Tribunal Constitucional
1043/2022
- Data
- 2024-06-20
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (11 879 palavras)
ACÓRDÃO Nº
493/2024
Processo n.º 1043/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., requereram
providência cautelar de suspensão de atos administrativos contra o Conselho
Superior da Magistratura junto do Supremo Tribunal de Justiça, dirigida às
deliberações do Plenário deste Conselho na parte em que determinaram a
suspensão do exercício de funções do Juiz titular do lugar de J2 do Tribunal
Central de Instrução Criminal, afetando-o, abstratamente, ao (mesmo) Tribunal
Central de Instrução Criminal, bem como o «sequente preenchimento do lugar de
J2 por outro magistrado, em comissão de serviço» e a afetação, a um magistrado
em substituição, desse mesmo lugar. O Supremo Tribunal de Justiça, através de
Decisão Sumária datada de 23 de setembro de 2022, decidiu rejeitar liminarmente
o requerimento em questão, nos termos do artigo 116.º, n.º 1, alínea b),
em virtude da falta de legitimidade dos requerentes para a interposição da
providência, por falta de interesse direto e imediato, de acordo com o artigo
55.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (adiante, CPTA).
Inconformados,
reclamaram os requerentes para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça,
invocando a nulidade do que consideram ter sido uma «decisão-surpresa», em
virtude de a decisão de rejeição liminar ter sido tomada sem contraditório
prévio; e do erro de julgamento decorrente da inexistência de manifesta
ilegitimidade, alegando a «desrazoabilidade e ilegalidade da decisão singular»,
a qual seria contraditória e consubstanciaria uma situação de negação de acesso
à justiça ou à tutela jurisdicional, bem como a sua incoerência. Terminam
requerendo a declaração de nulidade da decisão sumária reclamada, com a
admissão da providência requerida ou, em alternativa, a alteração de tal
decisão, com a substituição por um despacho liminar de aceitação da
providência. Não obstante, a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça
decidiu, em acórdão datado de 10 de outubro de 2022, manter a decisão sumária reclamada,
rejeitando liminarmente o requerimento de providência cautelar interposto pelos
requerentes, reiterando a sua falta de legitimidade para interpor a providência
em apreço, de acordo com o artigo 116.º, n.º 1, alínea b), por
falta de interesse direto e imediato nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a),
ambos os preceitos do CPTA.
Notificados
deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de outubro de 2022, vieram
os ora recorrentes interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional,
em 24 de outubro de 2022, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), delimitando o respetivo objeto
nos seguintes termos (sem destacados nem sublinhados):
«(…)
I - Fundamentos e requisitos da interposição do
recurso:
1. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, estando, portanto, em causa, uma decisão que
aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi invocada durante o processo.
2. A invocação da questão de constitucionalidade foi feita (aliás,
no único momento possível, face à decisão surpresa, de indeferimento liminar,
consubstanciada na Decisão Singular de 23 de setembro de 2022) na Reclamação
para a Conferência, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 27.°, n.º 1,
alínea 1) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi artigo 174.°
do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
3. Detalhadamente, a invocação da questão de constitucionalidade
normativa foi feita no ponto 6 da referida Reclamação (páginas 33 a 35).
II - A questão de
constitucionalidade:
A) Contextualização sumária
4. Os Recorrentes requereram, ao abrigo do disposto nos artigos
169.°, 170.°, n.º 1, 171.°, n.º 4, 172.°, n.º 2 e 174.° do EMJ, e nos artigos
2.°, n.º 1, 10.°, n.º 2, 112.°, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 114.°, n.º 1, alínea a)
do CPTA, providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos administrativos
consubstanciados nas Decisões do Plenário do Conselho Superior da Magistratura,
de 5 de julho de 2022 e de 6 de setembro de 2022, na parte em que determinaram:
• A suspensão do exercício de funções do Dr. Ivo Rosa como titular
do lugar de J2, desapossando-o, ilegalmente,
desse lugar e afetando-o, abstratamente, ao Tribunal Central de Instrução
Criminal;
• O sequente
preenchimento do lugar de J2 por outro magistrado, em comissão de serviço;
• A afetação,
a um magistrado em substituição, desse mesmo lugar.
5. Através da Decisão Singular de 23 de setembro de 2022, antes da
citação dos Requeridos (e, portanto, de qualquer oposição) e sem contraditório
prévio, a providência foi liminarmente rejeitada, com fundamento no disposto no
artigo 116.°, n.º 2, alínea b) do CPTA, com recurso ao disposto no artigo 55.°,
n.º 1, alínea a), do mesmo diploma.
6. A Decisão Singular entendeu, então, apesar de a lei adjetiva
apenas exigir que seja alegado (o que ocorreu) um
interesse pessoal e direto, que os
Requerentes manifestamente não tinham legitimidade para impugnar (e, assim, pretender a
suspensão) de atos administrativos praticados pelo CSM, respeitantes à
movimentação ou colocação de juízes. Aliás, de forma impressiva, a decisão singular
deixou consignado o seguinte: Como
esse juiz chega à titularidade do processo, em razão do movimento de colocação
decorrente da atividade do Conselho Superior da Magistratura, é matéria
excluída e estranha aos interesses tuteláveis (pessoais e diretos
lembre-se) dos cidadãos.
7. Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça, através da
Secção de Contencioso, decide sobre estas matérias em primeira e última
instância, sem lugar a recurso, os Recorrentes apresentaram Reclamação para a
Conferência, donde resultou o Acórdão de 10 de outubro de 2022, que manteve a
decisão singular, coonestando o entendimento de que os cidadãos, mesmo quando
invoquem a violação de direitos que a Constituição inscreve como fundamentais e
que essa violação provêm, direta, imediata e exclusivamente de atos
administrativos praticados pelo CSM, não têm direito de questionar a legalidade
de tais atos, através do meio impugnatório exclusivo (e de instância única) que
a lei estabelece para o efeito, criando, assim, uma espécie de atos
administrativos de sindicância ultra limitada (aos juízes interessados nos
respetivos atos), ficcionado (normativamente) a inexistência de lesividade para
além desse âmbito.
B)
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA INCONSTITUCIONAL
8. A norma que se extrai da conjugação dos enunciados normativos contidos
nos artigos 169.° e 174.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e dos artigos
55.°, n.º 1, alínea a) e 116.°, n.° 2, alínea b) do CPTA, interpretada e
aplicada com o sentido de:
- Negar a
possibilidade de impugnação de atos administrativos do CSM, respeitantes à
movimentação ou colocação de juízes, a qualquer cidadão (e concretamente aos
Requerentes) que não tenha sido juiz interessado no procedimento;
- Limitar a
legitimidade ativa dos Requerentes e de qualquer cidadão que entenda que esses
atos são ilegais e que, diretamente, violam direitos constitucionalmente
consagrados, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa dos arguidos,
por entender que, em caso algum, tais atos afetam ou podem violar direitos dos
cidadãos, no sentido de estes terem um interesse pessoal e direito em
sindicá-los;
É
inconstitucional por violação dos artigos 12.°, 13.°, 18.°, 20.°, 32.°, n.º 9,
216.°, 217.°, n.º 3 e 268.°, n.os4 e 5 todos da CRP.
9. Em suma, é essencial que
um cidadão não escolha o juiz que quer para a sua causa, todavia, é
absolutamente decisivo, no quadro do nosso sistema constitucional, que não seja
negada, a qualquer cidadão, a possibilidade de sindicar a legalidade do
processo e da decisão que, concretamente, lhe atribui ou remove um juiz de um
caso em curso, especialmente quando está em causa matéria criminal,
questionando uma nomeação ou remoção arbitrária.
C) Efeito e subida
Nos termos previstos no artigo 78.°, n.º 4 da LTC, o recurso tem
efeito suspensivo, devendo subir imediatamente e nos próprios autos. (…)».
2.
Pela Decisão Sumária n.º 684/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro
lugar, que o recorrente identifica como decisão recorrida o supracitado acórdão
de 10 de outubro de 2022, do Supremo Tribunal de Justiça, que manteve a Decisão
Sumária do mesmo Tribunal, de 23 de setembro de 2022. Reportando-se a tal
decisão, é indicada como «norma inconstitucional» (isto é, como questão de
constitucionalidade) aquela «que se extrai da conjugação dos enunciados
normativos contidos nos artigos 169.° e 174.° do Estatuto dos Magistrados
Judiciais, e dos artigos 55.°, n.º 1, alínea a) e 116.°, n.º 2, alínea b) do
CPTA, interpretada e aplicada com o sentido de:
- Negar a possibilidade de impugnação de atos
administrativos do CSM, respeitantes à movimentação ou colocação de juízes, a
qualquer cidadão (e concretamente aos Requerentes) que não tenha sido juiz
interessado no procedimento;
- Limitar a legitimidade ativa dos Requerentes e de
qualquer cidadão que entenda que esses atos são ilegais e que, diretamente,
violam direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente no que respeita
às garantias de defesa dos arguidos, por entender que, em caso algum, tais atos
afetam ou podem violar direitos dos cidadãos, no sentido de estes terem um
interesse pessoal e direito em sindicá-los».
Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o
objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a
preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei
Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de
subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito
infraconstitucional.
No caso dos autos, pese embora os recorrentes procurem
enunciar a questão de constitucionalidade de forma geral e abstrata, a verdade
é que tal enunciação é meramente aparente, verificando-se que, na realidade, o
seu objetivo é tão-só o de questionar o juízo decisório do tribunal a quo
quanto à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ou seja, os
recorrentes tentam obter, por via do recurso de constitucionalidade, uma
inversão do decidido no sentido da rejeição liminar da providência cautelar por
eles requerida, fundada na sua ilegitimidade ativa, em virtude da falta de
interesse direto e imediato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do
CPTA, como foi decidido na decisão sumária mencionada, mantida sem alterações
pelo acórdão recorrido.
Na verdade, apesar de os recorrentes convocarem os
referidos preceitos do CPTA – articulados com os do Estatuto dos Magistrados
Judiciais também por eles recenseados –, procurando extrair deles uma norma
pretensamente inconstitucional, não se afastam nunca das particularidades da
sua específica situação e, por essa via, da decisão jurisdicional concreta que,
indubitavelmente, pretendem sindicar. Sem lograrem formular uma questão em termos da sua
imprescindível natureza normativa, a submeter ao crivo da constitucionalidade.
Uma leitura atenta do recurso de constitucionalidade
não permite diferente conclusão. Logo quando procedem à «contextualização
sumária» da (pretensa) questão de constitucionalidade, os recorrentes não fazem
outra coisa se não convocar as particularidades do seu caso concreto,
apresentando a sua pretensão, com indicação dos próprios nomes dos magistrados
em questão e as incidências específicas da tramitação jurisdicional concreta.
E, em seguida, quando procuram identificar – sem sucesso – a norma
inconstitucional que pretenderiam sindicar não deixam de se reportar
«concretamente aos Requerentes», sem conseguirem extrair de tal pretensão um
enunciado com as imprescindíveis caraterísticas de generalidade e abstração.
Na verdade, por detrás da aparência geral e abstrata
da «norma inconstitucional» levada a cabo pelos requerentes, mais nada se obtém
que não seja a sindicância da decisão proferida pelo tribunal a quo,
sendo que apenas através dela (caso se verificasse em pleno) poderiam os
recorrentes alcançar o desiderato que almejam, ou seja, que o tribunal a quo
admitisse a providência cautelar requerida, proferindo um despacho liminar
de aceitação da mesma.
6. Reforçando
esta conclusão, poderá dizer-se que, ainda que o exame da questão formulada, de
um ponto de vista formal e aparente, possa sugerir que estamos perante uma
verdadeira norma sindicável, um exame mais rigoroso só permite estabelecer que
tal formulação é feita apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma
“norma” sindicável, pretendendo-se, na verdade, reportar tal suposto problema
de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. É evidente
que os recorrentes não se conseguem apartar do “seu” caso e das concretas
decisões das instâncias, o que conduz à conclusão inevitável do que está
verdadeiramente em causa: a sindicância da concreta decisão recorrida.
Ora, e como lembra Lopes
do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada
estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem
uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou
procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a
articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens
jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal
Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que
lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros
tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões
procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.»
(cfr. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107).
A este respeito, afirmou também o Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt)
que:
«A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que
é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese,
é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda
hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes face às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, não é condição suficiente da
idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista
formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se
limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e
indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter
sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já
que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de
Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs
196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do
conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar
artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».
7. Em
conclusão, e como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi
delineado o enunciado objeto do recurso pelos recorrentes, ter-se-á de concluir
que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo
70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o
que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva
inadmissibilidade.».
3.
Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência,
ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos (sem assinalar os sublinhados e os destacados):
«(…)
A., e B., Recorrentes no processo à margem
identificado, tendo sido notificados da Decisão Sumária n.° 648/2023, de 10 de
agosto de 202e, que, nos termos do n.° 1 do artigo 78.°-A da Lei do Tribunal
Constitucional (“LTC”), decidiu não conhecer do objeto do recurso, vêm, nos
termos previstos no n.° 3 do mesmo preceito legal, apresentar:
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
(…)
O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 - PRELIMINARMENTE: A JUSTIÇA ABSTRATA COM HORROR À
CONCRETIZAÇÃO:
A decisão Reclamada evidencia um esforço,
incompreensível, de limitação do acesso à justiça constitucional, com sensível
prejuízo para os direitos fundamentais dos cidadãos que reclamam o seu acesso e
que, desta forma, ficam absolutamente desprotegidos.
Não deixa de ser, no mínimo, irónico, que a decisão do
Supremo Tribunal de Justiça, no processo base, seja escorada na pretensa
ausência de afetação concreta dos Recorrentes (de tal forma que não lhe é
reconhecida legitimidade processual para a impugnação de um ato lesivo) e que,
agora, a decisão sumária aponte aos requerentes excesso de afetação concreta e
insuficiência de abstração. Sendo que, considerando o percurso argumentativo
percorrido na decisão reclamada, talvez não fosse surpreendente que a decisão
sumária tivesse, com fundamentação diversa, mas manutenção do sentido, afirmado
que a questão era tão abstrata que não existiria relevo concreto para o
processo, isto porque, o essencial é a vontade e essa, claramente, é de rejeitar
o recurso.
Com efeito, caso assim não fosse, a decisão reclamada
não seria um exercício abstrato sobre semântica, porquanto os dados do processo
e do requerimento de interposição do recurso são claros, tal como são a sua
intencionalidade objetiva de colocar uma questão de constitucionalidade
normativa, com impacto na decisão recorrida (que, aliás, não pode deixar de
existir).
Assim, a ideia, que a doutrina especializada vinha
defendendo, que o conceito funcional de norma (trabalhado pelo Tribunal Constitucional)
tem como objetivo retirar do nosso sistema de fiscalização da
constitucionalidade o máximo de possibilidades garantísticas que ele podia
razoavelmente comportar é, face à decisão reclamada, letra morta ou intenção
não cumprida, por exclusiva vontade desse Tribunal.
O raciocínio subjacente à decisão reclamada é, assim,
de desligamento da justiça para o caso concreto, como se fosse dever do
Tribunal evitar que esta aconteça como reflexo necessário da apreciação da
questão de constitucionalidade normativa que é colocada. A decisão usa, aliás,
expressões sugestivas (adiante discriminadas), que dão nota do ponto de partida
da análise do Tribunal: o esforço para descobrir um eventual ardil na criação
de uma questão normativa, que, depois, é resolvido com meros juízos conclusivos
sobre a não verificação dos pressupostos no controlo normativo.
O Tribunal, desta forma, afasta-se do caso concreto,
ficando, simultaneamente, cada vez mais distante da Constituição que devia
garantir, em nome de uma pureza abstrata que sacrifica a materialidade
subjacente e os direitos fundamentais dos cidadãos.
Há, no entanto, esperança na correção do erro...
II - OS JUÍZOS CONCLUSIVOS DA DECISÃO RECLAMADA:
A decisão reclamada começa, como é comum, pelo
relatório do processo, no que tange com a questão de constitucionalidade
suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, dedicando, depois, as páginas
seguintes à fundamentação da recusa do recurso. Todavia, uma leitura atenta
desse percurso de fundamentação não permite descortinar mais do que juízos
conclusivos, preconceitos infundados e reparos, sem materialidade, à forma como
a questão é colocada (descontextualizando a informação veiculada e a sua razão
de ser, pretendendo que essa interpretação da forma se sobreponha à essência da
questão).
Tanto é o que resulta das seguintes passagens da
decisão sumária:
No caso dos autos, pese embora os recorrentes procurem
enunciar a questão de constitucionalidade de forma geral e abstrata, a verdade
é que ta/ enunciação é meramente aparente, verificando-se que, na realidade, o
seu objetivo é tão-só o de questionar o juízo decisório do tribunal a quo
quanto à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional...
Na verdade, apesar de os recorrentes convocarem os
referidos preceitos do CPTA articulados com os do Estatuto dos Magistrados
Judiciais também por eles recenseados, procurando extrair deles uma norma
pretensamente inconstitucional, não se afastam nunca das particularidades da
sua específica situação e, por essa via, da decisão jurisdicional concreta que,
indubitavelmente, pretendem sindicar...
Uma leitura atenta do recurso de constitucionalidade
não permite diferente conclusão. Logo quando procedem à «contextualização
sumária» da (pretensa) questão de constitucionalidade, os recorrentes não fazem
outra coisa se não convocar as particularidades do seu caso concreto...
Reforçando esta conclusão, poderá dizer-se que, ainda
que o exame da questão formulada, de um ponto de vista formal e aparente, possa
sugerir que estamos perante uma verdadeira norma sindicável, um exame mais
rigoroso só permite estabelecer que tal formulação é feita apenas com o
objetivo de forjar artificialmente uma "norma" sindicável,
pretendendo-se, na verdade, reportar tal suposto problema de constitucionalidade,
direta e imediatamente, à decisão recorrida.
Ora, a decisão é, tão-só, isto. Uma repetição
conclusiva reveladora de um preconceito prévio. Sobretudo, porque aquilo que
faz é aproveitar a narração dos momentos processuais relevantes (com
identificação do objeto da ação e decisões tomadas) para extrair desses
elementos informativos a ausência de generalidade da questão normativa que é
colocada.
Todavia, tal decisão é frontalmente contrária à
jurisprudência produzida pelo Tribunal Constitucional a propósito desta
matéria, como em seguida se verá.
III - A QUESTÃO NORMATIVA COMO CRITÉRIO DE ACESSO E O
ERRO DA DECISÃO SUMÁRIA:
Como já foi referido, a rejeição do recurso é feita,
exclusivamente, com base na argumentação de que o respetivo objeto é inidóneo,
por o Tribunal não ter descortinado uma questão normativa de
constitucionalidade, ao cabo de ter vasculhado os elementos concretizadores do
caso, tarefa que lhe permitiu surpreender uma suposta intenção de impugnar a
constitucionalidade da decisão recorrida.
As segmentações metodológicas são, naturalmente,
úteis, todavia, levadas ao extremo, causam resultados, data vénia, absurdos,
especialmente quando criam barreiras de exclusão ilegítimas.
Veja-se o seguinte: é evidente que quando uma decisão
judicial, suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, aplica uma
norma inconstitucional ou uma norma interpretada e aplicada com um sentido
inconstitucional, tal tem como resultado (numa análise estrita da decisão) a
sua inconstitucionalidade (se a avaliação desta tiver como parâmetro a
Constituição).
Todavia, esta decorrência lógica e necessária (a
decisão ser inconstitucional, por aplicar norma inconstitucional), em nada
tolhe o facto de existir uma questão de constitucionalidade normativa, não
podendo ser arvorada em fator de bloqueio de acesso à justiça constitucional.
Aliás, todos os recursos que o Tribunal Constitucional já admitiu e até decidiu
no sentido de existir uma inconstitucionalidade normativa tiveram,
necessariamente, uma decisão judicial inconstitucional subjacente, razão,
aliás, pela qual, essas decisões tiveram de ser alteradas em conformidade com o
juízo de inconstitucionalidade realizado.
A afetação e modificação da decisão no processo base
é, em rigor, um pressuposto de acesso, pois que o recurso de
constitucionalidade não é um exercício meramente abstrato ou teórico: é uma
decisão com impacto num caso concreto e, portanto, em concretos cidadãos que
são diretamente afetados nas circunstâncias particulares do seu caso. Nada
disto, porém, nega ou impede a generalidade e abstração de uma questão
normativa.
Deve notar-se, a este propósito, que o Tribunal
Constitucional desde cedo constatou a necessidade de estabelecer a diferença
entre norma e enunciado normativo, distinguindo entre a disposição normativa em
relação à norma ou sentidos normativos que a primeira possa conter, sabendo que
nem todos os sentidos possíveis (ou concretamente extraídos) têm a mesma
viabilidade em face da Lei Fundamental. Daqui decorre, necessariamente, que o
controlo a exercer pelo TC tem de incidir sobre a “norma" tal como ela foi
aplicada no caso concreto peio juiz a quo - que é o mesmo que dizer: tem de
incidir sobre a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação que
naquele caso foi dada pelo juiz comum ao enunciado normativo.
Aliás, tal é o que resulta, exemplarmente, do Acórdão
n.º 516/2020 do Tribunal Constitucional, retomando a jurisprudência contida no
Acórdão n.º 411/12, onde se esclareceu, sem hesitações, seguinte:
na fiscalização concreta (...) o conceito funcional de
“norma" inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo
tomado, mas ainda a certa interpretação que lhe foi dada pela decisão judicial
de que se interpôs recurso. Também aqui é este o sentido funcionalmente adequado
que se deve atribuir ao termo “norma", pois que consonante com as razões
Justificativas da função de controlo atribuídas ao Tribunal pela Constituição.
De outro modo (...) se o Tribunal não sindicasse a conformidade constitucional
das diferentes dimensões interpretativas dadas pelo julgador, nos casos
concretos, às normas que por ele são aplicadas (ou cuja aplicação é recusada),
a função que, especificamente, é atribuída à jurisdição constitucional (de
administração da Justiça em matérias jurídico-constitucionais: artigo 223. °)
não viria a ser cabalmente cumprida.
É, assim, evidente que o controlo normativo que o
Tribunal Constitucional está obrigado a realizar, sob pena de negar a sua
função constitucional, importa a ponderação da concreta interpretação e aplicação
do direito no caso concreto. É, em rigor, essa tarefa que habilita à
intervenção do Tribunal Constitucional.
Trata-se, aliás, de matéria que não sofre dúvidas
desde a análise inicial que o Tribunal Constitucional dedicou ao tema nos
Acórdãos n.ºs 102/84, 128/84 e 57/95, de onde resulta claro que fiscalização
não é sobre a constitucionalidade em abstrato, da norma em questão (razão pela
qual não pode ser declarada a respetiva inconstitucionalidade), mas sobre a
constitucionalidade dessa mesma norma, na sua aplicação concreta (cf. Acórdão
n.° 102/84).
Sendo que, mesmo reconhecendo que a questão é tida
como porosa, nunca a valoração (porque necessária à interpretação) das
circunstâncias do caso concreto foi critério de recusa da competência do
Tribunal Constitucional. É essa a lição do Acórdão 388/87, após aprofundada
reflexão feita pelo Conselheiro Cardoso Costa, nos seguintes termos:
Na verdade, o que o reclamante alegou perante o
Supremo foi a inconstitucionalidade - por violação do artigo 32°, n° 4, da
Constituição - da «interpretação» de que «o juiz de instrução não tem de estar
presente ao reconhecimento», acrescentando que «a delegação prevista no artigo
159° do Código de Processo Penal não abrange quaisquer diligências em que
possam estar em causa os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
consagrados». E o que o Supremo entendeu, depois de sublinhar que «a própria
Constituição possibilita que o juiz de instrução delegue noutras entidades a
prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos
fundamentais (n°4 do artigo 32°)», foi que «o reconhecimento não é,
manifestamente, daqueles actos que, nos termos do artigo 159° do Código de
Processo Penal, têm de ser presididos pelo juiz».
Ora, atentas estas transcrições, poderá dizer-se que
toda a questão se joga, bem vistas as coisas, no puro plano da «interpretação»
da norma, e não também da valoração de circunstâncias exteriores àquela, mas
relevantes na sua aplicação. No fundo, o reclamante arguiu - embora sem dizê-lo
por esta forma directa - a inconstitucionalidade da interpretação do artigo
159° do Código de Processo Penal em termos de este consentir a delegação pelo
juiz de instrução noutras entidades da realização da diligência probatória do
reconhecimento, ou seja (pois que é o mesmo), a inconstitucionalidade do artigo
159°, interpretado com esse sentido; e o Supremo, de seguida, rejeitou, ao fim
e ao cabo, que tal entendimento, ou a norma assim entendida, fosse
inconstitucional. Pelo que, em consequência, a aplicou com essa interpretação.
Eis por que se julga não dever recusar-se que no caso
se esteja perante a inconstitucionalidade de uma norma, e não apenas da
«decisão» que a aplicou, e por que, consequentemente, se conclui que no tocante
à questão enunciada na alínea c) do requerimento de recurso do reclamante são
de considerar reunidos todos os pressupostos da admissibilidade desse recurso,
de cuja indagação se curou.
Ora, tal é o que sucede no caso sub iudicio, sendo
que, nem nos parece que seja possível dizer que nos encontramos na zona volúvel
entre o controlo normativo e o controlo (inidóneo) de decisões judiciais, uma
vez que é claramente identificável a existência de um critério geral da decisão
judicial do caso concreto, que, no entender da recorrente, foi encontrado
através de um procedimento contrário às garantias constitucionais (cf. Acórdão
n.° 516/2020).
Com efeito, todas as circunstâncias do caso apontam
para essa conclusão e para o cumprimento dos indícios que o Tribunal
Constitucional entende serem relevantes. Desde logo, a questão foi suscitada
como questão normativa, durante o processo, merecendo uma tomada de posição
contrária pelo Tribunal. Por outro lado, trata-se, nos seus próprios termos, de
uma questão eminentemente normativa, porquanto atinente a um pressuposto
processual num processo que nem sequer chegou a ter citação e, assim, qualquer
discussão particular do caso concreto.
Está em causa uma questão de legitimidade, normativa,
de um tipo de processo especial, que corre em primeira e última instância (sem
possibilidade de recurso), no STJ. Sendo que a interpretação do conjunto das
normas respeitantes à legitimidade neste tipo de processos, foi no sentido de
negar a viabilidade de impugnação de atos administrativos do CSM à generalidade
dos cidadãos (que corresponde, naturalmente, à situação dos Recorrentes).
Foi, assim, o STJ que sem qualquer margem para dúvidas
colocou a questão num patamar que excede, em muito, o caso dos Recorrentes (e
da decisão tomada a propósito destes), colocando-a no plano de qualquer cidadão
que recorra a este meio processual (sem ter uma intervenção direta nos
procedimentos para colocação dos juízes), nos seguintes termos:
- O STJ escreve, então, que aceita "sem grande
entrave que um cidadão... possa questionar que o juiz que lhe cabe julgar a sua
causa não tem habilitações para o fazer, ou que o pleito lhe foi distribuído em
violação das regras do princípio do juiz natural ou em violação de outros
normativos que, em concreto e de forma pessoal e direta, o afetam naquele
processo. Só que isso não o habilita ...a impugnar atos administrativos de
colocação e movimento praticados pelo CMS porque, quanto a eles e nesse
contexto administrativo, como antes explicámos, nenhum interesse pessoal e
direto tem.
Um qualquer cidadão... reiterando que: Como esse juiz
chega à titularidade do processo, em razão do movimento de colocação decorrente
da atividade do Conselho Superior da Magistratura, é matéria excluída e
estranha aos interesses tuteláveis (pessoais e diretos lembre-se) dos cidadãos,
mesmo daqueles que tenham a correr termos em tribunal é matéria que envolve
apenas os interessados pessoais e diretos nesse movimento de colocação.
Assim, o que está em causa é a norma que se extraí da
conjugação dos enunciados contidos nos artigos 169.° e 174.° do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, e dos artigos 55.°, n.° 1, alínea a) e 116.°, n.° 2,
alínea b) do CPTA. Foi esta a norma oportunamente questionada, foi a norma
aplicada e é a inconstitucionalidade da norma, com este sentido, que é colocada
perante o Tribunal Constitucional, tal como resulta do Requerimento de
Interposição de Recurso.
Foi, de facto, a estes cidadãos concretos que a norma
veio a ser aplicada, por força de uma decisão, mas não é a decisão que se está
a escrutinar, mas antes a norma por esta criada pela interpretação e aplicação
no caso concreto.
Parece, em rigor, difícil que a posição normativa
assumida pelo STJ, numa questão de acesso à justiça, que genericamente nega a
legitimidade dos cidadãos para impugnar atos do CSM, num processo especial,
possa ser descaraterizada como uma tentativa de mera fiscalização da decisão.
Não são as particularidades do caso, é o critério normativo de acesso, num
processo que é a única via de escrutínio de decisões do CSM, pela generalidade
dos cidadãos.
Impõe-se, em suma, a revogação da decisão sumária,
admitindo o recurso e notificando-se os Recorrentes para alegarem.
NESTES TERMOS,
E no mais de Direito, que os Colendos Conselheiros,
doutamente, suprirão, deve a presente Reclamação para a Conferência ser julgada
procedente, admitindo-se o recurso e notificando os Recorrentes para alegar a
questão de constitucionalidade normativa que é objeto destes autos.».
4.
O recorrido Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, propugnando
o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (sem assinalar os
sublinhados e os destacados):
«O Conselho Superior da
Magistratura (CSM), notificado para o efeito, vem apresentar a sua
RESPOSTA
A RECLAMAÇÃO
PARA
A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1)
Porque para tanto
foi convidado, vem o Conselho Superior da Magistratura (CSM) responder à
reclamação apresentada pelos recorrentes, para a conferência do Tribunal
Constitucional, contra a decisão sumária
proferida pelo Exm.º Juiz Conselheiro Relator, em 10.08.2023, de não
conhecimento do objeto do recurso interposto, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.- 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua versão atual, doravante designada por LOTC.
2)
Compulsado o teor da decisão
sumária
proferida pelo Exm.º Juiz Conselheiro Relator, bem como os fundamentos da
mesma, não pode este CSM deixar de concordar com tal decisão, a qual se mostra
irrepreensível porquanto indiscutivelmente não se encontram reunidos os
pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade apresentado.
3)
Com efeito, o objeto
do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LOTC, apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade
da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que
tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
4)
Em suma, o recurso
de constitucionalidade em questão tem que ter, necessariamente, uma natureza
normativa.
5)
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de
constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e
incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra
recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da
constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da
natureza da própria função jurisdicional constitucional.
6)
Contrariamente ao
que os recorrentes pretendem fazer crer e peticionam, inexiste qualquer
fundamento para a pretensa apresentação de alegações.
7)
No domínio da
fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal
Constitucional respeita ao reexame ou reapreciação da questão de
(in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou deveria
ter apreciado.
8)
A intervenção do
Tribunal Constitucional não incide, pois, sobre a correção jurídica do concreto
julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas
pela decisão recorrida.
9)
Donde, compulsado o
teor do requerimento de recurso, sob a peneira daquilo que é a fiscalização
concreta da constitucionalidade, nada restava ao Tribunal Constitucional
apreciar.
10)
Como tal, bem se compreende
o claro e preciso teor da decisão sumária sub judice, inexistindo
qualquer vício a assacar-lhe.
11)
Conclui-se, pois,
que bem decidiu o Colendo Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao considerar não se
verificarem os pressupostos necessários para a apreciação do objeto do presente
recurso.
12)
Razão porque se
entende que será de manter, na íntegra, a decisão proferida pelo Exm.º Juiz
Conselheiro Relator José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias, no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso interposto pelos recorrentes, para esse
eminente Tribunal Constitucional.
Por tudo o exposto e
sem prejuízo da Superior apreciação de Vossas Excelências, deverá manter-se a
Decisão Sumária reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso, por a
mesma se mostrar irrepreensível ao considerar não verificados os pressupostos
legais exigidos para tal conhecimento.».
5.
Nesta sequência, por falta de unanimidade na Conferência, ao abrigo do
estatuído no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, foram os autos remetidos ao Pleno da
Secção que, através do Acórdão n.º 35/2024 decidiu, por maioria: «deferir a
reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 684/2023, convidando-se as
partes a produzir alegações sobre a constitucionalidade, por violação dos
artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 32.º, n.º 9, 216.º, 217.º, n.º 3 e 268.º, n.º
4, todos da Constituição, da norma que se extrai da conjugação dos artigos
169.º, e 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos artigos 55.º, n.º 1,
alínea a) e 116.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, com o sentido de que “o cidadão que não seja juiz interessado
no procedimento carece de legitimidade para impugnar actos administrativos do
Conselho Superior da Magistratura respeitantes à colocação e movimentação de
juízes”.»
6.
Por requerimento de fls. 353 a 355, o Conselho Superior da Magistratura
veio expor o seguinte:
«O Conselho
Superior da Magistratura (CSM), tendo
sido notificado do douto Acórdão n.º 1043/22, proferido por esse Tribunal
Constitucional, em 18.01.2024, vem expor o seguinte:
1.º)
Os presentes autos respeitam ao recurso do Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 10.10.2022, de rejeição liminar
do requerimento de providência cautelar de suspensão dos efeitos das
deliberações do Conselho Plenário do CSM, de 05.07.2022 e de 06.09.2022.
2.º)
No STJ, o requerimento de providência cautelar deu
origem ao processo n.º 24/22.7YFLSB.
3.º)
Por seu turno, a ação administrativa de impugnação das
mesmas deliberações (ação principal), deu origem ao processo n.º
28/22.0YFLSB-B.
4.º)
O referido processo n.º 28/22.0YFLSB-B seguiu os seus
termos, tendo sido proferido Acórdão do STJ, em 28.02.2023 - doc. 1.
5.º)
Inconformados com tal decisão, os ora recorrentes
interpuseram recurso para esse Tribunal Constitucional e, em resultado, foi
proferido despacho do Conselheiro Relator do STJ, em 17.04.2023, de do recurso
de constitucionalidade relativo àquela ação principal - doc. 2.
6.º)
Tendo sido apresentada reclamação do despacho de não
admissão do recurso de constitucionalidade, a mesma foi indeferida através do
Acórdão n.º 792/2023, do Tribunal Constitucional, prolatado em 28.11.2023 -
doc. 3.
7.º)
Nesta sequência, não foi apresentada qualquer outra
reclamação, nem arguida qualquer nulidade relativamente ao referido Acórdão n.º
792/2023, de 28.11.2023, que constitui decisão final relativamente ao processo
n.º 28/22.0YFLSB.
8.º)
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi artigo
172.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam, nas
seguintes situações:
a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo
prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de
adoção de providência cautelar se destinou;
b) Se, tendo o requerente feito uso desses
meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por
negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que
dependa o andamento do processo;
c) Se esse processo findar por extinção da
instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o
permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
d) Se se extinguir o direito ou interesse a
cuja tutela a providência se destina;
e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que
ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente;
f) Se ocorrer termo final ou se preencher
condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita.” (negritos
nossos).
9º)
Razão porque, salvo melhor opinião, o recurso em causa
nos presentes autos deverá ser considerado extinto, por impossibilidade
superveniente, por já existir decisão, em definitivo, quanto ao litígio em
causa na ação principal, do qual este recurso de processo cautelar é dependente
e instrumental.
*
Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior
apreciação de Vossas Excelências, deverá declarar-se a impossibilidade
superveniente do recurso em causa nos presentes autos, com fundamento no
trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo principal, em sentido
desfavorável aos requerentes.».
7.
Os recorrentes apresentaram alegações, concluindo nos seguintes termos e
pronunciando-se do seguinte modo quanto ao requerimento referido em 6.:
«A. e B., Recorrentes no processo à margem
identificado, tendo sido notificados do Acórdão n.° 35/2024, de 18 de
janeiro de 2024, vêm, muito respeitosamente, apresentar as suas:
Alegações de Recurso
[contendo pronúncia quanto ao requerimento do CMS]
[Requerendo, a final, a emissão de guias para
liquidação de MULTA NOS TERMOS DO ARTIGO 139.º, N.° 5 ALÍNEA c) DO CPC]
o
que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I -
PRELIMINARMENTE: QUANTO AO INOPINADO REQUERIMENTO DO CSM
1)
A
INTERVENÇÃO SEM LEGITIMIDADE DO CSM
1.
Há,
de facto, um esforço considerável para que a questão de constitucionalidade admitida pelo
Acórdão n.º 35/2024, não seja apreciada por este Tribunal e, assim, para que a
questão de fundo, subjacente ao processo base, permaneça sem ponderação. De tal
forma que, numa guerra sem quartel contra a tutela jurisdicional efetiva, se
sucedem atos cuja explicação (e cabimento jurídico) desafiam a lógica.
Recordemos o
seguinte: o processo base (Processo N.º 24/22.7YFLSB.S1, que correu termos no
STJ), é um processo cautelar, tramitado em primeira (e última) instância no
STJ, que tinha como Requerentes os ora Recorrentes e como Requerido o Conselho
Superior da Magistratura (além dos contrainteressados identificados nos autos).
Ora, logo após a
submissão do requerimento cautelar, houve despacho do Relator, de rejeição
liminar, por manifesta falta de legitimidade dos Requerentes e, na
sequência da reclamação oportunamente apresentada para a conferência da Secção
de Contencioso do STJ, foi produzido acórdão mantendo a rejeição limitar, ainda
que com um voto vencido (ao qual voltaremos).
Assim, em momento
algum desta sucessão de atos, o Requerido, Conselho Superior da Magistratura,
foi citado!
Aliás, ao contrário
do que sucedeu na ação principal, cuja tramitação é retratada no requerimento a
que ora se responde, em que a citação, por não ter os efeitos suspensivos que
ocorrem no processo cautelar (cf. artigo 128.° do CPTA), não teve de ser tão
lestamente evitada.
Assim, a primeira
questão que se impõe é esta: a que título é que o CSM tem intervenção nestes
autos, quando é manifesto que não é sujeito processual em nenhum procedimento
em que intervêm os ora Recorrentes, tão pouco nos presentes?
Que sentido faz a
parte não citada num processo, requerer a extinção de um recurso admitido pelo
Tribunal Constitucional no âmbito do mesmo?
Esta intromissão,
ilegítima (o que não deixa de ser irónico, considerando que o objeto do recurso
é sobre a suposta ilegitimidade dos Recorrentes), do CSM não tem qualquer
enquadramento legal, devendo, como tal, o requerimento ser rejeitado,
desentranhado e devolvido ao requerente.
Demonstra, porém, o
quanto se procura evitar a apreciação da questão de constitucionalidade
admitida por esse Tribunal...
2.
A
IMPROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DO CSM
2. Com a cautela que
é sempre devida e vai invocada, importa, em qualquer cenário, demonstrar que o Requerimento
do CSM, além de ilegítimo, é errado, nos seus fundamentos e na sua conclusão.
Com efeito, a
argumentação do CSM centra-se no facto de no processo 28/22.0YFLSB-B, em que se
impugnou o ato administrativo cuja eficácia se pretendeu suspender com o
processo cautelar de onde emerge o presente recurso, ter existido acórdão, do
STJ, de 28/02/2023, seguindo-se a decisão, ainda do STJ, de não admissão de
recurso para o Tribunal Constitucional e, depois, o Acórdão n.° 792/2023, de
28/11/2023, deste Tribunal, que, apreciando a Reclamação para a Conferência,
manteve a não admissão do recurso.
Todavia, tais
factos, que correspondem à verdade, no sentido de ter sido essa a tramitação do processo, não
permitem extrair a consequência jurídica que o CSM advoga, isto é: a extinção
do presente recurso por impossibilidade superveniente.
Isto porque, o CSM
esforça-se por ignorar um dado evidente: é que a decisão no processo
28/22.0YFLSB-B, tal como a decisão no processo base do presente recurso, foram decisões
que se limitaram a declarar a ilegitimidade, respetivamente, dos Autores e
Requerentes.
Ora, tais decisões,
de natureza adjetiva e com esse exclusivo âmbito, têm, naturalmente, como
consequência o facto de o fundo da causa nunca ter sido ajuizado, não se
formando, assim, em momento algum, caso julgado sobre a questão material
controvertida (que subsiste como objeto processual viável, sobretudo no cenário
de uma decisão do Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade
da norma objeto do presente recurso)
Assim, a invocação,
feita pelo CSM, do disposto no artigo 123.°, n.º 1, alínea e) do CPTA, surge
como particularmente desacertada. Porquanto, é evidente que tal enunciado
normativo se refere à análise substancial da causa e à formação de caso julgado
material, em sentido desfavorável ao requerente.
Aliás, o CSM, que
transcreve todas as alíneas do n.º 1 do artigo 123.° do CPTA, realçando apenas
aquela que entende, erradamente, ser aplicável ao presente recurso, poderia ter
notado o erro da sua argumentação, se tivesse dado atenção ao disposto na
alínea c), que regula as situações em que há extinção da instância, na ação
principal. Ora, nestes casos, claramente distintos dos casos da alínea e), em
que há decisão da causa principal (do seu objeto), em sentido desfavorável ao
Requerente da providência, o processo cautelar ou a providência decretada só se
extinguem ou caducam, respetivamente, se não for intentada nova ação.
Em rigor, não
poderia deixar de ser assim. Visto que a extinção da instância, associada a
questões adjetivas, não impede o exercício do direito de ação novamente.
Note-se que os casos de extinção da instância, por verificação de alguma das
exceções dilatórias elencadas nas diversas alíneas do n.° 3 do artigo 89.° do
CPTA, têm, imediatamente, a previsão associada de ocorrência de nova instância,
como sucede com o caso da renovação que resulta do disposto no artigo 87.°, n.°
8 do CPTA.
Ora, no caso
vertente, considerando que todos os vícios que os Recorrentes imputam ao ato
administrativo são geradores de nulidade (cf. artigo 123.°, n.º 2 do CPTA), e
considerando, ainda, que só existirá oportunidade de retomar o processo
cautelar, na medida em que exista uma decisão favorável do presente recurso,
parece evidente, não só a sua utilidade e pertinência como, sobretudo, a
inexistência de qualquer impossibilidade superveniente.
O CSM erra, então,
porquanto o enquadramento jurídico que propõe tem como pressuposto a decisão
sobre o fundo da causa, em sentido desfavorável, isto é: no sentido de que o
direito a que o requerente se arroga não existe. Sendo que, tal não sucedeu na
ação identificada pelo CSM.
Em suma, a extinção
da instância no processo 28/22.0YFLSB-B não tem qualquer efeito na extinção do
presente recurso. E, assim, deve o recurso prosseguir os seus termos para que,
após o conhecimento das alegações que, em seguida, se apresentam, possa ser
declarada a inconstitucionalidade da norma objeto dos autos, fazendo, assim,
com que no processo base seja dado seguimento (ou início, em rigor) ao processo
cautelar, com a respetiva citação.
E nesse contexto,
com a providência em curso, pode, então, intentar-se a ação principal, onde se
espera que o STJ se submeta, nessa sede (após a decisão que se espera do
presente recurso), à aplicação da norma de legitimidade, com o seu pleno
alcance constitucional. O que, como será fácil de compreender, é uma situação
perfeitamente admissível, isto é: a ação principal ser intentada quando ainda
está em curso o processo cautelar.
Em face do exposto,
deve improceder o pedido de extinção do recurso por impossibilidade
superveniente.
II - O OBJETO DO
RECURSO
1) A ADMISSÃO
3.
A
decisão de admissão do recurso, contida no Acórdão n.° 35/2024, convida os
Recorrentes a produzir alegações sobre a constitucionalidade, por violação
dos artigos 12.°, 13. °, 18. °, 20. °, 32. °, n.º 9, 216. °, 217.°, n.° 3 e
268. °, n.º 4, todos da Constituição, da norma que se extrai da conjugação dos
artigos 169.° e 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos artigos 55.
°, n.01, alínea a) e 116.°, n.°2, alínea b), do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, com o sentido de que «o cidadão que não seja
juiz interessado no procedimento carece de legitimidade para impugnar actos
administrativos do Conselho Superior da Magistratura respeitantes à colocação e
movimentação de juízes.
É este, então, o
objeto do presente recurso, nos termos expressamente admitidos por esse
Tribunal.
(…)
VI – Conclusões
A) A intervenção do
CSM, no presente recurso, é ilegítima, devendo, como tal, o requerimento ser
rejeitado, desentranhado e devolvido ao requerente;
B) A invocação, feita
pelo CSM, do disposto no artigo 123.°, n.º 1, alínea e) do CPTA, surge como
particularmente desacertada. Porquanto, é evidente que tal enunciado normativo
se refere à análise substancial da causa e à formação de caso julgado material,
em sentido desfavorável ao requerente;
C) A regulação para a questão em apreço
resulta da
alínea
c),
n.º 1 do artigo
123.°
do CPTA, sendo
evidente, face
às
nulidades invocadas, a possibilidade de intentar, na sequência da extinção da
instância por verificação de uma exceção dilatória, nova ação, naturalmente,
quando a questão estiver resolvida no Tribunal Constitucional, determinando-se
a continuação do processo cautelar;
D) Em suma, a extinção
da instância no processo 28/22.0YFLSB-B não tem qualquer efeito na extinção do
presente recurso;
E) Os enunciados
normativos, de cuja conjugação resulta a norma inconstitucional, aplicada no
caso concreto, são respeitantes à legitimidade ativa nas ações de impugnação (e
respetivas providências cautelares) de atos administrativos praticados pelo
CSM;
F) Trata-se,
essencialmente, de normas de remissão (as que emergem do Estatuto dos
Magistrados Judiciais) e, depois, de normas gerais sobre legitimidade
processual no contencioso administrativo, que têm a sua sede no CPTA;
G) Assim, os
enunciados normativos de onde emerge a norma inconstitucional constam dos artigos
169.° e 174.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos artigos 55.°, n.º 1,
alínea a) e 116.°, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos;
H) No processo base é
aceite que os atos impugnados que atos administrativos e que o critério de
legitimidade processual para a impugnação de atos administrativos do CSM
resulta, em exclusivo, das disposições que constam do ponto anterior, que foram aquelas de
que STJ se socorreu, sendo, assim, a base para a norma inconstitucional que foi
criada e aqui é sindicada;
I) Não houve, assim,
qualquer invocação de uma base normativa diversa, de uma regra privativa
expressa, de natureza restritiva e excludente. Foi, portanto, na inviabilidade
de tal apelo (que não era possível, face aos dados patentes do sistema), que a
decisão se encontrou na contingência de criar a norma inconstitucional,
espartilhando conceitos e moldando, com generalidade, uma nova e inconstitucional
noção de legitimidade, para os casos em que esteja em jogo a impugnação ou
suspensão de atos administrativos do CSM;
J) No processo de
nomogênese feito na decisão base, medra alguma confusão conceptual, no que
respeita a conceitos como legitimidade, interesse em agir, direitos subjetivos
públicos, lesão, alegação, causa de pedir, pressuposto processual e procedência
do pedido;
K) Todavia, aquilo que
é decisivo notar é que no ponto de partida da criação normativa está um
preconceito ou pressuposto contaminador, qual seja: não há legitimidade, porque
esta, nos termos em que o Tribunal a quo interpretou e
aplicou a norma, não pode nunca existir;
L) A criação
normativa, em rigor, nega a possibilidade de existir interesse e lesão,
proveniente de qualquer ato do CSM, para um cidadão (não diretamente
interessado e participante nos respetivos procedimentos, no sentido de sujeito
imediato da relação procedimental). Daí que, qualquer que seja alegação de
lesão, interesse ou afetação, tal é tido por irrelevante, na medida em que a
interpretação normativa exclui, ab initio, a possibilidade
dessa ocorrência;
M) A construção
normativa, redunda na viabilização de uma norma que tem um recorte excludente
genético: o interesse em agir ou a legitimidade, nos casos da impugnação de
atos administrativos do CSM, estariam positivamente definidos (de forma
implícita), de tal forma que só determinados sujeitos, nos termos referidos, os
poderiam impugnar. Pois só esses é que poderiam (normativa e abstratamente) ser
portadores do interesse e sujeitos da lesão ou afetação contida em qualquer ato com essa
origem. E, assim, pela definição positiva, gera-se, naturalmente, um recorte
negativo, de feição excludente: todos os outros não podem ter interesse
nem legitimidade;
N) A criação
normativa, aliás, esclarece que a via contenciosa administrativa, isto é, de
sindicabilidade dos atos administrativos, está, sempre, arredada da posse dos
cidadãos (não diretamente interessados no procedimento), que só podem
questionar a colocação ou remoção (embora esta não se explique como, supondo-
se que seria sempre em reação à designação de um juiz diferente, com base na
necessidade de manutenção do pretérito) no próprio processo judicial em que a
questão se coloque, e apenas com base em falhas próprias do agir desse juiz;
O) A criação da norma
assenta na ideia expressa de que [c]omo esse juiz chega à titularidade
do processo, em razão do movimento de colocação [ou outros atos,
como é o caso dos atos suspendendos] decorrente da atividade do Conselho Superior da Magistratura,
é matéria excluída e estranha aos interesses tuteláveis (pessoais e diretos
lembre-se) dos cidadãos,
P) Fixado o sentido da
norma inconstitucional, que nega a existência de direitos e, assim, de
interesse, afetação, possibilidade de lesão (tudo em abstrato e para qualquer
cidadão) e, em suma, de legitimidade, torna-se evidente a respetiva
inconstitucionalidade, o que, aliás, já seria indiciado pelas chocantes
contradições que tal interpretação encerra, nos termos revelados pelo voto de
vencido acima transcrito;
Q) Note-se, a
propósito dos direitos lesados (e, assim, do interesse) que os Recorrentes, no
processo base, pretendiam, nos termos que ficaram retratados nos respetivos
articulados (que aqui se dão por reproduzidos), a suspensão da eficácia de
diversos atos do CSM, que, conjugadamente e em violação das regras legais (e,
portanto, de forma arbitrária), resultaram, no afastamento do juiz natural
do seu processo penal, na fase de instrução, tendo, ainda, como consequência, a
colocação de um juiz no mesmo processo, em violação das regras de colocação e
afastamento de juízes;
R) A alegação clara do
direito e da respetiva lesão, foi contraposto, através da norma
inconstitucional, a afirmação de inexistência de direito a sindicar a
legalidade de qualquer ato administrativo nesse âmbito, por qualquer cidadão,
que não pode, nesse contexto, ter interesses ou lesões, negando-se, nesses
termos, a respetiva legitimidade processual. O que surge, indubitavelmente,
como uma criação normativa cuja sustentação, num Estado de Direito Democrático,
não é possível;
S) Está em causa, por
um lado, princípio do juiz natural encontra-se consagrado, especificamente, na
Constituição da República Portuguesa, no âmbito das garantias do processo
criminal, surgindo, desde logo, como uma densificação das exigências do
processo justo ou equitativo;
T) Princípio que
paira, então, sobre a interpretação e aplicação de qualquer norma que tenha por
efeito mover juízes, afetar juízes a determinadas funções e processos.
Influindo, assim, decisivamente, na norma que visa garantir aos cidadãos a
sindicabilidade plena, mesmo (ou sobretudo) no contexto das decisões
materialmente administrativas tomadas pelo CSM;
U) Está também em
causa, nos direitos subjetivos públicos atribuídos aos cidadãos, o princípio
da inamovibilidade do Juiz{c\. artigo 216.°, n.° 1 da CRP, sob a epígrafe Garantias
e incompatibilidades, e o artigo 217.°, n.° 3, sob a epígrafe Nomeação,
colocação, transferência e promoção de Juízes),
V) As regras legais
respeitantes a colocação, transferência e promoção de Juízes obedecem,
necessariamente, às garantias constitucionalmente previstas, nomeadamente no
que respeita à inamovibilidade e ao princípio do Juiz natural em
processo penal. Sendo que, consequentemente, a sua violação representa uma
lesão para os cidadãos que são beneficiários diretos de tais garantias, que têm
de poder sindicar as ilegalidades praticadas. A inamovibilidade dos juízes é,
antes de mais, uma garantia das pessoas;
W) Jogam-se, aqui, a dignidade
da pessoa humana (cf. artigo 1.º da CRP), o Estado de direito
democrático [cf. artigos 2.° e 9.°, alínea b), da CRP, na medida em que
supõem o respeito e ... garantia de efetivação dos direitos e liberdades
fundamentais], o direito a uma tute/a jurisdicionai efetiva,
mormente no segmento de um processo justo e equitativo (cf. artigo 20.°, com
especial relevo para o n.° 4, da CRP), e, sobretudo, as garantias de defesa
do arguido que, expressamente, consagram o princípio do juiz natural e o
princípio da inamovibilidade do juiz (cf. artigos 32.°, n.° 9 e 216, n.° 1 da
CRP);
X) O que significa que
os atos suspendendos no processo base, ao violarem estas garantias, por se
afastarem do procedimento legal, criando uma solução arbitrária, geraram uma intervenção
restritiva em matéria de direitos, liberdades e garantias, sendo
inequívoco, como ensina Gomes Canotilho,
que lhes é aplicável, especialmente para efeitos de interpretação e aplicação
das normas em que se baseia a restrição (e, assim, das normas em que se
assegura a seu questionamento judicial), o regime contido no artigo 18.° da CRP,
nomeadamente em matéria de necessidade, adequação, proporcionalidade stricto
sensu e salvaguarda do núcleo essencial,
Y) O que a norma
criada pelo STJ nos diz é que essas intervenções, feitas ao nível da atuação
materialmente administrativa do CSM, estão arredadas da sindicabilidade pelos cidadãos que
sejam afetados pelo resultado do procedimento ilegal, enquanto questões
autónomas;
Z) É necessário notar
que o princípio da universalidade, consagrado no artigo 12.° da Constituição da
República Portuguesa (“CRP”), estabelece, inequivocamente, que os destinatários
ou beneficiários dos direitos (sobretudo dos direitos fundamentais) são os cidadãos,
que, aliás, têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (cf. artigo
13.° da CRP);
AA) Adicionalmente, o
texto constitucional indica, também com clareza, que os preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são
diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (cf.
artigo 18.°, n.° 1 da CRP), sendo assegurado o acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
(cf. artigo 20.°, n.° 1 da CRP);
BB)
Assim,
os direitos fundamentais, tal como as respetivas garantias e meios de defesa,
são estabelecidos para os cidadãos. Surge, portanto, como um contrassenso, face
à nossa ordem Constitucional, negar tal evidência. Donde, qualquer ato
normativo ou materialmente administrativo que viole esses direitos, pode ser
sindicado pelos cidadãos que são os beneficiários de tais direitos;
CC) Tal será,
naturalmente, o caso dos atos materialmente administrativos praticados no
quadro da aplicação de normas legais que têm, necessariamente, como objetivo a
concretização, operacionalização e defesa dos referidos direitos fundamentais
(como seja o Estatuto dos Magistrados Judiciais ou a Lei de Organização e
Funcionamento do Sistema Judiciário, que não existe apenas para os operadores
judiciários);
DD) E, aliás, com base
em tal pressuposto que, sem qualquer limitação expressa (e, a existir, teria de
ser expressa), se prevê, com foro particular, a impugnação de atos do CSM,
submetido, sem reservas, ao amplo regime legalmente em vigor, isto é o CPTA,
com as suas regras gerais sobre legitimidade. Não sendo, portanto, admissível,
que seja criada uma norma que redunda numa espécie de Código de Processo
Administrativo das impugnações Privadas dos Magistrados Judiciais, em que
se estabelece uma legitimidade excludente, esquecendo os destinatários dos
direitos fundamentais;
EE) Os cidadãos,
beneficiários dos direitos e do sistema, não podem, à luz da norma questionada,
impugnar estes atos: os atos e regulamentos que, diretamente, afetam o seu
direito, através da via exclusiva que lei determinou para a sua
sindicabilidade, tendo em conta a sua natureza (administrativa) e o contexto,
materialmente administrativo, da sua prática. De acordo com a interpretação em
apreço (com a norma extraída pelo CSM), o processo burocrático de nomeação dos
juízes seria uma zona livre de direito, exceto, naturalmente, para os
juízes;
FF) É, claramente, uma
interpretação, um sentido normativo, inviável;
GG) Note-se que não há,
nem a norma criada pelo STJ aflora tal conexão, qualquer indicação, legal ou de
outra espécie, de limitação à existência e eficácia individual desses direitos.
Assim, não há, nem pode existir, limitação à sua sindicabilidade, em sede própria. Tal
como resulta da
interpretação
conforme das
regras
que constam do CPTA e das quais o STJ extraiu um sentido normativo
insustentável.
HH) O problema
subjacente à interpretação que redundou na norma inconstitucional sindicada,
para além das contradições valorativas assinadas, reside noutro dos seus pressupostos,
que tende a suportar, desrazoavelmente, a inexistência de direitos, acionáveis,
dos cidadãos. O STJ declarou os alicerces da respetiva inconstitucionalidade
(que acima se transcreveram). Isto é: a salvaguarda das garantias dos juízes,
mesmo enquanto direitos dos cidadãos, é decidida e discutida apenas pelos
juízes;
II)
A
subversão dos valores Constitucionais é total, não podendo, como tal, ser base
para uma norma legitima. Com efeito, a conformação legal das entidades
públicas, num Estado de Direito Democrático, com base em regras legais, é,
necessariamente, indutora de legalidade. Todavia, isso não elimina, por um
lado, a hipótese da ilegalidade e, depois, certamente, não significa que a indução
legal da legalidade seja preclusiva da sindicabilidade externa. Não tendo,
num Estado de Direito, de existir crenças na infabilidade dos órgãos;
JJ) A norma criada pelo
STJ, construída sempre em torno de um cidadão hipotético, numa circunscrição
hipotética, com processos da mesma natureza, é a inexistência, geral, de
legitimidade, sendo a ilegitimidade dos Recorrentes uma mera decorrência lógica
dessa interpretação criativa;
KK) A norma criada pelo
STJ expropria aos cidadãos o acesso ao processo legalmente estabelecido para
efetivar os interesses e direitos que lhe são reconhecidos, indicando, para o
efeito, um sucedâneo que não existe. Com efeito, os incidentes para questionar
a atuação ou presença de um determinado juiz, dentro de um processo, não são
impugnações dos atos administrativos que determinaram a respetiva colocação ou
afastamento. Não têm a mesma garantia, não têm os mesmos pressupostos ou
efeitos. Sendo que, em qualquer caso, sendo mecanismos processuais distintos, a
afirmação da existência de um dos polos não tem, nunca, como resultado o
estabelecimento de uma interpretação que, por essa via, exclua a legitimidade
no outro polo.
