Tribunal Constitucional
1065/2024
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- João Carlos Loureiro
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3067 palavras)
ACÓRDÃO Nº
325/2025
Processo n.º 1065/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/11/2024.
1.1. No Tribunal Constitucional foi
proferida a Decisão Sumária n.º 703/2024, no sentido do não conhecimento do
objeto do recurso.
1.2. Inconformado com tal
decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
1.3. Através do Acórdão
n.º 115/2025, a reclamação foi indeferida.
1.4. O
recorrente/reclamante veio, por requerimento apresentado em 27/02/2025, pedir a
reforma quanto a custas do Acórdão n.º 115/2025.
1.5. Por despacho do
relator, o pedido de reforma não foi admitido, com base nos seguintes
fundamentos:
«O
reclamante veio requerer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 115/2025,
através do qual, pelo decaimento na reclamação, foi condenado no pagamento de
taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta.
Nos termos do disposto no artigo 69.º da
LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante,
CPC), pelo que o requerimento de reforma apresentado deve ser apreciado à luz
desse diploma.
De acordo com o artigo 613.º do CPC, uma vez
proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz
(n.º 1), sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença (n.º 2), desde que verificados os respetivos
pressupostos legais, nos termos dos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma
legal.
A parte pode, ao
abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, requerer no tribunal que proferiu a
sentença a sua reforma quanto a custas e multa. Dispõe para o efeito, na
ausência de previsão especial, do prazo geral de 10 dias, estabelecido no
artigo 149.º, n.º 1, do CPC.
Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do CPC, as
notificações às partes em processos pendentes seriam feitas na pessoa dos seus
mandatários judiciais, por via eletrónica.
Uma vez que a via eletrónica não se encontra
disponível neste Tribunal, quer os atos das partes quer os atos da secretaria
são praticados por qualquer uma das demais vias previstas na lei.
Às notificações efetuadas pela secretaria
continua a aplicar-se o correio registado e, nessa medida, o disposto no artigo
249.º do Código de Processo Civil (referente às notificações às partes que não
constituam mandatário): as notificações são efetuadas por carta registada,
dirigida para a residência (no caso, para o domicílio profissional do
mandatário), presumindo-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo da
carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cf. o n.º
1).
No caso, tendo em conta que a secretaria enviou a
carta registada no dia 07/02/2025 (cf. fls. 1871), o requerente considera-se
notificado do Acórdão n.º 115/2025 no dia 10/02/2025.
O requerimento de reforma quanto a custas foi
remetido a este Tribunal em 27/02/2025 (cf. o apenso em linha), ou seja, após o
termo do prazo para o efeito e os três dias úteis subsequentes, não tendo sido
alegado qualquer justo impedimento.
Em face do exposto, não se admite o requerimento
apresentado, porque intempestivo».
1.6. Irresignado, o
requerente reclamou para a conferência desse despacho, nos seguintes termos:
«A., recorrente, notificado em 20/03/2025
do despacho que não aprecia a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 115/2025
por alegada extemporaneidade, vem reclamar de tal decisão, porque o pedido de
reforma de custas foi deduzido em tempo, atenta a data da notificação ao
recorrente do aludido acórdão.
Ao invés do despachado, a
data da notificação ao recorrente do aludido não ocorreu no dia 10/03/2025
(data presumida), mas sim no dia 17/03/2025, conforme prova pelo site dos CTT e
por referência ao código de barras constante do registo da notificação do
mencionado acórdão ao recorrente, o que pode ser consultado pela secretaria
judicial para os efeitos supra referidos.
Pelo exposto e porque o
pedido de reforma de custas foi entregue em tempo, deve o mesmo ser apreciado.
P.D.».
1.7. O Ministério Público pronunciou-se
no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, em síntese, que os «elementos
a que alude o reclamante, relativos à notificação do Acórdão n.º 115/2025, não
resultam identificados nos presentes autos».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2.
No despacho reclamado
entendeu-se não admitir o pedido de reforma do Acórdão n.º 115/2025 por
intempestividade. O reclamante manifesta a sua discordância quanto ao decidido.
Vejamos se lhe assiste, ou não, razão.
