Tribunal Constitucional
109/2025
- Data
- 2025-05-15
- Relator
- Conselheira Joana Fernandes Costa
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2446 palavras)
ACÓRDÃO Nº
422/2025
Processo n.º 109/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de
Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto
recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em
7 de janeiro de 2025, que julgou improcedente a arguição da nulidade e
irregularidade imputadas ao acórdão precedentemente proferido, datado de 5 de
dezembro de 2024, aresto que negou provimento ao pedido de recusa formulado
pelo aqui recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 96/2025, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3. No uso da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
o recorrente reclamou de tal decisão para a conferência, que a confirmou
através do Acórdão n.º 246/2025, no qual se decidiu, a final, condenar o
reclamante em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar».
4. Notificado do Acórdão n.º 246/2025, o reclamante veio
formular um pedido de aclaração e reforma quanto a custas, nos seguintes
termos:
«[…]
- DA ACLARAÇÃO -
1. Em 14-01-2025, o Recorrente apresentou recurso de
constitucionalidade para este Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em
08-01-2025 pelo Tribunal da Relação de Lisboa e quanto ao qual veio a recair a
decisão sumária n.º 96/2025.
2. Seguidamente, e sobre a decisão sumária proferida, o
Recorrente reclamou para a conferência, da qual resultou o Acórdão n.º
246/2025.
3. Sucede que, compulsados os presentes autos na plataforma
Citius (concretamente, no Apenso 7189/08.9TDLSB-C.L1 que corre termos no
Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu a decisão de 08-01-2025),
constata-se que:
- Com data de 28-01-2025 e ref.ª Citius 734567, encontra-se
um e-mail enviado por este Tribunal Constitucional ao T.R.L. solicitando o
envio de ficheiro pdf com a digitalização do processo;
- Com data de 07-02-2025 e ref.ª Citius 22696571,
encontra-se o seguinte despacho proferido pelo T.R.L. (tribunal recorrido):
“A solicitação provinda do Tribunal Constitucional que é
assinalada na informação constante da conclusão que antecede, no caso concreto,
cremos, não ser proporcional ao esforço hercúleo que implicaria satisfazer a
digitalização dos presentes autos e a temática que cumpre apreciar em tal
instância, pois a única questão a decidir diz respeito à arguição de
inconstitucionalidade inserida num incidente de recusa de juiz e tão só essa é
a matéria em discussão.
Neste sentido, e dado que satisfazer o solicitado
implicaria muito tempo para o efeito, e crendo que serão compreendidas as
circunstâncias brevemente relatadas, e chamando a atenção para a urgência da
decisão a tomar (considerando a antiguidade dos factos em apreço e a
possibilidade real da sua prescrição criminal), remeta os autos, com urgência,
ao Tribunal Constitucional. TRL, d.s."
4. Ou seja, tanto quanto se pode compreender, considerou o
tribunal recorrido que a digitalização do processo e subsequente envio para o
Tribunal Constitucional - tal como havia sido por este requerido - configurava
uma diligência “inútil” face ao mérito da questão legitimamente formulada pelo
Arguido Recorrente a qual, aparentemente, não é merecedora do tempo que
implicaria tal digitalização.
5. Mais referiu o tribunal recorrido, em abono da
“desnecessidade” de digitalização do processo, que se aproximava o termo do
prazo de prescrição do procedimento criminal, pelo que a “urgência” da decisão
a tomar também não se coadunava com o tempo que demoraria a digitalização do
processo.
6. Não se ignorando não ser esta a sede própria para
sindicar o entendimento plasmado pelo Tribunal recorrido, ainda assim não pode
o Recorrente deixar de lamentar a posição assumida em tal despacho a qual, além
de muito entristecer a Justiça, é violadora do direito do Arguido a um processo
justo e equitativo ("fair trial") e do próprio direito ao recurso,
enquanto garantia de defesa em processo criminal.
7. Por outro lado, se este Alto Tribunal Constitucional requereu
ao Tribunal recorrido o envio de cópia digital integral dos elementos dos
autos, fê-lo certamente por considerar que os mesmos eram imprescindíveis para
a análise a apreciação do recurso apresentado pelo Recorrente, quer sem sede da
decisão sumária proferida, quer em sede de Acórdão final.
