Tribunal Constitucional

1156/2024

Data
2025-04-03
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4383 palavras)

ACÓRDÃO Nº 287/2025 Processo n.º 1156/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade da decisão desse mesmo Tribunal, datada de 4 de novembro de 2024. 2. Pelo Acórdão n.º 160/2025, proferido em 20 de fevereiro de 2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, ex vi artigo 77.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), indeferir a reclamação apresentada sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 26 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, pelos seguintes motivos: «(…) 7. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação, cuja base legal se encontra prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante requereu a apreciação das normas dos artigos 31.º, 119.º, alínea e), 120.º, n.º 2, alínea d), 286.º, n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º, n.º 1, 292.º, n.º 2, 296.º, 297.º, n.º 1, 298.º, 301.º, 302.º, 304.º, 305.º, 307.º, 309.º e 310.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, interpretados com os seguintes sentidos: a) no sentido normativo de atribuírem o poder jurisdicional e a competência para prolatar a nova decisão instrutória a juiz diferente do juiz que realizou a instrução, presidiu ao debate instrutório e proferiu a decisão instrutória, ainda que este último entretanto tenha sido promovido a juiz desembargador, sem exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias realizadas com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação, e em todo o caso do debate instrutório; b) no sentido normativo de permitirem a prolação da nova decisão instrutória por juiz que não tenha realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e prolatado a decisão instrutória declarada nula, ou recebido o processo em nova distribuição; e, ou, c) no sentido normativo de não sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo 119.º, alínea e), nem no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), sempre do mesmo Código. No seu entendimento, tais enunciados violam os princípios do processo equitativo e da legalidade criminal, previstos nos artigos 18.º, n.º 1 e 32.º n.os 1, 2, 4 e 5, ambos da Constituição. Perante tais formulações verifica-se, desde logo, que – independentemente de qualquer exame sobre a normatividade do objeto do recurso –, conforme foi assinalado pelo Ministério Público, no seu parecer, a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou os enunciados em apreciação. 10. Antes de mais, cumpre relembrar que a decisão recorrida corresponde à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2024, que decidiu o seguinte: «o despacho proferido pela M. Juiz Sofia Marinho Pires em 21.06.2024, através do qual se declarou competente, fez precludir a possibilidade de suscitar o conflito em apreciação no âmbito dos incidentes nº 2769/24.8 YRLSB [ao qual foi apensado o conflito de competência nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2] e consequentemente cabe-lhe a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024», conforme foi expressamente identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Prestado este esclarecimento, cumpre atentar na fundamentação que sustentou esta conclusão: «(…) A presente decisão respeita a ambos os processos apensados, por identidade de objecto – dissenso entre dois juízes no âmbito do processo n.º 16017/21.9TLSB – e não, como parecem sustentar os arguidos, no âmbito do processo nº 122/13.8TELSB. Como nota preliminar à resolução da questão colocada à nossa apreciação, cumpre afirmar que estamos perante um conflito atípico de competência [nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Penal, há conflito negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão; no caso nenhum sujeito processual põe em causa a competência do Tribunal ao qual os autos se mostram distribuídos - juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal - para tramitar os autos] em que o primitivo e actual juiz do processo declinam o exercício jurisdicional para o determinado por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2024. Pese embora a atipicidade do conflito decidendo – o dissenso entre ambos os juízes coloca-se ao nível jurisdicional – o mesmo é gerador de um real conflito de competência, que impõe decisão nos termos do artigo 12º, nº 5, al. a) do CPP [neste sentido e em idêntico caso, V. entre outros, Decisão do Presidente da Secção Criminal de Évora, de 05.05.2015, processo 60/15.0REVR], sob pena de impasse processual. Como sumariamos no relatório e concatenando os despachos proferidos pela Juiz titular do processo – Dra Sofia Marinho