A notificação do Acórdão
n.º 115/2025 foi expedida em 07/02/2025 (cf. fls. 1871), pelo que se presume
realizada em 10/02/2025. Operando a presunção, o prazo de 10 dias para requerer
a reforma do acórdão iniciou-se em 11/02/2025 e terminou em 20/02/2025. A
possibilidade da prática do ato no terceiro dia útil posterior ao termo do
prazo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (ex vi
do artigo 69.º da LTC), esgotou-se em 25/02/2025.
O
requerimento de reforma quanto a custas foi remetido a este Tribunal em 27/02/2025
(cf. o apenso em linha).
Para
justificar, agora, a apresentação tardia, invoca o reclamante que a data da
notificação do Acórdão n.º 115/2025 não ocorreu no dia 10/03/2025 (data
presumida), mas sim no dia 17/03/2025, conforme consta do sítio dos CTT (por
referência ao código de barras constante do registo da notificação), o que pode
ser consultado pela secretaria judicial.
Porém,
o requerente nada diz para explicar por que motivo a entrega da carta não foi
conseguida no dia 10/02/2025, mas apenas no dia 17/02/2025, o que se lhe impunha
para lograr ilidir a presunção prevista no artigo 249.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil.
A
mera não receção da carta ou o conhecimento tardio do aviso e a omissão do seu
levantamento, sem mais, não permitem afastar a presunção de notificação, atenta
a especial obrigação do advogado de manter organizado o serviço interno do
escritório para que as notificações e avisos sejam regularmente verificados.
Como
se escreveu no Acórdão n.º 771/2022:
«O recorrente não contesta que o prazo para
reclamar da decisão sumária é de 10 dias.
Também não contesta que a notificação da decisão
sumária foi expedida pelo Tribunal Constitucional, por correio registado, no
dia 28/06/2022.
Entende, todavia, e em síntese, que a notificação
esteve em distribuição no dia 29/06/2022 “[...] não tendo, contudo, naquela
data, sido possível entregar a carta ao destinatário por, possivelmente, se
encontrar ausente do escritório [...]”. Assim, “[...] atenta a impossibilidade
de entrega no dia 29/06/2022, apenas estaria disponível para levantamento a
partir do dia 30/06/2022”, mas o reclamante podia proceder ao levantamento até
ao dia 07/07/2022. Foi o que fez, só no dia 07/07/2022, contando então o prazo
a partir desse dia, até 17/07/2022 (domingo), que considerou transferido para
18/07/2022 (segunda-feira), data em que, efetivamente apresentou a reclamação.
Manifestamente, não lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, as notificações às
partes em processos pendentes seriam feitas na pessoa dos seus mandatários
judiciais, por via eletrónica.
Uma vez que a via eletrónica não se encontra
implementada no Tribunal Constitucional, quer os atos das partes, quer os atos
da secretaria são praticados por qualquer uma das demais vias previstas na lei,
sendo que quanto às notificações efetuadas pela secretaria se continua a
aplicar o correio registado e, nessa medida, acolhe inteira aplicação, por
ausência de outro preceito legal aplicável, o regime previsto no artigo 249.º
do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário.
Resulta deste regime legal, mais concretamente do seu n.º 1, que as
notificações são efetuadas por carta registada, dirigida para a residência (no
caso, para o domicílio profissional do mandatário), presumindo-se, nestes
casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro
dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Mais se prevê, no seu n.º 2, que a
notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo
facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para
a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de
a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do
destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a
notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior, ou
seja, no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil
seguinte a esse, quando o não seja.
O facto de a não entrega não ter sido conseguida e de
o seu levantamento ter sido efetuado pelo mandatário muito depois da entrega do
aviso que lhe fora deixado só a si lhe pode ser imputado e não tem, conforme se
acabou de expor, a virtualidade de ilidir a presunção legal da sua notificação
no terceiro dia posterior ao do registo da carta.
Aliás, se assim não fosse, muito difícil seria para a
secretaria do Tribunal o controlo do esgotamento dos prazos. Nos registos
postais simples (como é o caso – o recorrente chama “aviso de receção” ao aviso
para levantamento da carta), teria de consultar junto dos serviços de correios
o estado de entrega de todas as notificações realizadas, o que é, no mínimo,
desprovido de racionalidade.
