Tribunal Central Administrativo Sul

988/09.6BELRS

Data
2025-05-22
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O Tribunal ad quem deve substituir o juízo probatório da 1.ª instância se os restantes factos assentes e as presunções que deles se podem extrair impuserem decisão diversa sobre o facto impugnado. ii) A entrega de documentos à administração tributária deve fazer-se mediante a exigência de recibo, nos termos do aplicável art.º 55.º do CPT. iii) Em caso de dúvida sobre essa entrega, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, no caso, a impugnante/ recorrente (art.º 414.º do CPC). iv) Não há erro imputável aos serviços, se o contribuinte apenas faz prova das alegadas retenções na fonte efectuadas por entidades terceiras relativamente a rendimentos declarados de 1991 na impugnação judicial da decisão de recurso hierárquico que indeferiu a pretensão de reembolso dos montantes retidos com fundamento em falta de prova (cf. ponto 10 do probatório).

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