Pires –, em concreto, o seu despacho de 18.09.2024, em que suscita o incidente de conflito negativo de competência nos termos e para os efeitos previstos no artigo 35º do CPP, a mesma sustenta «que é ao juiz que preside o debate instrutório que incumbe a prolação da decisão instrutória, mantendo-se tal competência independentemente da colocação que venha a ter o juiz por quem o mesmo é presidido por decorrência de movimentos judiciais» e que «A circunstância de o Exmo. Sr. Juiz que proferiu a decisão instrutória já não exercer funções neste Tribunal, não obsta a tal, atento o princípio da plenitude da assistência do juiz (art. 605º, nº 3, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4o do CPP, mutatis mutandis).». Tal entendimento é acompanhado pelos arguidos A. e B., o primeiro dos quais também requerente do incidente de conflito de competência. Por sua vez, o Juiz Desembargador, Dr.º .., sustenta ser a titular do processo a detentora do poder jurisdicional para a prática do acto em causa [prolação de nova decisão instrutória], por impedimento seu, decorrente da sua promoção e consequente cessação de funções, e inaplicabilidade ao caso do princípio da plenitude da assistência dos juízes, que, em seu entendimento, apenas tem aplicação na fase de julgamento, conforme se extracta do seu despacho «na sequência do movimento judicial ordinário de 2022, cessou funções como juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal em virtude de ter sido promovido a juiz desembargador do TRL, com efeitos a partir de 1-9-2022. Deste modo, a partir de 31-8- 2022, data da publicação do movimento judicial em DR, o signatário deixou de ter jurisdição quanto à tramitação de todos os processos, incluindo os presentes autos, que, até então, lhe estavam distribuídos como juiz 2 do TCIC. (...) Para além disso, não resulta da lei e nem do teor do acórdão proferido pelo TRL que a nova decisão instrutória tenha de ser prolatada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão de 9-04-2021. Com efeito, s me, não tem aqui aplicação o estipulado no artigo 605º nº 3 do CPC dado que esta norma só se reporta à fase de julgamento e não à fase de instrução.». Sendo incontroverso que o Sr. Juiz Desembargador cessou funções no Juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal, na sequência do movimento judicial ordinário de 2022, no âmbito do qual foi promovido a juiz desembargador do TRL, com efeitos a partir de 1-9-2022, o dissenso em apreciação passaria pela análise jurídica da obrigatoriedade ou não da aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos juízes, expressamente prevista, como sabemos para a fase de julgamento em que o princípio do contraditório atinge a sua plenitude [e que o Sr. Juiz Desembargador afasta na sua argumentação]. Todavia, a solução do conflito jurisdicional em apreciação encontra-se a montante dos despachos judiciais em confronto prolatados pelos Senhores Juízes e que determinaram a dedução dos dois incidentes de conflito de competência em apreciação. Conforme bem salientou o Ministério Público no seu parecer, o artigo 34º do CPP sob a epígrafe “Casos de conflito e sua cessação" dispõe no seu nº 2 que «2. - O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso». Ora, como decorre do iter processual seguido no caso dos autos, por despacho judicial de 14.05.2024, a M. Juiz Sofia Marinho Pires declara carecer de poder determina que os autos sejam presentes ao Juiz que presidiu ao debate instrutório. Seguidamente e perante a informação do impedimento do Juiz Desembargador, por incapacidade temporária, a M. Juiz, proferiu despacho judicial a 21.06.2024, no âmbito do qual, sobre a epígrafe “Competência”, declara que será a própria a proferir nova decisão instrutória. No mesmo despacho, sob a epígrafe “II Da ausência de elementos de prova nos presentes autos” determina a notificação ao Ministério Público e demais sujeitos processuais para indicarem prova, atento o objecto daqueles autos, que identifica. Ainda, no mesmo despacho, sob a epígrafe “III - do Debate instrutório” refere que se mostra necessária a realização de debate instrutório, que será presidido pela mesma, o qual será agendado, após a instrução dos autos análise dos elementos de prova que hajam sido feitos chegar aos autos pelos intervenientes processuais. Com tal despacho, a M. Juiz assumiu a competência/jurisdição para proferir nova decisão instrutória e determinou a realização de actos de instrução, nomeadamente de debate instrutório e junção de prova que entendeu, fazendo, cessar qualquer conflito de jurisdição/competência nos termos e para os efeitos do disposto no art. 34º, nº 2 do CPP. Tal despacho não foi proferido ao abrigo do regime