Tribunal Constitucional
1051/2025
- Data
- 2025-11-05
- Relator
- Conselheira Dora Lucas Neto
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (7959 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1010/2025[1]
Processo
n.º 1051/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Os presentes autos têm origem
no Processo Comum Coletivo n.º 122/13.8TELSB, que
iniciou os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central
Criminal de Lisboa – Juiz 19, e onde, em 19 de fevereiro
de 2025, foi proferido despacho que terminou com o
seguinte dispositivo:
«Assim,
ao abrigo do disposto no art.º 113.º/10 e 14 e 77.º/3 do Código de
Processo Penal, não admito o pedido de indemnização civil deduzido pela A. SA
por ser extemporâneo.
Em
face do decidido, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela
demandante.
Notifique.»
1.1.
Inconformada, a aqui recorrente, A., S.A. (doravante, A.), veio
interpor recurso da decisão mencionada em 1., supra, junto do
Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concluindo, entre o mais, e ao que aqui
importa, nos seguintes termos:
«[…]
28.
Na eventualidade de se entender que o n.º 3 do artigo 77.º do
CPP não pode ser interpretado como admitindo a dedução do PIC em momento
posterior à Acusação Pública, o que não se concede, sempre se deverá notar que
a mera interpretação exegética daquele normativo legal, atento às
especificidades de um megaprocesso penal, à inconsequência daquele prazo e ao
tempo decorrido se revelam violadores dos mais basilares direitos da Recorrente
e princípios do Estado de Direito português.
29.
Em conformidade, deve-se concluir que a
interpretação meramente exegética e formalista preconizada pelo Tribunal a quo
do n.º 3 do artigo 77.º do CPP, no sentido de que este habilita o julgador
penal a rejeitar o PIC por extemporaneidade, quando o incumprimento daqueles
prazos não tem qualquer consequência para o processo, por não implicar um
atraso no julgamento da causa penal, é inconstitucional, por se traduzir numa
violação desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito fundamental de
tutela jurisdicional efetiva, em clara violação do previsto no artigo 20.º, n.º
1, da CRP, do direito fundamental à decisão da causa civil em prazo razoável
(artigo 20.º, n.º 4, primeira parte, CRP), do direito fundamental a um due process (artigo 20.º, n.º 4,
segunda parte, CRP), e, por fim, do princípio da segurança jurídica na vertente
material da proteção da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado
de direito democrático (artigo 2.º CRP), atento ao tempo decorrido entre a
apresentação do PIC e o despacho que o rejeitou.
[…]»
1.2.
No TRL foi proferida Decisão Sumária, em 26 de maio de 2025, que rejeitou
o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, e
420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP).
1.3.
A recorrente reclamou para a conferência, sobre a qual recaiu acórdão do TRL,
de 26 de junho de 2025, que indeferiu
a reclamação apresentada com os seguintes fundamentos:
«[…]
II.
FUNDAMENTAÇÃO
Pela prolação da Decisão
Sumária, ora reclamada, concluiu-se pela rejeição do recurso interposto pela
recorrente A., por ser manifestamente improcedente, confirmando-se o despacho
recorrido.
Dessa decisão reclamou a
recorrente para a conferência, aduzindo a argumentação no sentido de a questão
da tempestividade da pretensão cível por si apresentada (A. S.A., Massa
Insolvente da A.) não dever ser rejeitada por manifesta improcedência, por um
lado e por outro renovou as questões ali decididas.
Cumpre apreciar.
São razões de economia processual,
de simplificação e agilização do processamento do recurso que permitem a
prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º 6, do
Código de Processo Penal, por não haver motivo para prosseguir com o processo
para fase posterior, como é o caso da manifesta improcedência do recurso que
dita a sua rejeição.
In casu,
a reclamação para a conferência, a que alude o artigo 417.º, n.º 8, do Código
de Processo Penal, indica como argumentos recursivos, não ser a pretensão de
rejeitar por manifestamente improcedente, acrescentando ainda todos os
argumentos analisados na decisão reclamada, pretendendo-a revogada.
Entende-se, no entanto,
que o juízo alcançado na decisão sumária reclamada é de manter, não havendo
qualquer razão que importe a sua alteração,
A respeito da rejeição do
recurso, salvaguardou a decisão reclamada um capitulo onde se debruça sobre o
conceito da manifesta improcedência, para onde nos remetemos, cumprindo agora,
apenas, acrescentar que no caso inexiste qualquer lacuna, (o que nem sequer foi
ventilado), nem dissídio de que o pedido cível apresentado pela recorrente,
tinha sido apresentado fora de prazo, (ultrapassado há anos), inexistindo
qualquer fundamento legal, para admissão da pretensão cível da recorrente, em
processo penal, cuja admissão se revelaria contrária à lei e aos mais basilares
princípios e direitos penais e constitucionais, consagrados nos artigos 71.º a
103,º do CPP e nos artigos 1.º, 13.º, 20.º, n,º 4 e 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e
6.º da CEDH, assim a sua manifesta improcedência.
Por outro lado, todas as
questões que se suscitavam no recurso interposto pela recorrente foram
lapidarmente conhecidas na decisão reclamada.
