Tribunal Central Administrativo Sul

971/22.6 BELRS

Data
2022-11-24
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento que apresente, instruindo-o com a documentação pertinente. II. Tendo a AT feito a avaliação da alegada insuficiência de meios económicos da executada no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nada há a apontar à sua atuação. III. A opção legislativa de valorar negativamente a total inércia probatória do interessado não comporta, a se, um ónus desproporcionado, atenta a natureza e finalidade do procedimento de pedido de dispensa de prestação de garantia.

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