de substituição legal, nem sob condição do Sr. Desembargador regressar ao serviço [nem o poderia ser], pelo que se consolidou definitivamente na ordem jurídica a sua competência para o cumprimento do acto determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – prolação de decisão instrutória. Do exposto decorre que após a prolação do citado despacho, em que assume a competência para o exercício jurisdicional inerente à prolação de nova decisão instrutória, cessou qualquer conflito [eventual] relativo à competência e precludiu o direito da M. Juiz se declarar incompetente [princípio que igualmente enforma o processo penal] e suscitar o presente conflito. A fundamentação de que se socorreu a M. Juiz para se declarar incompetente em 18.09.2024, através da qual suscita o incidente de conflito negativo de competência nos termos e para os efeitos previstos no artigo 35º do CPP, olvida, por completo, que já assumiu a competência para proferir decisão nos autos e que tal decisão produziu efeitos jurídicos que não pode anular, com fundamento numa circunstância superveniente [cessação da incapacidade temporária por doença do Sr. Juiz Desembargador]. A eventual ocorrência da nulidade a que faz referência no despacho de 18.09.2024 [Caso se assumisse a competência, em violação do juiz natural, verificar-se-ia nulidade insanável nos termos do art.0119º, al. e), do CPP, que, a final, em sede de recurso, poderia levar à anulação de todos os actos praticados.], foi por si acautelada, precisamente no despacho de 21.06.2024, determinando, com sustentação na jurisprudência que citou, a realização de debate instrutório e determinando a junção de prova aos autos, bem como a pronúncia dos sujeitos processuais sobre a prova a produzir. O normativo legal que impede a declaração de incompetência após a assunção da mesma [artigo 34º, nº 2 do CPP] tutela precisamente a estabilidade de instância no que concerne ao tribunal competente. Assim, tal como sustenta o Ministério Público no seu parecer, é competente para a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024 proferido no processo 16017/21.9T8-C.L1 a Mm Juiz Sofia Marinho Pires. Em função do decidido fica prejudicada, no caso em apreciação, a análise da obrigatoriedade ou não da aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos juízes porquanto a decisão do incidente não assentou em tal questão [que aliás se mostra decidida pela M. Juiz titular do processo, que determinou a aplicação de tal princípio ao determinar a realização do debate instrutório], bem como as inconstitucionalidades que a esse propósito foram suscitadas [inconstitucionalidade das normas dos artigos 31º, 119º alínea e) e 120º nº 2 alínea d), 286º nº 1, 289º, 290º, 291º nº 1, 292º nº 2, 296º, 297º nº 1, 298º, 301º, 302º e 304º e 305º, 307º, 309º e 310º n.º 3 do Código de Processo Penal, por violação dos princípios do processo equitativo e da legalidade criminal e dos artigos 18.º nº 1 e 32.º nºs 1, 2, 4 e 5 da Constituição, se interpretadas e aplicadas em casos, como este - em que foi julgado procedente o recurso previsto no artigo 310.º n.º 3 do Código de Processo Penal, declarada a nulidade da pronúncia nos termos do artigo 309.º n.º 1 e decidido pelo tribunal de recurso remeter os autos à primeira instância, para ser proferida nova decisão instrutória - em qualquer dos seguintes sentidos normativos: - no sentido normativo de atribuírem o poder jurisdicional e a competência para prolatar a nova decisão instrutória a juiz diferente do juiz que realizou a instrução, presidiu ao debate instrutório e proferiu a decisão instrutória, ainda que este último entretanto tenha sido promovido a juiz desembargador, sem exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias realizadas com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação, e em todo o caso do debate instrutório; - no sentido normativo de permitirem a prolação da nova decisão instrutória por juiz que não tenha realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e prolatado a decisão instrutória declarada nula, ou recebido o processo em nova distribuição; - e, ou, no sentido normativo de não sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo 119.º alínea e), nem no artigo 120.º n.º 2 alínea d), sempre do mesmo código.].» Resulta da fundamentação da decisão recorrida que o critério normativo que sustentou a conclusão sobre a cessação do conflito negativo de competência não foi extraído do arco normativo composto pelos artigos 31.º, 119.º, alínea e), 120.º, n.º 2, alínea d), 286.º, n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º, n.º 1, 292.º, n.º 2, 296.º, 297.º, n.º 1, 298.º, 301.º, 302.º, 304.º, 305.º, 307.º, 309.º e 310.