Assim, tendo a notificação da Decisão Sumária sido
remetida ao mandatário do recorrente no dia 28/06/2022, a sua notificação
considera-se efetuado no dia 01/07/2022, pelo que o prazo de 10 dias previsto
no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, para apresentar reclamação daquela decisão,
terminou no dia 11/07/2022 (segunda-feira), podendo ser praticado, com multa,
até 14/07/2022.
É, assim, manifesto que no dia 18/07/2022 se
encontrava esgotado o prazo de 10 dias para o recorrente apresentar reclamação
para a conferência.
Importa, ainda, deixar claro que a alegação do
recorrente, não só não foi configurada, como não se enquadra no instituto do
justo impedimento, patenteando, apenas e tão só, uma diversa interpretação do
regime jurídico da notificação que lhe foi dirigida.
Interpretação essa do recorrente que é frontalmente
contrária à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, de que
constituem exemplo os Acórdãos n.os 548/2006 (“[perante] essa
impossibilidade de entrega domiciliária, ficou aviso de que correspondência
poderia ser reclamada na estação dos CTT de Gueifães, no prazo de seis dias
úteis. O recorrente só procedeu ao levantamento da carta no dia último dia do
prazo que constava desse aviso, sem que invoque qualquer motivo para ter deixado
transcorrer esse lapso de tempo, ou melhor, sem que invoque outra razão senão a
de que procedeu ao levantamento dentro do prazo que foi fixado no aviso. [...]
A circunstância que obstou a que o advogado recebesse a carta no momento da
entrega domiciliária não é necessariamente facto impeditivo da deslocação à
estação dos correios onde sabe que está depositada. O prazo fixado no aviso
respeita ao tempo que a correspondência aguarda antes de ser devolvida, não
modela o dever de diligência inerente à qualidade de advogado. À semelhança do
que estabelece para o ‘justo impedimento’ (n.º 2 do artigo 146.º do CPC), o
destinatário habilitado ao exercício de patrocínio judiciário a quem é deixado
“aviso” de que não foi possível proceder à entrega domiciliária, deve
providenciar pelo levantamento da carta para notificação logo que ela está
disponível na estação. Salvo, obviamente, se o facto que justifica que lhe não
seja imputável aquela impossibilidade de receção (ou outro que porventura
concorra) se estender ao conhecimento do aviso ou à deslocação à estação. De
outro modo, estaria encontrado o expediente para o sistemático protelamento do
termo inicial dos prazos processuais, com a incerteza geral na sua contagem,
como a atuação do recorrente ao longo do presente processo bem demonstra”,
sublinhado acrescentado) e 526/2008 (“[resulta] do artigo 254.º do Código de
Processo Civil que o advogado (ou solicitador) tem um ónus qualificado de
ligação com o seu domicílio profissional ou eletivo no âmbito das suas relações
com o tribunal, tendo de organizar-se por forma a que o sistema de notificações
instituído e a sequência de atos processuais que disso depende possa funcionar
normalmente, num quadro de razoabilidade, cooperação e boa fé, como o
legislador presume. Assim, efetuada por carta registada, dirigida para o
escritório ou domicílio escolhido, a notificação tem-se por efetuada no
terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando
esse o não seja (n.º 3), só podendo a presunção considerar-se ilidida se o
notificado provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data
posterior por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6). Ao estabelecer a
referida presunção, a lei pressupõe duas essenciais coisas: que esse é o tempo
normal para assegurar a entrega da correspondência por parte dos serviços dos
correios e que o destinatário se organiza (ou responde pela sua organização) em
termos de assegurar a correspondente receção. O advogado assume os ónus ou
encargos inerentes ao exercício dessa profissão e sofre as consequências
desvantajosas ou os riscos de lhes não dar satisfação. Consequências que lhe
são legalmente referidas por um nexo de imputação face às responsabilidades de
organização decorrentes de determinada qualidade profissional, mais do que por
um juízo de censura pessoal. Efetivamente o sistema de notificações
estabelecido pelo artigo 254.º do CPC, interpretado à luz do princípio da
cooperação (artigo 266.º, n.º 1, do CPC), só pode funcionar com a
automaticidade indispensável ao andamento regular dos processos tendo implícito
que a intervenção no processo na qualidade de advogado é acompanhada da
assunção da responsabilidade pela criação de condições para a receção das
