Tribunal Constitucional

1048/2023

Data
2024-10-23
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3087 palavras)

ACÓRDÃO Nº 747/2024 Processo n.º 1048/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 22 de março de 2023, que rejeitou o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pelo ora recorrente, por não estar verificado o condicionalismo de que depende a respetiva admissibilidade. A fundamentação da decisão recorrida estribou-se, desde logo, no facto de o Acórdão fundamento ser da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ao passo que o acórdão recorrido foi exarado pela Secção de Contencioso Tributário do mesmo Tribunal, sendo a contraposição entre acórdãos de diferentes secções do mesmo tribunal inapta a produzir a verificação de uma contradição entre as decisões em confronto quanto a uma questão fundamental de Direito; bem como na circunstância de estarem em causa duas questões jurídicas completamente distintas; e, ainda, devido à manifesta ausência da exigida semelhança fáctica subjacente às decisões em confronto; por último, as normas sob escrutínio são completamente distintas num e noutro aresto. O impetrante veio reclamar de tal Acórdão, arguindo a sua nulidade, tendo os dois fundamentos em que tal nulidade se sustentava sido considerados improcedentes por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de junho de 2023, que indeferiu a reclamação. 2. O presente recurso de constitucionalidade, reportado ao Acórdão de 22 de março de 2023, foi admitido por despacho de 28 de setembro de 2023, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Do respetivo requerimento de interposição consta o seguinte: «(…) A., recorrente no processo supra identificado, notificado do acórdão proferido e beneficiando de apoio judiciário, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional - artigos 75°-A, n° 1 e 75°, da Lei do Tribunal Constitucional - Lei n° 28/82, de 15/11, com a redação da Lei n° 13-A/98, de 26/02. E o recurso deve considerar-se interposto da decisão no processo n° 944/05.3BEBRG, deste Supremo Tribunal, atento, por um lado, que foi aí proferido acórdão sobre o mérito da causa e, por outro, da absoluta inacessibilidade, em termos de SITAF a tal processo (neste sentido, vde acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 363/89, 268/94 e 3/96, no pressuposto de se tratar de tribunais diferentes, o que nem é o caso). Como resulta das conclusões 3ª e 7ª, deste recurso de uniformização de jurisprudência, e são o "papel químico” do recurso interposto no acórdão que proferiu a decisão de mérito (no citado processo n° 944/05.3BEBRG, também deste S.T.A), o que está em causa, nos termos dos nºs 1 e 2, do artigo 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, é a inconstitucionalidade do artigo 12°, de Código de IRS, quando interpretado no sentido de no mesmo não se enquadrarem os valores rececionados pelo recorrente em 2001, em resultado do despacho do General Chefe do Estado Maior do Exército, de 29/10/2000, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea a), do artigo 70°, da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, o recorrente mantém (inconstitucionalidade anteriormente esgrimida) que as quantias em causa não podem qualificar-se como rendimento da categoria A, isto é, como rendimento acréscimo, mas sim como indemnização, por reconhecimento da qualidade de Deficiente das Forças Armadas, isto é, enquadrando- se na delimitação negativa prevista no citado artigo 12°, do C.I.R.S. Acresce que existe um Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado em D.R., sobre esta matéria, que protesta identificar-se em 10 dias, e abonatório da tese do recorrente. Com o que, manifestamente, são violados os princípios da igualdade e da legalidade tributária, previstos nos artigos 13° e 103°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa.». 3. Pela Decisão Sumária n.º 433/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 3. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto, conforme consta do requerimento e do próprio despacho de admissão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. De acordo com esta norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Ora, de acordo com os dados do processo não existe qualquer decisão que tenha recusado a aplicação de qualquer norma: de acordo com o proémio do requerimento de recurso, o ora recorrente, notificado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no processo n° 944/05.3BEBRG, no qual foi proferido acórdão sobre o mérito da causa. Ora, em tal acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não é desaplicada qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Pelo