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, conforme identificado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Diferentemente, é indubitável, em face do exposto, que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou a norma constante do artigo 34.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que prevê que «[o] conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso». Assim, em aplicação expressa deste normativo, concluiu-se que «[c]om tal despacho [de 21 de junho de 2024], a M. Juiz assumiu a competência/jurisdição para proferir nova decisão instrutória e determinou a realização de actos de instrução, nomeadamente de debate instrutório e junção de prova que entendeu, fazendo, cessar qualquer conflito de jurisdição/competência nos termos e para os efeitos do disposto no art. 34º, nº 2 do CPP». Mais, por força do raciocínio seguido na decisão recorrida, entendeu-se que «(…) fica prejudicada, no caso em apreciação, a análise da obrigatoriedade ou não da aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos juízes porquanto a decisão do incidente não assentou em tal questão [que aliás se mostra decidida pela M. Juiz titular do processo, que determinou a aplicação de tal princípio ao determinar a realização do debate instrutório], bem como as inconstitucionalidades que a esse propósito foram suscitadas» (sublinhado nosso). Posto isto, é evidente que as normas, critérios e/ou interpretações normativas subjacentes à decisão recorrida não têm identidade com o objeto do recurso de constitucionalidade. 11. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Tal nunca sucederia no caso dos autos, uma vez que, mesmo que o Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade pretendida, nunca o ora reclamante veria a decisão invertida. 12. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.» 3. Sobre esta decisão, o reclamante apresentou requerimento, ao abrigo dos artigos 614.º e 615.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1. Por erro manifesto, uma vez que, ao contrário do que é pressuposto no Acór­dão, o critério normativo que sustentou o Despacho recorrido foi extraído do arco normativo composto pelos artigos 31.º, 119.º, alínea e), 120.º, n.º 2, alínea d), 286.º, n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º, 1, 292.º, n.º 2, 296.º, 297.º, n.º 1, 298.º, 301.º, 302.º, 304.º, 305.º, 307.º, 309.º e 310.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, conforme identificado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – manifestamente, como sua ratio decidendi. Basta tirar a prova dos nove: se o Tribunal tivesse reconhecido a cerificação da inconstitucionalidade invocada, jamais poderia ter proferido a decisão em causa sem exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias realizadas com respeito pelos princípios do contraditório e da imedi­ação, e em todo o caso do debate instrutório, precisamente por isso que a Senhora Juíza do TCIC não realizou a instrução, presidiu ao Debate Instrutório e não proferiu a anterior decisão instrutória. O erro terá sido induzido pelo facto de a Juíza a quo ter mandado (ou pelo me­nos sugerido) proceder a novo Debate Instrutório. Porém tal não se mostra sufi­ciente, para evitar, ultrapassar (pela direita), a inconstitucionalidade invocada, uma vez que todas as demais diligências instrutórias de prova pessoal foram presididas e realizadas pelo Juiz de Instrução que proferiu a decisão instrutória em crise com respeito integral pelo princípio do contraditório.». 4. Na sua resposta, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento do requerido, com os seguintes fundamentos: «(…) 1.º Pelo douto Acórdão n.º 160/2025 do Tribunal Constitucional foi indeferida a reclamação de não admissão do recurso de inconstitucionalidade que aquele interpôs de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. 2.º Notificado daquele Acórdão, o ora reclamante apresentou requerimento no qual alega “erro manifesto” do aresto, por entender que o “arco normativo” invocado constituía a ratio decidendi do tribunal a quo e, bem assim, alega a arguição de nulidade processual do processo e do acórdão por violação do contraditório em virtude de não ter sido notificado do parecer do Ministério Público, proferido nos presentes autos neste Tribunal. 3.º Quanto à primeira questão, é de considerar que o recorrente não porfiou razões substantivas ou relevantes que pusessem em causa a decisão do Tribunal Constitucional. 4.º Ademais, o aresto questionado revela completude na decisão e pertinente fundamentação, sem erro de apreciação e muito menos manifesto; tendo-se, de resto, o Ministério Público pronunciado em linha com o que veio a ser decidido e que ora se reitera quanto à matéria ali subjacente. 