Tribunal Central Administrativo Sul

973/09.8BESNT

Data
2025-03-12
Relator
ISABEL SILVA

Sumário

I - De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º da LGT, os efeitos tributários reportam-se ao momento em que os negócios jurídicos produzem os efeitos económicos pretendidos pelas partes; II - O n.º 4 do artigo 36.º da LGT determina que a qualificação de um negócio jurídico pelas partes não vincula a AT. III - A circunstância de se “qualificar” uma segunda escritura como uma retificação da primeira quanto ao valor dos prédios não vincula a AT a reconhecer a “retificação” do valor dos mesmos para efeitos de tributação.

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