contrário, o que se verifica é uma decisão em que se acorda rejeitar o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pelo recorrente, por este basear o recurso «na alegada contraposição entre acórdãos emanados de distintas Secções do Supremo Tribunal Administrativo» o que «é fundamento bastante para negar a admissibilidade do mesmo». No seu aresto, o Supremo Tribunal Administrativo não aborda qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa nem, muito menos, desaplica qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade. Como tal, tanto bastaria para que se concluísse pelo não conhecimento do recurso em apreço, por ser manifesto que falecem os dois pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificados por Carlos Lopes do Rego da forma seguinte: «que a decisão recorrida haja recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso»; e «que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecida» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 66). Tanto bastaria, assim, para que fosse proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 4. Em todo o caso, ainda que o recurso tivesse sido interposto – como parece ter sido a verdadeira intenção do ora recorrente – ao abrigo da alínea b) do mesmo n.º 1 do artigo 70.º da LTC, isto é, dirigido contra uma decisão que tivesse aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, ainda assim a decisão teria de ser a mesma. Vejamos melhor porquê. 5. No que tange à admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos de tal admissibilidade a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 6. Volvendo ao caso dos autos, analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade descortina-se que é invocada a inconstitucionalidade do artigo 12.º, do Código de IRS, «quando interpretado no sentido de no mesmo não se enquadrarem os valores rececionados pelo recorrente em 2001, em resultado do despacho do General Chefe do Estado Maior do Exército, de 29/10/2000» (sublinhado nosso), mantendo o recorrente (e sinalizando que tal constitui a «inconstitucionalidade anteriormente esgrimida») que «as quantias em causa não podem qualificar-se como rendimento da categoria A, isto é, como rendimento acréscimo, mas sim como indemnização, por reconhecimento da qualidade de Deficiente das Forças Armadas, isto é, enquadrando-se na delimitação negativa prevista no citado artigo 12°, do C.I.R.S.». Conclui-se, assim, em termos que não parecem suscetíveis de gerar qualquer dúvida, que no requerimento de recurso o recorrente não enuncia qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que identifica como suporte da questão de constitucionalidade que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta expressamente do teor da referida peça processual que o recorrente imputa ao Acórdão recorrido a violação das normas constitucionais (os artigos 13.º e 103.º, n.º 3, da Constituição da República) que elenca, o que se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. 7. Com efeito, o recorrente limita-se a contestar a qualificação das quantias recebidas como rendimentos da categoria A, para efeitos do seu englobamento no IRS, defendendo, pelo contrário, tratar-se de valores correspondentes a uma indemnização, por reconhecimento da sua qualidade de deficiente das Forças Armadas e não de “rendimento-acréscimo” – pelo que tais quantias deviam ser integradas na delimitação negativa do IRS, prevista no artigo 12.º do respetivo Código. Questionando qual a interpretação que, no seu entendimento, seria devida ao direito infraconstitucional aplicável e insurgindo-se, em suma, contra o particular sentido decisório, mas não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. 8. Nestes termos – e ainda que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como parece ter sido intenção do recorrente – mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, também agora, pela respetiva inadmissibilidade.». 4. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «A., recorrente no processo supra identificado, notificado da douta decisão sumária, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, da mesma vem reclamar, nos termos previstos no n° 3, do Artigo 78°-A, da Lei n° 82/82, de 15/11, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n° 13- A/98, de 20/02, e com os fundamentos que se seguem: Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional A) Questão Prévia: O Exm° Relator refere que o recorrente interpôs recurso ao abrigo da alínea a), do n° 1, do artigo 70° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional... ”. Todavia, se bem se atentar no requerimento do recurso, tal não resulta do seu conteúdo, do que aí