Tribunal Constitucional

1065/2024

Data
2025-04-30
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3067 palavras)

ACÓRDÃO Nº 325/2025 Processo n.º 1065/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/11/2024. 1.1. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 703/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 1.2. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. 1.3. Através do Acórdão n.º 115/2025, a reclamação foi indeferida. 1.4. O recorrente/reclamante veio, por requerimento apresentado em 27/02/2025, pedir a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 115/2025. 1.5. Por despacho do relator, o pedido de reforma não foi admitido, com base nos seguintes fundamentos: «O reclamante veio requerer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 115/2025, através do qual, pelo decaimento na reclamação, foi condenado no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta. Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que o requerimento de reforma apresentado deve ser apreciado à luz desse diploma. De acordo com o artigo 613.º do CPC, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz (n.º 1), sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (n.º 2), desde que verificados os respetivos pressupostos legais, nos termos dos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma legal. A parte pode, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa. Dispõe para o efeito, na ausência de previsão especial, do prazo geral de 10 dias, estabelecido no artigo 149.º, n.º 1, do CPC. Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do CPC, as notificações às partes em processos pendentes seriam feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, por via eletrónica. Uma vez que a via eletrónica não se encontra disponível neste Tribunal, quer os atos das partes quer os atos da secretaria são praticados por qualquer uma das demais vias previstas na lei. Às notificações efetuadas pela secretaria continua a aplicar-se o correio registado e, nessa medida, o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Civil (referente às notificações às partes que não constituam mandatário): as notificações são efetuadas por carta registada, dirigida para a residência (no caso, para o domicílio profissional do mandatário), presumindo-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cf. o n.º 1). No caso, tendo em conta que a secretaria enviou a carta registada no dia 07/02/2025 (cf. fls. 1871), o requerente considera-se notificado do Acórdão n.º 115/2025 no dia 10/02/2025. O requerimento de reforma quanto a custas foi remetido a este Tribunal em 27/02/2025 (cf. o apenso em linha), ou seja, após o termo do prazo para o efeito e os três dias úteis subsequentes, não tendo sido alegado qualquer justo impedimento. Em face do exposto, não se admite o requerimento apresentado, porque intempestivo». 1.6. Irresignado, o requerente reclamou para a conferência desse despacho, nos seguintes termos: «A., recorrente, notificado em 20/03/2025 do despacho que não aprecia a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 115/2025 por alegada extemporaneidade, vem reclamar de tal decisão, porque o pedido de reforma de custas foi deduzido em tempo, atenta a data da notificação ao recorrente do aludido acórdão. Ao invés do despachado, a data da notificação ao recorrente do aludido não ocorreu no dia 10/03/2025 (data presumida), mas sim no dia 17/03/2025, conforme prova pelo site dos CTT e por referência ao código de barras constante do registo da notificação do mencionado acórdão ao recorrente, o que pode ser consultado pela secretaria judicial para os efeitos supra referidos. Pelo exposto e porque o pedido de reforma de custas foi entregue em tempo, deve o mesmo ser apreciado. P.D.». 1.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, em síntese, que os «elementos a que alude o reclamante, relativos à notificação do Acórdão n.º 115/2025, não resultam identificados nos presentes autos». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. No despacho reclamado entendeu-se não admitir o pedido de reforma do Acórdão n.º 115/2025 por intempestividade. O reclamante manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. A notificação do Acórdão n.º 115/2025 foi expedida em 07/02/2025 (cf. fls. 1871), pelo que se presume realizada em 10/02/2025. Operando a presunção, o prazo de 10 dias para requerer a reforma do acórdão iniciou-se em 11/02/2025 e terminou em 20/02/2025. A possibilidade da prática do ato no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 69.º da LTC), esgotou-se em 25/02/2025. O requerimento de reforma quanto a custas foi remetido a este Tribunal em 27/02/2025 (cf. o apenso em linha). Para justificar, agora, a apresentação tardia, invoca o reclamante que a data da notificação do Acórdão n.º 115/2025 não ocorreu no dia 10/03/2025 (data presumida), mas sim no dia 17/03/2025, conforme consta do sítio dos CTT (por referência ao código de barras constante do registo da notificação), o que pode ser consultado pela secretaria judicial. Porém, o requerente nada diz para explicar por que motivo a entrega da carta não foi conseguida no dia 10/02/2025, mas apenas no dia 17/02/2025, o que se lhe impunha para lograr ilidir a presunção prevista no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A mera não receção da carta ou o conhecimento tardio do aviso e a omissão do seu levantamento, sem mais, não permitem afastar a presunção de notificação, atenta a especial obrigação do advogado de manter organizado o serviço interno do escritório para que as notificações e avisos sejam regularmente verificados. Como se escreveu no Acórdão n.