Tribunal Central Administrativo Sul

967/07.8BESNT

Data
2025-03-12
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos contados, no caso do IRC, do termo do ano a que se reportam os rendimentos, nos termos do disposto no artigo 45º da LGT, no entanto, o mesmo pode ser suspenso, nos termos do disposto no artigo 46º do mesmo compêndio legal, com a notificação ao contribuinte, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a mesma ultrapasse esse prazo. II – A carta aviso, remetida ao sujeito passivo, nos termos do disposto no artigo 42º, nº 2 do RCPITA, não possui a virtualidade de suspender o prazo de caducidade do direito à liquidação, ao abrigo do disposto no artigo 4º da LGT. III – Não obstante em sede de procedimento de inspeção seja dada preferência às notificações pessoais, por força do disposto no artigo 51º do RCPITA, caso não seja possível encontrar o sujeito passivo na morada que constitui o seu domicílio para efeitos fiscais, a notificação da Ordem de Serviço pode ser efetuada através de carta registada para o domicílio fiscal do inspecionado, nos termos do disposto no artigo 38º, nº 2 do mesmo diploma legal. IV – O procedimento inspetivo considera-se concluído com a notificação ao sujeito passivo do relatório final da inspeção, nos termos do disposto no artigo 62º do RCPITA e não com o termo dos atos de inspeção, propriamente ditos. V – No que respeita aos valores pagos pelos sujeitos passivos de IRC a título de ajudas de custo por deslocação em viatura própria do trabalhador que não sejam debitadas as clientes, nem sujeitas a tributação em sede de IRS na esfera jurídica dos colaboradores do sujeito passivo, os mesmos estão sujeitos aos formalismos impostos pela alínea f) do nº 1 do artigo 42º do CIRC, na redação em vigor à data dos factos (2002). Significa isto que têm de ser elaborados mapas individuais dos quais constem os locais da deslocação, o tempo de permanência, o objetivo da mesma, a identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos. VI – A prova dos factos indicados no ponto antecedentes recai sobre o sujeito passivo de IRC que contabilizou as aludidas ajudas de custo, nos termos do disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT e 342º do Código Civil. VII - O princípio da especialização dos exercícios, previsto no artigo 18.º do CIRC, traduz-se na consideração, como gasto ou proveito de determinado exercício, dos encargos ou proveitos que economicamente lhe sejam imputáveis. VIII – A consideração como gasto de encargos suportados num exercício, mas contabilizado e considerados para efeitos fiscais no exercício antecedente, não constitui uma violação ao aludido princípio, desde que tal não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar transferência de resultados entre exercícios, ao abrigo do Princípio da Justiça, consagrado nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 50.º da LGT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.