resulta, de todo, é que ele é interposto ao abrigo da alínea b), de tal preceito. Muito embora, por manifesto lapso, se tenha referido a alínea a) e, nessa senda, tenha sido proferido o despacho de admissão pelo Supremo Tribunal Administrativo, a verdade é que tal não vincula este Tribunal. Com efeito, com interesse, o reclamante refere no terceiro parágrafo o seguinte: “Como resulta das conclusões 3ª e 7ª, deste recurso de uniformização de jurisprudência ...o que está em causa, nos termos dos n°s 1 e 2, do art° 75o-A, da Lei do Tribunal Constitucional, é a inconstitucionalidade do artigo 12°, do Código do IRS, quando interpretado no sentido de no mesmo não se enquadrarem os valores rececionados pelo recorrente em 2001, em resultado do despacho do General Chefe do Estado Maior do Exército..." (sublinhado nosso). O Exm° Relator, todavia, atentou em tal lapso, como se depreende - e louva, do disposto dos pontos 4 ao ponto 8, da douta decisão sumária. O recurso é, pois, interposto ao abrigo da alínea b), “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ”. Devendo, em consequência, relevar-se o lapso havido. Resulta, ainda, aquando da interposição do recurso no STA, o recorrente/ reclamante protestou identificar um despacho aí aludido do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, juntando-o ainda naquele Tribunal, através de requerimento de 09/07/2023, conforme comprovativo que se junta. Estranhamente, em lado algum se alude ao mesmo, sobretudo em sede da decisão sumária, o que deveria ter acontecido (e deverá suceder) - Despacho 232/2009- XVII, de 12 de Janeiro - II Série. B) Isto posto: O Venerando Conselheiro Relator, agora exclusivamente ao abrigo da alínea b), do n° 1, do Artigo 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, pugna que ainda assim a decisão teria de ser a mesma. No ponto n° 5 da decisão sumária alude-se aos quatro requisitos cumulativos, sindicando se os mesmos se encontram preenchidos ou falta algum, alguns ou todos. E é no ponto n° 6 que refere estar em falta a enunciação de qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal...que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Ora, ao contrário do que aí consta, o recorrente, salvo melhor e fundamentada opinião, não imputa ao Acórdão recorrido a violação das normas constitucionais, artigos 13° e 103°, n° 3 (sublinhado nosso). No recurso, o recorrente expressa, cremos com suficiente clareza: “Com efeito, o recorrente mantém (inconstitucionalidade anteriormente esgrimida) que as quantias em causa não podem qualificar-se como rendimento da categoria A...”. Tal, conjugado com o anteriormente esgrimido e já supra transcrito “Como resulta das conclusões 3a e 7a... ”, não traduz a sindicância de uma jurisdicional concreta e, muito menos, se limita o recorrente a contestar a qualificação das quantias recebidas como rendimentos da categoria A ou, tão só, “ ...insurgindo-se, em suma contra um particular sentido decisório... Isso, sim, defende o reclamante ser admissível o recurso ao abrigo da al. b), do n° 1, do artigo 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, pois o que se sindica é uma dimensão normativa do artigo 12°, do Código do IRS, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, como resulta do requerimeto de interposição do recurso. Assim, revogando-se a decisão sumária do Venerando Juiz Conselheiro Relator, de não conhecer o objeto do recurso, clama-se para que os Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional, em conferência, decidam no sentido da admissibilidade do recurso, conhecendo do seu objeto.». 5. Notificada, a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.». 7. No caso vertente, o recorrente-reclamante, limita-se a discordar da decisão sumária reclamada, entendendo que o recurso devia ser conhecido de mérito por não padecer de qualquer vício ou deficiência referidos na decisão sumária. Porém, apesar de concluir nesse sentido não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta do pressuposto de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando, contudo, as razões da sua discordância, pois que a referência ao despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e a simples negação da intenção de sindicância do concreto sentido decisório não se mostram viáveis a afastar o vício detetado, qual seja, a ausência de objeto normativo no recurso de constitucionalidade interposto. Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida. Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar. 8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 433/2024. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
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