LL) Não há, nem podem
ser criadas pela interpretação, categorias de atos materialmente
administrativos que sejam, por natureza, insuscetíveis de conter ilegalidade e
de, como tal, lesar, diretamente, os particulares (ainda que estes não sejam participantes
no respetivo procedimento de formação). Sobretudo, não pode ser afirmada a sua
insindicabilidade, por via da inexistência de legitimidade.
MM) Seja qual tiver
sido a ratio da interpretação e criação da norma pelo STJ, fica sempre
vedada ao cidadão a sindicabilidade do ato administrativo, através do meio
contencioso legalmente estabelecido para o efeito, em obediência à
Constituição, gerando a evidente violação do direito a uma tutela jurisdicional
efetiva, da garantia dos direitos fundamentais, bem como dos direitos
especificamente previstos, no campo da atividade administrativa, no artigo
268.°, n.os 4 e 5 da CRR
NN) As interpretações
sobre o conteúdo normativo efetivo, do enunciado legal em causa, acima realizados,
correspondem à interpretação dos mesmos conforme à Constituição, que negam, nos
seus próprios termos, a viabilidade constitucional do sentido normativo depurado
pelo STJ, sendo a única interpretação viável, então, aquela que reconhece a
legitimidade dos Recorrentes;
OO) É, assim,
insustentável, num momento histórico em que se fala de Contencioso
Administrativo, plasmado no CPTA, como Direito Constitucional já não a
concretizar ou por concretizar, mas, antes e em sentido próprio, concretizado,
que seja, no seio deste sistema coerente, com base nos respetivos enunciados
normativos, criada através de interpretação uma norma que é a antítese de todo
o sistema e das respetivas funções, à luz do texto constitucional.
PP) Os direitos
existem, são fundamentais, conferidos aos cidadãos, que os consideram violados,
não lhes podendo, independentemente de juízos sobre a procedência, ser-lhe
negado o acesso à tutela jurisdicional, com base numa norma que os excluiu por
entender, abstratamente, que não pode existir lesão, que não há direitos para
os particulares e que não pode existir ilegalidade administrativa sindicável;
QQ) São, assim,
evidentes as violações, originariamente assinaladas, ao disposto nos artigos
12.°, 13.°, 18.°, 20.°, 32.°, n.° 9, 216.°, 217.°, n.° 3 e 268.°, n.° 4, todos
da Constituição;
RR) Com efeito, está em
causa a total eliminação da acionabilidade dos direitos subjetivos públicos que
são atribuídos aos Recorrentes, através do texto constitucional e das suas
concretizações legais, o que é particularmente chocante tendo em conta a
arquitetura do sistema, o modo de funcionamento do CSM e a sua interação com o
STJ, que decidiu criar a norma que limita a sindicabilidade de atoa desse
órgão, sobretudo num quadro de valores comuns aos Estados de Direito
Democráticos europeus, em que a necessidade de os cidadãos sindicarem os atos
de tais órgãos é absolutamente decisivo;
SS) E, assim, neste
contexto, e com desprezo pelas preocupações que são património comum de
qualquer Estado de Direito Democrático, que o STJ cria uma norma em que exclui
a possibilidade de impugnação dos atos do CSM, mesmo sendo alegadas violações
de direitos fundamentais, afirmando expressamente que um cidadão nunca tem
interesse, legitimidade ou afetação por conta de qualquer ato praticado, no
exercício das suas funções administrativas, pelo CSM;
TT) A desrazoabilidade
e, assim, inviabilidade constitucional de tal sentido normativo é plenamente
evidente.
(…)».
8. No âmbito da ação
administrativa para impugnação parcial de atos administrativos que correu
termos sob o n.º 28/22.0YFLSB no Supremo Tribunal de Justiça, e da qual o
processo base dos presentes autos de recurso de constitucionalidade é dependente
e instrumental, por se tratar de procedimento cautelar de suspensão de atos
administrativos, foi proferido Acórdão, em 28 de fevereiro de 2023, já
transitado em julgado, que decidiu «julgar procedente a exceção de
ilegitimidade dos autores e, em consequência, absolver o réu Conselho Superior
da Magistratura da instância».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Nos presentes autos foi interposto recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º, da LTC. Este recurso, ao nível dos respetivos pressupostos, tem
necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas
na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento
jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a
reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma,
defender direitos fundamentais violados ou ameaçados.
Por outro lado, o caráter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em
relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão
recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada,
isto é, é imprescindível que esse critério normativo constitua a ratio
decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim,
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr.
artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob
análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal
norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma
útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não
haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta
de interesse processual.
10.
Feitas estas considerações, foquemo-nos na noção de utilidade, enquanto
pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O
conceito de utilidade a que supra aludimos corresponde a uma repercussão direta
no sentido e teor da decisão recorrida, mas esse conceito, enquanto pressuposto
do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa
perspetiva, desdobrando-se em dois prismas de apreciação.
Na
verdade, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade
do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela
virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão
recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso
concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O
recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de
inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto,
alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve
pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se
ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de
constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em
causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o
recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas
de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma
que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já
tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma
não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia
melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90)».
Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[d]e igual
forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo
69.º da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em
consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de
normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do
procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada
(Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha
sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a
providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001).
Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional,
pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr.
Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver
qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o
recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do
recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na
decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do
recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja
— originária ou supervenientemente (Victor
Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso
da Costa, 2003, p. 424). ».
11.
Ora, o último exemplo citado é exatamente o que se verifica no caso vertente.
Na verdade, o recurso de constitucionalidade visa reverter a decisão tomada em
procedimento cautelar, quando a causa principal se encontra já decidida,
mediante acórdão transitado em julgado e cuja decisão foi desfavorável aos ora
recorrentes, o que, naturalmente, nos termos do citado artigo 123.º, n.º 1,
alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos conduz à extinção
do processo cautelar.
Contra-argumentam os recorrentes que ao caso tem
aplicação o estatuído na alínea c) do último preceito legal citado, uma vez que
o processo principal findou por extinção da instância, pelo que podiam intentar
novo processo.
Não vemos como.
Com efeito, estando em causa uma absolvição da
instância decorrente da verificação da exceção dilatória de
ilegitimidade dos autores, por falta de interesse direto e imediato, nos termos
do artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, e, como tal insuprível, não
se vislumbra como a instauração de um novo processo, com os mesmos autores,
poderia permitir a prossecução da instância, pois, inelutavelmente, teria de se
reafirmar a verificação da mesma exceção dilatória nesse outro processo.
Deste modo, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade da interpretação normativa sindicada não implicaria a
revogação da decisão final proferida no processo principal, já transitada em
julgado, pelo que, inelutavelmente, tão pouco produziria qualquer efeito útil
no processo-base.
Deste modo, a circunstância de o pleito se
encontrar definitivamente decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de
2023, já transitado em julgado, fez com
que a instância constitucional se tornasse supervenientemente inútil: ainda que
a interpretação normativa sindicada fosse julgada inconstitucional, tal não
implicaria a reforma da decisão final proferida no processo base e já
transitada em julgado, sendo certo que com o trânsito em julgado da decisão que
pôs termo ao processo principal ocorreu a extinção do processo cautelar,
tornando, pois, inútil a prolação de decisão sobre constitucionalidade cujos
efeitos nunca se poderiam produzir por via da extinção do processo cautelar de
base.
12. Pelo exposto, após a instauração do presente
recurso de constitucionalidade, o mesmo perdeu qualquer potencialidade de se
repercutir de forma útil e efetiva na solução jurídica do processo base, pelo
que não resta senão concluir pela inutilidade superveniente da lide recursiva,
ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil,
aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, com o consequente não
conhecimento do objeto do recurso.
III. Decisão
Face ao exposto, por inutilidade
superveniente da lide, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Sem custas – cfr. artigo 84.º,
n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 20 de junho de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro António de Ascensão
Ramos, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias