Tribunal Central Administrativo Sul

970/25.6BELRS.CS1

Data
2025-12-18
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não existindo um acto ou decisão que afete os direitos e interesses legítimos da Reclamante, e constituindo este um pressuposto processual da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, impõe-se concluir que a reclamação padece de falta de objeto. II - Tendo a sentença recorrida julgado procedente a exceção de falta de objeto da presente reclamação, nos termos do art.º 576.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT, determina a referida norma, que as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa.

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