8. Como tal, uma vez que o Recorrente desconhece se, de
facto, foi ou não remetida cópia digitalizada integral dos elementos do
processo a este Tribunal Constitucional - conforme foi por este oportunamente
requerido ao Tribunal recorrido - e sendo certo que o Acórdão proferido (n.º
246/2025) não faz qualquer alusão a esses elementos (ou à sua receção ou falta
dela), requer-se a V. Exas. se dignem aclarar o Recorrente sobre se este
Tribunal teve, ou não, acesso à cópia dos elementos do processo antes da
prolação do Acórdão e/ou da decisão sumária n.º 96/2025.
9. Em caso afirmativo e uma vez que no Acórdão proferido
não é feita qualquer referência aos elementos dos autos, requer-se igualmente a
V. Exas. se dignem aclarar o Recorrente sobre se os mesmos foram, de facto,
tidos em conta na apreciação, nomeadamente em conferência e no Acórdão daí
resultante, do Recurso apresentado pelo Recorrente.
- DA REFORMA QUANTO A CUSTAS -
10. Vem o Arguido ao abrigo do disposto nos artigos 613.º,
número 2 e 616.º, número 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, expor e requerer o seguinte:
11. O acórdão cuja reforma quanto a custas se requer
(Acórdão n.º 246/2025) decidiu condenar o Recorrente no pagamento de 20 UC’s
devidas pela apresentação da reclamação que o antecedeu.
12. Salvo melhor opinião, entende o Recorrente que a
condenação em custas no referido acórdão é manifestamente desproporcional.
13. Dispõe o artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional:
"A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a
complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a
atividade contumaz do vencido.".
14. Sendo que, no que aos recursos concerne, estipula o
artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que a taxa de justiça é fixada entre
10 UC e 50 UC, podendo, em casos excecionais, ser reduzido o montante mínimo da
taxa de justiça ser reduzido até ao limite de 1 UC (9.º, n.º 2 do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro).
15. Importa, assim, analisar as incidências processuais dos
presentes autos, os quais tiveram início com a interposição de recurso pelo
Recorrente para este Tribunal Constitucional em 14/01/2025, no qual suscitou:
Ø a
inconstitucionalidade material do artigo 61º nº 6 alínea c) conjugado com o
artigo 196º nº 2 parte final, ambos do CPP, segundo a interpretação de que o
dever de prestar Termo de Identidade e Residência, ainda que por cidadão
estrangeiro, tem de ser efetuado em morada portuguesa, por se revelar
discriminatório e violador dos artigos 13º nº 2, 20º nº 1, 32º nº 1 todos da
Constituição da República Portuguesa.
16. Na sequência da interposição do recurso, foi proferida
a decisão sumária n.º 246/2025 na qual se decidiu, nos termos do artigo 78º-A
n.º 1 da LTC, não conhecer do objeto do recurso "por falta de
utilidade." e que condenou o Recorrente no pagamento de custas no montante
de 7 UC’s.
17. De seguida, o Recorrente reclamou para a conferência da
qual resultou o Acórdão cuja reforma ora se requer, n.º 246/2025, por ter
condenado o Recorrente no pagamento de custas no montante de 20 UC’s.
18. Ora, tal Acórdão é composto por 7 páginas, 6 das quais
consistem na reprodução do teor da reclamação apresentada pelo Recorrente.
19. Na verdade, o teor decisório de tal Acórdão (a sua
“Fundamentação”) corresponde a 1 único parágrafo de 15 linhas, o que, sem
prejuízo do mérito do aí decidido, não configura extensa ou manifestamente
complexa fundamentação.
20. Dir-se-á, aliás, que a própria decisão sumária comporta
nível de fundamentação e análise do recurso apresentado muito superior ao que
vem vertido no Acórdão, sendo que naquela primeira a tributação corresponde a 7
UC’s e, nesta segunda, a tributação corresponde a quase o triplo!
21.Como referido, o artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal
Constitucional, impõe que a determinação do montante de custas a pagar tenha em
conta a complexidade e natureza do processo e a relevância dos interesses em
causa.
22. Ora, os autos não se revestem de peculiar complexidade,
tendo sido formulada a este Tribunal Constitucional uma única questão de
(in)conformidade constitucional normativa.
23. Aliás, caso se venha a confirmar que este Tribunal
Constitucional nem sequer teve acesso à integralidade dos elementos do processo
(nos termos acima descritos), tal só contribui para a conclusão da simplicidade
do processo tramitado.
