentação dos arestos citados pelo Exmo. Conselheiro Relator que abone em favor da tese de não inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo nos termos dos quais o conceito de “respetivo mandato” do artigo 29.º da lei 34/87 engloba mesmo um mandato diferente daquele do momento da prática dos factos. 159. Tanto mais que o elemento gramatical prevê que: "implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político: f) membro de órgão representativo de autarquia local", o que parece apontar para o mandato em vigor à data da prática dos factos. 160. Secunda-o, ademais, o elemento sistemático, porquanto, ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 34/87, além dos crimes expressamente previstos na Lei n.º 34/87, são também tidos como crimes de responsabilidade todos os outros previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício e ainda que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. 161. E, no mesmo sentido, o elemento histórico, uma vez que, por ocasião dos trabalhos parlamentares preparatórios da Lei n.º 34/87, interveio o Deputado Almeida Santos (PS) para esclarecer que: “surgem sujeitos ao seu alcance três ordens de crimes: os expressamente nele previstos como crimes praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções; os previstos na lei penal geral com referência a esse exercício; os que se mostrem ter com ele uma significativa relação de instrumentalidade ou conexão. Esta relação existirá quando o crime tiver sido praticado com flagrante desvio ou abuso de função ou com grave violação dos inerentes deveres": DAR, IV Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa (1986-1987), I Série, n.º 70, p. 2755. 162. De todo o ponto, “porque, seja como for, é vocação dos princípios a sua expansibilidade - justificava-se perfeitamente restringir ou comprimir as exceções em face dos princípios e tentar descobrir na dúvida, o sentido menos excecional - porquanto os princípios deveriam e devem preferir." (JORGE MIRANDA, Fiscalização... op. cit., p. 24) (negritos nossos). 163. Ainda nessa senda: "Da mesma forma, dada a excecionalidade das inelegibilidades e das incompatibilidades - a regra é o direito e a exceção a restrição do direito! - deve- se ser altamente cauteloso na aceitação, nesta sede, de interpretações e integrações analógicas". (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Anotação... op. cit., p. 381). 164. Mais sendo de referir que, na medida em que se trata de restringir direitos integrados no catálogo constitucional dos direitos, liberdade e garantias (assim, quanto ao direito político negado pela perda do mandato, mas também quanto ao próprio princípio da não automaticidade dos efeitos das penas ou das condenações - artigos 50.º e 30.º, n.º 4, da CRP), apenas podem sofrer restrições “nos casos expressamente previstos na Constituição” (artigo 18.º, n.º 2, CRP). 165. Em conclusão, também por esta via - na medida em que a questão colocada assume ineludível novidade - se torna necessária a revogação da decisão sumária reclamada. Subsidiariamente, d) Do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) 166. Ainda que, contra tudo o alegado, se entendesse que a norma ínsita no artigo 117.º, n.º 3, da CRP tem efetivamente o condão de afastar a aplicação do direito fundamental garantido pelo n.º 4 do artigo 30.º da CRP, 167. sempre seria de atender ao argumento delineado pelo reclamante no sentido da inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade agasalhado pelo artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental, da norma aplicada pelo Tribunal a quo, ínsita no artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87 que prevê a perda do mandato exercido pelo titular de cargo político como efeito automático da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local. 168. Com efeito, não se confundem os parâmetros em jogo (quanto ao artigo 30.º, n.º 4, por um lado, e quanto ao art. 18.º, n.º 2, por outro), visto que uma norma conforme àquela primeira disposição pode, ainda assim, padecer de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição do excesso. 169. Nesta senda, expressou-se o Tribunal Constitucional no Ac. n.º 722/2022: “Em qualquer caso, e mesmo que se entendesse que a previsão de um efeito automático pela prática de certo crime se encontra fora do domínio de aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, certo é que a Constituição não é indiferente à restrição de direitos fundamentais em consequência da condenação de determinado crime: a sua conformidade constitucional sempre dependeria dos pressupostos constitucionais da restrição dos direitos afetados, O que, aliás, o Tribunal Constitucional tem dito expressamente, apreciando a bondade constitucional de tais efeitos automáticos à luz da proporcionalidade da restrição automática do direito em causa — sobretudo quando a condenação criminal constitua um pressuposto negativo que impede a aquisição ou manutenção de certo direito (cfr. Acórdãos n.ºs 176/2000, 202/2000, 311/2012,106/2016; 331/2016 376/2018)." (negritos nossos) 170. No mesmo sentido: “Se, como se assinalou, os princípios da legalidade, da imparcialidade, da igualdade e da justiça podem e devem justificar limitações relevantes à capacidade jurídico-política dos cidadãos, através de institutos como os da inelegibilidade, incompatibilidade e perda de mandato, não se devem, porém minimizar outras dimensões constitucionalmente importantes como sejam as da excecionalidade e estrita necessidade da restrição de direitos, liberdades e garantias. Não deve esquecer- se, com efeito, que a perda de mandato é uma significativa diminuição do jus in officio e que a inelegibilidade - mesmo temporária! - é uma perturbação notável do direito fundamental de ser eleito para cargos públicos (capacidade eleitoral passiva ou direito passivo de sufrágio)" (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Anotação..., p. 379) (ênfase nossa). 171. E, ainda: “dando, acriticamente, por aceite que o artigo 117.º, n.º 3, da Constituição corresponde de facto a uma permissão constitucional para a criação de “efeitos das penas” (conclusão, porém, que, como vimos, nunca foi inequívoca ou pacífica), justificada pela especificidade da responsabilização de titulares de cargos políticos - e por isso a entender como uma exceção à aplicação do artigo 30.º, n.º 4 -, essa aceitação não pode ter por consequência que tais efeitos se apliquem sempre e sobretudo que não estejam também submetidos a exigências de proporcionalidade ou mesmo de racionalidade. [...] De facto, a proibição de efeitos necessários que impliquem a perda de direitos não esgota o juízo de proporcionalidade; antes, este juízo terá de estar sempre presente, independentemente da qualidade dos efeitos" (DAMIÃO DA CUNHA, “Artigo 30.º”, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, (Jorge Miranda/ Rui Medeiros), Lisboa: Universidade Católica Editora, 2 ed., 2017, p. 501) (negritos nossos). 