Tribunal Constitucional

1120/2025

Data
2026-02-10
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3495 palavras)

ACÓRDÃO Nº 142/2026 Processo n.º 1120/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desse tribunal proferido em 11 de abril de 2025 por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Através da Decisão Sumária n.º 647/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Inconformado, o arguido A. reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 1061/2025, foi a reclamação indeferida, confirmando-se a decisão de inadmissibilidade do recurso com fundamento na circunstância de o acórdão recorrido não constituir, no momento da sua interposição, uma decisão definitiva na ordem judiciária de que provém (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), porquanto o próprio recorrente havia dela interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. Outra vez inconformado, o arguido requereu, «quer ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, por este Acórdão recorrido é contraditório com jurisprudência do Tribunal Constitucional, quer ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC, por analogia, por trata-se de questão nova que foi decidida pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional relativamente à qual tem sempre de recair um grau de recurso (a ser decidida por outra instância), sob pena de violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, uma vez que, em processo penal, é sempre garantido um grau de recurso». 5. Através de despacho datado de 2 de dezembro de 2025, decidiu-se indeferir o requerimento de interposição de recurso para plenário e a pretensão de intervenção do plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC. 6. Notificado deste despacho, veio o arguido apresentar reclamação, dirigida ao Plenário do Tribunal Constitucional, na qual sustentou (i) que a competência para a decidir cabe ao Plenário e não à conferência; (ii) e que o recurso que interpôs para o plenário é admissível, por analogia com o regime do artigo 79.º-A da LTC e por respeito às garantias de defesa constantes do artigo 32.º da Constituição, procurando indicar jurisprudência constitucional que o admite. 7. Através do Acórdão n.º 33/2026, tirado em conferência pela 3.ª Secção, decidiu-se indeferir a reclamação. Na parte que ora releva, pode ler-se na respetiva fundamentação: “8. Na presente reclamação, o arguido suscita questões materialmente idênticas àquelas que levantou no Processo n.º 371/2024 e que deram lugar ao Acórdão n.º 898/2025, da 1.ª Secção. Ali se deu conta, por um lado, que é da Conferência a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, e não do Plenário, a competência para apreciar a reclamação do despacho que não admite recurso para o Plenário de um Acórdão que não conheceu do mérito da causa; e, por outro, que a pretensão de intervenção do Plenário não tem fundamento legal nem existe imposição constitucional da sua previsão — mesmo quando a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade surge no âmbito de um processo penal. É esta a fundamentação do Acórdão n.º 898/2025: «a) Da competência da Conferência para a apreciação da presente reclamação 5. Primeiramente, há que verificar a competência para apreciar e decidir a presente reclamação, visto que o Reclamante a dirige ao Plenário do Tribunal Constitucional. De há muito se encontra fixado na jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual «[d]a decisão do relator cabe reclamação para a conferência — constituindo prática reiterada do Tribunal a de submeter ao próprio plenário as reclamações deduzidas contra a não admissão do recurso (cfr., v.g., Acórdãos n.os 257/02, 342/07 e 500/08)» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 283), conforme, aliás, o Reclamante recorda justamente com apoio nesta mesma passagem doutrinal. 6. Porém, nem sempre assim é. Como recentemente se retomou no Acórdão n.º 540/2024, encontra-se igualmente estabilizado que: 2.1. A competência para a apreciação da reclamação de um despacho que não admite um recurso para o Plenário nem sempre é do Plenário. Como se pode ler no Acórdão n.º 752/2022: “[…] 6. Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC). Todavia, no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Apenas assim não é quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC: nesse caso, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022). No presente caso, o acórdão recorrido conheceu do mérito da questão de constitucionalidade, não julgando inconstitucional a norma sindicada. Nessa medida, embora o recorrente haja dirigido a sua reclamação à conferência, de acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, será o Plenário deste Tribunal a conhecer da presente reclamação (cfr. Acórdão n.