Tribunal Constitucional
1072/2025
- Data
- 2025-12-16
- Relator
- Rui Guerra da Fonseca
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4738 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1140/2025
Processo
n.º 1072/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1.
O ora reclamante A., na
qualidade de Réu, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra
(“TRC”) da sentença proferida no âmbito dos autos com o n.º de processo
45/22.0T8CNT, que declarou a utilidade pública de um caminho vicinal,
determinou alterações na matriz predial urbana e rústica e no registo predial,
e ainda condenou o Reclamante a proceder à demolição/remoção de muro, pilares,
portões e estruturas de suporte.
2.
Por acórdão do TRC, de
30-05-2023, o recurso foi julgado parcialmente procedente, revogando-se a
sentença em vários segmentos da decisão.
3.
Ainda inconformado, o ora
Reclamante interpôs recurso de revista normal para o Supremo Tribunal de
Justiça (“STJ”) e, subsidiariamente, de revista excecional.
4.
Por despacho do Juiz
Conselheiro Relator, de 12-06-2024, não foi admitido o recurso de revista
(normal), tendo sido determinada remessa dos autos à formação de juízes que se
refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”), para
apreciação da admissibilidade do recurso de revista excecional.
5.
Por acórdão daquela
formação de juízes do STJ, datado de 02-10-2024, foi decidido:
«Pelo
exposto, não se admite a revista excecional com fundamento em incumprimento dos ónus de alegação
previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 672.º do CPC, esta última
norma relativamente à oposição jurisprudencial alegada entre o acórdão
recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2021,
proferido no âmbito do Processo n.º 56/17.7T8MTR.G1.S1;
Outrossim, não se admite a revista excecional com
fundamento na oposição jurisprudencial alegada entre o acórdão recorrido e o
Assento de 19/04/89, sendo o processo remetido ao Exmo.º Senhor Juiz
Conselheiro a quem o processo foi distribuído, para ponderação da
admissibilidade da revista, ao abrigo do disposto no art. º 629.º n.º 2,
alínea c) do Código de
Processo Civil, quanto a este fundamento.»
6.
Por despacho do Juiz
Conselheiro Relator, de 06-02-2025, foi entendido não se poder conhecer da
revista ordinária, com fundamento na inexistência de ofensa de jurisprudência
uniformizada de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 629.º do CPC, tendo sido ordenado o cumprimento do disposto no artigo
655.º do CPC.
7.
Por acórdão do STJ,
datado de 15-05-2025, foi decidido manter a decisão de não admissão do recurso
de revista também por via normal, no que releva, com os seguintes fundamentos.
«(…)
II
– Da decisão de não admissão veio o recorrente impugnar para a conferência,
mediante extenso requerimento, no qual, no essencial, invoca dever o recurso de
revista ser admitido porque importa corrigir o erro de julgamento em que,
alegadamente, incorreu o acórdão recorrido. Esta posição do recorrente fica
patente na seguinte passagem do dito requerimento:
«[A] questão da dominialidade de caminhos tem sido
controversa na nossa jurisprudência, havendo a intervenção do STJ no Assento de
19/04/89, publicado no DR. I Série A a 2/06/1989, que considera que ‘‘São
públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e
imediato do público”, o qual passou a ser interpretado restritivamente a partir
do momento em que os Assentos deixaram de ser vinculativos e passaram a ser
considerados como Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência, no sentido de que
para além do uso direto e imediato pela generalidade das pessoas é necessária
também a afectação a um fim de utilidade pública, ou seja, à satisfação de
interesses colectivos de certo grau ou relevância (Ac. STJ. 10/11/1993, BMJ.
431/300; Ac. STJ. 15/06/2000, CJ. (STJ) 2000, Tomo II, pag. 117; Ac. STJ
10/04/2003, Ac. STJ. 12/12/2002 em www.dgsi.pt);
E
é face a isto que julga ser de conhecer o recurso de revista ao abrigo da
alínea c) do artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois tal assento
já não representa o entendimento e jurisprudência do STJ, havendo assim
violação e decisão contrária.