172. Ora, o “valor constitucional dos preceitos relativos aos direitos fundamentais só é efetivamente garantido se se exigir que a eventual restrição seja adequada e justificada pela necessidade de proteger ou promover um bem constitucionalmente valioso (artigo 18º, nº 2) e só na proporção dessa necessidade. [...] o poder de restrição é um poder excecional no plano normativo, não apenas porque necessita de ser autorizado, mas também porque não se justifica em regra (como regra). O legislador tem, por isso, de se basear - nas situações ou casos em que a restrição se torne necessária - num outro valor constitucional que imponha o sacrifício do direito fundamental. Se esse valor não existir ou não exigir para a sua afirmação ou proteção tanto quanto o legislador alega, então a restrição não é legítima e viola o preceito constitucional que prevê o direito fundamental em causa.” (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, OS Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra: Almedina, 6 ed., 2019, p. 284) (ênfase nossa). 173. Pois bem, ao passo que dos quatro acórdãos citados na decisão reclamada três são absolutamente silentes sobre a questão da (in)constitucionalidade da norma em crise à luz do imperativo de proporcionalidade da restrição previsto no n.º 2 do art, 18.º da Constituição (n.ºs 274/90,246/95 e 287/2012), o único que trata essa matéria - o de n.º 658/2018 - fá-lo em termos não convincentes, pois alicerçados numa insofismável petitio principii. 174. Lê-se, com efeito, neste último aresto que: “10. Por outro lado, a circunstância de a pena concretamente aplicada ao recorrente ter sido suspensa na sua execução não muda os termos da questão. A suspensão da execução da pena de prisão é ela própria uma pena, embora não principal, mas de substituição (cf. os artigos 50.ºss. do Código Penal). Ora, o artigo 117.º, n.º 3, da Constituição prescreve que «[a] lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como (...) os respetivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato» (itálicos nossos). Ou seja, este preceito constitucional associa - mais exatamente, permite a associação - de efeitos como a destituição de cargo e a perda de mandato à prática do crime, independentemente da concreta pena principal ou de substituição a que tal prática dê lugar. A substituição ou não de uma pena principal por uma pena de substituição rege-se por um conjunto de princípios e regras penais de aplicação geral (cf. desde logo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), ao passo que os efeitos associados aos crimes de responsabilidade resultam de uma ponderação legislativa especifica que atende às particularidades desta criminalidade. Como se observou no Acórdão n.º 274/90, acima citado, com suporte em J. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, «existe uma conexão entre esta responsabilidade criminal e a responsabilidade política, transformando-se a censura criminal necessariamente numa censura política». É por isso que a perda de mandato se configura aí como uma consequência jurídica «necessária», «ligada, de forma indissolúvel, ao próprio conceito de crime de responsabilidade». Razão pela qual se não pode conceber que a associação desta consequência a um crime daquela natureza, ainda que em punido no caso concreto com uma pena de substituição, viole o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.” (negritos nossos) 175. Ora, segundo o raciocínio deste acórdão, a “perda de mandato” configura-se “como uma consequência jurídica «necessária»” da condenação por crime de responsabilidade - e, desse modo, proporcional porque “existe uma conexão entre esta responsabilidade criminal e a responsabilidade política”. 176. Ora, esta “conexão” apenas “existe”, por efeito da lei, porque assim previu o legislador ao criar a norma ínsita no artigo 29.º da Lei n.º 34/87! 177. É precisamente este (e não outro) o verdadeiro conteúdo da norma cuja conformidade constitucional é questionada. 178. Pelo que é a norma em última instância resultante dessa opção do legislador ordinário que é mister fiscalizar à luz do princípio constitucional da proibição do excesso, não podendo servir de parâmetro aquilo que se impõe ser o objeto do controlo. 179. Por ser assim, forçoso seria apreciar a consonância da norma em crise com os corolários, um a um, do princípio da proporcionalidade, 180. Sendo, de todo o modo, incompreensível que o aresto só se refira efetivamente - e quase en passant - à vertente da necessidade! 181. Como desponta do Ac. n.º 348/2022 do Tribunal Constitucional (um entre muitos outros): "Porém, como se explica no Acórdão n.º 349/2018, a aplicabilidade do princípio da proibição do excesso depende da verificação de dois pressupostos - por um lado, uma restrição legal de um direito, liberdade e garantia ou um direito fundamental de natureza análoga; por outro, que a restrição seja um meio de prosseguir uma finalidade legítima, segundo o quadro de valores constitucional: «[A] aplicação do princípio da proibição do excesso, desdobrado nos seus três «testes» ou subprincípios», pressupõe dois passos omitidos na decisão recorrida. O primeiro passo é verificar da existência de uma restrição a um direito fundamental ou da afetação negativa de uma outra grandeza axiológica a cujo respeito e promoção a ordem constitucional vincula o legislador ordinário; a proibição do excesso que decorre do princípio do Estado de direito é a proibição do sacrifício desproporcionado do que seja valioso, pelo que é imprescindível determinar-se a natureza e o alcance do desvalor que atinge o comportamento estadual. O segundo passo é a identificação de um fim legítimo a cuja prossecução o comportamento estadual restritivo se encontra ordenado; se a finalidade de uma medida que sacrifica valores constitucionais for censurada ou proscrita pela ordem constitucional, não há nenhuma razão válida para ponderar a admissibilidade do sacrifício - nenhum bem cuja promoção possa justificar o emprego de um meio desvalioso». Tendo-se firmado o carácter restritivo do direito de acesso aos tribunais da norma sindicada, importa agora determinar se a mesma está orientada a uma finalidade legítima. Trata-se, em bom rigor, de indagar se a norma sindicada observa a exigência - constante do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição - de que as restrições de direitos tenham por finalidade exclusiva «salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». [...] Enfim, mesmo que fosse de concluir que o efeito restritivo do direito de acesso aos tribunais gerado pela norma sindicada é necessário para alcançar a finalidade legítima de controlar a utilização indevida do sistema judicial, nunca se poderia duvidar seriamente da sua desproporcionalidade. A denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, a que este regime conduz inevitavelmente num conjunto mais ou menos alargado de casos, é uma das medidas mais gravosas que se pode conceber num Estado de direito. A contrapartida do monopólio estatal da violência legítima e do carácter excecional da autotutela licita de direitos é o acesso universal aos tribunais. E a contrapartida de a justiça não ser gratuita - melhor dizendo, integralmente financiada através de receitas fiscais -, quer porque os interessados têm de suportar os custos de parte, quer porque têm de pagar a taxa de justiça e financiar os encargos do processo, é a existência de um sistema de proteção jurídica, sobretudo na vertente de apoio judiciário, de que se possam valer aqueles que não têm meios para defenderem os seus direitos em tribunal. A repressão da litigância de má fé e a prevenção do abuso do sistema de justiça, sem deixarem de ser desideratos legítimos, não podem de modo algum justificar que a cada direito não corresponda efetiva e razoavelmente uma ação ou defesa judicial. Acresce que tais finalidades são já em larga medida asseguradas pela multa em que o litigante de má fé é condenado, multa essa - importa sublinhá-lo - que o beneficiário de apoio judiciário não está dispensado de pagar. Por isso, é manifesto que a norma sindicada, sem prejuízo do mais que se argumentou, não passa no crivo da proporcionalidade em sentido estrito, consubstanciando uma restrição excessiva do direito de acesso aos tribunais. ´É quanto basta para se conceder provimento ao presente recurso.” (negritos nossos). 