º 771/2022: «O recorrente não contesta que o prazo para reclamar da decisão sumária é de 10 dias. Também não contesta que a notificação da decisão sumária foi expedida pelo Tribunal Constitucional, por correio registado, no dia 28/06/2022. Entende, todavia, e em síntese, que a notificação esteve em distribuição no dia 29/06/2022 “[...] não tendo, contudo, naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário por, possivelmente, se encontrar ausente do escritório [...]”. Assim, “[...] atenta a impossibilidade de entrega no dia 29/06/2022, apenas estaria disponível para levantamento a partir do dia 30/06/2022”, mas o reclamante podia proceder ao levantamento até ao dia 07/07/2022. Foi o que fez, só no dia 07/07/2022, contando então o prazo a partir desse dia, até 17/07/2022 (domingo), que considerou transferido para 18/07/2022 (segunda-feira), data em que, efetivamente apresentou a reclamação. Manifestamente, não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, as notificações às partes em processos pendentes seriam feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, por via eletrónica. Uma vez que a via eletrónica não se encontra implementada no Tribunal Constitucional, quer os atos das partes, quer os atos da secretaria são praticados por qualquer uma das demais vias previstas na lei, sendo que quanto às notificações efetuadas pela secretaria se continua a aplicar o correio registado e, nessa medida, acolhe inteira aplicação, por ausência de outro preceito legal aplicável, o regime previsto no artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário. Resulta deste regime legal, mais concretamente do seu n.º 1, que as notificações são efetuadas por carta registada, dirigida para a residência (no caso, para o domicílio profissional do mandatário), presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Mais se prevê, no seu n.º 2, que a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior, ou seja, no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. O facto de a não entrega não ter sido conseguida e de o seu levantamento ter sido efetuado pelo mandatário muito depois da entrega do aviso que lhe fora deixado só a si lhe pode ser imputado e não tem, conforme se acabou de expor, a virtualidade de ilidir a presunção legal da sua notificação no terceiro dia posterior ao do registo da carta. Aliás, se assim não fosse, muito difícil seria para a secretaria do Tribunal o controlo do esgotamento dos prazos. Nos registos postais simples (como é o caso – o recorrente chama “aviso de receção” ao aviso para levantamento da carta), teria de consultar junto dos serviços de correios o estado de entrega de todas as notificações realizadas, o que é, no mínimo, desprovido de racionalidade. Assim, tendo a notificação da Decisão Sumária sido remetida ao mandatário do recorrente no dia 28/06/2022, a sua notificação considera-se efetuado no dia 01/07/2022, pelo que o prazo de 10 dias previsto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, para apresentar reclamação daquela decisão, terminou no dia 11/07/2022 (segunda-feira), podendo ser praticado, com multa, até 14/07/2022. É, assim, manifesto que no dia 18/07/2022 se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para o recorrente apresentar reclamação para a conferência. Importa, ainda, deixar claro que a alegação do recorrente, não só não foi configurada, como não se enquadra no instituto do justo impedimento, patenteando, apenas e tão só, uma diversa interpretação do regime jurídico da notificação que lhe foi dirigida. Interpretação essa do recorrente que é frontalmente contrária à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, de que constituem exemplo os Acórdãos n.os 548/2006 (“[perante] essa impossibilidade de entrega domiciliária, ficou aviso de que correspondência poderia ser reclamada na estação dos CTT de Gueifães, no prazo de seis dias úteis. O recorrente só procedeu ao levantamento da carta no dia último dia do prazo que constava desse aviso, sem que invoque qualquer motivo para ter deixado transcorrer esse lapso de tempo, ou melhor, sem que invoque outra razão senão a de que procedeu ao levantamento dentro do prazo que foi fixado no aviso. [...] A circunstância que obstou a que o advogado recebesse a carta no momento da entrega domiciliária não é necessariamente facto impeditivo da deslocação à estação dos correios onde sabe que está depositada. O prazo fixado no aviso respeita ao tempo que a correspondência aguarda antes de ser devolvida, não modela o dever de diligência inerente à qualidade de advogado. À semelhança do que estabelece para o ‘justo impedimento’ (n.º 2 do artigo 146.º do CPC), o destinatário habilitado ao exercício de patrocínio judiciário a quem é deixado “aviso” de que não foi possível proceder à entrega domiciliária, deve providenciar pelo levantamento da carta para notificação logo que ela está disponível na estação. Salvo, obviamente, se o facto que justifica que lhe não seja imputável aquela impossibilidade de receção (ou outro que porventura concorra) se estender ao conhecimento do aviso ou à deslocação à estação. De outro modo, estaria encontrado o expediente para o sistemático protelamento do termo inicial dos prazos processuais, com a incerteza geral na sua contagem, como a atuação do recorrente ao longo do presente processo bem demonstra”, sublinhado acrescentado) e 526/2008 (“[resulta] do artigo 254.º do Código de Processo Civil que o advogado (ou solicitador) tem um ónus qualificado de ligação com o seu domicílio profissional ou eletivo no âmbito das suas relações com o tribunal, tendo de organizar-se por forma a que o sistema de notificações instituído e a sequência de atos processuais que disso depende possa funcionar normalmente, num quadro de razoabilidade, cooperação e boa fé, como o legislador presume. Assim, efetuada por carta registada, dirigida para o escritório ou domicílio escolhido, a notificação tem-se por efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse o não seja (n.