No que respeita aos
fundamentos do recurso, somos a constatar que a norma do artigo 77º, do CPP,
nem na sua letra, nem na sua teleologia, nem ainda, no seu elemento
sistemático, alberga qualquer margem para que seja interpretada no sentido de
que, os prazos ali previstos não tenham natureza perentória, mas apenas
ordenadora, assim permitindo que a todo o tempo, desde que não interfiram com
outros interesses processuais, e com fundamento no principio da adesão, -e por
isso casuisticamente, -seja de admitir a dedução de pedido cível fora dos
prazos ali previstos.
Na interpretação da
recorrente o artigo 77º, passaria a ser letra morta, pois em obediência ao
principio da igualdade, enquanto no processo não fosse proferido o despacho a
que alude o artigo 311º, (i.e. se o processo estivesse parado, sem andamento o
pedido seria sempre tempestivo), qualquer sujeito processual poderia vir a
apresentar a sua pretensão cível, fazendo tábua rasa dos prazos previstos em
razão da qualidade do sujeito processual, pois, apenas aquele critério
"utilitário", haveria de se aplicar, apesar de sem qualquer respaldo legal,
pois ab-rogante da lei, e sem apoio doutrinário ou jurisprudencial, levando à
criação de um regime casuístico de natureza judicial, (atenta a ausência de
critério geral e abstrato), que, sustenta por lhe ser conveniente.
Em face do exposto,
impõe-se concluir que inexiste fundamento legal para a pretensão da recorrente,
sendo que, a decisão sumária proferida nos presentes autos, ora reclamada, deve
e vai ser mantida “ipsis verbis”.
[…]».
1.4.
A
recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante, LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –
nos termos seguintes:
«[…]
A., S.A., Recorrente
nos autos acima identificados, notificado do Acórdão, proferido no passado dia 26
de junho de 2025 (c/ a Ref.ª CITIUS 23329604), que
confirmando a Decisão Sumária, proferida no passado dia 26 de maio de 2025 (c/
a Ref.ª CITIUS 23216935), aplicou normas legais
interpretadas num sentido inconstitucional, vem, muito respeitosamente, e ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa (de ora em diante, “CRP") e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante,
"LTC”), interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve ser
admitido e enviado para o Tribunal Constitucional, nos termos e fundamentos do
Requerimento de interposição de recurso.
Exmos.(as) Senhores(as) Juízes(as)
Conselheiros(as) do Tribunal Constitucional
A., S.A., Recorrente
nos autos acima identificados, notificado do Acórdão, proferido no passado dia
26 de junho de 2025 (c/ a Ref.ª CITIUS 23329604),
que, confirmando a Decisão Sumária, proferida no passado dia 26 de maio de 2025
(c/ a Ref.ª CITIUS 23216935), aplicou normas legais
interpretadas num sentido inconstitucional, vem, muito respeitosamente, e ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa (de ora em diante, “CRP") e da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional
(doravante, “LTC"), interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
o que faz nos termos e
com os seguintes fundamentos:
I - OBJETO DO PRESENTE RECURSO
1.
O presente recurso vem interposto do Acórdão
acima identificado, proferido no passado dia 26 de junho de 2025 pelo Tribunal
da Relação de Lisboa, que, confirmando a Decisão Sumária proferida nesses
autos, aplicou normas legais interpretadas num sentido inconstitucional.
2.
O referido Acórdão, ao decidir no sentido em que
decidiu, confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que
rejeitou liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrente
com fundamento na sua extemporaneidade.
3.
Entende, no entanto, a Recorrente que a
interpretação feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que o n.º 3 do artigo
77.º do CPP não admite a dedução do PIC durante a fase de instrução criminal, é
inconstitucional, por manifesta desproporcionalidade, atento às especificidades
de um megaprocesso penal, à inconsequência daquele prazo e ao tempo decorrido
se revelam violadores dos mais basilares direitos da Recorrente e princípios do
Estado de Direito português.
4.
Inexistindo, na ordem jurídica nacional, outro meio
de reação que permita sindicar a interpretação da norma e respetiva aplicação
feita pelo Tribunal a quo, não resta à Recorrente outra alternativa senão
interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos
agora o preenchimento dos pressupostos de que depende a interposição deste
recurso:
II - DA VERIFICAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
5.
Decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC
que são quatro os pressupostos de que depende a apresentação e admissão de um
recurso para o Tribunal Constitucional.
6.
A saber, decorre do n.º 1 do mencionado artigo
que "[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de
requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da
qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade
se pretende que o Tribunal aprecie."
7.
Completando o n.º 2 que, nos casos em que o
recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, "(...) do requerimento deve ainda constara indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade."
8.
A estes requisitos acrescem os pressupostos da
legitimidade processual e da tempestividade da interposição do recurso.
9.
Dito de outro modo, e em especial tratando-se de
um recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, o requerimento de interposição do mesmo deverá indicar:
a. a
alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto;
b.
a
norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie;
c.
a
norma ou princípio constitucional que se considera violado;
d.
a
peça processual em que o Recorrente suscitou - de modo processualmente adequado
- a questão de inconstitucionalidade.