182. Assim, é ineludível que essa concreta questão de constitucionalidade ainda não mereceu o tratamento devido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o que importa remediar por mor da admissão do recurso dos aqui reclamantes. 183. Tanto mais por ser ostensivo que a aplicação da consequência legal de perda de mandato, nos termos do artigo 29.º, al. f), da Lei n.º 34/87, fazendo-se corresponder fazer à condenação definitiva por qualquer um dos crimes qualificados como de responsabilidade, indistintamente considerados (desde a traição à pátria até à violação de regras urbanísticas), um efeito sancionatório automático, consubstanciado na perda de mandato, 184. sem atender às circunstâncias concretas do caso e às específicas necessidades preventivas emergentes da atuação do agente, 185. implica uma violação intolerável princípio jurídico-constitucional da proibição do excesso, nos seus corolários de necessidade, ou, ao menos, de proporcionalidade em sentido estrito. 186. Como magistralmente ressaltado por FRANCISCO BORGES (op. cit., p. 885): “O que, afinal, constitui o cerne do problema dos efeitos automáticos das penas: a riqueza da vida é de tal ordem que não é de excluir que circunstâncias do caso concreto, impossíveis de prever à partida, nos obriguem a abandonar a conclusão a que chegáramos no plano abstrato, com dados menos pormenorizados." (ênfase nossa). 187. Sendo, por fim, de recordar, as palavras do próprio Tribunal Constitucional, no recente aresto n.º 127/2024, respeitante ao problema da automaticidade da perda de direitos civis, profissionais ou políticos: “Assim, e conforme decorre deste excerto, a inexistência de um juízo de necessidade subjacente a uma norma limitadora de direitos civis, profissionais ou políticos, abre a porta à natureza puramente infame da medida." (negritos nossos) Por todo o exposto, 188. atendendo à novidade da questão de (in)constitucionalidade colocada pelo reclamante, a qual não chegou a merecer tratamento adequado na jurisprudência pretérita do Tribunal Constitucional, mister é revogação da decisão sumária aqui reclamada. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem acolher a presente reclamação, assim revogando a Decisão Sumária n.º 293/2025 e substituindo-a por outra que: a) admita o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante no ponto 6 do seu requerimento de interposição de recurso; b) reconheça que as questões suscitadas pelo reclamante não são de solução simples, assim ordenando o prosseguimento do recurso e concedendo ao reclamante oportunidade de apresentar as suas alegações (artigos 78.º-A, n.º 5 e artigo 79.º da LTC).» 6. Notificado da reclamação apresentada, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado das reclamações deduzidas no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 293/2025, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade e no que respeita à questão identificada em [(ii)] (correspondente ao ponto 8 do recurso de constitucionalidade de B.) não se prefigurando quaisquer outros motivos para divergir dos fundamentos operantes dos Acórdãos n.ºs 274/90, 246/95, 287/2012, e 658/2018, resta adotar o entendimento aí sufragado e, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das sua funções por membro de órgão representativo de autarquia local, implica a perda do respetivo mandato. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Resulta, com evidência, do conteúdo dos requerimentos de interposição de recurso apresentados, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelos, ora, reclamantes, não se corporizam em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelos arguidos A. e B. que os recorrentes visam discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 293/2025, limitam-se os reclamantes a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar tais interpretações normativas confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto dos recursos. 8.º No que respeita à questão da perda de mandato, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, justificou-se a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a circunstância de a questão a decidir ser simples e ter sido anteriormente abordada e decidida noutros arestos do Tribunal Constitucional (TC), com fundamentos que se entenderam também aplicáveis, mutatis mutandis, a este processo e a este recurso. 9.º Pronunciando-se no âmbito da Decisão Sumária n.º 293/2025, ora reclamada, aduziu, além do mais, o Sr. Conselheiro Relator que “não se prefigurando quaisquer outros motivos para divergir dos fundamentos operantes dos Acórdãos n.ºs 274/90, 246/95, 287/2012, e 658/2018, resta adotar o entendimento aí sufragado e, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das sua funções por membro de órgão representativo de autarquia local, implica a perda do respetivo mandato”. 10.º Conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso”. 11.º E como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a "simplicidade" da questão com a "insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspetivar como "simples" uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja. sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, " já em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação expendida em anterior decisão" - não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão n." 346/07). 12.º A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 288/2001, com relevância para o caso em apreço, que “(...) a questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso já tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser ‘suscetível de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não lhe retirou a natureza de questão simples. Até porque todas as questões jurídico-constitucionais são sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia. Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à referida questão de constitucionalidade”. 13.º A posição sufragada pelo Tribunal Constitucional nas decisões atrás referidas impõe que incida sobre o presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não inconstitucionalidade então formulado. 14.º Nestes termos, enquanto não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço é imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso dos autos por razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido. 15.