Na
verdade, o simples uso público, mesmo imemorial, não pode nem basta para
qualificar determinado caminho como público, mas tal nunca pode ocorrer nem
sucede quando haja um dono privado e cuja propriedade seja reconhecida
judicialmente na mesma decisão judicial que ateste tal alegado carácter público
ao caminho!».
Pronunciou-se
a recorrida no sentido da manutenção da decisão impugnada.
Vejamos.
Da
citada passagem do requerimento do recorrente fica patente que, embora
invocando o regime do art. 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC («Independentemente
do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: c) Das
decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão
fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal
de Justiça») como fundamento de admissibilidade do recurso, aquilo que
efectivamente se pretende é a reapreciação da decisão de mérito em sentido não
coincidente com o do Assento de 19.04.1989.
Ora,
como é evidente, o fundamento normativo de admissibilidade do recurso previsto
no art. 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC, tem como finalidade permitir que o
Supremo Tribunal de Justiça reaprecie decisões das instâncias que estejam em
contradição com jurisprudência uniformizada e não permitir que o Supremo
Tribunal de Justiça reaprecie decisões das instâncias
que estejam em conformidade com jurisprudência uniformizada.
Deste
modo, reitera-se aquilo que se afirmou na decisão ora impugnada: não ocorrendo
contradição com o Assento de 19/04/1989, não se encontra preenchido o
fundamento de admissibilidade previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
III
- Pelo exposto, infere-se a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão
do recurso de revista também por via normal.
(…)»
8.
Inconformado com o
acórdão do STJ, de 15-05-2025, a ora Reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação
em vigor, doravante “LTC”), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(…)
E
já no recurso para o STJ (referência CITIUS 224656 de 06-07-2023), invocando
nulidade por tal demissão ajuizativa anterior, voltou a reiterar e renovar, nas
alegações e nas conclusões 19, 49,50, 51 e 52 nos seguintes termos:
Décimo
nono. É manifesta a contraditoriedade entre decisão e fundamentação bem como
entre a matéria de facto julgada provada e não provada, havendo manifestamente
prova nos autos a impor conclusão diversa e o Tribunal a quo ofendeu não só o
recorrente, que se veria expropriado sem justificação nem compensação, como
ainda a Constituição da República Portuguesa, pelo que se invoca tal
disformidade à Lei fundamental nos seguintes termos: Mostra-se
inconstitucional, por violação do direito à propriedade privada, plasmado no
artigo 62º CRP bem como dos princípios da legalidade, dignidade da pessoa
humana, respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades
fundamentais, universalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e
proibição do excesso, plasmados nos artigos 1º, 2º, 12º, 13º e 18º CRP, a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no
sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho
vicinal público contido em prédio do qual seja proprietário único e exclusivo
bem como o Cínico sujeito passivo de imposto, conforme dado por provado ao
nível da descrição predial e inscrição matricial”.
Quadragésimo
nono. Mostra-se inconstitucional, por violação dos direitos à integridade
pessoal, capacidade civil, liberdade, propriedade privada, saúde, habitação,
ambiente e qualidade de vida, plasmados nos artigos 25º, 26º, 27º, 62º, 64º,
65º e 66º CRP bem como dos princípios da legalidade, dignidade da pessoa
humana, respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades
fundamentais, universalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e
proibição do excesso, plasmados nos artigos 1º, 2º, 12º, 13º e 18º CRP, a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no
sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho
vicinal em pedido formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir
obras que haja feito na parcela de terreno em causa, de sua propriedade
conforme ressalta da descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando
tal alegado caminho e suas características, pela sua alegada dimensão (maxime
largura!) coloquem em causa o livre acesso e fruição do seu prédio”;
Quinquagésimo.