10.
Tendo por assente o cumprimento dos pressupostos
da tempestividade de interposição de recurso e da legitimidade processual,
estabelecidos, respetivamente, nos artigos 75.º, n.º 1 e 72.º, n.ºs 1, alínea
b) e 2 da LTC, procurar-se-á agora demonstrar o cumprimento dos demais
pressupostos.
Vejamos:
A - Identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da
qual o recurso é interposto
11.
Tal como já identificado acima no requerimento
dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa e no presente requerimento de
interposição dirigido a este Tribunal Constitucional, o presente recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
12.
Com efeito, é firme convicção da Recorrente que o
Tribunal a quo aplicou normas inconstitucionais - como melhor se demonstrará
abaixo -
B - Da impossibilidade de interposição de recurso
ordinário
13.
O Acórdão objeto do presente recurso de
constitucionalidade não admite a interposição de recurso ordinário.
14.
Com efeito, o Acórdão em apreço confirma a
decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, a qual rejeitou o pedido de
indemnização civil da aqui Recorrente com fundamento na sua extemporaneidade.
15.
Tal decisão representa, para o processo penal
onde se insere, uma decisão interlocutória e, por isso, sujeita à
irrecorribilidade prescrita pela alínea c) do artigo 400.º do Código de Processo
Penal.
16.
A saber, decorre daquele normativo legal que
"[n]ão é admissível recurso (...) [d]e acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do
processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação
ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não
aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º."
17.
Por conseguinte, deverá considerar-se que o
Tribunal da Relação de Lisboa era a última instância de recurso, no âmbito do
sistema ordinário de recursos na categoria dos tribunais judiciais, e que não é
legalmente admissível recurso ordinário do Acórdão Recorrido.
18.
Estando, por isso, verificado este pressuposto de
recorribilidade.
C - Normas cuja inconstitucionalidade se pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie
19.
Como acima se referiu, o presente recuso é
interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão
da 1.ª instância de rejeitar o pedido de indemnização civil por extemporâneo.
20.
Para tanto, o Tribunal de 1.ª instância e o
Tribunal da Relação de Lisboa entenderam que o pedido de indemnização civil da
Recorrente deveria ser apresentado em respeito pelo prazo previsto no n.º 3 do
artigo 77.º do Código de Processo Penal, ignorando as especificidades
decorrentes do facto do presente processo ser aquilo a que se tem vindo a
designar de "megaprocesso penal" , à inconsequência do incumprimento
daquele prazo para a tramitação da causa e ao tempo decorrido desde a
apresentação do pedido de indemnização civil e a sua rejeição.
21.
Em conformidade, o objeto normativo que ora se
pretende ver apreciado é a interpretação meramente exegética do n.º 3 do artigo
77.º do Código de Processo Penal, no sentido de que habilita o julgador penal a
rejeitar o pedido de indemnização civil deduzido por extemporaneidade, quando o
incumprimento daqueles prazos não tem qualquer consequência para o processo,
por não implicar um atraso no julgamento da causa penal.
D
- AS NORMAS OU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE ENTENDEM TER SIDO VIOLADOS
22.
Entende a Recorrente que o conteúdo normativo
acolhido no Acórdão Recorrido - em particular, a interpretação meramente
exegética acima exarada - é inconstitucional por se traduzir numa restrição
desproporcional (n.º 2 do artigo 18.º da CRP) do direito fundamental de tutela
jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), do direito fundamental à
decisão da causa civil em prazo razoável (1.ª parte do n.º 4 do artigo 20.º da
CRP), e do direito fundamental ao due process (2.ª parte do n.º 4 do artigo 20.º da CRP).
23.
Por fim, entende, ainda, que tal conteúdo
normativo se revela desproporcionalmente violador do princípio da segurança
jurídica na vertente material da proteção da confiança, enquanto decorrência do
princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º CRP), atento ao tempo
decorrido entre a apresentação do PIC e o despacho que o rejeitou.
E
- A INDICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL ONDE A RECORRENTE SUSCITOU A QUESTÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE
24.
A questão da inconstitucionalidade da norma acima
identificada, quando interpretada no sentido referido, foi suscitada de modo
processualmente adequado nas Motivações de Recurso para o Tribunal da Relação
de Lisboa (cfr. Motivações que aqui se juntam como Doc.
n.º 1 e que se dão por integralmente reproduzidas).
25.
Com efeito, e para facilidade de exposição, a
Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade nas páginas 25 a 27, nos
termos que aqui se reproduz para facilidade de exposição:
" [n]a eventualidade
de se entender que o n.º 3 do artigo 77.º do CPP não pode ser interpretado como
admitindo a dedução do PIC em momento posterior à Acusação Pública, o que não
se concede, sempre se deverá notar que a mera interpretação exegética daquele
normativo legal, atento às especificidades de um megaprocesso penal, à
inconsequência daquele prazo e ao tempo decorrido se revelam violadores dos mais
basilares direitos da Recorrente e princípios do Estado de Direito português.