º Pelo que, não tendo os reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nossa opinião, desatendidas e as presentes reclamações serem, segundo é nosso entendimento, indeferidas.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 293/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso relativamente à Recorrente —ora Reclamante— A.. Relativamente ao Recorrente —igualmente ora Reclamante— B., a Decisão Sumária em questão pronunciou-se pelo não conhecimento parcial do objeto do recurso; e no segmento do recurso em que foi conhecido o seu objeto, foi julgado não inconstitucional “o artigo 29.º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de julho, nos termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato”. 8. A reclamante A. vem suscitar, em primeiro lugar, a nulidade da decisão reclamada em razão de uma «superficial, genérica e deficiente» fundamentação, que se traduziria numa «autêntica falta de fundamentação»; ou, «ao menos», na sua «irregularidade», por ser a fundamentação «lacónica e insuficiente». 9. A fundamentação é sumária —como a decisão fundamentada— porque é patente a não verificação do pressuposto processual da normatividade do objeto do recurso interposto pela Reclamante; mas isso não se confunde com superficialidade: a decisão reclamada dá as suas razões, por referência à situação concreta dos autos, apoiando-se em jurisprudência anterior (e até mesmo em doutrina relevante). Não é condição de validade da decisão, ao contrário do que afirma a Reclamante, que a fundamentação convença os interessados e os cidadãos em geral: quanto aos primeiros, como aliás quanto aos segundos, é a racionalidade objetiva do discurso fundamentador que releva. Mas, evidentemente, isso não pode degradar os aspetos técnicos, que, aliás, são particularmente incidentes em matéria de pressupostos processuais. Como se verá já de seguida, está em causa, em termos sintéticos, o âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional e o âmbito do recurso de constitucionalidade. 10. De resto, se a fundamentação da decisão recorrida não se apresenta como superficial, mas antes sumária, tão-pouco se alcança o que pretende a Reclamante dizer ao qualificá‑la ainda como genérica e deficiente, dado que a reclamação não enuncia conteúdo normativo de tais qualificativos, nem aponta verdadeiramente a respetiva sede de relevância jurídica além de uma singela invocação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. É, aliás, manifesto que a Reclamante atingiu plenamente o alcance da decisão reclamada, como demonstra a argumentação que expende tentando contrariar a não verificação do pressuposto da normatividade do objeto do recurso (cfr. infra). 11. Improcede, portanto, a arguição de nulidade da decisão reclamada por falta de especificação dos respetivos fundamentos, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, e, bem assim, improcede também a arguição de irregularidade da decisão reclamada, com os mesmos fundamentos. 12. Por outro lado, a reclamante A. reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 293/2025, por aí se ter decidido não conhecer do recurso por si interposto, na parte que lhe respeita. O fundamento para tal decisão de não conhecimento foi a não verificação do pressuposto da normatividade do objeto do recurso, nos termos já reproduzidos (§§ 17 a 23 da Decisão Sumária, cfr. supra, § 2). 13. Seguidamente (pontos 30 e seguintes), pugna a Reclamante pela verificação do pressuposto da normatividade do objeto do recurso, com argumentação que já iniciara no introito da reclamação (pontos 6 a 10). Começa a Reclamante por caracterizar a decisão reclamada como uma “decisão de forma”, caracterizado por «formalismo excessivo» e «funcionado [o Tribunal Constitucional], as mais das vezes, como uma espécie de barreira absolutamente intransponível (...)». Ora, é necessário compreender, e ter presente, que o pressuposto da normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade constitui um corolário da determinação, pela própria Constituição e pelo legislador, do âmbito de jurisdição do Tribunal Constitucional no que à fiscalização concreta diz respeito (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da CRP — e em especial, alínea b) deste mesmo n.º 1; e artigo 70.º, n.º 1, da LTC — e em especial, alínea b) deste mesmo n.º 1). No recurso de fiscalização concreta (que é o que está agora em causa), o Tribunal Constitucional não pode julgar objetos não normativos, pois tal implicaria uma intromissão inconstitucional (e ilegal) na jurisdição dos demais tribunais em virtude da invasão do julgamento do caso concreto que tal acarretaria. Não se trata, pois, de qualquer formalismo excessivo, mas antes do respeito pelos limites das várias jurisdições envolvidas, a do tribunal que proferiu a decisão recorrida (que é apenas objeto mediato do recurso de constitucionalidade) e a do próprio Tribunal Constitucional. 14. Como ainda muito recentemente se reafirmou, no Acórdão n.º 367/2025: «2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.» 15. Ora, contrariamente ao que a Reclamante pretende justificar na sua reclamação (em especial, pontos 32 e seguintes), o enunciado que elegeu como objeto do seu recurso de constitucionalidade não corresponde a um tal critério heterónomo de decisão, do qual o juiz a quo é apenas mediador, nas palavras de J. M. Cardoso da Costa (cfr. supra, § 6, cit.). Na verdade, a pretensão da Reclamante resume-se ao não cumprimento do princípio do contraditório por parte do Tribunal a quo, o que, se já era claro em face do requerimento de recurso, é agora confirmado à evidência ao longo da reclamação, em cujos pontos 37 e seguintes a Reclamante pretende justificar a normatividade do objeto do recurso apenas com aspetos de desenvolvimento processual do caso concreto; e culminado, no ponto 52, com a afirmação da nulidade, ou pelo menos, irregularidade da decisão recorrida por violação «ostensiva [d]o princípio do contraditório». 16. O objeto do recurso da ora Reclamante constitui, assim, uma “norma construída a retro”, i.e., a construção de um enunciado cuja pretensa normatividade é fictícia porque erigida a partir do caso concreto e só dele, e que só a ele se destina. Recorde-se que o artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e o subsequente n.º 5 do Código Penal (o arco preceitual do objeto do recurso) dispõem que «São declarados perdidos a favor do Estado: (...) b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem»; e, segundo o n.º 5, «O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz». A Reclamante não extrai deste suporte preceitual uma norma que se afaste do seu caso concreto. Com efeito, o caso concreto tem de característico não ter sido dada à Reclamante «oportunidade de se pronunciar previamente» na qualidade de «terceiro beneficiário»; mas tal característica não se encontra por qualquer forma, nem implicitamente, entre os elementos dos sentidos normativos possíveis extraíveis da conjugação dos citados preceitos. Por outras palavras, a um dos sentidos normativos que podem extrair-se destes últimos, a Reclamante acrescenta um aspeto próprio da correspondente aplicação ao seu caso concreto, aspeto esse que, ademais, não tem relação com aqueles sentidos normativos, pois a exigência do contraditório não os integra. Assim, o que a Reclamante questiona não é a norma que o juiz mediou, mas aquela que o juiz criou na aplicação concreta ao seu caso: ora, esta última é a própria decisão judicial recorrida; que é o efetivo objeto de sindicância da Reclamante. 