Tribunal Constitucional
1080/2025
- Data
- 2026-07-13
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (5226 palavras)
ACÓRDÃO Nº
682/2026
Processo
n.º 1080/2025
2.ª
Secção
Relator:
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1.
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 329/2026,
no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a
Decisão Sumária n.º 83/2026, na qual se decidiu não conhecer do objeto do
recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a
nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
«A.,
melhor identificado nos presentes autos, tendo reclamado para conferência nos
termos do artigo 77.º e 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional e
notificado do Acórdão n.º 239/2026, proferido por este Tribunal em 07- 04-2026,
por ter legitimidade e estar em tempo, vem muito respeitosamente arguir a
nulidade do acórdão, por falta de notificação do parecer do Ministério Público,
por falta de fundamentação, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
615.º do Código de Processo Civil (CPC), por omissão de pronúncia e, ainda, por
falta de fundamentação das custas fixadas pela reclamação, o que faz nos
seguintes termos:
1.º
Por
não se conformar com o despacho do Conselho Diretivo da AIMA, de 17/12/2024,
que indeferiu o pedido de proteção internacional que havia formulado em
30/10/2024, concluindo pela inadmissibilidade do pedido nos termos do disposto
nas alíneas e), f) e i), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de
junho, na sua redação atual e considerado excluído de proteção internacional
por se aplicar uma das causas de exclusão, presentes no artigo 9.º n.º 1 al.
c), subalínea ii) e n.º 2, alíneas a), b), c) da Lei 27/2008, de 30 de junho,
na sua atual redação como consta do despacho do Conselho Diretivo da AIMA,
Informação/Proposta/ n.º 2728/CNAR - AIMA/2024, peticionando a anulação da
decisão do Conselho Diretivo da AIMA, intentou ação administrativa de
impugnação do ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional
(pedido de asilo) no Tribunal de Círculo de Lisboa no dia 6 de janeiro de 2025.
2.º
Acontece
que o aqui reclamante, foi notificado da sentença no dia 13 de março de 2025,
onde o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se declarou incompetente em
razão do território, para conhecer do mérito da ação administrativa de
impugnação do ato praticado no âmbito do procedimento de proteção
internacional, declarando a remessa do processo para o Tribunal Administrativo
e Fiscal do Porto.
3.º
Não
obstante, a decisão que declara a incompetência territorial do tribunal para
conhecer de ação administrativa não admite recurso jurisdicional, apenas sendo
impugnável através de reclamação para o Presidente do Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa, instituto de que o aqui reclamante lançou mão nos termos
do artigo 105.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
4.º
O
reclamante, salvo o devido respeito, entende que a ação foi intentada no
Tribunal competente, uma vez que o pedido formulado respeita à atuação do
Conselho Diretivo da AIMA, a contrário do que foi entendido pela Digníssima
Juíza Desembargadora do Tribunal Central Administrativo, que indeferiu a
reclamação feita e posteriormente a reclamação para conferência.
5.º
Convicto
de que razão lhe assistia, o Recorrente recorreu ainda para o Supremo Tribunal
de Justiça que veio a confirmar a decisão anterior.
6.º
A.,
apresentou ainda Recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente,
com efeito suspensivo, atento o disposto nos artigos 70º, 72º, 75º, 75º-A e 78º
todos da L.T.C., o que fez, como
segue:
1-
O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.
2-
Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105º, n.º 4 do
C.P.C., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando
interpretado com o sentido que:
“...
é insuscetível de reclamação para a conferência a decisão do juiz Desembargador
Presidente, do Tribunal Central Administrativo, da Reclamação apresentada pelo
Autor da Decisão que considerou o Tribunal onde instaurou a ação
territorialmente incompetente.”
Por
violação dos artigos 2º, 20º, 202º e 212º todos da Constituição da República
Portuguesa.
3-
A presente inconstitucionalidade foi suscitada junto do Tribunal Central
Administrativo do Sul na arguição da nulidade ao despacho proferido em
19/05/2025.
