Tribunal Central Administrativo Sul

985/13.7BESNT

Data
2020-10-08
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) Em caso como dos presentes autos, em que, anteriormente ao acto judicialmente determinado de penhora de um bem imóvel por dívida exclusiva do ex-conjuge, foi efectuado a partilha de bens de que foi beneficiária o outro cônjuge, deve prevalecer o direito anteriormente constituído , ainda que o respectivo registo seja posterior á penhora do mesmo. II) É incompatível com o direito que se constitui na esfera jurídica do titular do bem por partilha, ainda que levada ao registo predial posteriormente á penhora registada pela AT, atento a natureza jurídica dos actos registrais e por o exequente não ser terceiro para os efeitos de prevalência do direito decorrente do registo, não podendo opor- se àquele direito.

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