17. No ponto 61 e seguintes da reclamação, a Reclamante ensaia uma comparação com o objeto normativo que esteve presente no Acórdão n.º 595/2024 (desta mesma Conferência da 1.ª Secção), aresto no qual não se julgou inconstitucional a norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do Código de Processo Penal, interpretados com o sentido de que, tendo o tribunal procedido a alterações de factos e comunicado tais alterações ao arguido, a circunstância de este não ter apresentado defesa quanto aos factos comunicados nem requerido a produção de novas provas prejudica a pretensão de realização de alegações orais suplementares. Ora, este último segmento destacado revela um dever-ser que caracteriza um objeto normativo em sentido próprio, projetável noutras situações além do caso concreto (veja-se, em especial, o ponto 2.2. do Acórdão n.º 595/2024, onde a “hipótese normativa” é explicada em várias vertentes, e para onde se remete), que não tem paralelo no objeto do recurso apresentado pela ora Reclamante, objeto que, assim, não partilha da característica da normatividade, pelos motivos que se expuseram. 18. Em suma, improcede a reclamação da reclamante A.. * 19. Por seu turno, o reclamante B. vem suscitar, igualmente em primeiro lugar, a nulidade da decisão reclamada em razão de uma «superficial, genérica e deficiente» fundamentação, que se traduziria numa «autêntica falta de fundamentação»; ou, «ao menos», na sua «irregularidade», por ser a fundamentação «lacónica e insuficiente»; fá-lo, aliás, em termos muito semelhantes aos apresentados pela reclamante A. (cfr. pontos 11 e seguintes de ambas as reclamações). Assim, tendo pleno cabimento o que se deixou dito supra a respeito desse primeira reclamação, cabe dá-lo por integralmente reproduzido a respeito desta segunda reclamação, mutatis mutandis, sem prejuízo do que se segue, com relevância tanto para a apreciação da arguição de nulidade da decisão reclamada, como da normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade, pela qual o reclamante B. pugna ainda. 20. No ponto 18 desta reclamação, afirma o Reclamante que não consegue «alcançar em que termos deveria ter “assegurado” a natureza normativa da questão formulada e submetida à apreciação deste Tribunal (...)»: trata-se de afirmação reveladora do desvio face à natureza e função dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, em especial do pressuposto na normatividade do respetivo objeto. Tendo presente o que já acima se disse a este respeito, torna-se patente a necessidade de sublinhar que o problema não está na linguagem do requerimento de recurso, no modo como o Reclamante aí se expressou, mas antes na objetiva falta de normatividade daquele objeto: é certamente por não vislumbrar plenamente o alcance de uma tal distinção que o Reclamante —ambos os reclamantes, aliás— falam a este propósito em “arbitrariedade”. Poderia haver arbitrariedade —rectius, margem para que a mesma pudesse revelar-se— se o Tribunal exigisse que as questões de constitucionalidade normativa fossem expressas de certo modo; mas não assim: a exigência é quanto a uma característica do objeto do recurso, a normatividade, não quanto ao modo de a identificar e explicar. O recorrente —o aqui Reclamante— não tem de, nas suas palavras, “assegurar” a normatividade do objeto do recurso: essa é uma característica do mesmo que se verifica, ou não. Evidentemente, não pode descartar-se que um recorrente possa “trair-se” no modo como verbaliza a identificação do objeto no seu requerimento de recurso. Mas não é isso que sucede neste caso. Vejamos. 21. Nos pontos 26 a 79 da reclamação, o Reclamante pretende demonstrar que o objeto do seu recurso é dotado, afinal, da característica da normatividade. Para tal, alega que não é a valoração de certa prova que está em causa, mas antes a “possibilidade” dessa valoração “aqui no plano constitucional”, “(...) no plano, que lhe está a montante, [a] da admissibilidade de valoração de certa prova, in casu a testemunhal” (em especial, pontos 31-33 da reclamação). Porém, como se torna evidente ao longo dos seguintes pontos da reclamação (e já antes era claro, à luz do requerimento de recurso e da decisão recorrida), não fosse a valoração de certo meio de prova, não se colocaria qualquer questão “normativa” (e esta última expressão surge entre aspas porque tal característica, tudo visto, não se verifica). O Reclamante pretende ilustrar essa “normatividade” através do desfiar de aspetos concretos e de detalhes processuais do caso —v.g., relação entre o tipo de crime e a legalidade de um certo meio de prova (registo de voz e imagens dos então arguidos), adequação da fundamentação da decisão em 1ª. instância à própria decisão então tomada—, para concluir que se «afronta frontalmente o disposto na Constituição: as vigilâncias em causa, nos termos em que foram realizadas – isto é, sem habilitação legal bastante -, representam umam intolerável violação da reserva da intimidade [da] vida privada dos arguidos, direito fundamental de que são titulares por força do previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição». É a decisão, em concreto, de valorar certo meio de prova que o Reclamante considera que viola diretamente («frontalmente») a CRP (cfr. pontos 49 e seguintes da reclamação). Aliás, ao tratar a obtenção da prova em questão (“monitorização” dos então arguidos pelos inspetores da Polícia Judiciária, atividade essa que lhes permitiu adquirir conhecimento dos factos relatados em audiência de julgamento) como intervenção restritiva nos seus direitos fundamentais (cfr. pontos 62 e seguintes da reclamação), o Reclamante confirma que o seu caso se restringe a apreciações em concreto, e não a questões de verdadeira normatividade, pois estas implicam restrições e não intervenções restritivas, a direitos fundamentais, nomeadamente (para uma distinção entre ambas as figuras, cfr. Jorge Reis Novais, Manual de Direitos Fundamentais, AAFDL, Lisboa, 2024, pp. 225 ss.). Tanto assim, que o Reclamante aponta a tais “intervenções restritivas” a direta violação do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da CRP, que determinaria a nulidade das provas assim obtidas, «[t]endo sido justamente a sua valoração pelo Tribunal a quo, ao arrepio dos normativos constitucionais chamados à colação nesta matéria, que motivou a arguição de inconstitucionalidade que se aqui se sindica» (pontos 66, 67 e 73 da reclamação). 22. Não está, pois, em questão qualquer questão de constitucionalidade normativa apontada ao disposto nos artigos 127.º («Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.») e 128.º, n.