Tribunal Central Administrativo Sul

975/12.7BESNT

Data
2025-07-15
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A definição de objetivos não é, por natureza, inconciliável com a dependência da vontade de terceiros. II - Mostra-se ilegal a fixação do objetivo n.º 3 na medida em que a sua prossecução depende da procura do serviço em causa, fator este relativamente ao qual o Recorrido não demonstrou existir qualquer possibilidade de controlo por parte do conservador avaliado, aqui Recorrente; a conservatória apenas poderia emitir os títulos «Casa Pronta» que lhe fossem submetidos, tendo emitido todos os que lhe foram apresentados. III - A eventual omissão de análise prospetiva («expectativas de desenvolvimento, potencialidades pessoais e profissionais a serem desenvolvidas, necessidades de formação e competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria») não conduz à ilegalidade da avaliação. IV - Resulta da Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro, que a mesma aprovou, nomeadamente, a lista de competências do grupo de pessoal dirigente (cf. artigo 2.º, cujo n.º 2 ainda estabelece que «[a]s competências descritas e os comportamentos associados referem-se ao padrão médio exigível de desempenho»). V - A inscrição de um «X» no local correspondente a «Competência demonstrada», constante da ficha de avaliação, terá que significar que o Recorrente, em face do padrão médio exigível de desempenho, atuou da forma ali descrita.

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