Mostra-se inconstitucional, por violação dos direitos à integridade pessoal,
capacidade civil, liberdade, propriedade privada, saúde, habitação, ambiente e
qualidade de vida, plasmados nos artigos 25º, 26º, 27º, 62º, 64º, 65º e 66º CRP
bem como dos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, respeito e
garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, universalidade,
igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, plasmados nos
artigos. 1o, 2o, 12º, 13º e 18º CRP, a interpretação e
dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de "Pode o réu ser
condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado
por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na
parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição
predial e inscrição matricial, sempre e quando tais obras não sejam impeditivas
da fruição de tal caminho a ponto de o não vedarem nem impossibilitarem a sua
utilização com as características judicialmente fixadas em termos de dimensão
(largura e comprimento);
Quinquagésimo
primeiro. Mostra-se inconstitucional, por violação dos direitos à integridade
pessoal, capacidade civil, liberdade, propriedade privada, saúde, habitação,
ambiente e qualidade de vida, plasmados nos artigos 25º, 26º, 27º, 62º, 64º,
65º e 66º CRP bem como dos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana,
respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais,
universalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso,
plasmados nos artigos. 1º, 2º, 12º, 13º e 18º CRP, a
interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu
ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido
formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito
na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da
descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tais obras tenham
obtido o devido licenciamento camarário prévio e não tenha contado com oposição
de tal autarquia autora na ação cível, a qual previamente notificada para se
pronunciar acerca da natureza da parcela de terreno nada disse e assim
contribuiu decisivamente, com tal silêncio e demissão de intervenção no
processo, para a confiança de legalidade e realização das mesmas;
Quinquagésimo
segundo. Mostra-se inconstitucional, por violação dos direitos à integridade
pessoal, capacidade civil, liberdade, propriedade privada, saúde, habitação,
ambiente e qualidade de vida, plasmados nos artigos 25º, 26º, 27º, 62º, 64º,
65º e 66º CRP bem como dos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana,
respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais,
universalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso,
plasmados nos artigos 1º, 2º, 12º, 13º e 18º CRP, a
interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “O uso
público que, há vários anos os particulares realizam, com vista a permitir um
encurtamento das distâncias, em relação à alternativa existente, e uma economia
de esforços das pessoas no acesso aos prédios de cultivo e com a sazonalidade
inerente (lavouras/colheitas!), de um caminho localizado em domínio privado e
privativo, por contido dentro do prédio registado e inscrito em nome de um
proprietário privado, confere o sinal distintivo da dominialidade e satisfaz
relevantes interesses coletivos, assumindo a natureza de caminho público e não
de antigo atravessadouro (já abolido!), obstando ao seu encerramento pelo
proprietário do imóvel, cujo leito atravessa;
(…).»
9.
Notificada do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, a recorrida, Freguesia de Cadima,
ora Reclamada, pronunciou-se conforme consta de fls. 113-114 verso dos autos,
no sentido da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
10.
Por despacho datado de
18-06-2025, da Juíza Conselheira Relatora do STJ, o recurso foi rejeitado, no
que nuclearmente releva, nos seguintes termos:
«(…)
3.
Conforme exposto pelo recorrido, verifica-se:
a) Que,
apesar de referir o art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional, o recorrente não invoca qualquer
inconstitucionalidade normativa, mas apenas a ilegalidade e
inconstitucionalidade da decisão de mérito da ação. Sendo o recurso para o
Tribunal Constitucional um recurso de inconstitucionalidade normativa, o
presente recurso é manifestamente inadmissível;
b) Que,
não tendo o recurso de revista sido admitido, a invocada ilegalidade e
inconstitucionalidade da decisão de mérito da ação nunca poderiam reportar-se
ao acórdão proferido por este Supremo Tribunal, mas, quanto muito, ao acórdão
do Tribunal da Relação.
4. Pelo
exposto, e ao abrigo do art. 76.º, n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional,
não se admite o recurso.
Custas pelo recorrente».
