Tribunal Central Administrativo Sul

9723/16.1BCLSB

Data
2020-12-16
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - Os Tribunais Superiores têm vindo a afirmar que os actos que imponham a obrigação de pagamento de uma quantia, como é o caso dos actos de liquidação de tributos, são naturalmente divisíveis uma vez que correspondem a um quantitativo pecuniário e são apurados através de operações aritméticas, divisibilidade essa que igualmente resulta da própria lei, pelo que é admissível a sua anulação parcial quando o fundamento da anulação apenas afecte uma parte do acto, isto é quando haja apenas uma ilegalidade parcial. II - Os juros indemnizatórios são devidos quando o contribuinte reclamou graciosamente ou impugnou judicialmente e viu a sua pretensão atendida e na liquidação houve erro imputável aos serviços do qual resultou o pagamento de imposto indevido, conforme decorre do n.º 1, do artigo 43.º da LGT. III - A lei ao usar a expressão "erro", e não "vício" ou "ilegalidade", para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros indemnizatórios, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, e que são, o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. IV- Quando se impõe à AT a rectificação da liquidação do ano de 1996, com a realização das operações quantificação do imposto, pela consideração do reporte de prejuízos dos anos de 1993 e 1995, nos termos referidos, o pagamento dos juros indemnizatórios deverá ser feito, na estrita medida do pagamento em excesso do imposto efectuado pelo contribuinte.

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