º 500/2008). […]”. Em suma, a competência para apreciação da reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre decisões que não conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo mérito. Inserindo-se a reclamação na segunda hipótese, será, pois, apreciada pelo Plenário (cfr., mais recentemente, o Acórdão n.º 72/2024), convolando-se a mesma em conformidade.» 7. No caso vertente, o Acórdão n.º 535/2025 não conheceu de qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade: apenas indeferiu a arguição de nulidades do Acórdão n.º 357/2025, e não tomou conhecimento das questões de constitucionalidade que haviam sido invocadas no requerimento em que tais nulidades foram suscitadas. Tão-pouco o Acórdão n.º 357/2025 apreciou qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade, uma vez que então se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso (o que aqui se sublinha, dado que, em parte, o Reclamante coloca os dois arestos em relação para delimitar o objeto do recurso para o Plenário cuja rejeição pelo relator ora se aprecia)(cfr. supra, § 2, g) e i)). De resto, ou por isso mesmo, a oposição de julgados que o Reclamante identificou como motivante do seu recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, dizia respeito a pressupostos processuais e à sua relevância para efeitos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, i.e., a aspetos de direito processual constitucional. E foi por essa razão, i.e., por não lhe estar subjacente qualquer decisão de mérito, que o mesmo foi recusado (vejam-se os §§ 9 e seguintes do despacho do relator, reproduzido supra, § 2, k)). Como sintetiza Carlos Lopes do Rego, «[c]abe ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, proferir despacho sobre tal requerimento, devendo naturalmente indeferi-lo quando inexista o invocado conflito jurisprudencial (ou quando este, por respeitar exclusivamente à interpretação de normas atinentes ao processo constitucional, não puder constituir objecto idóneo do meio impugnatório previsto neste preceito legal)» (cfr. ob. loc. cit.). 8. Perante jurisprudência constitucional plenamente consolidada, é claro que a apreciação da presente reclamação em face do antecedente fundamento de rejeição do recurso cabe à conferência. 9. Porém, o Reclamante motivou o seu recurso para o Plenário ainda noutros fundamentos (que, na verdade, ocupavam o primeiro lugar da sua argumentação). Em síntese, sustentava o Reclamante que, tendo o Acórdão n.º 535/2025 conhecido de uma “questão nova”, e dada a natureza penal do processo, não poderia senão haver lugar a recurso para o Plenário, cujo cabimento se fundaria numa aplicação analógica do artigo 79.º-D da LTC. Com efeito, recordando, o Reclamante trazia no seu requerimento uma primeira pretensão, nos seguintes termos: «(...) requer-se que o presente recurso para impugnação do Acórdão n.º 535/2025, na parte em que apreciou a nulidade indicada no artigo 6.(i) acima, para o Plenário do Tribunal Constitucional, seja admitido ao abrigo do artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC, interpretados em analogia e em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP» (cfr. ponto 30 do requerimento). E tal pretensão vinha enquadrada do seguinte modo: «(...) relativamente à questão da nulidade indicada no artigo 6.(i) acima apreciada - pela primeira vez - no Acórdão n.º 535/2025, importa sublinhar que se trata de uma questão nova relativa a um vício processual que emergiu ex novo unicamente face a um ato processual do próprio Tribunal Constitucional (em sede do pleno da 1.a Secção) quanto à deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025» (cfr. ponto 12 do requerimento). Continuava o Recorrente: «Em particular, está em causa a nulidade do ato processual de realização da conferência / pleno da 1.ª Secção para deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 por falta de presença de todos os Senhores Conselheiros na conferência e, ainda, falta de assinatura desse Acórdão n.º 357/2025 por parte de todos os Senhores Conselheiros, designadamente por parte de uma Senhora Juíza Conselheira que se ligou por videoconferência à sessão de deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025» (cfr. ponto 13 do requerimento). Ainda segundo o Reclamante, «[n]ão obstante a tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade estar prevista nos artigos 69.º e ss. da LTC e o artigo 69.º da LTC prever que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, a verdade é que sobre normas legais prevalece a norma constitucional plasmada no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pelo que as normas da LTC têm de ser interpretadas, necessariamente, em conformidade e obediência com a CRP» (ponto 16 do requerimento). Procurando apoio em dois arestos do Tribunal Constitucional —Acórdãos n.