11.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao Tribunal
Constitucional, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:
«(…)
Tal despacho de não admissibilidade recursória
representa cristalinamente o ilícito e indevido coartar de um direito do
recorrente, sendo (mais um) exemplo de violação do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva.
Contrariamente ao
referido em tal douto despacho não se recorre de acórdãos ou decisões
judiciais, mas sim de interpretações normativas (in casu, o artigo 1305.º, do
Código Civil).
E afirmar que apenas se invoca a "ilegalidade e
inconstitucionalidade da decisão de mérito da acção" é não só falso como
aparentemente ofensivo de honestidade intelectual, por não ser o espelho fiel
da verdade.
De facto, atente-se no objeto do processo, a contender
com “a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação do
artigo 1305.º, do Código Civil, conforme melhor retratado infra”.
De facto, tal qual decorre do requerimento de
interposição de recurso “Suscitou-se a inconstitucionalidade de tais
interpretações normativas, como decorre da súmula processual efetuada na última
douta decisão proferida (douto acórdão de 15-05-2025), por se defender a não
conformidade do decidido à Lei fundamental bem como violação do direito de
propriedade e preterição de garantias de defesa.”
(…)
No tocante ao facto de o recurso de revista não ter
sido admitido e apenas se poder reportar ao douto acórdão do Tribunal da
relação, então teriam os autos de baixar ao mesmo e ser tal Tribunal a apreciar
tal recorribilidade.
Como havia o prazo de dez dias e não poderia o
recorrente deixar precludir tal prazo, para garantir efeito útil ao recurso e
não ser julgado extemporâneo, teve de o apresentar no Tribunal onde o processo
se mostrava, como faria todo e qualquer recorrente médio, colocado perante o
mesmo circunstancialismo, em nome dos princípios da legalidade, proteção da
confiança e segurança jurídicas
Mas renove-se: não se recorre de qualquer decisão
judicial proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas sim e apenas de
interpretação e dimensão normativa do artigo 1305.º do Código Civil.
(…)»
12.
Notificada da Reclamação
apresentada, a Reclamada pronunciou-se conforme consta de fls. 130-133 verso
dos autos, no sentido do indeferimento da reclamação.
13.
Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público
pronunciou‑se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC,
no sentido do indeferimento da Reclamação nos seguintes termos:
«1. A Juíza
Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por decisão de 18 de junho de
2025, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional (TC) interposto ao
abrigo do artigo 70º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A.
do Acórdão do STJ de 15 de maio de 2025 que confirmou a decisão de não admissão
de recurso de revista “também por via normal” proferida pelo Tribunal da
Relação de Coimbra.
2. A. reclamou para este TC da decisão de 18 de junho,
ao abrigo do artº 76º n. 4 da LTC.
3. A decisão reclamada tem como fundamentos:
- não ter sido invocada qualquer
inconstitucionalidade normativa, mas apenas a inconstitucionalidade e
ilegalidade da decisão de mérito;
- que a inconstitucionalidade e ilegalidade
da decisão de mérito da ação não poderiam reportar-se ao acórdão do STJ mas,
quando muito, ao Acórdão do Tribunal da Relação.
4. A. reclamou apresentando extensa fundamentação que,
apesar disso, pensamos poder resumir ao seguinte :
- o objeto do seu recurso não é a decisão
judicial, mas a interpretação normativa do artigo 1305º do Código Civil.
- apresentou o recurso no STJ para não
deixar decorrer o respetivo prazo de interposição;
5. Entende o MP que a reclamação deve ser indeferida e
deve ser mantida a não admissão do recurso.
6. Apesar de evidente imprecisão, resulta do
requerimento de interposição que a decisão de que o agora reclamante pretendeu
recorrer foi a do Acórdão do STJ de 18 de junho de 2025, sendo aliás esse o
Tribunal a que o recurso foi dirigido.
7. Ora, esse acórdão limitou-se a confirmar a decisão
de não admissão de recurso de revista ordinária com fundamento no artigo 629º,
n. 2, alínea c) do Código de Processo Civil.
