Tribunal Central Administrativo Sul

968/25.4BELRA.CS1

Data
2026-02-26
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O apoio judiciário existe para garantir que ninguém seja impedido de aceder ao direito e aos tribunais em razão da sua condição económica, e não para dispensar o pagamento da taxa de justiça devida pela realização de atividade processual tributada antes de ter sido requerido o apoio judiciário. II – Não constitui um ato de «desapensação», na aceção consignada no n.º 7 do art.º 18.º da Lei n.º 34/2004 de 29/07, o desentranhamento e subsequente envio ao órgão de execução fiscal de uma reclamação judicial, apresentada nos termos dos arts.º 276.º e seguintes do CPPT, que foi indevidamente submetida num processo de oposição à execução fiscal.

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