ºs 417/2003 e 540/2012—, pretende o Reclamante que «[n]ão obstante a letra do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não se aplique, de forma estrita, à impugnação do Acórdão n.º 535/2025, a verdade é que esta norma deve ser interpretada por analogia e em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP, no sentido de ser igualmente admissível o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional de questão nova relativa a nulidade suscitada em sede de ato processual ex novo praticado pela Secção do Tribunal Constitucional, nomeadamente em sede de recurso que recai sobre a decisão condenatória do Arguido» (cfr. ponto 25 do requerimento). 10. É indiscutível que o Acórdão n.º 535/2025 —o aresto recorrido— não constituiu uma decisão de mérito, no sentido em que o artigo 79.º-D da LTC a supõe e é assumido em toda a jurisprudência constitucional (por último, o já citado Acórdão n.º 540/2024): uma decisão que haja conhecido de uma questão de (in)constitucionalidade ou de (i)legalidade. Ora, por um lado, a argumentação do Reclamante não discute ex professo essa não correspondência, nem oferece quaisquer argumentos em tal sentido. Por outro lado, toda a problemática se situa ainda no contexto do direito processual constitucional, o que milita também no sentido da competência da conferência da secção para apreciação do despacho impugnado. De resto, no Acórdão n.º 356/2025, a Conferência da 1.ª Secção deste Tribunal foi muito clara ao considerar «evidente que não existe um “direito processual de acesso ao Plenário”, sendo certo que nada tem de arbitrário ou desrazoável reservar a competência deste para questões de mérito» (o que, nesse caso, também afastava «decididamente» um pretendido juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). 11. No caso dos presentes autos, o Reclamante pretende sustentar o acesso ao Plenário do Tribunal Constitucional num argumento de analogia, e é a esta formação que dirige a sua reclamação que tem por objeto o despacho do relator que não admitiu o recurso. Porém, a argumentação analógica não posiciona a pretensão do Reclamante num plano distinto daquele em que se estabilizou a jurisprudência constitucional a respeito da competência (da conferência de secção ou do Plenário) para a apreciação das reclamações de despachos do relator que rejeitam recursos no âmbito do artigo 79.º-D da LTC. O que o Reclamante sustenta é que tem direito a um recurso não expressamente previsto na lei, que assumiria a forma de “recurso para o Plenário” mas sem qualquer relação com o meio processual efetivamente constante do artigo 79.º-D da LTC que não a apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Mas isso não altera o facto (processual) determinante: que não nos encontramos perante uma decisão de mérito para efeitos do recurso para o Plenário que efetivamente está previsto no artigo 79.º-D da LTC, assim se confirmando a competência da conferência da secção. 12. De outro modo, aliás, mobilizar-se-ia, afinal, a colegialidade do Plenário numa situação que a lei e a jurisprudência constitucional entendem não justificada; ou, nas palavras do Acórdão n.º 540/2024, esta não deixa de constituir uma situação em que “é vedada a intervenção do plenário”, aplicando-se a «regra geral de apreciação pela conferência». Por outras palavras, conseguir-se-ia assim —i.e., com a afirmação de um direito ao recurso e a mobilização da analogia para chegar ao Plenário— justamente o inverso do que a jurisprudência constitucional e o legislador racionalizaram, de modo a reservar apenas para certos casos a competência da formação mais solene. 13. Confirma-se, assim, a competência da Conferência da 1.ª Secção para a apreciação da presente reclamação, convolando-se em consonância o requerimento do Reclamante (…)” 9. É esta fundamentação que cumpre reiterar. 10. Por um lado, dúvidas não há que a competência para decidir a presente reclamação cabe à conferência, e não ao Plenário. Como se explicou no Acórdão n.º 752/2022, das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC); só assim não é — cabendo a competência ao próprio Plenário — no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional que hajam conhecido da questão de constitucionalidade ou da legalidade (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Ora, quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade — como sucedeu no Acórdão n.º 1061/2025, ora recorrido, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022, 752/2022 e 898/2025). 11. Por outro lado, toda a argumentação do reclamante quanto à novidade da questão processual, mesmo em processo criminal, não permite o acesso a uma intervenção do Plenário que não é legalmente prevista nem constitucionalmente imposta. Explicou-se no Acórdão n.