º 1 («A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.»), do CPP, no sentido em que o Reclamante propugna. Note-se: não se trata não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade. Na verdade, como o Reclamante aponta (ponto 30 da reclamação), a decisão recorrida, do TRP, refere que «não se mostra inconstitucional a interpretação efectuada na sentença recorrida, de que nos termos dos artºs 127º e 128º do CPP, tais depoimentos podiam ter sido valorados em audiência». Mas esta afirmação (cfr. p. 93 da decisão recorrida) não pode ser descontextualizada. Ela surge em resposta à suscitação de inconstitucionalidades dos então arguidos, que o Tribunal a quo não podia deixar de apreciar, sob pena de omissão de pronúncia. As questões de constitucionalidade suscitadas na conclusão “JJ” das suas alegações de recurso apontavam à violação direta da Constituição, justamente nos termos apreciados no parágrafo antecedente (cfr., supra, § 16). A questão suscitada na conclusão LL coincide com a colocada no requerimento de recurso de constitucionalidade. Ora, a decisão recorrida começou por apreciar as questões suscitadas na conclusão JJ (cfr. pp. 85 e seguintes), passando pela (não) violação direta da CRP (em especial, do disposto no artigo 32.º, n.º 8), e pelo regime da nulidade das provas proibidas (artigo 126.º, n.ºs 1 e 3 do CPP). É no termo dessa apreciação que na decisão recorrida é proferida aquela afirmação a respeito do disposto nos artigos 127.º e 128.º do CPP. São evidentes dois aspetos, porém. O primeiro é que a decisão recorrida só sobre tal se debruça porque o ora Reclamante então o levou às conclusões das suas alegações, e a não haver qualquer decisão sobre essa questão verificar-se-ia omissão de pronúncia. O segundo é que tal afirmação é apenas uma consequência do que a decisão recorrida deixa dito entre as pp. 85 e 93: não havendo uma violação do disposto noutros preceitos do CPP, não poderia haver qualquer inconstitucionalidade decorrente da aplicação do disposto nos artigos 127.º e 128.º do CPP. Ora, o que tal significa é que, segundo a decisão recorrida, se a prova em questão não era proibida, nem à luz do CPP, nem da CRP, não poderia haver uma questão de constitucionalidade normativa envolvendo o disposto nos artigos 127.º e 128.º do CPP (preceitos que, acrescente-se, dado o seu âmbito regulativo, a decisão a quo nunca poderia deixar de aplicar). Note-se que, na apreciação de questões de constitucionalidade, os demais tribunais não se encontram espartilhados pela natureza normativa das questões de constitucionalidade que lhes são levadas, podendo —e devendo— apreciar violações diretas e em concreto de normas (princípios e regra) constitucionais paramétricas. Se assim não fosse, a própria decisão recorrida teria tido de questionar a normatividade da questão que lhe era colocada; mas assim não sendo, não pode questionar tal natureza, nem deixar de decidir a questão independentemente disso, sob pena de omissão de pronúncia; e eis porque a decisão recorrida contém a citada afirmação. Daí não pode extrair-se, porém, a normatividade da mesma enquanto objeto de recurso de constitucionalidade. 23. Conclui-se, portanto, como já decidido na decisão reclamada, que o Reclamante sindica a decisão recorrida, que é apenas objeto mediato e não imediato do recurso de constitucionalidade: não se verifica, pois, o pressuposto da normatividade da questão de constitucionalidade colocada como objeto imediato do recurso. 24. Por outro lado, o Reclamante pretende contradizer que, quanto à questão [(ii)] constante do seu requerimento de recurso, a mesma pudesse considerar-se simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, habilitando a uma decisão sumária do relator por remissão para jurisprudência constitucional já existente. Vejamos se a reclamação aduz agora algum argumento convincente. 25. Recorde-se, em primeiro lugar, que no requerimento de recurso esta questão [(ii)] foi colocada nos seguintes —e simples— termos: o então Recorrente pretendia ver julgada inconstitucional a «a norma prevista no artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, que prevê a perda do respetivo mandato como efeito automático da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa». 26. Ora, atentos os termos da formulação desta questão no requerimento de recurso, é claro que a mesma reveste a simplicidade que habilita —senão mesmo que obriga, dado não se justificar a mobilização da colegialidade— à prolação de uma decisão sumária por remissão. Com efeito, os diversos aspetos que a questão prima facie suscita, conforme então colocada pelo ora Reclamante, foram já objeto de análise na anterior jurisprudência constitucional mencionada na própria Decisão Sumária sob reclamação, a saber, constante dos Acórdãos n.ºs 274/90, 246/95, 287/2012, e 658/2018. São dois esses aspetos ou dimensões: (i) a problemática da automaticidade ou necessidade (que são, aliás coisas distintas) da pena de perda de mandato à luz do disposto no artigo 30.º, n.º 4, e sua relação com disposto no artigo 117.º, n.º 3, ambos da CRP; (ii) a temática da eventual violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) em razão da relação com o tipo de crime praticado pelo agente que perde o mandato e pena principal aplicada. Ora, estes aspetos ou dimensões foram ponderados e objeto de juízo naquela jurisprudência constitucional, e em especial no Acórdão n.º 658/2018. Aliás, na Decisão Sumária reclamada reproduziu-se quase integralmente a fundamentação deste último Acórdão, em boa parte porque o mesmo julgou que a suspensão da pena de prisão aplicada ao agente não era relevante para efeitos de aferição de eventual violação do princípio da proporcionalidade na aplicação, ainda assim, da sanção de perda de mandato. 27. Existindo várias decisões sumárias por remissão, mencionadas naquela jurisprudência constitucional e acessíveis, mais se adensa o ónus que recaía sobre o Reclamante de autonomizar logo no seu requerimento de recurso os aspetos que considerasse novos e justificantes de uma reapreciação das posições já assumidas pela jurisprudência constitucional pretérita. Aliás, ao não o fazer, i.e., ao não densificar o seu requerimento de recurso nesse sentido e com essa preocupação, o Reclamante correu o risco de sobre aquele recair o juízo de recurso manifestamente infundado, não fora o Tribunal atender ao contexto em que a questão já fora formulada nas conclusões das alegações de recurso apresentadas no Tribunal a quo e que originaram a decisão recorrida (cfr. Acórdão n.º 365/2025). 28. Os argumentos que o Reclamante mobiliza, nos pontos 94 e seguintes, a respeito da «relação de especialidade entre os artigos 120º, n.º 3, e 30.º, n.º 4, ambos da CRP» são típicos de alegações, que só teriam lugar, nos termos do artigo 79.º da LTC, caso o Reclamante mostrasse ao Tribunal, no seu requerimento de recurso, que as mesmas se justificavam, em razão de aspetos novos a ponderar pelo Tribunal Constitucional com o posterior apoio desenvolvido de alegações de recurso (alegações que são o desenvolvimento argumentativo das linhas essenciais explanadas no requerimento de recurso, não uma ampliação objetiva do mesmo, que não é consentida). É este o sentido da introdução no artigo 78.º-A da LTC da decisão sumária do relator, pela Lei n.º 13-A/98. A simplicidade do requerimento de recurso, porém, vai justamente no sentido inverso. Em todo o caso, na reclamação nada de verdadeiramente inovador é oferecido pelo Reclamante. Aliás, até ao ponto 120 da reclamação trata-se jurisprudência anterior ao Acórdão n.