Tribunal Central Administrativo Sul

998/09.3BELRA

Data
2021-05-13
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
MAIORIA - VOTO DE VENCIDO

Sumário

No caso em exame, do probatório resulta que a AF não logrou demonstrar o exercício efectivo da gerência por parte da oponente. É que não basta a mera invocação da inscrição no registo da oponente, como gerente, no acto de constituição da sociedade para se extrair a ocorrência de actos de gerência praticados pela oponente em nome da sociedade devedora originária. Relevaria a prova de actos concretos que corporizassem o mencionado exercício efectivo, o que não se demonstra nos autos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.