Termos
em que se requer a V.
Exa. que se digne admitir o presente Recurso.
P.E.D
"
7.º
Ora,
tendo sido o Reclamante notificado da decisão sumária n.º 83/2026, proferida
pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78º A
(redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), nos autos acima indicados,
muito respeitosamente apresentou reclamação para conferência nos termos do
artigo 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, por não se conformar com
a mesma.
8.º
Para
tanto, o Recorrente arguiu, que, ao contrário do referido na decisão sumária,
deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75-A da LTC o Recorrente
ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
9.º
Na
verdade, dispõe o nº 5 da referida norma "Se o requerimento de
interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente
artigo, o juiz convidará o requerente aprestar essa indicação no prazo de 10
dias."
10.º
Pelo
que, atento o disposto no artigo 32.º da C.R.P, onde se refere expressamente
que "São asseguradas todas as garantias de defesa", o facto de
não se dar o recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na
motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de
defesa.
11.º
Não
obstante, a decisão em mérito não se debruçar sobre todas as questões colocadas
pelo Reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra
insuficientemente fundamentada.
12.º
Pelo
que o Reclamante reclamou para conferência, nos termos do artigo 77.º e 78.º-A
n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 329/2026.
13.º
Tendo
o referido Acórdão indeferido novamente a pretensão do Reclamante com a
seguinte fundamentação "II Fundamentação
8.
Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o
recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a
correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que
depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi
proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 83/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.
Dissipadas quaisquer dúvidas que pudesse haver quanto à decisão recorrida e ã
questão de constitucionalidade suscitada, ficou sinalizado na decisão reclamada
que a ratio decidendi da
decisão recorrida não integrou a questão suscitada no recurso de
constitucionalidade: aquela ratio decidendi consubstanciou-se,
tão-só, na inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade na decisão e não
nos pressupostos de admissibilidade da reclamação para a conferência do TCAS da
decisão da sua Juíza Desembargadora Presidente.
Ou
seja: estando demonstrado que não se verificava a
necessária coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente
como fonte normativa da questão de constitucionalidade apresentada e o
convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio
decidendi, mostrou-se prejudicada a verificação da
necessária coincidência entre esta e o objeto do recurso de constitucionalidade
interposto.
10.
Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza,
que a mesma não logra ultrapassar o apontado vício, isto é, que não consegue
demonstrar - como não poderia - a não verificação da assinalada não
correspondência entre o critério normativo invocado na questão de
constitucionalidade e a ratio decidendi da
decisão recorrida. E tal conclusão suporta-se em diversas ordens de razões,
depois de cuidadosamente examinada a reclamação apresentada.
10.1.
O recorrente-reclamante dedica uma parte muito significativa da sua reclamação
ao exame pormenorizado das especificidades da situação sub
índice, as quais nunca poderiam relevar num
recurso de constitucionalidade. Assim, os pontos 1.º a 6.º (nº 3.º, com uma
extensa transcrição da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa, que esteve na base do caso dos autos), 9.º a 13.º (novamente com uma
longa reprodução da decisão proferida pela Presidente do TCAS, no ponto 11.º,
embora se refira «a presente decisão sumária em crise de que agora se reclama
para a conferência», o que não deixa de gerar confusão) e 15.º analisam os
contornos da situação concreta debatida nos tribunais infraconstitucionais, não
apresentando qualquer relevo para a decisão da presente reclamação.
10.2.
O mesmo se diga em relação à análise do direito infraconstitucional,
também examinado com bastante desenvolvimento pelo recorrente-reclamante: nos
pontos 7º e 8.º transcreve e pronuncia-se sobre alguns preceitos do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos e nos 13.º e 14º debruça-se sobre o
princípio da igualdade e a sua consagração constitucional.
10.3.
