Tribunal Central Administrativo Sul

993/19.4BESNT

Data
2021-06-17
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Numa situação em que subsista uma discrepância entre o montante global do preço indicado na proposta e o montante global do preço que resulta do mapa de preços unitários junto com a proposta, a solução para a questão passa pela aplicação do disposto no art.º 60.º n.º 3 do CCP. II- O caso posto é perfeitamente subsumível na previsão normativa do art.º 60.º, n.º 3 do CCP, pois que, a simples análise aritmética do número de refeições a servir- informação concedida pelo Recorrido nas peças concursais- e do preço unitário indicado para as refeições- indicação da contrainteressada- conduz à manifesta conclusão de que o resultado matemático correto da operação de multiplicação é 617.393,70 Euros- conforme consta do mapa de preços unitários- e não de 617.892,84 Euros- conforme consta da Proposta (Anexo II) da contrainteressada. III- Mas ainda que, porventura, o Júri do concurso não quisesse socorrer-se da estipulação do art.º 60.º, n.º 3 do CCP, deveria, de qualquer das formas, recorrer ao mecanismo estabelecido no art.º 72.º, n.º 4 do CCP, dado que inexiste qualquer dúvida de que a indicação do montante do preço global de 617.892,84 Euros constitui um manifesto lapso, visto que tal valor não descende, manifestamente, dos preços unitários indicados pela contrainteressada. E não só esta asserção tem evidente reporte no mapa de preços unitários, como, além disso, neste mapa de preços foi indicado o valor matematicamente correto, e que conduz ao preço final global de 617.393.70 Euros. IV- Sendo assim, não só assoma evidente que está em causa um erro de escrita, como também assoma evidente os termos em que tal erro deve ser corrigido: 617.393,70 Euros. Quer isto significar, portanto, que o júri do procedimento poderia e deveria ter procedido oficiosamente à explanada correção, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 72.º do CCP, visto que os termos dessa correção apresentam-se absolutamente explícitos e inequívocos. V- Assim, a utilização, por parte do Júri do procedimento, do mecanismo descrito no art.º 72.º, n.º 3 do CCP apresenta-se indevida, em virtude de não estarem em discussão situações carecedoras de suprimento. É que, independentemente do teor dos esclarecimentos prestados pela contrainteressada- até porque tais esclarecimentos limitam-se a retificar os lapsos manifestos em causa-, a verdade é que o Júri do procedimento não poderia excluir a proposta da contrainteressada, devendo antes proceder à retificação oficiosa da mesma, em vez de recorrer ao mecanismo de suprimento, consagrado no nº 3 do art.º 72.º do CCP. VI- Realmente, o facto das anomalias identificadas na proposta da contrainteressada serem passíveis de desvanecimento com recurso às soluções descritas nos art.ºs 60.º, n.º 3 e 72.º, n.º 4 do CCP aponta, desde logo, para a impossibilidade de exclusão da proposta. VII- O mecanismo previsto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP tem o seu campo de atuação reservado às situações em que estejam em causa irregularidades na proposta, irregularidades essas formais, não essenciais e que careçam de suprimento. VIII- Já a retificação pode incidir sobre o conteúdo da proposta ou candidatura, mas sempre sem que a retificação possa dar lugar a qualquer inovação de algum aspeto que não resultasse já do teor inicial dos documentos apresentados. IX- O caso dos autos ajusta-se, na perfeição às asserções vindas de expor, uma vez que, um dos aspetos sobre o qual o Júri do procedimento pediu esclarecimento foi o preço final global da proposta. E o preço constitui, no caso agora posto, o único atributo da proposta, pelo que, não podia o Júri solicitar esclarecimentos que pudessem conduzir à alteração do preço inicialmente indicado. X- Efetivamente, o preço da proposta e respetiva indicação constitui um aspeto e uma formalidade absolutamente essenciais, cujas anomalias dão lugar, em regra, ou à retificação ou à exclusão, por constituírem, precisamente, um aspeto material crucial do conteúdo da proposta. E por assim ser, por princípio, não deve qualificar-se as anomalias quanto à indicação do preço como meras irregularidades formais, não essenciais e suscetíveis de suprimento. XI- Em suma, e no que ao caso posto respeita, a natureza das discrepâncias e anomalias identificadas pelo Júri na proposta da contrainteressada são, objetivamente, supríveis e retificáveis através da intervenção oficiosa do Júri do procedimento, não podendo originar, por isso, a exclusão da proposta em apreciação. Sendo assim, não ocorre violação do art.º 72.º, n.º 2, nem do art.º 146.º, n.º 1, al. l) do CCP. XII- O art.