Tribunal Central Administrativo Sul
991/23.3BELRA
- Data
- 2025-03-13
- Relator
- JOANA COSTA E NORA
- Votação
- Voto de vencido
Sumário
I - Se o recorrente não é parte nos presentes autos nem teve qualquer intervenção nos mesmos até à interposição do presente recurso, é admissível a junção de documentos pelo mesmo, ainda que não tenha alegado a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, dado que tais documentos não poderiam ter sido apresentados anteriormente, nos termos do artigo 425.º do CPC. II - Não sendo de conhecimento oficioso, “(…) a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.” – cfr. artigo 197.º, n.º 1. III - Apenas pode ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória o titular do órgão responsável pela execução, só este devendo ser notificado para se pronunciar sobre a aplicação de tal condenação, ainda que tenha sido requerida a condenação de quem não tem essa titularidade. IV - O titular do órgão responsável pela execução não é parte no processo, antes um mero interveniente acidental, pelo que é convocado para exercer o contraditório relativamente à aplicação ao mesmo de sanção pecuniária compulsória através de notificação (nos termos do artigo 251.º do CPC), e não de citação. V - Com a concessão de autorização de residência ao requerente da intimação, foi alcançada a execução da sentença – correspondente ao efeito jurídico pretendido pelo requerente –, o que determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. VI - A aplicação de sanção pecuniária compulsória, enquanto medida de coacção psicológica com vista ao cumprimento de uma decisão judicial, pressupõe, logicamente, o incumprimento daquela.
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