Para além das já mencionadas, outras incidências processuais são revisitadas na
reclamação sob a nossa apreciação: o recurso de constitucionalidade interposto
(16º), a presente reclamação para a conferência (17.9) e a decisão sumária
reclamada (18º, 21º e 22º). Bem como a reprodução do artigo 70º da LTC (23º), a
alegação da inconstitucionalidade da própria decisão recorrida (26.º, o
"sentido" geral do recurso de constitucionalidade (27º) e a
justificação da sua utilização no caso dos autos (28.º).
10.4.
Aquele que podemos reputar como o argumento central carteado pelo
recorrente-reclamante consubstancia-se no facto de o Relator não ter dirigido
um convite ao (então recorrente, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º da LTC,
como, em seu entender, deveria ter feito, com vista a «ser convidado a corrigir
ou a aperfeiçoar a motivação apresentada» (cfr. 19º e 20º). Este ponto, merece,
naturalmente, maior atenção. A verdade é que o convite ao aperfeiçoamento que o
recorrente-reclamante invoca, previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC,
revelar-se-ia, in casu,
totalmente inútil, uma vez que não está em causa a falta de pressupostos
formais do recurso de constitucionalidade mas, pelo contrário, a ausência da
verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais são, por
natureza, insupríveis - revelando, desta forma, a inutilidade do convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade. Isto é, verificando-se que está em falta o preenchimento
de pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser suprido por essa
via, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento - que determinaria a
produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e
celeridade processuais deve o relator proferir decisão sumária, no sentido do
não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal
Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). Exatamente o que se
verificou na decisão ora reclamada, a qual se limitou a dar cumprimento à norma
prevista no artigo 79º-C da LTC.
10.5.
Por último - e naquilo que antes de tudo o mais poderia relevar -, quanto ao
fundamento do não conhecimento do objeto do recurso, o único que se impunha
enfrentar, o recorrente-reclamante muito pouco diz.
No
ponto 24.º reconhece tratar-se de uma norma com pluralidade de sentidos,
defendendo que se pode suscitar a questão de constitucionalidade numa certa
dimensão normativa, desde que tenha sido aplicada na decisão recorrida com o
sentido ou dimensão reputado inconstitucional, limitando-se, todavia, a afirmar
- sem avançar qualquer fundamento para tal afirmação - que foi «o que sucedeu
nos presentes autos», uma vez que o ato de rejeição da reclamação para a
conferência da Presidente do TCAS «limitou os direitos do ora reclamante nessa
sede». Para dizer, depois, de forma muito vaga (25.º), que «o cumprimento do
ordenamento jurídico infraconstitucional mas em conformidade com o que a
Constituição estabelece emana do próprio sistema jurídico», mas nada aduzindo para
ultrapassar a não verificação do pressuposto em falta no recurso de
constitucionalidade.
Restam,
desta forma, os pontos
30.º a 32º, nos quais
o recorrente-reclamante enfrenta, finalmente, os
fundamentos da
decisão reclamada, ainda que deforma indireta:
avança, novamente, que pretendeu ver «apreciada a inconstitucionalidade dos
artigos 105.º, nº 4 do CPC., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando
interpretado com o sentido» sinalizado no recurso, que levou à decisão
reclamada. Renovando que considera tal interpretação inconstitucional (31. º),
mas limitando-se a defender que «não se depreende a falta de coincidência
precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo reclamante e aquela
que fundamentou a decisão, alegada na fundamentação da decisão sumária do
Tribunal Constitucional», sem avançar qualquer fundamento para tal asserção.
Concluindo, no ponto 32º, ser «manifesto que vários pressupostos estão
reunidos, pelo que cumulativamente o recurso tempestivo deve ser admitido», mas
sem indicar quais são esses "vários pressupostos”, nem enfrentar aquele
que levou à decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto.
10.6.
Uma palavra, ainda, sobre o ponto 29º da reclamação, no qual o
recorrente-reclamante alega haver uma interpretação inconstitucional do
disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, «no sentido em que o juiz tem a
faculdade de convidar ou não o recorrente a indicar os elementos em falta e que
deveriam ter sido indicados nos termos do disposto no n.º 1 a 4 do referido artigo
75-A da ITC, desde que falte a indicação de mais que um elemento, competindo
aquele determinar quantitativamente quais os elementos em falta e se convida ou
não o reclamante a prestar essa indicação (..)». Naturalmente que não é este o
momento para arguir a inconstitucionalidade de um preceito legal que nunca foi
referido no recurso de constitucionalidade, razão pela qual não há aqui lugar a
tal apreciação.
