Tribunal Central Administrativo Sul

996/19.9BELRA

Data
2025-05-22
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O benefício fiscal previsto no artigo 20º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento. II - Consequentemente, os atos materiais praticados pela AT, decorrentes de declarações dos contribuintes, não revestem a natureza de qualquer ato de reconhecimento por parte daquela. III - O ato de liquidação emitido pela AT ao não constituir a revogação de qualquer ato antecedente, está sujeito ao prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 35º do CIMT, ou seja, oito anos, e conta-se deste a ocorrência do facto tributário.

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