Tribunal Constitucional
1105/2025
- Data
- 2026-07-07
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2081 palavras)
ACÓRDÃO Nº 623/2026
Processo
n.º 1105/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A aqui reclamante, A., Lda., (doravante, A.), notificada do
Acórdão n.º 1094/2025, no qual se decidiu «indeferir a reclamação apresentada», veio
apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
A decisão em mérito,
conhecendo da reclamação apresentada, decidiu a final condenar o Reclamante em
custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº
4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 – o que faz
enfermar tal decisão de nulidade insanável.
Em primeira linha, porque o
reclamante goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser
condenado no pagamento de custas processuais. Por outro lado, importa ainda
reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do
arguido em custas não respeita os princípios constitucionais,
Senão vejamos,
O artigo 84. º, nº 4 da LTC
determina que:
“4 - As reclamações para o
Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este
proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.”
É certo que o artigo 7.º do DL
nº 303/98 de 07.10 determina que:
“Nas reclamações, incluindo
as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de
esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de Justiça é fixada entre 5 UC e
50 UC.”.
A condenação em custas deve
sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos
interesses em causa – vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10.
Não obstante dos critérios de
natureza processual – os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos
que tenham como estribo a real capacidade económica do Reclamante – ou seja,
deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade.
Respeito esse que apenas é
possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva
do Reclamante.
Daí que se possa afirmar, que
a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em custas
processuais.
Pois, entendimento diverso,
constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva.
Assim, deve ser declarada nula
a decisão em mérito que decidiu condenar o Reclamante em custas no valor de 20
(vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º,
7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10.
SEM PRESCINDIR,
E, caso assim não se entenda,
deve a interpretação normativa integrada pelas disposições do artigo 84.º, nº 4
da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando
interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever
observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses
em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar
ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de
justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação
do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à
capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva).
[…]».
2. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento da
reclamante, pugnando pelo seu indeferimento.
3. Na sequência da eleição do relator originário como Presidente do
Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos à ora relatora,
por força do disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC.
4. Cumpre
apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. In casu, cabe referir, muito
resumidamente, que a reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC),
não tendo sido conhecido o objeto do recurso interposto, pelo que veio reclamar
dessa decisão de não conhecimento, dando origem ao Acórdão n.º 1094/2025. Neste
acórdão foi decidido «Indeferir
a reclamação apresentada» e «condenar a reclamante nas
custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf.
o artigo 7.º do mesmo diploma)».
A reclamante
vem, agora, arguir a nulidade desse novo acórdão, invocando que a condenação em
custas faz enfermar a decisão de uma nulidade insanável, porque o «reclamante goza de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenado no
pagamento de custas processuais».
Além disso, a reclamante invoca ainda que a condenação em custas viola vários
princípios constitucionais.
Todavia, como
agora se explicará, não assiste qualquer razão à reclamante, não enfermando o
acórdão de nulidade alguma.
6.
Logo à
partida, a reclamante invoca uma nulidade para a qual não apresenta qualquer
fundamento legal, ‘confundindo’ o que é, em rigor, a sua discordância com os
termos dessa condenação com uma verdadeira nulidade da decisão. Mas, se não
bastasse essa falta, ainda assim deveríamos rejeitar qualquer nulidade da
decisão, porque é manifesto que a condenação em custas, em si mesma, não
implica a desconsideração da proteção jurídica que terá sido concedida à
reclamante/recorrente.
Ora,
e como se considerou, no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui igualmente
Relatora, «mesmo que tenha
sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser
condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado,
devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por
exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento
das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência
desse benefício com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo
do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo
que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse
benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de
mais, pela secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não
referência expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a
quem tenha sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu,
por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de
resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia): “[…] Resta, assim,
confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma
de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no
caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos
não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada
independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na
modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo,
por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de
proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando
apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em
suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente
no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento
que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de
necessariamente constar da decisão condenatória. […]”».
Assim
sendo, essa condenação em custas, ao salvaguardar sempre o benefício de
proteção jurídica de que poderá gozar a reclamante, que poderá sempre ser
oportunamente considerada, não padece de qualquer nulidade.
