Tribunal Central Administrativo Sul
979/11.7BESNT
- Data
- 2021-11-04
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Sumário
I. O artigo 43.º, n.º 1, al. b), do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, prevê dois cenários distintos de fixação do regime da aposentação voluntária com base: - na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA; - na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar. II. Na fixação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação são equacionados dados relativos à esperança média de vida, não estando em causa a lei em vigor à data em que foi recebido o pedido de aposentação pela CGA, mas sim a situação existente à data em que o pedido foi despachado. III. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 2, e 99.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, na contagem final do tempo de serviço da requerente releva o tempo decorrido até à data da resolução sobre o seu direito à aposentação.
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