º 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP exige que os documentos que constituem a proposta sejam apresentados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, e cumpram as formalidades instituídas pela Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, mormente, a aposição da assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no art.º 54.º deste último diploma legal. XIII- A exigência de assinatura tem por referencial os documentos eletrónicos submetidos na plataforma eletrónica, e não toda e qualquer interação existente na plataforma, até porque, após a submissão e abertura das propostas, a plataforma está apta a identificar qualquer atuação de um concorrente em consequência da necessidade de autenticação prévia deste para acesso à plataforma. XIV- A necessidade de aposição de assinatura eletrónica está reservada a documentos eletrónicos, especialmente os que compõem e constituem a proposta, uma vez que é neste ato que o concorrente exprime a sua vontade de contratar e os exatos termos em que se propõe fazê-lo. E é, aliás, em reconhecimento desta fundamentalidade da proposta que se passou a exigir um mecanismo capaz de garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade da proposta, o que passa, atualmente, pela solução tecnológica da “assinatura eletrónica qualificada”. XV- Tal destaque é bem contrastante com a ausência de interesse pelas consequências da exigência e falta de aposição de assinatura eletrónica avançada noutro tipo de documentos eletrónicos que não as propostas. Este status quo é explicado pela circunstância das propostas apresentadas consubstanciarem a outra declaração dirigida à celebração do contrato, uma vez que a entidade adjudicante já formulou a sua vontade de contratar nas peças do procedimento, modelando o conteúdo contratual e vinculando-se ao mesmo. Todas as demais vicissitudes procedimentais assumem menor relevância quando comparadas com as declarações que, após a adjudicação, constituirão o encontro de vontades concretizador do contrato concursado. XVI- No caso dos autos, os esclarecimentos apresentados pela contrainteressada bastar-se-iam com a declaração, na mensagem eletrónica, de que os erros contidos nos Anexos I e II constituem meros lapsos de escrita e cálculo, indicando, pela mesma via, o preço final que concretiza o resultado matematicamente correto dos preços unitários indicados, bem como a correção do lapso de escrita quanto à alínea h) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP. XVII- Sucede que, equivocamente, a contrainteressada entendeu remeter, de novo, os Anexos I e II, desta feita com as correções inseridas no texto. Contudo, ainda que se possa valorizar a remessa destes Anexos como constituindo verdadeiros documentos eletrónicos de valor similar ao da proposta, a verdade é que não se divisa, neste caso concreto, a necessidade de assegurar a inalterabilidade dos documentos da proposta, tendo em conta que a declaração da vontade de contratar e respetivo conteúdo decorrem já, claramente, da proposta inicial da contrainteressada, esta sim, adequada e corretamente assinada através da aposição de assinatura eletrónica qualificada. XVIII- Ponderando a especificidade factual do caso que agora se julga, entendemos que não se reclamam aqui as funções identificadora, confirmadora e de inalterabilidade que são asseguradas pela aposição da assinatura eletrónica qualificada, pois que não há dúvidas quanto à identidade do declarante, nem quanto ao conteúdo da declaração, sendo certo que este encontra-se já fixado na proposta apresentada em 17/05/2019 e, por isso, os esclarecimentos oferecidos pela contrainteressada em 30/05/2019 em nada acrescentam ao teor da proposta já apresentada. XIX- Mas ainda que se entendesse diferentemente, sempre seria forçoso concluir que, a subsistir uma patologia trazida pela falta de assinatura de documentos respeitantes aos esclarecimentos solicitados pelo Júri do concurso, deveria igualmente entender-se que tal patologia não invalida nem os esclarecimentos oferecidos em 30/05/2019, nem a proposta apresentada pela contrainteressada em 17/05/2019, uma vez que nem a exigência daquela formalidade aporta alguma utilidade para o procedimento, nem a omissão da mesma prejudica ou diminui o campo de aplicação dos princípios da contratação que poderiam ser visados, como os princípios da transparência, da intangibilidade das propostas ou da concorrência. XX- Vale isto por dizer que, acaso fosse de aplicar aos esclarecimentos fornecidos pela contrainteressada a exigência de assinatura nos termos do previsto nos art.ºs 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP e 54.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, abrir-se-ia o campo de aplicação da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, conducente, no caso versado, à transmutação da exigência de assinatura numa formalidade meramente venial.

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