Vejamos:
Como se fez notar ao
longo das presentes motivações, o objetivo intrínseco do artigo 77.º do CPP é
garantir que o julgamento da causa penal não é de algum modo retardado com a
apresentação (aí sim, definitivamente intempestiva) de um PIC.
O PIC foi apresentado
muito antes do início da fase de julgamento, pelo que a sua admissão nessa fase
- momento processual adequado para o efeito - respeita a teleologia emanante ao
n.º 3 do artigo 77.º do CPP, uma vez que não implica qualquer retardamento para
o processo penal em questão.
Não se pode deixar de
sublinhar que, caso o PIC tivesse sido deduzido dentro dos prazos fixados no
artigo 77.º do CPP, não se verificaria qualquer alteração significativa ao
decurso do processo penal em causa.
A isto acresce que, como
se fez notar acima, em situações em que tal objetivo pode ser efetivamente
afetado, a lei admite, em respeito pela existência de uma violação de uma
formalidade, a apresentação do PIC em sede de fase de julgamento.
A situação em apreço
torna-se ainda mais injusta, quando se nota que estes mesmos Demandantes civis
apenas poderão “tentar a sua sorte”, pois não há garantias de que os mesmos
logrem uma condenação civil, caso os factos sob juízo sejam os mesmos factos da
acusação - pois, não só a acusação penal não tem, por si só, valor probatório,
como a prova produzida ao abrigo dos presentes autos criminais não tem valor extraprocessual para qualquer ação cível (artigo 421.º do
CPC);
Ou caso se tais factos
forem, depois, vertidos em eventual posterior decisão condenatória penal e o
julgamento civil for suspenso até esse momento, para evitar ao máximo a
contradição de julgados (nos termos do artigo 272 º do CPC) - pois, mesmo nesse
caso, as partes cíveis serão forçadas a repetir o julgamento, que será
igualmente denso, duplicando a produção de prova, na medida em que uma decisão
condenatória penal não acarreta, necessariamente, a prova dos factos em
processo civil (artigo 623.º do CPC).
Neste último caso, aliás,
com a agravante de a conclusão do processo civil, assim, demorar um tempo
desrazoável, ao arrepio da ideia (constitucionalmente imposta) de que todos têm
direito à decisão da sua causa, neste caso civil, em tempo razoável.
As premissas anteriores
impõem a seguinte conclusão: a manutenção do princípio da adesão, nos presentes
autos, não se revela apenas útil, mas antes é imposta pelos mais basilares
princípios do Estado de Direito Democrático.
A isto tudo acresce,
indiscutivelmente, o tempo decorrido entre a apresentação do PIC e a prolação
de decisão sobre a sua tempestividade: o facto de que entre tais momentos
passaram 5 anos, além de justificativo de uma confiança legítima da Recorrente
na admissão do seu PIC, revela que a intempestividade meramente formal não
implicou qualquer atraso para o processo penal ou restrição para os direitos e
garantias dos Arguidos/Demandados.
Bem como o facto de que
não é expectável que a Recorrente, que não foi informada do seu direito de
deduzir PIC e que, por isso, não o manifestou, possa conhecer quando é que o
último Arguido foi notificado da dedução da Acusação Pública.
Em conformidade, deve-se
concluir que a interpretação meramente exegética e formalista preconizada pelo
Tribunal a quo do n.º 3 do artigo 77.º do CPP, no sentido de que este habilita
o julgador penal a rejeitar o PIC por extemporaneidade, quando o incumprimento
daqueles prazos não tem qualquer consequência para o processo, por não implicar
um atraso no julgamento da causa penal, é inconstitucional, por se
traduzir numa violação desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do
direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva, em clara violação do
previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP;
Por se traduzir na
violação igualmente desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito
fundamental à decisão da causa civil em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4,
primeira parte, CRP);
Bem como na violação
desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito fundamental a um due process (artigo 20.º, n.º 4,
segunda parte, CRP);
Mas também, e, por fim,
por se revelar desproporcionalmente (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) violadora do
princípio da segurança jurídica na vertente material da proteção da confiança,
enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º
CRP), atento ao tempo decorrido entre a apresentação do PIC e o despacho que o
rejeitou."
26.
Por seu turno, a Decisão Recorrida que aqui se
junta como Doc. n.º 2 e que se dá por integralmente reproduzida,
pronunciou-se a respeito da questão de inconstitucionalidade suscitada,
concluindo que "[a] interpretação levada a cabo pela decisão recorrida não
se traduz numa violação desproporcional (artigo 18,º n.º 2, do CRP) do direito
fundamental de tutela jurisdicional efetiva, em clara violação do previsto no
artigo 20.º, n.º 1, da CRP, do direito fundamental à decisão da causa civil em
prazo razoável (artigo 20º, n.º 4, primeira parte, CRP), do direito fundamental
a um due process (artigo
20º, n.º 4, segunda parte, CRP), e, por fim, do princípio da segurança jurídica
na vertente material da proteção da confiança, enquanto decorrência do
princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º CRP), atento ao tempo
decorrido entre a apresentação do pedido cível e o despacho que o rejeitou,
pois bem maior foi o prazo em que poderia ter exercido o direito de deduzir a
sua pretensão cível - entre 2013 até inicio de 2018, - vindo apenas a fazê-lo
em 6.10.2020."
