Tribunal Central Administrativo Sul
972/24.0BESNT
- Data
- 2025-05-29
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Na decisão tomada a respeito da (des)necessidade de produzir prova há que considerar as regras do ónus da prova, concretamente que ao autor cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1 e 2 do CPC); II - Para fundar o erro de julgamento, designadamente por violação do seu direito à contraprova, não basta à Recorrente afirmar assistir-lhe tal direito, antes importando concretizar os factos, que teriam sido alegados pela Recorrida, relativamente aos quais tal sucedia; III - Impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC]; IV - As consequências que o ato suspendendo terá na atividade da Recorrida, concretamente que a redução do horário terá repercussões graves para o estabelecimento e perigaria a estabilidade económica da sociedade, traduzem-se no juízo jurídico-conclusivo que integra o pressuposto da medida cautelar correspondente ao periculum in mora, não podendo, portanto, fazer-se o mesmo constar da matéria factual.
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