11.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não
resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante,
confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III.
Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º
83/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e
a moldura prevista no
artigo 7.º
do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio
judiciário de que
beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
14.º
Na
modesta opinião do Reclamante, atento o atual quadro constitucional (art.
205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que
é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a
fundamentação de facto e de direito do Acórdão em crise se apresenta
insuficiente, isto é, em termos tais que não absoluta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, o que inequivocamente
deve determinar a nulidade do ato decisório.
15.º
O
presente Acórdão, em crise, padece de nulidade, por falta de notificação do
parecer do Ministério Público, por falta de fundamentação, a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), por
omissão de pronúncia e, ainda, por falta de fundamentação das custas fixadas
pela reclamação.
16.º
Nesta
esteira, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e
congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de
facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos
e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto, o que não se verifica nos presentes autos.
17.º
No
primeiro ponto da fundamentação do Acórdão, é arguido que o Reclamante “não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o
conhecimento do recurso”.
18.º
Ora,
não pode o reclamante deixar de discordar com a afirmação
anterior, pois não foi o que sucedeu; ainda, a fundamentação não desenvolve a
questão, nem fundamenta com matéria de facto ou de direito.
19.º
Todavia,
ao nível da fundamentação de facto e de direito do Acórdão, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito.”
20.º
Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de
motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada.
21.º
Na
modesta opinião do Reclamante, atento o atual quadro constitucional (art.
205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que
é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a
fundamentação de facto e de direito do Acórdão em crise se apresenta
insuficiente, isto é, em termos tais que na absoluta especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, o que inequivocamente
deve determinar a nulidade do ato decisório.
22.º
Estatui
o artigo 615.º do Código de Processo Civil” Causas da Nulidade "
1
- E nula a sentença quando:
a)
Não contenha a assinatura do juiz;
b)
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível:
d)
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões
que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento;
e)
O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2-
A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou
a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a
assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a
data em que apôs a assinatura.
3-
Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à
declaração prevista no número anterior.
4-
As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.01 só podem ser
arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso
ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer
dessas nulidades.
23.º
E
ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º,
n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607,º, nº 3 ambos do Código de Processo
Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar
devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos
de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele
sentido e não em qualquer outro, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos
tribunais).
24.º
Não
foi igualmente o Reclamante notificado do parecer do Ministério Público, o que
consubstancia a violação do princípio do contraditório.
25.º
As nulidades
processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em
relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça
corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos
extensa de atos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de
Processo Civil, 1956, p. 176.
26.º
Para
além disso, o Reclamante na sua Reclamação referiu que a questão normativa,
nomeadamente a questão da existência de coincidência entre a
constitucionalidade levantada, e embora o Acórdão faça um breve trecho sobre o
assunto, não fundamenta devidamente.
27.º
Já
no que respeita à questão levantada pelo Reclamante relativamente ao convite
que deveria ter sido dirigido ao recorrente, nos termos do artigo 75.º n.º 6 da
LTC, o Acórdão apenas infirma que o mesmo se apresenta inútil nos termos do
artigo 75.º n.º 5 e 6 da LTC, baseando a sua fundamentação na celeridade
processual, o que nem por hipótese se pode admitir; pois o principio da defesa
deve ter primazia sobre a celeridade processual, por isso aqui para além da
falta de fundamentação, também se verifica uma omissão de pronuncia, visto que
nada é desenvolvido de forma lógica e a convencer o Reclamante.
Por
outro lado,
28.º
Por
via da decisão em mérito foi ainda o Recorrente condenado em custas no valor de
20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos
2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 - o que faz enfermar tal decisão
de nulidade insanável.
