Tribunal Central Administrativo Sul

9811/16.4BCLSB

Data
2021-07-08
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Cumpre à Autoridade Tributária o ónus da prova de estarem verificados os pressupostos legais que legitimavam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. II. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da materialidade da operação (artigo 121º CPT).

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