8. Não faz parte, assim, da
razão de decidir do Acórdão recorrido a interpretação normativa que o
recorrente refere repetidamente ser o objeto do seu recurso, i. e., de norma do
artigo 1305º do Código Civil.
9. Como refere Lopes do Rego, (Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea
b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência
da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso
pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”.
10. Assim, por a norma invocada no recurso não ter
sido a base da decisão que se pretende colocar em crise, nos termos do artº
72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede
que o recurso possa ser admitido.
11. Além disso, do enunciado
das questões colocadas pelo reclamante resulta de forma evidente que o objeto
do recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria
decisão recorrida e dos seus critérios o que, aliás, é reforçado com a falta de
ligação percetível com qualquer sentido possível das normas em causa.
12. E, como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc.
Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
13. Deve, por tudo o que foi referido, ser indeferida
a reclamação.»
14.
Através de despacho de 08-10-2025, foi determinada a notificação do
Reclamante para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público «sobre a
parte em que o mesmo apresenta novos fundamentos quanto à improcedência da
reclamação, designadamente quanto à possibilidade de a mesma ser indeferida com
fundamento na não coincidência da norma respeitante à questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso com
aqueloutra que constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido».
15.
O Reclamante pronunciou-se, conforme consta de fls. 143-151 dos
autos, no sentido da «admissão recursória e posterior apreciação, sendo que
no limite sempre se requer convite ao aperfeiçoamento».
Cumpre apreciar e
decidir.
II –
Fundamentação
16.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
17.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um
destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
18.
O objeto do recurso cuja
apreciação está em causa por via da reclamação apresentada foi
estruturado do seguinte modo:
i)
«a interpretação e
dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a
reconhecer a existência de um caminho vicinal público contido em prédio do qual
seja proprietário único e exclusivo bem como o Cínico sujeito passivo de
imposto, conforme dado por provado ao nível da descrição predial e inscrição
matricial”».
ii)
«interpretação e dimensão
normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a
reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma
autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de
terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e inscrição
matricial, sempre e quando tal alegado caminho e suas características, pela sua
alegada dimensão (maxime largura!) coloquem em causa o livre acesso e fruição
do seu prédio”;»
iii)
«a interpretação e
dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de "Pode o réu ser
condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado
por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na
parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição
predial e inscrição matricial, sempre e quando tais obras não sejam impeditivas
da fruição de tal caminho a ponto de o não vedarem nem impossibilitarem a sua
utilização com as características judicialmente fixadas em termos de dimensão
(largura e comprimento);»
iv)
«a interpretação e
dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a
reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma
autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de
terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e
inscrição matricial, sempre e quando tais obras tenham obtido o devido
licenciamento camarário prévio e não tenha contado com oposição de tal
autarquia autora na ação cível, a qual previamente notificada para se
pronunciar acerca da natureza da parcela de terreno nada disse e assim
contribuiu decisivamente, com tal silêncio e demissão de intervenção no
processo, para a confiança de legalidade e realização das mesmas;»
v)
«a interpretação e
dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “O uso público que, há
vários anos os particulares realizam, com vista a permitir um encurtamento das
distâncias, em relação à alternativa existente, e uma economia de esforços das
pessoas no acesso aos prédios de cultivo e com a sazonalidade inerente
(lavouras/colheitas!), de um caminho localizado em domínio privado e privativo,
por contido dentro do prédio registado e inscrito em nome de um proprietário
privado, confere o sinal distintivo da dominialidade e satisfaz relevantes
interesses coletivos, assumindo a natureza de caminho público e não de antigo
atravessadouro (já abolido!), obstando ao seu encerramento pelo proprietário do
imóvel, cujo leito atravessa;»
19.
Conforme referido, constitui
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como
ratio decidendi, da norma ou normas cuja constitucionalidade seja
invocada. No objeto do presente recurso de constitucionalidade —cfr. supra, §§ 8, e 16— esse requisito não se mostra preenchido.
20.