º 658/2018 sobre aspetos e que este, naturalmente, já tomara em conta, ainda que não a mencione (desde logo, porque não haveria razão evidente para tal). 29. O Reclamante cita Carlos Lopes do Rego para sustentar que a reclamação para a conferência lhe deve permitir «apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária», sob pena de se desvirtuar a função processual desta última (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 245). Mas desconsidera a afirmação do mesmo Autor segundo a qual «[p]or outro lado, é evidente que a função da reclamação para a conferência é "fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido" (Acórdão n.º 548/07)» (Ibidem, p. 246). 30. Atente-se, desde logo, no que em situação próxima se afirmou no Acórdão n.º 287/2012: «(...) estando em causa, no recurso de constitucionalidade, aferir da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelos tribunais, é na delimitação destas últimas que se impõe particular grau de exigência, submetendo-se à apreciação do Tribunal Constitucional o preciso critério normativo que se reputa violador das normas e princípios constitucionais. [§] Ora, no caso vertente, o que ressalta claro do requerimento de interposição do recurso, única peça processual relevante na delimitação do objeto do recurso, é a interpretação que o recorrente considera como sendo a única compatível com a Lei Fundamental, não sendo, contudo, a sua enunciação contraposta, nos moldes em que o foi, bastante para delimitar positivamente a dimensão normativa que se reputa violadora da Lei Fundamental». «(...) sustenta o reclamante, no que respeita à única questão de inconstitucionalidade de que sumariamente se tomou conhecimento, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 274/90), não estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, interpretada no sentido de que a perda de mandato é um efeito automático da condenação, não constitui, na sua perspetiva, «questão de decisão simples», para o efeito do citado n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por controvertida, considerando, por um lado, os três votos de vencido exarados no Acórdão n.º 274/90, para que a decisão sumária remeteu, e, por outro, a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em uníssono, tem julgado inconstitucional, por força do parâmetro constitucional ora em apreciação (artigo 30.º, n.º 4, da CRP), diversas normas legais (Acórdãos nºs. 16/84, 282/86, 202/00, 176/00, 304/2003, 154/2004), sendo que a norma em apreço foi já julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de janeiro de 1998, proferido no processo 97P675) e, constituindo objeto do recurso julgado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/09, não mereceu uma apreciação sumária como aquela que ora se impugna. Dispõe n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, na parte pertinente, que se o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. A simplicidade da questão, para o efeito previsto no citado normativo legal, afere-se, pois, em função da existência de decisão anterior do Tribunal, que a tenha por objeto, e não por ponderação da sua complexidade técnica ou do consenso jurisprudencial que, no seio do próprio Tribunal Constitucional ou dos tribunais comuns, a matéria tem merecido (cf., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 349/06 e 205/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). (...) Finalmente, a circunstância de o Acórdão n.º 274/90 datar de há cerca de vinte anos e conter declarações de voto – que o reclamante, sem lhes acrescentar qualquer novo argumento que justificasse a reponderação da questão, se limitou a reiterar –, não retira nem atualidade nem valia argumentativa às razões que então obtiveram vencimento, mantendo-se, como é o caso, substancialmente idênticos os parâmetros de constitucionalidade nele enunciados e a solução legal, à sua luz, ponderada. Estão, pois, verificados os pressupostos de que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, depende o julgamento sumário da questão de inconstitucionalidade em apreciação, mantendo o Tribunal a jurisprudência para que se remeteu.» 31. Nos pontos 129 e seguintes da reclamação, vem o Reclamante alegar a «inconstitucionalidade da norma extraída pela interpretação do artigo 117.º, n.º 3, da CRP», conforme «refletida no acórdão n.º 274/90» (cfr. ponto 136). A argumentação subsequente torna claro que se trata da invocação da inconstitucionalidade (superveniente) de uma norma constitucional. Há que observar, desde logo, que a referência ao Acórdão n.º 274/90 só tem relevância na medida em que a Decisão Sumária reclamada para ele remete e nele se suporta (para além dos demais): é nessa perspetiva que a norma constitucional em causa constituiu ratio decidendi da Decisão Sumária reclamada. Mas sem que isso represente qualquer surpresa (pelo menos, objetivamente). A jurisprudência constitucional sobre esta matéria não é recôndita; e se não surge mencionada nas conclusões das alegações de recurso do ora Reclamante para o TRP, este, na decisão recorrida, refere-se a todos os arestos que a Decisão Reclamada viria depois a recuperar. Deste modo, constituía já ónus do ora Reclamante arguir perante o Tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma extraível do artigo 117.º, n.º 3, da CRP, de modo a que na decisão recorrida o mesmo tivesse oportunidade de sobre isso se pronunciar, i.e., especificamente sobre a inconstitucionalidade (superveniente) de uma norma constitucional. Assim não tendo sido, e não se podendo considerar que a decisão recorrida seja uma decisão surpresa na interpretação em que assenta do disposto no artigo 117.º, n.º 3 da CRP, nunca a questão poderia ser objeto de conhecimento pelo Tribunal Constitucional, por ausência de suscitação adequada junto do Tribunal a quo, com a consequente falta de legitimidade do então Recorrente (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Da mesma forma, conhecedor da jurisprudência constitucional em causa —objetivamente deveria sê-lo já aquando das suas alegações de recurso para o TRP; e subjetivamente passou necessariamente a sê-lo com a decisão recorrida, que se refere a toda aquela jurisprudência constitucional—, teria o ora Reclamante que suscitar aquela mesma questão ou dimensão normativa no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, se pretendia que o Tribunal Constitucional dela viesse a conhecer (cabendo-lhe ainda a justificação, que não se vê que tivesse sucesso, aliás, como acabado de ver, de que a decisão recorrida seria uma decisão surpresa, pelo menos nessa parte). Não o tendo feito, ficou precludida a possibilidade de o fazer apenas agora na reclamação para a conferência, que seria a primeira formação a conhecer de uma tal questão, aparentemente tão importante para a posição que o ora Reclamante pretendia fazer valer, e cuja relevância era objetivamente antecipável desde a decisão condenatória em 1.ª instância. 