5.º Acresce que, relativamente à segunda parte da reclamação, apesar de o recorrente não ter sido notificado do parecer do Ministério Público, a verdade é que tal parecer constitui resposta à reclamação apresentada pelo recorrente /reclamante. 6.º Além disso, o Ministério Público ao tomar posição através de tal parecer, fê-lo no exercício do contraditório, respondendo à reclamação apresentada, circunscrevendo a sua pronúncia à refutação da argumentação da peça do recorrente /reclamante em concordância com o sentido e a fundamentação da decisão reclamada. 7.º Por outra banda, nessa pronúncia (parecer), o Ministério Público não suscitou qualquer questão ou qualquer fundamento novos e relevantes, com autonomia, que o recorrente devesse conhecer ou demandassem uma resposta /posição em nome da parificação processual. 8.º Ademais, o princípio do contraditório, na sua dupla vertente de princípio defensivo e de poder de influência, não se pode conceber nem traduzir numa “espiral processual” ou de “rosca sem fim” (de resposta e contra-resposta) ad infinitum. 9.º No caso, o recorrente não foi surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido. 10.º No mais, a jurisprudência constitucional tem sido pacífica no sentido de, em situações similares, não se incorrer em qualquer nulidade processual ou se violar as “garantias de defesa, incluindo o recurso” do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ou o “direito fundamental a um processo justo e equitativo” do artigo 20.º, nºs 1 e 4, da CRP ou o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como se extrai do Acórdão n.º 527/11: “[…]Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/01 e 342/09)”. 11.º De resto, tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, entender que o reclamante não tem que ser notificado da resposta (parecer) do Ministério Público, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional ou de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/13, 696/13, 316/16, 69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 603/19, 640/19, 720/19, 741/19, 71/20, 100/20, 128/20, 145/20, 147/20, 166/20, 167/20, 254/20, 328/20, 440/20, 454/20, 455/20, 456/20, 553/20, 626/20, 637/20). Termos em que o Ministério Público entende que não se verifica qualquer erro, nulidade ou inconstitucionalidade do Acórdão questionado, devendo ser indeferida a reclamação do reclamante.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se relatou, foi proferido nestes autos o Acórdão n.º 160/2025, que determinou o indeferimento da reclamação sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, sustentado na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. 6. Notificado desse acórdão, o reclamante vem apresentar requerimento ao abrigo dos artigos 614.º e 615.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC, que conjuntamente se reportam à retificação de erros materiais das decisões judicias. Antes de nos debruçarmos sobre os argumentos apresentados pelo reclamante, cumpre confirmar que, uma vez esgotado o poder jurisdicional sobre a admissão do recurso de constitucionalidade, o que sucedeu com a prolação do Acórdão n.º 160/2025, apenas é permitido ao Tribunal «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», nos termos dos artigos 614.º a 616.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis às decisões proferidas neste Tribunal por força do disposto no artigo 69.º, da LTC. In casu, o reclamante invocou “erro manifesto” sobre o Acórdão n.º 160/2025, porém não o enquadrou em nenhum dos casos de erro previstos no n.º 1, do artigo 614.º, do Código de Processo Civil. Ora, corrido o teor integral do requerimento, logo se constata que a insuficiência na densificação do tipo de erro é explicada pelo facto de o inconformismo do reclamante recair não sobre um qualquer erro passível de correção nesta fase processual, mas sobre os fundamentos que conduziram à decisão de inadmissibilidade do recurso. Ou seja, o reclamante vem, sobre a capa de um erro material da decisão (em sentido técnico), requerer a reapreciação do pressuposto da coincidência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida. Sucede que, como se disse, o poder jurisdicional para apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos se esgotou com a prolação do Acórdão n.º 160/2025. Assim, concluindo-se que não foi invocado, nem se verifica, qualquer erro material passível de retificação nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC, cumpre indeferir o requerido. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 3 de abril de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
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