27.
A Recorrente procurou sustentar e demonstrar às
instâncias a quo que um conjunto assinalável de regras e princípios
constitucionais - designadamente os princípios da proporcionalidade, da tutela
jurisdicional efetiva e da segurança jurídica na vertente material da proteção
da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito
democrático, bem como os direitos fundamentais à decisão da causa civil em
prazo razoável e a um due process
-apontam para a não conformidade constitucional de uma solução que permita que,
num processo-crime, o julgador penal possa rejeitar os pedidos de indemnização
civil com fundamento na sua alegada extemporaneidade, quando a sua admissão não
teria qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no
julgamento da causa penal.
28.
As instâncias a quo, por sua vez, consideraram
que tal interpretação não ofendia a Lei Fundamental.
[…]».
1.5. O recurso foi
admitido no TRL, em 10 de setembro de 2025, com efeito suspensivo.
2.
No Tribunal Constitucional, a
relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 681/2025, no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso, a qual assentou nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.1. Analisado o teor do
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.4.,
supra) e as posições assumidas no processo, pela recorrente, até esse momento
e, bem assim, o teor das decisões proferidas, é notória a inviabilidade do
recurso, desde logo, porque este não tem por objeto qualquer questão com
dimensão normativa, substancial ou formal.
Vejamos
melhor porquê.
Tal como se explanou em 2.
supra, corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da
constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a
fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação
pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa
perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos
atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito,
como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente
assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é
dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a
Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou
normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» “Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012,
p. 203).
É assim que este tribunal
julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a
desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
Na indagação que, neste
pressuposto, importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente
decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo
recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente,
associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi
critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto
pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do
que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das
situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a
inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles
fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo
de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor
é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de
retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão)
de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para
o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não
pode ser de outro modo – e no qual confia)» (cfr.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
op. cit., p. 209, nota 12).
2.2. Neste pressuposto, e
retomando o caso em apreço, verifica-se que a recorrente aduz que «[o]
Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação de Lisboa entenderam que o
pedido de indemnização civil da Recorrente deveria ser apresentado em respeito
pelo prazo previsto no n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal,
ignorando as especificidades decorrentes do facto do presente processo ser
aquilo a que se tem vindo a designar de "megaprocesso penal" , à
inconsequência do incumprimento daquele prazo para a tramitação da causa e ao
tempo decorrido desde a apresentação do pedido de indemnização civil e a sua
rejeição».
Assim
definindo o objeto do presente recurso como sendo «[a] interpretação meramente
exegética do n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal, no sentido de
que habilita o julgador penal a rejeitar o pedido de indemnização civil
deduzido por extemporaneidade, quando o incumprimento daqueles prazos não tem
qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento
da causa penal».
2.3.
Dispõe o n.º 3 do artigo 77.º do CPP que «[3] - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir
pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número
anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser
notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de
pronúncia.»
Acontece que, tal como se infere nas decisões proferidas nos autos, a
recorrente não formulou um pedido de indemnização civil nestas circunstâncias,
fê-lo, depois, de forma intempestiva, facto que a mesma reconhece.
Assim, na verdade, e a
pretexto de uma hipotética questão de constitucionalidade, o que a recorrente
pretende é a derrogação do regime previsto no artigo 77.º, n.º 3, do CPP,
defendendo a aplicação pelas instâncias de um regime legal, não apenas
derrogatório, mas casuístico, considerando as especificidades do seu caso
concreto, pelo facto de se tratar, segundo a recorrente, de um megaprocesso
penal, a
que acresce o facto de, também segundo a recorrente, «[o]
incumprimento daqueles prazos não te[r] qualquer consequência para o processo,
por não implicar um atraso no julgamento da causa penal».
2.4. Resulta, pois, evidente,
que no caso em apreço não se suscita um qualquer juízo-sobre-uma-norma, mas sim
um concreto juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é,
só por si, revelador de que a recorrente pretende questionar diretamente a
decisão. A recorrente não sindica qualquer interpretação normativa, com as
necessárias características de abstração e generalidade, extraíveis de um
enunciado legal e ao serviço de um critério decisório; a recorrente pretende,
isso sim, a desaplicação da lei no seu caso concreto, sugerindo a criação de um
regime legal inexistente e sem qualquer correspondência no quadro vigente, à
medida das especificidades que identifica no seu processo.
Dito de outro modo, o
objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a
qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o
sentido que se assinalou (itens 2. e 2.1. supra).
Por idênticas razões,
tendo sido também esta, a questão a que foi suscitada nas alegações de recurso
perante o TRL (cfr. 1.1.,
supra), carece igualmente e pelos mesmo motivos da necessária dimensão
normativa, pelo que não releva para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, o que também tem como consequência a falta de legitimidade da
recorrente.
3. Não
estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do
recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação
e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto
no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção,
mais não restando do que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do
recurso.
[…]».
