Tribunal Central Administrativo Sul

9724/16.0BCLSB

Data
2019-11-28
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Conforme decidiu o TJ, o artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, ao limitar a 15% e 10% o montante da retenção na fonte sobre os lucros distribuídos pelas filiais estabelecidas em Portugal às suas sociedades-mãe de outros Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que essa derrogação não visa só o IRC mas se aplica a qualquer imposição, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, que seja cobrada sob a forma de retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos por essas filiais; II. Esta interpretação do TJ daquele normativo de direito da união secundário vincula os tribunais portugueses, pelo que o juiz nacional deve expurgar da ordem jurídica o acto tributário violador do direito da União.

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