Tribunal Central Administrativo Sul
977/19.2BELSB
- Data
- 2019-09-12
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1- A GNR, além das atribuições policiais que de ordinário lhe competem, pode ser chamada a desempenhar tarefas que consistem na aplicação extrema da força do Estado e no controlo da violência, o que justifica a sua organização militarizada e o estatuto militar dos seus agentes. Desde sempre legalmente definida como tendo natureza militar, cabia e cabe na sua missão geral colaborar na execução da política de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei, podendo em caso de guerra ou em situação de crise as forças da Guarda ser chamadas a cumprir, em colaboração com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas. 2- O exercício de funções no seio de tal instituição encontra-se abrangido pela previsão legal constante da alínea k) do nº 1 do artigo 82º do Estatuto da Ordem dos Advogados. 3- Pelo que tem que soçobrar a pretensão do ora Recorrido, militar da GNR, em ver aceite pela Ordem dos Advogados a sua inscrição como advogado estagiário.
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