29.º
O
enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em
custas não respeita os princípios constitucionais, Senão vejamos,
14.
O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina que:
“4
- As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de
decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.”
30.º
É
certo que o artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 determina que:
“Nas
reclamações, incluindo as
de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e
nos pedidos de esclarecimento ou reforma cie decisões, a taxa de justiça é
fixada entre 5 UC e 50 UC."
31.º
A
condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do
processo, a relevância dos interesses em causa - vide artigo 9. º, nº 1 do DL
nº 303/98 de 07.10.
32.º
Não
obstante dos critérios de natureza processual, os mesmos têm de assentar sempre
em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do
Recorrente, ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade,
33.º
Respeito
esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real
capacidade contributiva do Recorrente, o que é desconhecido nos presentes
autos.
34.º
Daí
que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o
limite à condenação em custas processuais.
35.º
Pois,
entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva.
Ainda
por outro lado,
36.º
Como
se deixou dito, nos termos do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 “Nas
reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições cie nulidades e
nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é
fixada entre 5 UC e 50 UC."
37.º
Ora,
nos presentes autos o
Reclamante vem condenado em 20 (vinte) unidades de conta. No entanto, a decisão
em mérito é totalmente sedenta de fundamentação naquilo que se refere ao quantum da
condenação.
38.º
Note-se
que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC, daí que sejamos levados a
questionar, as razões de facto e de direito que presidiram à aplicação de
custas no montante de 15 (quinze) UC’s e não pelo mínimo legalmente
estabelecido de 5 (cinco) UC’s?
39.º
A
esta questão a decisão sindicada não apresenta qualquer resposta sendo
ostensiva a falta de fundamentação de que a mesma padece.
40.º
Com
efeito, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o
Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do
artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de
07.10
TERMOS
EM QUE,
I -
Se requer seja declarada a nulidade agora arguida.
II
- Seja julgada inconstitucional a apontada interpretação normativa.
Pede
e espera deferimento».
2.
A recorrida, notificada, não respondeu.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
3. Antes de mais, cumpre
referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil
(aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de
constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Como se disse supra, o
recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º
329/26, invocando, para o efeito e em suma, as seguintes causas:
a)
Falta de notificação do parecer do Ministério Público;
b)
Insuficiente fundamentação de facto e de direito por falta de
desenvolvimento da afirmação feita no Acórdão de que «o recorrente-reclamante
não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o
conhecimento do objeto do recurso»;
c)
Falta de fundamentação, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, decorrente do facto de
o Acórdão apenas referir que é inútil a formulação do convite propugnado pelo
recorrente, baseando a sua fundamentação na celeridade processual, sendo que a
omissão de pronúncia advém da circunstância, invocada pelo recorrente, de nada
ser desenvolvido de forma lógica e capaz de o convencer; e
d)
Falta de fundamentação das custas fixadas, uma vez que as mesmas não
tiveram em conta a real capacidade económica do recorrente, a qual não foi
previamente aferida, não sendo, por isso, respeitado o princípio da igualdade,
já que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em
custas processuais. Além disso, a decisão em causa não elenca as razões de
facto e de direito que presidiram à aplicação da taxa de justiça em causa.
Vejamos.
4. Começando
pela causa elencada na alínea a) referida, cumpre apenas referir que não se
descortina a que parecer do Ministério Público se refere o recorrente,
porquanto, resulta claramente do Acórdão visado que um tal parecer não existiu
nos autos. Assim, sem necessidade de qualquer considerando adicional, tal
eventual causa de nulidade jamais se verificaria.
Relativamente às invocadas
faltas de fundamentação (cfr. alíneas b), c) e d) supra), atentemos,
antes de mais, no disposto no artigo 615.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual a sentença é nula
quando:
a) Não contenha a assinatura do
juiz;
b) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em
oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se
sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia
tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade
superior ou em objeto diverso do pedido.
