Tribunal Central Administrativo Sul
998/09.3BELRA
- Data
- 2021-05-13
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- MAIORIA - VOTO DE VENCIDO
- Descritores
Sumário
No caso em exame, do probatório resulta que a AF não logrou demonstrar o exercício efectivo da gerência por parte da oponente. É que não basta a mera invocação da inscrição no registo da oponente, como gerente, no acto de constituição da sociedade para se extrair a ocorrência de actos de gerência praticados pela oponente em nome da sociedade devedora originária. Relevaria a prova de actos concretos que corporizassem o mencionado exercício efectivo, o que não se demonstra nos autos.
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