7.
Considerando
ainda – embora esta não seja
manifestamente a sede para o fazer, não consubstanciando, sequer, a arguição de
uma nulidade – que a reclamante vem suscitar o desrespeito do valor da
condenação em custas pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP)), bem como dos princípios ínsitos aos artigos
103.º, 104.º e 20.º desta Lei Fundamental, sempre diremos que a condenação em
custas nada tem de contrário a estes princípios.
Na
realidade, segundo o Acórdão n.º 195/2021 (referido pelo Ministério Público na
sua pronúncia),
«[…]
o critério legal de fixação do
montante das custas radicado na “relevância dos interesses em causa” tem
como referente a concreta questão jurídico-constitucional que o recorrente
suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E,
ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros
critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do
recurso e a atividade contumaz do vencido.
A esta luz, a fixação das
custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto
e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º
98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração
seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar
inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5
UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra
excessiva.
[…]».
Também
neste caso a condenação em custas seguiu o critério da sua determinação que
está jurisprudencialmente sedimentado neste Tribunal e que tem sido seguido em
tantas decisões similares aqui proferidas, revelando-se perfeitamente adequada
e ajustada ao recurso (e reclamação) em causa e aos critérios legalmente
atendíveis para o efeito, que não são, como se verá de seguida,
constitucionalmente desconformes.
Finalmente, e quanto
à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa dos preceitos legais
relativos às condenações em custas processuais neste Tribunal, frise-se, tão
somente (até porque se trata, como rapidamente se constata, de uma matéria que
pouco, ou mesmo nada, para aqui releva ou tem até qualquer interesse prático e
efeito útil, pois que já se salvaguardou a possibilidade de a reclamante beneficiar
de proteção jurídica e não estar obrigada ao pagamento das custas em causa), o
seguinte, acompanhando o que já se escreveu, em situação praticamente idêntica,
no Acórdão n.º 140/2025 (com a mesma relatora): i) não é possível, ao contrário
do que pretende a recorrente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional
para ver apreciada uma interpretação normativa constante de uma decisão desse
mesmo Tribunal (no que seria um verdadeiro contrassenso), dado que a LTC prevê
apenas alguns meios processuais para se obter a reapreciação de decisões do TC
(nenhuma das quais ainda aqui aplicável, como a reclamação para a conferência
ou o recurso para o Plenário); ii) este Tribunal tem, ao longo de muitos
anos e de forma consensual, aplicado os preceitos legais em apreço e as
molduras de custas processuais aí fixadas, de onde resulta implícito que nunca
se considerou, no Tribunal que tem a ‘última palavra’ sobre as questões de inconstitucionalidade
normativa, que as normas ou interpretações normativas extraídas destas regras
legais padeçam de qualquer inconstitucionalidade formal ou material, uma vez
que os valores em causa se justificam, desde logo, como forma de evitar,
tributando, um uso irrestrito e injustificado dos recursos de constitucionalidade,
especialmente dos mais infundados; além de que as mesmas permitem uma grande
ductilidade na fixação do específico valor da condenação em custas, dado que
variam de uma tal forma que os valores fixados podem sempre mostrar-se adequados
à situação concreta em apreço, não havendo, ao contrário do que parece entender
o recorrente, uma espécie de direito constitucionalmente garantido de acesso
gratuito – ou quase gratuito – à jurisdição constitucional ou uma imposição
constitucional, que seria perfeitamente inviável, de apurar previamente neste
Tribunal qual a efetiva situação patrimonial dos recorrentes.
Em suma, não se entende que se
tenha incorrido em qualquer nulidade na condenação em custas e na fundamentação
da determinação do seu montante, e nem que haja qualquer excesso na fixação do
seu valor ou que deva ser diminuída a quantia a que
correspondem, devendo improceder a arguição de nulidade do acórdão
anteriormente proferido.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a arguição de nulidade do Acórdão n.º 1094/2025;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de
nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem
como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em
15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos
artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na
sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 7 de julho de
2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui
Guerra da Fonseca