32. Já nos pontos 151 e seguintes da reclamação, pretende o Reclamante sustentar que o aspeto específico de saber qual o mandato cuja perda está em causa pela aplicação do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 34/87 —se aquele que decorre(ia) durante a prática dos factos, se aquele que decorre no momento da condenação— é distintivo face às questões anteriormente analisadas pelo Tribunal Constitucional no âmbito da jurisprudência na qual a Decisão Sumária reclamada se apoia; o que obviaria também à verificação da simplicidade da questão a decidir e, portanto, à prolação de uma decisão sumária por remissão para jurisprudência anterior. Mas tão-pouco aqui a razão está com o Reclamante; senão, vejamos. 33. Na questão formulada no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, o Reclamante não aponta qualquer relevância específica, autónoma, da expressão «respetivo mandato» para a norma que identifica como objeto do recurso. Tendo em conta o que antecede, é claro que o deveria ter feito também quanto a este aspeto ou segmento, se pretendia mostrar ao Tribunal Constitucional que haveria uma dimensão “nova” a apreciar. E assim, mais ainda, tendo em conta que a delimitação de uma norma em torno desse elemento específico foi fundamento para uma decisão de não conhecimento posteriormente objeto do Acórdão n.º 287/2012, no qual esta questão se discutiu com detalhe. Mas não menos relevante que isso são os termos em que a questão —rectius, este particular segmento— foi levado às alegações de recurso do ora Reclamante perante o TRP. O aspeto específico da identificação do mandato que pode perder-se consta das conclusões “FFFF” a “OOOO” daquelas alegações; sem qualquer referência a normas constitucionais, ou à inconstitucionalidade de norma emergente do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, ou interpretação da mesma, em razão da relevância da identificação do mandato. Por outras palavras, a questão é aí trazida como um mero problema de interpretação do disposto naquele preceito, sem relevo constitucional. Aliás, foi justamente assim que a decisão recorrida acabou por tratar o problema, sem qualquer referência a parâmetros constitucionais. Só a partir da conclusão “PPPP”, que se inicia com a expressão «Ainda que se conclua pela improcedência do presente recurso (...)», depois de tratada aquela problemática do mandato como mero problema de interpretação desligado de qualquer parâmetro constitucional, é que o ora Reclamante (então Recorrente) suscita as questões de constitucionalidade que a decisão recorrida vem a conhecer enquanto tais, porque como tal identificadas/qualificadas nas conclusões das alegações. Assim, o que se conclui é que nunca o ora Reclamante suscitou a inconstitucionalidade desse dimensão normativa junto do Tribunal a quo de modo a que o mesmo estivesse vinculado a dela conhecer. Na verdade, o Tribunal a quo conheceu dessa dimensão exatamente de acordo com a qualificação que o ora Reclamante então lhe conferiu, não como questão de constitucionalidade, mas como questão de interpretação no sentido apontado. Assim, a autonomização deste segmento ou dimensão da “questão normativa” mesmo no requerimento de recurso de constitucionalidade sempre enfrentaria o problema da correspondente não suscitação junto do Tribunal a quo, com a consequente —mais uma vez— falta de legitimidade do então Recorrente e ora Reclamante (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Se assim é, nunca poderia ser este aspeto a determinar a não simplicidade da questão, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Mais uma vez, a “ineludível novidade” que o Reclamante crê que justificaria uma “não simplicidade”, com a consequente notificação para alegações, impunha-lhe uma adequada suscitação desde cedo —o momento adequado seria, realmente, o da apresentação de alegações para o TRP. 34. O Reclamante aponta ainda uma autónoma violação do princípio da proporcionalidade (pontos 166 e seguintes da reclamação). A este respeito, há que dizer o seguinte. O Reclamante considera que o tratamento desta matéria pelo Acórdão n.º 658/2018 não é convincente. Ora, pelas razões apontadas outra coisa lhe não restaria que expressar, ainda que perfunctoriamente, essa discordância, a desenvolver em alegações. Assim não o tendo feito, o Reclamante sujeitou a questão que apresentou no seu requerimento, nos termos em que o fez, a um julgamento de simplicidade: sibi imputet. Insurge-se ainda o Reclamante, por a Decisão Sumária reclamada apenas se referir à dimensão ou “teste” da necessidade a respeito do princípio da proporcionalidade, sem se debruçar, nomeadamente, sobre a proporcionalidade em sentido estrito. É pela remissão para o Acórdão n.º 658/2018 que o Reclamante conclui que a decisão reclamada se refere (apenas) ao critério da “necessidade” (visto que, por natureza, na Decisão Sumária reclamada a questão da (não) violação do princípio da proporcionalidade não é tratada autónoma e especificamente, justamente porque a questão foi considerada simples e passível de uma decisão sumária, mais uma vez, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC). Não tem qualquer cabimento, porém, vir o Reclamante reivindicar junto da Conferência a complexificação da aplicação de um parâmetro de constitucionalidade que só seria de convocar caso a questão de constitucionalidade não fosse simples, qualificação essa que só ao próprio Reclamante caberia evitar, em face da jurisprudência constitucional existente; e evitar, repita-se, de modo perfunctório, sem que se lhe exigisse extensão de argumentos nesse momento, mas apenas a identificação dos aspetos que justificariam uma revisitação da jurisprudência constitucional. Mas isso era da inteira responsabilidade do ora Reclamante, quando então recorreu para o Tribunal Constitucional. 35. Sublinhe-se, a este respeito, o que já decorre de considerações deixadas supra. A reclamação para a conferência não constitui um instrumento de alargamento do objeto do recurso de constitucionalidade, sob pena de se converter ora num instrumento dilatório, permitindo ao recorrente utilizar a colegialidade da conferência não para reclamar, no sentido próprio do termo, mas para outros fins; ora num momento de aperfeiçoamento do requerimento de recurso, o que uma interpretação conjugada dos artigos 70.º e seguintes da LTC manifestamente não consente. 36. Por todo o exposto, improcede in totum a reclamação apresentada pelo reclamante B., também na parte respeitante à sustentação da ausência de simplicidade da questão a decidir (pontos e seguintes). 37. Em suma, pelas razões expostas, improcedem, quanto a todos os aspetos, as reclamações dos reclamantes A. e B.. * 38. Por decaírem na presente reclamação, são os Reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, a cada um dos Reclamantes, em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se: a) Indeferir as reclamações apresentadas pelos reclamantes A. e B., e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 293/2025; b) Reiterar o julgamento de não inconstitucionalidade da norma emergente do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato; e em consequência, e, c) Nesta última parte, negar provimento ao recurso. Custas pelos Reclamantes, fixando-se, a cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 24 de junho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro
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