º 852/2023 que «um entendimento segundo o qual seriam admissíveis recursos para o Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal – o que exclui a aventada “interpretação extensiva” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito. De resto, cumpre notar que não se vislumbra qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Conforme relatado supra, a LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um meio processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso de constitucionalidade, através da reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo, cabe concluir que não há qualquer motivo válido para sustentar um terceiro patamar da respetiva apreciação pelo Plenário». A isso acrescem todas as razões da fundamentação do Acórdão n.º 898/2025, supra transcrito e que aqui se reiteram, no sentido da inexistência de qualquer previsão legal ou imposição constitucional de estabelecer a intervenção do Plenário, mesmo se o recurso de constitucionalidade for interposto no âmbito de um processo criminal». 8. Notificado de tal Acórdão, veio o reclamante arguir a sua nulidade, alegando que «o facto de a Conferência da 3.ª Secção ter decidido a aludida reclamação deduzida em 23 de Dezembro de 2025, em vez de ter sido o Plenário do Tribunal Constitucional a fazê-lo, determina a nulidade do Acórdão n.º 33/2026, de 14 de Janeiro de 2026, por falta de competência para o efeito». Invoca, em apoio da sua pretensão que «no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2012 - proferido, precisamente, pelo Plenário do Tribunal Constitucional em 17 de Janeiro de 2012 – foi entendido o seguinte: “A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário”»; que, no «Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014, de 15 de Janeiro de 2014 - proferido em sede da 1.ª Secção deste Tribunal-, foi, expressamente, referido o seguinte: “A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007 e 23/2012»; e que, no Acórdão n.º 874/2024, tirado em plenário e sem qualquer voto de vencido, se decidiu que «sendo certo que a competência para a apreciação desta reclamação é, efetivamente, e como consta do respetivo requerimento da recorrida, do Plenário do TC, nos termos do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 - LTC). Efetivamente, o acórdão recorrido conheceu da questão de constitucionalidade normativa objeto do recurso de constitucionalidade». 9. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do Acórdão reclamado, e considera «ser de ponderar a aplicação do disposto no artigo 84.º n.º 8 da LTC». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. Através do presente requerimento, vem o arguido invocar a nulidade do Acórdão n.º 33/2026, alegando ter sido proferido por formação sem competência para apreciar a reclamação do despacho que recusou o recurso interposto para o plenário. A pretensão é manifestamente infundada. Como se explicou no Acórdão n.º 752/2022 (e se reiterou no Acórdão n.º 33/2026, das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC); só assim não é — cabendo a competência ao próprio Plenário — no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional que hajam conhecido da questão de constitucionalidade ou da legalidade (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Ora, quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade — como justamente sucedeu no Acórdão n.º 1061/2025, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022, 752/2022 e 898/2025). 11. A argumentação agora invocada pelo arguido não infirma, antes confirma, esta conclusão. Independentemente da questão de saber se o Tribunal Constitucional já decidiu apreciar em plenário requerimentos relativos à sua própria intervenção, no Acórdão invocado pelo ora reclamante como fundamento (o Acórdão n.º 874/2024) explicou-se que a razão pela qual a competência para a reclamação pertencia ao plenário (e não à conferência) radicou justamente na circunstância de se tratar de recurso interposto de um Acórdão que havia tomado conhecimento do objeto do processo, aí se sublinhando que «Efetivamente, o acórdão recorrido conheceu da questão de constitucionalidade normativa objeto do recurso de constitucionalidade (cfr., neste sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 149/2022». 12. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 1061/2025 e 33/2026. Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado. III. Decisão Em face do exposto, decide-se que: a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 1061/2025 e 33/2026. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
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