3. Inconformada, veio a
recorrente reclamar desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
I - INTRODUÇÃO
1. Através
da Decisão Sumária objeto da presente reclamação, optou a Exma. Senhora Juíza
Conselheiro Relatora por não conhecer do objeto do presente recurso por
entender que o mesmo carece da “necessária dimensão normativa”, acrescentando,
ainda, que a Recorrente careceria de legitimidade para interpor o mesmo.
2. Salvo
melhor e douta opinião, não pode a Recorrente acompanhar o entendimento vertido
na decisão objeto da presente reclamação.
Vejamos:
II - DA NECESSÁRIA DIMENSÃO NORMATIVA
3. Para
facilidade de exposição, entende a decisão objeto da presente reclamação que:
“[r]esulta,
pois, evidente, que no caso em apreço não se suscita um qualquer
juízo-sobre-uma-norma, mas sim um concreto juízo-sobre-o-caso. O pedido
dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que a recorrente
pretende questionar diretamente a decisão. A recorrente não sindica qualquer
interpretação normativa, com as necessárias características de abstração e
generalidade, extraíveis de um enunciado legal e ao serviço de um critério
decisório; a recorrente pretende, isso sim, a desaplicação da lei no sen caso
concreto, sugerindo a criação de um regime legal inexistente e sem qualquer
correspondência no quadro vigente, à medida das especificidades que identifica
no seu processo.
Dito de outro modo, o objeto
do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer
norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se
assinalou (itens 2. e 2.1. supra)."
4. Sucede
que, como resulta do próprio requerimento de interposição de recurso - e como
bem reconhece a Decisão objeto da presente reclamação, embora daí não extraia
as necessárias consequências -, o objeto do presente recurso, como se encontra
definido pela Recorrente, é “(...) a interpretação meramente exegética do n.º 3
do artigo 77.º do Código de Processo Penal, no sentido de que habilita o
julgador penal a rejeitar o pedido de indemnização civil deduzido por
extemporaneidade, quando o incumprimento daqueles prazos não tem qualquer
consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa
penal.”
5. Ou
seja, ao contrário do que resulta da Decisão Sumária objeto da presente
reclamação, a Recorrente insurge-se contra uma concreta interpretação normativa
que enunciou no seu requerimento de interposição de recurso.
6. Da
mera leitura do requerimento de interposição de recurso resulta, salvo melhor e
douta opinião, de forma clara que a Recorrente enunciou a interpretação
normativa que pretende ver sindicada por este Tribunal e não tão-somente ver
desaplicada a lei ao seu caso concreto, como se fez constar da decisão objeto
da presente reclamação.
7. Nem
se venha dizer que se está perante uma "norma construída a retro”,
porquanto a interpretação normativa que a Recorrente enunciou e pretende ver
sindicada com o presente recurso corresponde a um critério heterónomo de
decisão, gozando, por isso, das características de abstração e generalidade.
8. Isto
é, a enunciação da norma cuja constitucionalidade a Recorrente pretende ver
sindicada não se esgota no seu caso concreto, sendo extensível a qualquer outro
processo.
9. Ora,
e como já decidiu este Tribunal Constitucional, no seu Acórdão de 22 de outubro
de 1996, proferido no âmbito do processo n.º 96-0434, disponível em www.dqsi.pt:
“[p]ara que a via do
recurso de constitucionalidade possa ser aberta, importa, além do mais, que o
recorrente haja efectivamente suscitado a questão de
constitucionalidade, fazendo-o de modo directo e perceptivel através da indicação da norma suspeita de
inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada
interpretação que dela haja sido feita, pela enunciação do sentido ou dimensão
normativa que se tem por violadora do texto constitucional.
Por outro lado, deverá o
recorrente demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação foram
aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo.”
10. Ora,
a Recorrente indicou de forma clara e percetível a interpretação que pretende
ver sindicada por este Tribunal por entender que a mesma se revela violadora da
Constituição da República Portuguesa.
11. Esclarecendo
que esta mesma interpretação foi ratio decidendi das
decisões objeto desse recurso.
12. Em
face do exposto, não se vislumbra como se poderá afirmar que o presente recurso
carece da necessária dimensão normativa, razão pela qual deverá o seu objeto
ser conhecido.
Continuando:
III - DA LEGITIMIDADE DA RECORRENTE
13. Se
bem se percebe a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, entendeu-se que
a Recorrente careceria de legitimidade para interpor o presente recurso por a
questão suscitada a este Tribunal não ser dotada da necessária "dimensão
normativa”.
14. Ora,
como acima se referiu, não pode a Recorrente acompanhar o entendimento de que a
questão por si suscitada se apresenta como um juízo- sobre-o-caso, dando-se por
integralmente reproduzido os pontos 3 a 12 da presente Reclamação.
15. Razão
pela qual é notório que a Recorrente tem legitimidade para apresentar o
presente recurso para o Tribunal Constitucional.
