Tribunal Central Administrativo Sul

9731/16.2 BCLSB

Data
2023-11-02
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade
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Sumário

I-No âmbito da demonstração da funcionalidade da despesa e sua interligação com o escopo empresarial, a prova documental pode ser coadjuvada pela prova testemunhal. II-A densidade de suporte documental em termos de IRC é distinta da exigível em sede de IVA. III-Um custo será fiscalmente dedutível se por reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, não tendo a dedutibilidade fiscal dos custos de estar adstrita a uma específica vinculação laboral. IV-Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. V-A insusceptibilidade de assunção do concreto meio de pagamento, não permite, per se, pôr em causa a dedutibilidade fiscal do custo, quando a própria contabilização e o fluxo financeiro não são sindicadas, mas apenas a forma como foi materializado o pagamento. VI-Não tendo sido colocada em causa a efetividade dos custos, e corporizando as asserções de facto constantes no probatório a densidade formal e material, alocada ao respetivo objeto societário, tal significa que se encontra legitimada a sua consideração e dedutibilidade como custo fiscal.

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