Tribunal Central Administrativo Sul

9729/16.0BCLSB

Data
2022-06-30
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Na redacção dada pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, dispõe o n.º 8 do art.º 22.ºdo Código do IVA: «Os reembolsos de imposto, quando devidos, serão efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do art.º 43.º da lei geral tributária». II - O acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Junho de 2017, proferido no processo com o nº.279/17, uniformizou jurisprudência no sentido de que "face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo". III - Porém, se os juros de mora peticionados recaem unicamente sobre o montante de juros indemnizatórios que não foram pagos à exequente com as quantias objecto do pedido de reembolso de IVA, não se verifica o pressuposto da cumulação de juros (indemnizatórios e de mora) sobre a mesma quantia. IV - Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, salvo de conhecimento oficioso.

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