Ora, no que se refere à
insuficiência de fundamentação referida na alínea b) supra, é manifesto
que a mesma não ocorre, uma vez que se trata de formulação genérica conclusiva,
cuja densificação ocorre seguidamente. Com efeito, resulta da simples leitura
da decisão em crise que a sua fundamentação não se limita a tal frase, contendo
argumentos suficientemente densificados que afastam a imputação de nulidade ora
feita pelo recorrente, já que é indubitável que a razão de não conhecimento do
recurso de constitucionalidade emerge da ausência de preenchimento do
pressuposto da necessária correspondência entre o critério normativo invocado
na questão de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão
recorrida.
Prosseguindo para a apreciação
da causa de nulidade aludida em c) supra, a mesma tão pouco logra
procedência, como passaremos a explicar. Em primeiro lugar, cabe referir que a
falta de fundamentação de uma decisão judicial não é aferida pela capacidade de
convencimento do seu concreto destinatário, mas sim por critérios objetivos. Em
segundo lugar, é falso que o Acórdão em questão baseie a falta de formulação do
convite em razões de celeridade processual. Na verdade, transcrevendo o seu
teor, nesta parte, consta do mesmo que:
«Aquele que podemos reputar como o argumento central
carreado pelo recorrente-reclamante consubstancia-se no facto de o Relator não
ter dirigido um convite ao (então) recorrente, ao abrigo do n.º 6 do artigo
75.º da LTC, como, em seu entender, deveria ter feito, com vista a «ser convidado
a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada» (cfr. 19.º e 20.º). Este
ponto, merece, naturalmente, maior atenção.
A verdade é que o convite ao aperfeiçoamento que o
recorrente-reclamante invoca, previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC,
revelar-se-ia, in casu, totalmente inútil, uma vez que não está em causa
a falta de pressupostos formais do recurso de constitucionalidade mas, pelo
contrário, a ausência da verificação de pressupostos de admissibilidade do
recurso, os quais são, por natureza, insupríveis – revelando, desta forma, a inutilidade
do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade. Isto é, verificando-se que está em falta o preenchimento
de pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser suprido por essa
via, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a
produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e
celeridade processuais –, deve o relator proferir decisão sumária, no sentido
do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal
Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). Exatamente o que se
verificou na decisão ora reclamada, a qual se limitou a dar cumprimento à norma
prevista no artigo 79.º-C da LTC.».
Daqui emerge indubitavelmente
que a razão pela qual o convite não foi formulado foi por estarmos perante a
falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade
insuprível, pelo que uma tal formulação seria absolutamente inútil, sendo que
apenas essa inutilidade é incompatível com a celeridade processual, ou seja,
não faz qualquer sentido adiar a decisão do processo quando um aperfeiçoamento
é insuscetível de suprir o pressuposto em falta.
Finalmente, cumpre apreciar a
invocada nulidade decorrente da falta de fundamentação das custas fixadas.
Como bem entendeu o recorrente, impõe-se
nesta matéria atender ao disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, que estabelece os critérios de fixação da taxa de
justiça, sendo eles:
- a complexidade e natureza do
processo;
- a relevância dos interesses em
causa; e
- a atividade contumaz do vencido.
Por seu turno, estabelece o artigo
7.º do mesmo diploma que «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias,
nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de
decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».
É, pois, evidente que, ao invés do
defendido pelo recorrente, a sua real capacidade económica não constitui
critério legal a atender na fixação da taxa de justiça.
Por outro lado, o Acórdão em
apreciação decidiu, nesta matéria, o seguinte:
«Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no
artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de
que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.».
Nesta decorrência, verifica-se
que a decisão se alicerçou nos critérios legais aplicáveis, tendo fixado a taxa
de justiça dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo
do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro). Consequentemente, não se verifica a nulidade que
o recorrente lhe assaca.
4. Pelo exposto, soçobra
a pretensão do recorrente, concluindo-se que o
Acórdão n.º 329/2026 não enferma de qualquer nulidade, indeferindo-se, por
conseguinte, o requerido.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que
beneficie.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro