Tribunal Constitucional
1028/2023
- Data
- 2025-11-05
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (6808 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1042/2025
Processo n.º 1028/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e
aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 672/2025, no qual se decidiu, no que
aqui releva, «Não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
B. Da nulidade por omissão de pronúncia
13. Após a marcha processual especificada no recurso para o
Venerando Tribunal da Relação de Évora, o Acórdão cuja nulidade de invoca
versou sobre a inconstitucionalidade de normas aplicadas nos Acórdãos daquele
Tribunal de 28 de Abril e 22 de Setembro de 2020.
14. Nessa altura, e nesses segmentos recursórios, foram
suscitadas várias questões para apreciação e validação de constitucionalidade,
algumas, necessariamente capeadas pela arguição de nulidades, donde se destaca
a não realização de audiência oral, indicada nas terceira e quarta questões de
constitucionalidade.
15. Esta questão foi objeto de apreciação no douto Acórdão
ora em causa da seguinte forma: (...) as questões de inconstitucionalidade
(...) de realização do julgamento em audiência (...) só foram suscitadas já
depois da prolação do primeiro Acórdão do TRE, na arguição de nulidades e
inconstitucionalidades da decisão recorrida.
16. Daqui resulta que esse Colendo Tribunal concluiu não ser
de conhecer a questão da inconstitucionalidade associada à não realização da
audiência oral (o que para os efeitos do presente requerimento constitui uma
omissão de pronúncia) porquanto terá sido violado o procedimento estatuído no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC porquanto não terá sido a mesma devida e
atempadamente suscitada.
17. Tal conclusão convoca a questão controversa do conceito
de decisão surpresa, a qual foi abordada no presente Acórdão, para fundamentar
o não conhecimento das questões de constitucionalidade, deste modo:...a
aplicação desta interpretação normativa (de indeferimento da realização da
audiência oral) não pode ser vista minimamente como insólita, imprevisível e
inesperada, mas antes como possível, previsível e até expectável...
18. Com o devido respeito e vénia, não podemos concordar com
esta conclusão, a qual, constituindo, a final, uma omissão de pronúncia,
consubstancia igualmente uma violação do contraditório já que efetivamente o
Recorrente foi confrontado com uma decisão surpresa.
19. Com efeito, quando, abstratamente, o Tribunal toma uma
decisão baseada em questões que não foram previamente discutidas pelas partes,
estamos perante uma "decisão surpresa", que, pela sua natureza, viola
os princípios da audiência, da participação, de intervenção e do contraditório.
Acresce que essa situação, atendendo à sua configuração processual, pode gerar
uma nulidade da decisão, conforme estipulado no artigo 615.º do CPC (ou artigo
379.º, n.º 1, alínea c) do CPP). Neste caso, aquilo que inicialmente poderia
configurar um excesso de pronúncia, acaba por materializar uma omissão de
pronúncia porquanto, ao ter-se considerado não se tratar de uma decisão
surpresa, não se tomou conhecimento das questões suscitadas ex novo, e
que só podiam ser naquele momento suscitadas.
20. A situação dos presentes autos é particularmente complexa
e controversa, pois, primeiramente, ocorreu violação do dever de audiência
prévia. De acordo com este dever, o Tribunal deve providenciar às partes a
oportunidade de se pronunciarem sobre novas questões ou fundamentos que possam
influenciar a decisão, questões ou fundamentos de natureza substantiva e
adjetiva, ou seja, relacionada com o próprio procedimento, como aconteceu in
casu.
21. Neste ponto, a decisão surpresa ocorre quando o Tribunal
muda o entendimento jurídico sem “aviso prévio” às partes, o que viola o
princípio do contraditório e no presente caso ocorreu à luz de um quadro legal
(infraconstitucional e constitucional) que não permite o decidido senão,
vejamos, primeiramente à luz do C. Processo Penal.
22. O artigo 411.º, n.º 5 do CPP estabelece que é possível
requerer a audiência oral, decorrendo dali como condição o ónus da
especificação dos pontos da motivação do recurso que pretende debater. A luz
desta norma, na ótica do requerente, apenas pode ser previsível um
indeferimento se aquele ónus não estiver cumprido, ou seja, se, indolentemente,
o Requerente fizer uma remissão genérica para a motivação.
23. Ademais, de acordo com a marcha processual, o artigo 416.º
do CPP esclarece que, antes de o recurso ser apresentado ao relator, o processo
vai com vista ao Ministério Público, o qual, se tiver sido requerida a
audiência, limita-se a apor visto, não apresentando parecer escrito.
24. Por outro lado, como ressalta do artigo 419.º, n.º 3 al.
c) do CPP, o recurso é julgado em conferência quando e sempre que não tiver
sido requerida a realização de audiência.
25. Ora, da conjugação destas normas resulta suficientemente
que é, à luz desta tramitação processual, impossível prever ou esperar um
indeferimento da realização da audiência oral sempre que, pelo menos, for
cumprido o ónus da especificação dos pontos da motivação.
26. Já à luz do C. de Processo Civil, nos termos do disposto
no artigo 3.º n.º 3 do CPC, impera o princípio de que o Tribunal tem a
obrigação de não decidir com base em questões de que as partes não tiveram
oportunidade de se pronunciar (ou prever). E aqui, tal como no quadro do
procedimento penal, a decisão sobre a não realização da audiência oral foi
proferida sem que o Recorrente tenha tido a possibilidade de intervir de
exercer o seu direito ao contraditório sobre as matérias tidas como fundamento,
configurando igualmente uma decisão surpresa.
27. Em abstrato, todas as decisões com fundamentos novos não
previamente discutidos constituem uma violação do direito a um processo leal e
equitativo, já que, contrariamente ao entendimento vertido de que a decisão era
previsível, o Recorrente não tinha sequer a obrigação de a prever, pelo que,
entender o contrário, coloca a discussão jurídica num plano diferente daquele
em que as partes o haviam feito, particularmente nas situações penais, como a
presente, em que o Ministério Público é o promotor da ação.
28. Esta característica do princípio do contraditório, como o
direito de conhecimento da pretensão contra a parte deduzida e o direito de
pronúncia prévia à decisão, tem consagração legal mais detalhada no artigo 3.º
do CPC.
29. Desta norma resulta que o princípio do contraditório visa
assegurar a defesa ou muito simplesmente o direito à resistência ao
procedimento de terceiro, tanto que impõe que “o juiz deve observar e fazer
cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe
sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de
direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes
tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
30. Trata-se de um direito de efetivamente participar no
processo, em plena igualdade, de intervir, e que proíbe o Juiz decidir sobre
qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que
de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes,
especialmente àquela contra quem ela é dirigida, a real possibilidade de a discutir.
31. Para além do mais, como bem resulta do direito a ver
realizada a audiência oral, trata- se não só de um direito à participação como
a influenciar, como é legalmente permitido e encerra uma das funções mais
dignas e primordiais da advocacia.
32. Por outro lado, como facilmente se conclui, o Tribunal a
quo ao negar a realização da audiência oral ter-se-á ancorado, sem fundamento
legal especificado, na exceção dos casos de manifesta desnecessidade, mas
também, e também ilegalmente, no regime do reconhecimento mútuo, que, nesta
aceção, permitiria aos tribunais nacionais não conhecerem, nem poderem
conhecer, do objeto do processo — concluindo que, por essa razão, não pode
haver julgamento de recurso em audiência por via da aplicação do artigo 419.º,
n.º 3 al. b) do CPP.
33. Com todo o respeito e vénia, discordamos.
34. Primeiro porque a lei não esclarece (o CPP a ele não se
refere de todo) quais são os casos em que o juiz pode afastar o princípio do
contraditório por o respetivo cumprimento ser manifestamente desnecessário.
Para além do mais não pode equiparar o procedimento no âmbito da Lei n.º
88/2009 com, por exemplo, a ausência de contraditório prévio em processos
nacionais, como acontece nos processos executivos onde a penhora pode ser
realizada sem audiência prévia do executado. Sendo que, porém, a posteriori há
possibilidade de intervenção, mesmo nesse caso especificamente previsto.
35. O cumprimento do contraditório ‘'tem sobretudo interesse
para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o
Tribunal possa conhecer oficiosamente e que nenhuma das partes suscitou ao
longo dos autos: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com a concessão à
parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do Tribunal de
recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o
conhecimento do mérito da causa seja no plano meramente processual, deve
previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando
dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade” (Lebre de Freitas in
Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código
Revisto, Almedina, pág. 102).
36. Por este motivo é que a jurisprudência nacional tem
considerado que a “decisão surpresa” a que se reporta o artigo 3.º, n.º 3 do
CPC, pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão que embora
pudesse ser juridicamente possível, não estivesse legalmente prevista nem
tivesse sido “configurada” por aquela, nomeadamente por incumprimento do ónus
de especificação, pelas razões acima apontadas no quadro do procedimento penal.