À CAUTELA SEMPRE SE
ACRESCENTARÁ O SEGUINTE:
16. Decorre
do n.º 2 do artigo 72.º da LTC que "[o]s recursos previstos nas alíneas b)
e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
17. Ora,
e como se referiu no requerimento de interposição do presente recurso, a
questão da inconstitucionalidade da norma acima identificada, quando
interpretada no sentido referido, foi suscitada de modo processualmente
adequado nas Motivações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
18. Em
particular, e para facilidade de exposição, a questão de inconstitucionalidade
nas páginas 25 a 27, nos termos que aqui se reproduz para facilidade de exposição:
"[n]a eventualidade
de se entender que o n.º 3 do artigo 77.º do CPP não pode ser interpretado como
admitindo a dedução do PIC em momento posterior à Acusação Pública, o que não
se concede, sempre se deverá notar que a mera interpretação exegética daquele
normativo legal, atento às especificidades de um megaprocesso penal, à
inconsequência daquele prazo e ao tempo decorrido se revelam violadores dos
mais basilares direitos da Recorrente e princípios do Estado de Direito
português.
Vejamos:
Como se fez notar ao
longo das presentes motivações, o objetivo intrínseco do artigo 77º do CPP é
garantir que o julgamento da causa penal não é de algum modo retardado com a
apresentação (aí sim, definitivamente intempestiva) de um PIC.
O PIC foi apresentado muito
antes do início da fase de julgamento, pelo que a sua admissão nessa fase -
momento processual adequado para o efeito - respeita a teleologia emanante ao
n.º 3 do artigo 77º do CPP, uma vez que não implica qualquer retardamento para
o processo penal em questão.
Não se pode deixar de
sublinhar que, caso o PIC tivesse sido deduzido dentro dos prazos fixados no
artigo 77.º do CPP, não se verificaria qualquer alteração significativa ao
decurso do processo penal em causa.
A isto acresce que, como
se fez notar acima, em situações em que tal objetivo pode ser efetivamente
afetado, a lei admite, em respeito pela existência de uma violação de uma
formalidade, a apresentação do PIC em sede de fase de julgamento.
A situação em apreço
torna-se ainda mais injusta, quando se nota que estes mesmos Demandantes civis
apenas poderão “tentar a sua sorte”, pois não há garantias de que os mesmos
logrem uma condenação civil, caso os factos sob juízo sejam os mesmos factos da
acusação - pois, não só a acusação penal não tem, por si só, valor probatório,
como a prova produzida ao abrigo dos presentes autos criminais não tem valor extraprocessual para qualquer ação cível (artigo 421º do
CPC);
Ou caso se tais factos
forem, depois, vertidos em eventual posterior decisão condenatória penal e o
julgamento civil for suspenso até esse momento, para evitar ao máximo a
contradição de julgados (nos termos do artigo 272.º do CPC) - pois, mesmo nesse
caso, as partes cíveis serão forçadas a repetir o julgamento, que será
igualmente denso, duplicando a produção de prova, na medida em que uma decisão
condenatória penal não acarreta, necessariamente, a prova dos factos em
processo civil (artigo 623.º do CPC).
Neste último caso, aliás,
com a agravante de a conclusão do processo civil, assim, demorar um tempo
desrazoável, ao arrepio da ideia (constitucionalmente imposta) de que todos têm
direito à decisão da sua causa, neste caso civil, em tempo razoável.
As premissas anteriores
impõem a seguinte conclusão: a manutenção do princípio da adesão, nos presentes
autos, não se revela apenas útil, mas antes é imposta pelos mais basilares
princípios do Estado de Direito Democrático.
A isto tudo acresce,
indiscutivelmente, o tempo decorrido entre a apresentação do PIC e a prolação
de decisão sobre a sua tempestividade: o facto de que entre tais momentos
passaram 5 anos, além de justificativo de uma confiança legítima da Recorrente
na admissão do seu PIC, revela que a intempestividade meramente formal não
implicou qualquer atraso para o processo penal ou restrição para os direitos e
garantias dos Arguidos/Demandados.
Bem como o facto de que
não é expectável que a Recorrente, que não foi informada do seu direito de
deduzir PIC e que, por isso, não o manifestou, possa conhecer quando é que o
último Arguido foi notificado da dedução da Acusação Pública.
Em conformidade, deve-se
concluir que a interpretação meramente exegética e formalista preconizada pelo
Tribunal a quo do n.º 3 do artigo 77.º do CPP, no sentido de que este habilita
o julgador penal a rejeitar o PIC por extemporaneidade, quando o incumprimento
daqueles prazos não tem qualquer consequência para o processo, por não implicar
um atraso no julgamento da causa penal, é inconstitucional, por se traduzir
numa violação desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito
fundamental de tutela jurisdicional efetiva, em clara violação do previsto no
artigo 20.º, n.º 1, da CRP;
Por se traduzir na
violação igualmente desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito
fundamental à decisão da causa civil em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4,
primeira parte, CRP);
Bem como na violação
desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito fundamental a um due process (artigo 20.º, n.º 4,
segunda parte, CRP);
Mas também, e, por fim,
por se revelar desproporcionalmente (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) violadora do
princípio da segurança jurídica na vertente material da proteção da confiança,
enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º
CRP), atento ao tempo decorrido entre a apresentação do PIC e o despacho que o
rejeitou.”
19. Ora,
daqui decorre que a Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade de
modo processualmente adequado perante o Tribunal a quo em termos de este estar
obrigado a dela conhecer.
Termos em que deverá a
Decisão Sumária objeto da presente reclamação ser revogada e substituída por
outra que decida conhecer do objeto do presente recurso e ordene o respetivo
prosseguimento.
[…]».
4.
Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 640/2025, decidiu-se não conhecer do objecto
do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional
por A., SA, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70
da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Resulta, para além do
mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de
constitucionalidade.
3.º
E na verdade, perante a
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir,
como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do
recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora,
reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
explicitado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso
interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar
mas exclusivamente a adequação e correcção da
aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Tal resulta claramente do
enunciado elencado pelo recorrente, conforme vem expresso na douta decisão
sumária.
8.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão
Sumária n.º 681/2025, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente
e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim,
inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto
do recurso.
9.º
Na verdade, é o próprio
recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao reiterar
na sua reclamação que “o objeto do presente recurso, como se encontra definido
pela Recorrente, é "(...) a interpretação meramente exegética do n.º 3 do
artigo 77.º do Código de Processo Penal, no sentido de que habilita o julgador
penal a rejeitar o pedido de indemnização civil deduzido por extemporaneidade,
quando o incumprimento daqueles prazos não tem qualquer consequência para o
processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa penal”.
10.º
Pelo que, não tendo o
reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente
reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.
[…]»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II.
Fundamentação
5.
Tal como
resulta da decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 2., supra),
nos presentes autos julgou-se inadmissível o recurso por se considerar que o
mesmo não tem por objeto uma qualquer questão com dimensão normativa,
substancial ou formal, nem no momento da sua apresentação, nem nos momentos
anteriores em que a pretensa questão de constitucionalidade foi suscitada.
Desde
já se adianta que a reclamação apresentada não é apta a abalar os fundamentos
da decisão reclamada, desde logo porque a recorrente-reclamante não
aportou qualquer argumento novo, capaz de os rebater.
Mas vejamos com mais detalhe.
No
que se prende com a questão da falta de normatividade do objeto do recurso,
onde reside o cerne da decisão reclamada, proferida que foi no sentido do não
conhecimento, a recorrente-reclamante afirma, na presente reclamação, o seguinte
(3., supra):
«[4].
Sucede que, como resulta do próprio requerimento de interposição de
recurso - e como bem reconhece a Decisão objeto da presente reclamação, embora
daí não extraia as necessárias consequências -, o objeto do presente recurso,
como se encontra definido pela Recorrente, é “(...) a interpretação meramente
exegética do n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal, no sentido de
que habilita o julgador penal a rejeitar o pedido de indemnização civil
deduzido por extemporaneidade, quando o incumprimento daqueles prazos não tem
qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento
da causa penal.”
5.
Ou seja, ao contrário do que resulta da Decisão
Sumária objeto da presente reclamação, a Recorrente insurge-se contra uma
concreta interpretação normativa que enunciou no seu requerimento de
interposição de recurso».
Não há dúvidas de que, para que se esteja em face
de uma questão
de constitucionalidade normativa, esta terá de ser enunciada com a
devida autonomia formal e substancial, ou seja, desligada das específicas
incidências do caso concreto e da decisão atacada. Ora, no caso em apreço,
resulta evidente que a recorrente-reclamante, ao enunciar a questão de constitucionalidade
naqueles termos, faz depender o juízo sobre a exclusão/irrelevância da
extemporaneidade do pedido de indemnização civil (PIC), que apresentou, das
circunstâncias concretas por si definidas, como sendo ausência de «consequência
para o processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa penal».
Circunstâncias que, naturalmente, não poderiam deixar de ser aferidas pelo
julgador, em face do seu caso. Como bem se compreende, não há outra forma de
concluir que o incumprimento de um prazo não influi no andamento do processo
que não seja através da avaliação do próprio processo.
Mas
mais. O que a recorrente-reclamante pretende é, sim, a criação de uma norma ad
hoc, sem correspondência com a letra da lei, que é clara quando
exige que o PIC seja tempestivamente apresentado.
O
tribunal a quo limitou-se a rejeitar o PIC, por intempestividade; pelo
que
o pretendido juízo de exclusão/irrelevância do incumprimento do prazo fixado na
lei seria, obviamente, um juízo concreto, inerente à decisão; um juízo-sobre-os-factos
e não um juízo-sobre-normas, como compete trazer no âmbito de um recurso
de constitucionalidade a interpor junto deste tribunal.
Razão pela qual não pode ter-se por impugnado
qualquer critério
normativo.
Do exposto decorre, e sem necessidade de mais
amplas considerações, que a recorrente-reclamante insiste, em sede de
reclamação, na adequação do enunciado normativo que aduziu no seu
requerimento de recurso, ignorando que este apela às singularidades do caso
concreto, revelando-se claro que aquilo de que a recorrente-reclamante discorda
é da aplicação e interpretação do direito levadas a cabo pelas instâncias no
julgamento da situação em apareço.
6.
Tanto
basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação
da Decisão Sumária n.º 681/2025.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela
recorrente-reclamante A., S.A., mantendo-se a decisão reclamada de não
conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo
7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de novembro de
2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro
[1] Acórdão retificado pelo Acórdão n. º1086,
de 18 de novembro