O acórdão recorrido,
datado de 15-05-2025, limitou-se a manter a decisão de não admissão do recurso
de revista, também por via normal, para o STJ. Os
fundamentos que nortearam tal entendimento sintetizam-se em não se encontrar
preenchido o fundamento de admissibilidade de acordo com o disposto no artigo
629.º, n.º 2, alínea c) do CPC, o qual prevê que o STJ reaprecie
decisões das instâncias que estejam em contradição com jurisprudência
uniformizada. Por conseguinte, nos termos bem referidos pelo Ministério
Público, não fez parte «da razão de decidir do Acórdão recorrido a
interpretação normativa que o recorrente refere repetidamente ser o objeto do
seu recurso, i. e., de norma do artigo 1305º do Código Civil»
21.
Nesta conformidade, o
preceito constante do requerimento de
recurso de constitucionalidade —o
artigo 1305.º do Código Civil (“CC”)— junto com as várias declinações de
enunciação (cfr. supra, § 18), cuja sindicância de constitucionalidade
era pretendida, não foi, nem podia ter
sido, convocado como critério de decisão. Daí que não haja, de todo, coincidência entre a ratio decidendi da
decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
22.
A este respeito, cumpre
referir que o Reclamante, na sequência do exercício do contraditório que lhe
foi concedido, não avançou com quaisquer argumentos capazes de inverter o
presente juízo relativamente ao incumprimento deste requisito de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
23.
Sem embargo do que vem de
dizer-se relativamente à não coincidência do objeto do recurso de
constitucionalidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido, de toda
a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do presente
recurso e, consequentemente ao indeferimento da reclamação apresentada.
24.
Tal fundamento converge com o do próprio despacho reclamado —cfr.
supra, § 10— no qual se consignou que «o recorrente não invoca qualquer
inconstitucionalidade normativa, mas apenas a ilegalidade e
inconstitucionalidade da decisão de mérito da ação». O Ministério Público
secundou tal entendimento, referindo a esse respeito que, «do enunciado das
questões colocadas pelo reclamante resulta de forma evidente que o objeto do
recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria
decisão recorrida e dos seus critérios o que, aliás, é reforçado com a falta de
ligação percetível com qualquer sentido possível das normas em causa».
25.
Nos termos já acima expendidos (cfr. supra, § 16), em sede de
fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal
Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o objeto do
recurso de constitucionalidade é exclusivamente normativo, visando a apreciação
da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não
das decisões judiciais em si mesmas, não funcionando como mais uma instância de
recurso.
26.
Em nenhuma das
formulações acima transcritas o Reclamante delineou uma norma que
pudesse constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta, não se
descortinando, por conseguinte, qualquer questão de constitucionalidade
normativa. Em todos os enunciados, através dos quais estruturou o objeto do
recurso —como visto, de forma desfasada, ante a não coincidência com a
ratio decidendi do acórdão recorrido— o ora Reclamante limitou-se a
tecer críticas às várias dimensões da decisão judicial, reportando-se às particularidades do caso concreto dos
autos. Através da colocação de cada uma das questões em apreço, traduziu
a intenção de ver reapreciado o que já fora objeto de decisão de acordo com as
competências próprias das instâncias, fazendo-lhes corresponder a violação de
artigos constitucionais.
27.
Os argumentos que expendeu em sede de Reclamação, em apertada
síntese, no sentido de «[c]ontrariamente ao referido em tal douto
despacho não se recorre de acórdãos ou decisões judiciais, mas sim de
interpretações normativas (in casu, o artigo 1305.º, do Código Civil)», não
demonstram o carácter normativo de qualquer das enunciações. Ao invés,
aclararam apenas o equívoco em que o Reclamante labora ao tomar o “preceito”
pela “norma”.
28.
Por fim, resta mencionar
que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento
do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido
com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a
verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não
correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do despacho
recorrido e a não enunciação de questões de constitucionalidade normativa).
29.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de
indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do
recurso.
*
30.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar a Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro