Tribunal Central Administrativo Sul
995/19.0BESNT
- Data
- 2022-02-03
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
Sumário
I – A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstrato, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos atos processuais pelos vários intervenientes. II. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma ação cível declarativa), a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva. III. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa. IV. Não se podendo concluir que tenha sido excedido o prazo razoável para uma ação, em função da prova fixada e do comportamento das partes, fica, por natureza, comprometido o peticionado direito à indemnização por atraso da Justiça. Efetivamente, o facto da conclusão de um processo poder ter excedido o prazo entendido como razoável, não pode significar automaticamente que tal constitua uma situação ilícita e culposa. V. Tendo a legitimidade ativa do Autor, quer em nome próprio, quer em nome da sua falecida mãe, sido já anteriormente decidida no Despacho Saneador, não recorrido nesse aspeto, não poderá essa legitimidade voltar a ser discutida e decidida divergentemente na Sentença.
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