24. Por outro lado, em lado algum do Acórdão o Tribunal
fundamenta que a “relevância dos interesses em causa” impõe uma fixação do
valor das custas superior ao valor mínimo previsto.
25. Como tal, não se encontrando exarada no Acórdão
fundamentação, à luz do artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, para uma condenação em custas em valor muito superior ao mínimo
previsto, e também porque, como demonstrado, os autos e o Acórdão proferido não
justificam fixação do montante de custas diverso do valor mínimo, requer-se a
V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 246/2025 na parte em que condena o
Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC’s, reputando-se como justa e
adequada a condenação em custas em valor nunca superior a 10 UC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V.
Exas. se dignem aclarar o Recorrente nos termos e pelos fundamentos acima
exarados, e ainda se dignem reformar o Acórdão n.º 246/2025 na parte em que
condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC’s, nos termos supra
elencados».
5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da pretensão deduzida pelo reclamante.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O pedido de aclaração do Acórdão n.º 246/2025
não tem fundamento legal.
Tal incidente deixou de ser admissível com a entrada em vigor
do novo Código de Processo Civil, sendo certo que o reclamante não imputa ao
Acórdão reclamado qualquer ambiguidade ou obscuridade. Pretende sim obter um
“esclarecimento” para uma questão a que a simples leitura do Acórdão dá
evidente resposta. Obviamente que, para indeferir a reclamação que
recaiu sobre a Decisão Sumária n.º 96/2025, o Tribunal Constitucional consultou
e levou em conta as peças processuais pertinentes para a decisão.
7. Quanto ao pedido de reforma da decisão quanto
a custas.
A pretensão do reclamante, que se reconduz ao artigo 616.º, n.º
1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, só poderá ter sucesso
se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas que estabelecem
os critérios para a fixação das custas devidas no processo.
No caso, estão em causa os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que têm a seguinte redação:
«Artigo 7.º
(Taxa de justiça nas reclamações)
Nas reclamações, incluindo as de
decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento
ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
Artigo 9.º
(Critério de fixação da taxa
de justiça)
1 – A taxa de justiça é fixada
tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos
interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
[…]».
Dos referidos preceitos resulta que a taxa de justiça devida
pelo decaimento da reclamação de decisão sumária deve situar-se entre 5 e 50
unidades de conta.
O valor de 20 UC’s fixado no acórdão reclamado, para além de se
situar significativamente aquém do ponto intermédio da moldura
tributária prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, mostra-se conforme
à complexidade da decisão proferida e situa-se inteiramente em linha com o
valor que o Tribunal vem fixando em casos semelhantes, isto é, no âmbito da
apreciação das reclamações incidentes sobre decisões sumárias de não admissão
do recurso (cf. Acórdãos n.ºs 441/2020, 442/2020, 379/2020 e 325/2020, entre
muitos outros).
Como se escreveu no Acórdão n.º 513/2016:
«[A] taxa de justiça prevista no regime de custas no
Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro),
consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da
administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao
recurso, decaindo no impulso formulado. Esse é o fundamento factual e legal da
condenação em custas proferida na decisão cuja reforma se pretende, de acordo
com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 2.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
4.2. Também falece fundamento ao argumento da
desproporcionalidade da taxa de justiça fixada, avançado sem qualquer outra
razão, para além do convencimento de que se tratou de uma “penalização”
indevida. Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9 do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC,
tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos
interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Ora, como refere o
Ministério Público, o montante da condenação [em 20 unidades de conta]
situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável e acompanha,
como expressamente referido na decisão reclamada, a graduação seguida por este
Tribunal em casos similares […]».
Deve, assim, concluir-se que o valor das custas fixadas no
Acórdão n.º 378/2020 foi determinado de acordo com as normas legais aplicáveis,
tanto mais quanto certo é que a uma fundamentação porventura mais sucinta não
corresponde necessariamente uma análise menos dispendiosa, até porque, no caso
vertente, a reclamação do reclamante estendia-se por sete páginas.
É quanto basta para concluir pela improcedência das pretensões
formuladas.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração e
reforma do Acórdão n.º 246/2025.
Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em
10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - Joana Fernandes Costa - João
Carlos Loureiro - José João Abrantes