notificações relativas aos processos em que intervém nessa qualidade, no
escritório ou domicílio escolhido, em circunstâncias normais. Por isso é que só
a prova de que a não entrega da carta registada, na data que a lei presume,
ficou a dever-se a circunstâncias anormais é suscetível de destruir os efeitos
que a lei liga à notificação efetiva. Assim, na distribuição domiciliária
normal, embora não seja censurável que os destinatários da correspondência não
se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal, a notificação não
deixa de considerar-se efetuada na data em que o destinatário aí foi procurado
e não tenha sido encontrado, salvo se isso se tiver ficado a dever a facto
anómalo ou que lhe não seja imputável [...]. Do mesmo modo, ao pedir e obter um
apartado, o interessado renuncia, na avaliação que faz do seu interesse e no
âmbito temporal e material da concessão, à receção domiciliária da
correspondência. Fá-lo no seu interesse e a seu risco. Consequentemente, tem o
ónus de se certificar pontualmente da existência de avisos de correspondência
registada e de diligenciar pelo respetivo levantamento, do mesmo modo que seria
seu o ónus de proceder ao levantamento se tivesse sido tentada sem êxito a
distribuição domiciliária. Para este efeito, o apartado equivale ao recetáculo
postal. De outro modo, gerar-se-ia intolerável incerteza quanto à contagem dos
prazos processuais, sendo impossível à secretaria proceder à contagem de
prazos, passando o advogado titular de apartado a dispor sistematicamente de
mais 6 dias. Ora, esses 6 dias constituem o tempo que a carta aguarda na
estação dos CTT, antes de ser devolvida; não se convertem, sem mais, em tempo
durante o qual o interessado está impedido de receber a correspondência, como
seria necessário para que a presunção se considerasse ilidida. Na verdade, a carta
está à disposição do destinatário a partir do momento em que é depositado o
aviso no apartado. Se a não levantar imediatamente por opção sua, a notificação
não deixa de produzir os seus efeitos”, sublinhado acrescentado); veja-se,
ainda, o Acórdão n.º 88/2019.
Não se deixará de assinalar que a interpretação ora
afirmada não representa, propriamente, uma originalidade do Tribunal
Constitucional – o referido entendimento encontra-se desde há muito
estabilizado nos tribunais comuns (cf., a título de exemplo, os acórdãos do
Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2016, proferido no processo n.º
1369/13.2TTVNG.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013, proferido
no processo n.º 113/11.3TACSD.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de
11/10/2018, proferido no processo n.º 5778/14.1T8VNF-C.G1, todos disponíveis em
www.dgsi.pt)».
No
mesmo sentido se pronunciou, mais recentemente, o Acórdão n.º 176/2024 (desta
3.ª Secção), ao assinalar que «este Tribunal
vem considerando existir um ónus dos mandatários de verificar o correto
funcionamento da caixa de correio, porquanto as notificações se presumem
realizadas no terceiro dia posterior ao do registo da carta», remetendo para o
Acórdão n.º 771/2022, e que, «tendo
a secretaria procedido a tais notificações [...], elas têm-se por realizadas no
terceiro dia útil seguinte, salvo se se ficar a dever a facto que não lhe seja
imputável, em face do ónus que recai sobre o advogado de verificar o correto
funcionamento da sua caixa de correio, como se concluiu no Acórdão n.º 527/2008».
Mais sublinha que «é a própria lei que determina que a notificação se tem por
realizada ainda que seja devolvida, dispondo-se no n.º 2 do artigo 249.º
do Código de Processo Civil que “A
notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo
facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para
a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de
a receber”».
A jurisprudência citada é transponível para o caso dos
autos, até por maioria de razão, na medida em que o reclamante nada alega para
justificar a entrega da carta somente no dia 17/02/2025, limitando-se a remeter
para a informação disponível no sítio dos CTT.
Consequentemente,
há que concluir que o pedido de reforma foi apresentado para além do prazo
geral de 10 dias e do previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo
Civil, sendo, pois, intempestivo.
3. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos do despacho reclamado, resta confirmá-lo.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes
Cita (1)
- 113/11.3TACSD.C1TRC · 2013-11-13 · citado por 7