º 3), só podendo a presunção considerar-se ilidida se o notificado provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6). Ao estabelecer a referida presunção, a lei pressupõe duas essenciais coisas: que esse é o tempo normal para assegurar a entrega da correspondência por parte dos serviços dos correios e que o destinatário se organiza (ou responde pela sua organização) em termos de assegurar a correspondente receção. O advogado assume os ónus ou encargos inerentes ao exercício dessa profissão e sofre as consequências desvantajosas ou os riscos de lhes não dar satisfação. Consequências que lhe são legalmente referidas por um nexo de imputação face às responsabilidades de organização decorrentes de determinada qualidade profissional, mais do que por um juízo de censura pessoal. Efetivamente o sistema de notificações estabelecido pelo artigo 254.º do CPC, interpretado à luz do princípio da cooperação (artigo 266.º, n.º 1, do CPC), só pode funcionar com a automaticidade indispensável ao andamento regular dos processos tendo implícito que a intervenção no processo na qualidade de advogado é acompanhada da assunção da responsabilidade pela criação de condições para a receção das notificações relativas aos processos em que intervém nessa qualidade, no escritório ou domicílio escolhido, em circunstâncias normais. Por isso é que só a prova de que a não entrega da carta registada, na data que a lei presume, ficou a dever-se a circunstâncias anormais é suscetível de destruir os efeitos que a lei liga à notificação efetiva. Assim, na distribuição domiciliária normal, embora não seja censurável que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal, a notificação não deixa de considerar-se efetuada na data em que o destinatário aí foi procurado e não tenha sido encontrado, salvo se isso se tiver ficado a dever a facto anómalo ou que lhe não seja imputável [...]. Do mesmo modo, ao pedir e obter um apartado, o interessado renuncia, na avaliação que faz do seu interesse e no âmbito temporal e material da concessão, à receção domiciliária da correspondência. Fá-lo no seu interesse e a seu risco. Consequentemente, tem o ónus de se certificar pontualmente da existência de avisos de correspondência registada e de diligenciar pelo respetivo levantamento, do mesmo modo que seria seu o ónus de proceder ao levantamento se tivesse sido tentada sem êxito a distribuição domiciliária. Para este efeito, o apartado equivale ao recetáculo postal. De outro modo, gerar-se-ia intolerável incerteza quanto à contagem dos prazos processuais, sendo impossível à secretaria proceder à contagem de prazos, passando o advogado titular de apartado a dispor sistematicamente de mais 6 dias. Ora, esses 6 dias constituem o tempo que a carta aguarda na estação dos CTT, antes de ser devolvida; não se convertem, sem mais, em tempo durante o qual o interessado está impedido de receber a correspondência, como seria necessário para que a presunção se considerasse ilidida. Na verdade, a carta está à disposição do destinatário a partir do momento em que é depositado o aviso no apartado. Se a não levantar imediatamente por opção sua, a notificação não deixa de produzir os seus efeitos”, sublinhado acrescentado); veja-se, ainda, o Acórdão n.º 88/2019. Não se deixará de assinalar que a interpretação ora afirmada não representa, propriamente, uma originalidade do Tribunal Constitucional – o referido entendimento encontra-se desde há muito estabilizado nos tribunais comuns (cf., a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2016, proferido no processo n.º 1369/13.2TTVNG.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013, proferido no processo n.º 113/11.3TACSD.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/10/2018, proferido no processo n.º 5778/14.1T8VNF-C.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt)». No mesmo sentido se pronunciou, mais recentemente, o Acórdão n.º 176/2024 (desta 3.ª Secção), ao assinalar que «este Tribunal vem considerando existir um ónus dos mandatários de verificar o correto funcionamento da caixa de correio, porquanto as notificações se presumem realizadas no terceiro dia posterior ao do registo da carta», remetendo para o Acórdão n.º 771/2022, e que, «tendo a secretaria procedido a tais notificações [...], elas têm-se por realizadas no terceiro dia útil seguinte, salvo se se ficar a dever a facto que não lhe seja imputável, em face do ónus que recai sobre o advogado de verificar o correto funcionamento da sua caixa de correio, como se concluiu no Acórdão n.º 527/2008». Mais sublinha que «é a própria lei que determina que a notificação se tem por realizada ainda que seja devolvida, dispondo-se no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil que “A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber”». A jurisprudência citada é transponível para o caso dos autos, até por maioria de razão, na medida em que o reclamante nada alega para justificar a entrega da carta somente no dia 17/02/2025, limitando-se a remeter para a informação disponível no sítio dos CTT. Consequentemente, há que concluir que o pedido de reforma foi apresentado para além do prazo geral de 10 dias e do previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sendo, pois, intempestivo. 3. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos do despacho reclamado, resta confirmá-lo. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

Cita (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.