Tribunal Central Administrativo Sul
9811/16.4BCLSB
- Data
- 2021-07-08
- Relator
- SUSANA BARRETO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. Cumpre à Autoridade Tributária o ónus da prova de estarem verificados os pressupostos legais que legitimavam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. II. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da materialidade da operação (artigo 121º CPT).
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