37. Segundo porque, tendo o Tribunal concluído pela
existência de um obstáculo normativo decorrente da conjugação dos artigos 411.º,
n.º 5 e 419.º, n.º 3 b) ambos do CPP – que terá permitido concluir que o
recurso devia ser julgado em conferência porquanto não conhece do objeto do
processo –, a interpretação sobre o sentido do que é o objeto do processo é,
salvo o devido respeito, equívoca. É equívoca e duvidosa porque o objeto do processo
de confisco que corre termos em tribunais portugueses está circunscrito a toda
a materialidade das questões relativas à validação do confisco e este aspeto
processual não se pode confundir com o que é o objeto do processo para o
Tribunal estrangeiro. Ou seja, para os efeitos do artigo 419.º do CPP, o objeto
do processo é toda a materialidade e marcha processual ocorrida no processo de
reconhecimento da decisão de confisco que correu termos em Portugal.
38. Com efeito, terá de se colocar uma distinção entre
procedimentos: o processo de confisco em Portugal, através dos seus tribunais,
deve seguir um conjunto de regras processuais orientadas para validar e
justificar o confisco dentro do quadro legal nacional. E, como atrás se
argumentou, esta distinção é crucial para garantir que os direitos de defesa
são respeitados, particularmente perante processos dirimidos por entidades
estrangeiras, onde os critérios e objetivos, bem como as afetações de direitos
fundamentais, podem diferir fundamentalmente.
39. Ademais, uma interpretação restritiva daquela conclusão,
considerando, como foi erradamente considerado, que em Portugal não pode haver
conhecimento do objeto do processo, viola o princípio do contraditório e o
direito à defesa, essenciais em processos onde a propriedade e direitos
fundamentais do indivíduo estão em risco.
40. Portanto, o entendimento sobre o conceito de "objeto
do processo" deve ser abrangente e considerar todos os elementos em
discussão tal como estão colocados no processo de reconhecimento da decisão de
confisco. Esta é uma interpretação mais flexível e ajustada à realidade do
processo a nível nacional e internacional, e tendencialmente respeitadora dos
princípios e garantias dos sistemas judiciais envolvidos, particularmente do
português.
41. Assim, ao decidir como decidiu, desvinculando-se do ónus
de decidir com base naquele argumentário da alegada inexistência de decisão
surpresa, o douto Acórdão proferido incorreu na nulidade prevista na al. d) do
n.º 1 do artigo 615.º do C. Processo Civil.
42. Omitiu ainda o Tribunal, indevidamente, a pronúncia sobre
as Primeira e Segunda questões suscitadas.
43. No que se refere à Primeira questão, decidiu-se de forma
cursória que com a mesma se pretendia que o Tribunal Constitucional adotasse
uma interpretação diferente do Tribunal recorrido sobre uma norma de direito
ordinário.
44. Tal não é correto, pois foi expressamente suscitado, logo
no recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que
“...suscitada a inconstitucionalidade do art. 17.º da referida
lei, por violação do direito à tutela judicial efetiva, ao processo equitativo
e às garantias de defesa, em especial ao recurso, consagrados nos arts. 20.º,
n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, e supra referidos. Estes direitos impõem que
qualquer cidadão tenha acesso aos tribunais para garantia dos seus direitos
legal ou constitucionalmente garantidos, de participar no processo conducente à
decisão judicial sobre a matéria, gozando das prerrogativas processuais de
intervenção que lhe concedam um direito de defesa efetivo e não meramente
teórico, bem como do contraditório, e ainda, em caso de decisão desfavorável,
do direito a recorrer da mesma para uma instância de hierarquia superior, bem
como poder obter, tendo ganho de causa, uma solução jurídica que efetivamente
proteja os seus direitos. Ora, a limitação da tutela judicial dos direitos do
Requerido em processo de execução de decisão de confisco ou perda ao abrigo da
Lei 88/2009, de 31.08, à interposição do recurso, conforme decorrente do art.
17.º, viola aquelas garantias constitucionais. Com efeito, no direito
processual penal português – ao contrário do que sucede noutras ordens
jurídicas na União Europeia – o recurso não permite uma apreciação de
argumentos não tratados na decisão recorrida, nem a produção de prova. Tal
consiste uma limitação inadmissível dos direitos constitucionais do Requerido
nesse tipo de processo.”
45. Tendo esse Tribunal, na decisão recorrida, reconhecido
precisamente que tal inconstitucionalidade havia sido suscitada (p. 21 do Acórdão):
III - 2.ª - Da inconstitucionalidade do art.º 17.º da Lei
88/2009, de 31 de Agosto.
O recorrente alega que, nos arts0 20º nº 1 e 4 e 32º da
Constituição estão previstos o direito à tutela judicial, ao processo
equitativo e às garantias de defesa e que o art 17º da Lei nº 88/2009 de 31 de
Agosto, ao limitar a tutela judicial dos seus direitos à interposição do
recurso, sem que possa apresentar uma oposição em primeira instância contra a
decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de outro Estado membro
viola aquelas garantias de defesa.
46. E nas alegações perante este Tribunal referiu também o
Recorrente:
“...tal como decorre dos artigos 6.º e 13.º da CEDH, e 47.º
da CDFUE, também da nossa Constituição flui a obrigação de fazer corresponder a
cada direito um remédio, remédio esse que tem de garantir uma tutela
jurisdicional efetiva, um processo equitativo e as garantias de defesa, consagrados
nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP.
Não podendo os cidadãos (arguidos e terceiros de boa-fé), num
processo de reconhecimento e execução de decisões de perda de bens, apresentar
em sede de primeira instância os factos e as provas que podem abalar a decisão
de reconhecimento e não podendo igualmente fazer no único meio de reação
previsto – o recurso – não ficam aqui assegurados os seus direitos à tutela
judicial efetiva, ao processo equitativo e às garantias de defesa, consagrados
nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP.”
“Aliás, o direito a apresentar prova é decorrência essencial
da garantia constitucional prevista no artigo 20.º n.º 1 da CRP, como vem sendo
defendido pelo Tribunal Constitucional.”
“Estes direitos impõem que qualquer cidadão tenha acesso aos
tribunais para garantia dos seus direitos legal ou constitucionalmente
garantidos, de participar no processo conducente à decisão judicial sobre a
matéria, gozando das prerrogativas processuais de intervenção que lhe concedam
um direito de defesa efetivo e não meramente teórico, bem como do
contraditório, e ainda, em caso de decisão desfavorável, do direito a recorrer
da mesma para uma instância de hierarquia superior, bem como poder obter, tendo
ganho de causa, uma solução jurídica que efetivamente proteja os seus
direitos.”
47. Não é por terem sido sugeridos a este Tribunal argumentos
e elementos interpretativos da proteção fundamental retirados de instrumentos
homólogos, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou
a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que a questão perde a sua natureza
de questão de constitucionalidade.
48. Assim, ao decidir como decidiu, omitindo a pronúncia
sobre o mérito desta questão, incorreu o Acórdão proferido na nulidade prevista
na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do C. Processo Civil.
49. Finalmente, no que diz respeito à segunda questão de
constitucionalidade invocada, a questão do ne bis in idem e da violação
do princípio da proporcionalidade das penas, o Tribunal entendeu ser a mesma
desprovida de normatividade vistos os elementos fácticos específicos do caso
concreto.
50. A verdade é que o Recorrente invocou a questão como
questão normativa, tratando-se os elementos fácticos referidos elementos
resultantes da própria decisão recorrida, pelo que não afastam a possibilidade
de este Tribunal decidir a questão normativa ali invocada:
“no caso em apreço, o arguido foi julgado pelo mesmo facto ou
acontecimento histórico só uma vez e foi condenado nas penas referidas,
previstas para o crime cometido.
Não se nos afigura que as sanções aplicadas ao decorrente
sejam desnecessárias ou desproporcionadas e que violem o disposto no art.º 18.º
n.º 2 e 29.º n.º 5 da CRP, dado que estamos perante um sistema de penas, que é
diferente do nosso”.
51. Elementos esses que se verificarão em qualquer caso em
que seja solicitada a Portugal o reconhecimento e execução de decisão que
imponha pelos mesmos factos pena de prisão, pena acessória, perda de bens e
pena por não pagamento da perda de bens), o que poderá acontecer amiúde
precisamente em pedidos de cooperação endereçados pelas autoridades do Reino
Unido.
52. Pelo que se trata de questão que tem carácter normativo.
53. Ainda que, tendo em conta a natureza da proteção constitucional
invocada, não possa sempre prescindir de uma suficiente caracterização do
contexto factual do caso em apreço. Até para perceber a norma cuja
inconstitucionalidade se suscitou e que está a ser objeto de recurso.
54. Aliás, a decisão a quo fundamentou a decisão na referida
interpretação normativa (p. 27 do Acórdão de 28.04.2020):
O recorrente alega que foi violado o princípio ne bis in
idem (art.º 13.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 88/2009) porque as sanções
aplicadas pelo crime (fraude) são manifestamente desnecessárias
desproporcionadas (duas penas privativas da liberdade, uma pena acessória de
inibição e uma decisão de perda) (conclusões XXXIX a XLVIII)
Vejamos.
O arguido foi condenado, a 5 de Agosto de 2010, no Reino
Unido (no Tribunal Criminal da coroa de Blackfriars), pela prática do crime de
participação em conspiração para cometer fraude em investimento de capitais em
3 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo ficado consignado na sentença,
que as questões relativas à perda (confisco), compensações e custas foram
adiadas para que sejam tratadas numa fase posterior, não obstante, antes da
sentença, o Ministério Público ter iniciado o processo de confisco contra o
arguido.
A 14 de Novembro de 2014, no mesmo processo e Tribunal, foi
proferida decisão de confisco, transitada em julgado pelo montante de £
1.458.317,66, a pagar em 6 meses, tendo sido fixada em 3 anos de prisão a
sanção pelo Incumprimento.
Dispõe o art 29.º n.º 5 da Constituição que “Ninguém pode ser
Julgado mais que uma voz pela prática do crime”.
A expressão “crime” deve ser entendida, como um dado de facto
ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos
de que depende a aplicação da lei penal constitui um crime.
Este princípio constitui um princípio basilar do Estado de
Direito democrático e está também consagrado nos textos internacionais
pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades c garantias fundamentais,
nomeadamente no art.º 14.º, n.º 7 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e
Políticos e no art.º 4 do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
Deste princípio resulta, pois, que um cidadão não pode ser
julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto ou acontecimento
histórico, mas não obsta a que um arguido possa ser sujeito a mais do que uma
sanção, principal e acessórias.
Ora, no caso em apreço, o arguido foi julgado pelo mesmo
facto ou acontecimento histórico uma só vez e foi condenado nas penas
referidas, previstas para o crime cometido.
Não se nos afigura que as sanções aplicadas ao recorrente
sejam desnecessárias ou desproporcionadas e que violem o disposto no art.º 18.º,
n.º 2 e 29.º, n.º 5 da CRP, dado que estamos apenas perante um sistema de
penas, que é diferente do nosso.
55. Assim, ao decidir como decidiu, omitindo a pronúncia
sobre o mérito desta questão, incorreu o Acórdão proferido na nulidade prevista
na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do C. Processo Civil.
56. Poderão, porventura, os Colendos Conselheiros deste
Tribunal discordar com o Recorrente quanto ao sentido do mérito das primeira e
segunda questões de constitucionalidade suscitadas, o que poderão certamente
exprimir através da emissão de pronúncia fundamentada.
57. Mas estamos certos que a ponderação e decisão da mesma no
seu mérito é justa e razoável, e por isso não poderia ter sido omitida.
58. Não era, assim, permissível de todo a recusa de pronúncia
sobre o mérito.
59. Salientando-se, aliás, que o próprio Ministério Público
junto deste Tribunal, por alegações não notificadas ao recorrente, mas
reproduzidas no Acórdão de que aqui se reclama (ponto 8 do Acórdão),
pronunciou-se quanto ao mérito da primeira e segunda questão invocadas (pontos
58 a 80 das alegações ali transcritas). Sinalizando que compreendeu também as
mesmas como questões normativas suscetíveis de pronúncia por este Tribunal, o
que se requer.
[…]».
2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a arguição de nulidade,
pugnando pelo seu indeferimento.
3. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. O artigo
613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex
vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve
que, «Proferida a
sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in
casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu
julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades
e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel
Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra,
1985, p. 684), «O
esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que
lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a
decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse
núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das
partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução
de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode
suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de
nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC.
5. In casu e prima
facie, deve referir-se que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional (TC), vindo a ser proferida a Decisão Sumária n.º 486/2024, que
decidiu pelo não conhecimento parcial do objeto do recurso (em específico, no
que respeita às questões de constitucionalidade segunda, terceira, sétima e
oitava), determinando, quanto às demais, a notificação do recorrente para apresentação
de alegações, proferindo despacho com o teor que ora se reproduz: «Afigurando‑se, num juízo (ainda) meramente perfunctório e liminar (sem que
constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final
que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os
sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que
será possível, o conhecimento (total ou parcial) do objeto do presente recurso
de constitucionalidade e que a questão a decidir não é simples, nomeadamente
por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão anterior, notifique para a
apresentação das alegações (…)». Na sequência dessa notificação, o recorrente apresentou
as suas alegações perante o TC, às quais sobreveio o Acórdão n.º 672/2025, que
não conheceu das demais questões de constitucionalidade objeto do recurso.
Proferido tal aresto, vem agora o recorrente arguir
a sua nulidade, fundando-a na alegada omissão de pronúncia.
Em concreto, e em
primeiro lugar, o recorrente ancora a invocação da nulidade por omissão de
pronúncia, relativamente às quarta e quinta questões de constitucionalidade
indicadas no requerimento de interposição de recurso para o TC (correspondentes
às terceira e quarta questões constantes das conclusões das alegações de
recurso e às primeira e segunda questões de constitucionalidade apreciadas no acórdão
proferido neste processo), na circunstância de «ao decidir como decidiu, [o TC se
ter desvinculado] do ónus de decidir com base [no] argumentário da alegada
inexistência de decisão surpresa» (cfr. ponto 41 do
requerimento de arguição de nulidade).
A título prévio,
cumpre referir que, como é há muito pacífico (cfr. por todos e no
âmbito, respetivamente, do direito adjetivo penal e cível, os Acórdãos do STJ
de 17.06.2020, processo n.º 91/18.8JALRA.E1.S1 «é pelo teor das conclusões que o
recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o
decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a
que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte
cognitivo do Tribunal Superior» e de 06.06.2018, processo n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1
«de
acordo com as normas conjugadas dos artigos 635.º, n.ºs 3 a 5, e 639.º, n.ºs 1
e 2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. É esta
a posição quer da doutrina quer da jurisprudência») são as
conclusões que fixam o objeto do recurso e delimitam o âmbito de cognição do
tribunal ad quem. Por conseguinte, não tendo o recorrente, nem no
requerimento de interposição de recurso nem nas respetivas conclusões das
alegações, aludido à questão da decisão-surpresa, não se impunha, desde logo,
ao TC, a pronúncia quanto à observância de ‘decisão-surpresa’ para efeitos de
aferição de circunstância que obstasse ao cumprimento do pressuposto de
suscitação prévia.
Acresce mencionar
que, ainda que o recorrente tivesse integrado um «argumentário
da alegada inexistência de decisão surpresa» em sede do
requerimento de interposição de recurso ou em sede de alegações - o que não se veio a verificar -, de igual modo a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1,
alínea d), do CPC apenas se poderia dar por verificada quando a decisão
judicial não se tivesse pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo
sujeito processual (vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal
tivesse sido chamado a decidir), e não quando não se tivesse pronunciado sobre
todos os argumentos, razões ou motivos de que a parte se socorresse para
sustentar a sua posição adjetiva ou substantiva.
Além do exposto, no
que concerne à enunciada omissão de pronúncia, observa-se não se verificar o invocado vício, dado que o
aresto relativamente ao qual se arguiu a nulidade considerou encontrar-se
comprometida, a propósito das identificadas questões, a legitimidade do
recorrente ante a falta do pressuposto de suscitação prévia, pronunciando-se, ainda,
quanto à inexistência de ‘decisão-surpresa’, consoante ora se transcreve:
«[…]
Afirma
o Ministério Público que no que concerne às questões c. e d. (que correspondem
às questões 3.ª e 4.ª) não se verificou o requisito de suscitação prévia, o que
compromete a legitimidade do recorrente. Efetivamente, terão as mesmas sido
suscitadas, pela primeira vez, no requerimento «onde o recorrente arguiu a
invalidade do o acórdão de 28 Abril de 2020, do TRE, por, no seu entender, se
ter verificado a nulidade insanável prevista no artigo 119.º do CPP».
Vejamos.
O
próprio recorrente justifica a suscitação já nesta fase do processo com a ideia
de decisão-surpresa.
Atentemos
do que no que foi dito no Acórdão n.º 312/2023: (…)
In
casu, deve
referir-se que as questões de inconstitucionalidade – que se reportam ao pedido
do requerente, aqui recorrente, de realização do julgamento em audiência, não
tendo o mesmo sido aceite e tendo o julgamento sido realizado em conferência –
só foram suscitadas já depois da prolação do primeiro acórdão do TRE, na
arguição de nulidades e inconstitucionalidades da decisão recorrida. Ou
seja, essas duas alegadas inconstitucionalidades foram suscitadas já após a
extinção do poder jurisdicional desse tribunal. Como decorre do já exposto, é
pacífico na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem,
usualmente, servir para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por assim
ser, o recorrente apenas teria legitimidade para a interposição deste
recurso se se estivesse perante uma verdadeira decisão-surpresa. Sucede que,
compulsado o primeiro acórdão proferido no TRE, rapidamente se percebe que não
se está perante nenhuma decisão-surpresa, mas antes de uma decisão que com facilidade
poderia ter sido antecipada pelo recorrente, sendo perfeitamente possível que o
TRE decidisse nesse mesmo sentido, atento também o que se escreveu na própria
decisão recorrida:
«[…]
O
recorrente veio requerer a realização de audiência, nos termos do artº 411º nº
5 do CPPenal, ex vi dos artsº 21º e 17º da Lei nº 88/2009, de
31 de agosto.
O art
411º do CPPenal que trata da interposição e notificação do recurso dispõe no nº
5 que “no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer
que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que
pretende ver debatidos”.
Por
sua vez, dispõe o artº 419º nº 3 do CP Penal que “O recurso é julgado em
conferência quando: a)Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária
prevista no nº 6 do art 417º; b) a decisão recorrida não conheça, a final, do
objecto do processo, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 97º; ou c) não
tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à
renovação da prova nos termos do artº 430º”.
Deste
preceito resulta que os casos de julgamento em conferência são taxativamente
enunciados no nº 3, entre eles, quando a decisão recorrida não conhece a final
do objeto do processo, ou seja, afinal quando não se trate de julgar a final o
mérito da causa.
Só se
procede à audiência no Tribunal da Relação quando esta tiver sido requerida, e
a situação não seja de enquadrar em qualquer das alíneas a) e b) do nº 3 do
artº 419º do CPPenal. Pode também não ter sido requerida a audiência e não
obstante ela vir a ter lugar, nos casos em que houver necessidade de proceder à
renovação da prova, nos termos do artº 430º do CPPenal.
Ora, a
decisão recorrida não julga a final o mérito da causa, mas sim a decisão
proferida pelos tribunais ingleses e não há lugar á renovação da prova, pelo
que situação em apreço, integra-se na alínea b) do nº 3 do artº 419º do
CPPenal, razão pela qual, o recurso é julgado em conferência.
Assim
sendo, indefere-se o requerido no sentido de se proceder ao julgamento do
recurso em audiência.[…]»
Como
facilmente se percebe, a aplicação desta interpretação normativa não pode ser
vista minimamente como insólita, imprevisível e inesperada, mas
antes como possível, previsível e até expectável, uma vez que sempre seria
possível que o TRE decidisse neste sentido em face dos preceitos legais já
referidos. Razão pela qual se deve concluir no sentido de que não se está
perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento
do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade
para interpor, nesta parte, o presente recurso de constitucionalidade, não
devendo o mesmo ser conhecido quanto a estes dois últimos pontos do objeto do
recurso. Com bem se sublinha no Acórdão n.º 487/2018, não é qualquer ‘surpresa’
(mais concretamente, não basta uma mera surpresa subjetiva) que justifica
e funda a figura da ‘decisão-surpresa’.
[…]».
Ora, tendo a
nulidade do acórdão por omissão de pronúncia correspondência na alínea d),
do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que estatui a nulidade das decisões em que «[o] juiz
deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», o Acórdão n.º 672/2025 não omitiu a apreciação de nenhuma questão que
lhe tivesse sido colocada e que lhe fosse imposto conhecer.
6. No que se refere às primeira e quarta questões de constitucionalidade
constantes do requerimento de interposição de recurso (correspondentes às primeira
e segunda questões inseridas nas conclusões das alegações de recurso e às
terceira e quarta questões apreciadas no Acórdão n.º 672/2025), o recorrente
afirma que, «ao decidir como decidiu, omitindo a pronúncia sobre o mérito
[destas questões] incorreu o Acórdão proferido na nulidade prevista na al. d)
do artigo 615.º do C. Processo Civil» (cfr. pontos 48 e
55 do requerimento de arguição de nulidade), rectius, o recorrente
assaca o vício de nulidade ao aresto atento o não conhecimento do mérito das
preditas questões.
A este respeito,
sublinhe-se que a pronúncia quanto ao mérito das interpretações normativas
identificadas pelo recorrente ficou afastada com a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade, atendendo ao não preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que, concluindo-se
que não estavam reunidos os pressupostos exigidos constitucional e legalmente
para o efeito, não se apreciou e conheceu, necessariamente, o próprio objeto do
recurso no que às identificadas questões se refere.
Assim, conforme
ficou expressamente assente no Acórdão n.º 672/2025, a aferição da inconstitucionalidade
das interpretações suscitadas pelo recorrente ficou, desde logo, afastada pelo
não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, conforme ora se enuncia:
«[…]
Quanto
às duas primeiras questões de inconstitucionalidade, constata-se que em relação
às mesmas está em falta a sempre necessária dimensão normativa do respetivo
objeto. Com efeito, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o
TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deve ser considerado que os
seus direitos de defesa, quanto ao reconhecimento e execução de decisão de
confisco, não se limitam à ‘simples’ interposição de recurso e que deve ser
recusada essa execução por existir no caso sub judicio violação do princípio ne
bis in idem, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal
recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional
Se
essa ausência de normatividade é evidente quanto à segunda questão de
inconstitucionalidade, que assenta em múltiplos elementos fácticos específicos
do caso concreto e que aí são invocados, a verdade é que a mesma também se
verifica quanto à primeira questão, em que o recorrente envida todos os
esforços para defender que a interpretação em causa (a adotada pelo tribunal a
quo) não é a que deve resultar do direito internacional e da União Europeia
aplicável, só mobilizando até a CRP quase a título subsidiário – o que sempre
levantará dúvidas quanto à adequação da convocada alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC. Mas os problemas não se reduzem a isto.
Assim,
com a primeira questão de inconstitucionalidade, o que se pretende,
verdadeiramente, do TC é que este Tribunal efetue uma espécie de comparação
entre duas interpretações e dê prevalência àquela que o recorrente entende ser
a correta ou mais adequada (e, certamente, aquela que lhe é mais favorável).
Fundamentalmente, o que está em causa é a melhor interpretação a dar ao direito
ao recurso, defendendo o recorrente que esse direito, tal como consagrado no
artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 88/2008, deve ser interpretado de forma mais
ampla, de modo a abranger a possibilidade de exercício dos seus direitos e
garantias de defesa em primeira instância (na fase inicial do processo de
reconhecimento e execução de uma decisão de perda). Já a decisão recorrida,
socorrendo-se do DUE – que pretende que estes processos sejam expeditos, até
para evitar a perda dos bens –, sustenta que o direito de recurso consagrado na
norma impugnada se mostra suficientemente protegido, e, mais do que isso, e
como se disse, é até mais consentâneo com o DUE. Mais afirma que não se
justifica o recurso à analogia das normas do mandado de detenção europeu ou do
processo civil nem para interpretar o conceito de recurso constante da Decisão
Quadro distinta da forma como está previsto na legislação portuguesa. Isso
mesmo resulta, por exemplo, do seguinte trecho das suas alegações de recurso:
«[…]
Deste
modo, é necessário que a decisão de reconhecimento e execução seja proferida e
que transite em julgado, o que só poderá ocorrer depois do exercício do direito
ao recurso por parte dos visados, nos termos do art. 17.º, n.º 1 e 2, da Lei
88/2009, das disposições supletivas do CPP e do art. 628. do CPC, aplicável ex
vi art. 21. daquele diploma, como decorre da imposição constitucional do
direito de acesso aos tribunais, e do processo equitativo e das garantias de
defesa, exigências que incluem um direito ao recurso.
Ora, o
reconhecimento e execução de decisão ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é
automático.
Exige,
pelo contrário, a apreciação e apreciação pela primeira vez, em primeira
instância da verificação dos fundamentos de recusa de reconhecimento e execução
consagrados no artigo 13." da referida Lei, fundamentos não apreciados no
Estado de emissão. Pelo que inexiste qualquer motivo para tratar diferentemente
o regime processual do recurso desta decisão face ao recurso da decisão
proferida em Portugal, ainda que possam existir diferenças quanto ao objeto e
limites do tema em discussão.
[…]»
(itálicos da relatora).
Sucede
que, como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal
analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a do aqui
recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas
interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa:
«[N]ão
cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o
tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização
da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a
compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais
interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não
compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a
propósito da interpretação do direito infraconstitucional».
Conforme descrito,
constatando-se que as identificadas questões invocadas pelo recorrente não apresentavam
dimensão normativa, que configura um dos pressupostos insupríveis de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concluiu-se pela
inadmissibilidade do conhecimento do correlativo objeto. De facto, a
verificação das condições de recorribilidade surge a montante do conhecimento
do objeto do recurso e, ao concluir pela não verificação de pressupostos
necessários ao conhecimento do objeto do recurso, o Acórdão n.º 672/2025
pronunciou-se, assim, sobre a única questão de que lhe cumpria conhecer, não
incorrendo em omissão de pronúncia. Por outras palavras, se a decisão do TC for
no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, pela sua própria natureza tal
implica que não haja pronúncia sobre o mesmo.
7. Deste modo, o recorrente confunde, aparentemente, o não aceitar e
discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final constantes do
aresto proferido neste Tribunal com o assacar de nulidades ao acórdão
proferido, surgindo evidenciada a verdadeira pretensão do recorrente de obter
uma reapreciação do dispositivo do Acórdão n.º 672/2025, a coberto da omissão
de pronúncia, conforme se encontra patente, quanto às primeira e segunda
questões de constitucionalidade apreciadas no acórdão, na argumentação aduzida
no requerimento em apreço, em particular nos seus pontos 17 a 19, em que
manifesta perentoriamente discordância quanto à conclusão de inexistência de
verificação de decisão surpresa, revelando, subsequentemente, o seu
inconformismo com a interpretação infraconstitucional efetuada pelo tribunal a
quo, tal como avulta dos pontos 20 a 40 da antedita peça processual; e, no
que respeita às terceira e quarta questões de constitucionalidade analisadas no
aresto, em particular, nos pontos 44 e 52, em que expressa de forma inequívoca
a sua discordância quanto ao decidido por este Tribunal.
Em suma, não se entende
que o acórdão em causa padeça de nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões
que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua
arguição.
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a arguição de nulidade do Acórdão n.º 672/2025;
b)
Condenar
o recorrente e aqui requerente em custas, atenta a improcedência da presente
arguição de nulidade, fixando-se
a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido
conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes