Tribunal Central Administrativo Sul
9933/16.1BCLSB
- Data
- 2018-09-27
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. II - O recurso para o Tribunal Constitucional é “sempre restrito a uma questão de constitucionalidade, que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no tribunal é ou não inconstitucional. O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma ( ...) mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma alegadamente inconstitucional”. III - Na situação em análise, o acórdão do TC fez caso julgado no processo apenas quanto à questão da inconstitucionalidade, razão pela qual se impunha retirar as devidas consequências do disposto no artigo 80.º, n.º 2 da LTC, segundo o qual “Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”. IV - O Tribunal Arbitral, na sequência do decidido pelo TC e reformulando a sua anterior decisão, teve necessariamente de passar ao conhecimento dos vícios cuja apreciação havia ficado prejudicada em função de um juízo de inconstitucionalidade que o TC não confirmou. V - Foi nesta actividade que se justificou plenamente a apreciação das questões do cumprimento dos requisitos do artigo 10º do CIRS, concretamente da questão da data que deve considerar-se como a da alienação das acções. VI - Não há aqui excesso de pronúncia. Diferentemente, e caso o Tribunal Arbitral não tivesse procedido ao conhecimento dos vícios alegados e cujo conhecimento havia inicialmente ficado prejudicado, o que haveria era – isso sim – uma clara omissão de pronúncia relativamente a parte das questões que o sujeito passivo erigiu como fundamento do pedido de pronúncia arbitral e nas quais fazia assentar a defesa da ilegalidade da liquidação contestada.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.