Tribunal Central Administrativo Sul

9659/16.6BCLSB

Data
2019-04-11
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto o Recorrente que se limita a convocar de forma absolutamente genérica e sem fazer alusão a qualquer alínea do probatório porque motivo a prova constante dos autos foi erradamente valorada. II- Não sendo invocado em sede de relatório de Inspeção Tributária a indocumentabilidade do custo, apenas se fazendo alusão a esse fundamento em sede de contestação o mesmo não pode ser valorado por não ser contemporâneo do relatório inspetivo, revestindo fundamentação a posteriori. III- Da interpretação conjugada dos normativos 23.º e 41.º ambos do CIRC resulta que este último normativo funciona como um segundo crivo relativamente a custos fiscais considerados admissíveis à luz do artigo 23.° do CIRC, pois neste fixa-se o critério para efeitos de determinação dos encargos contabilísticos que podem ser qualificados como custo fiscal, enquanto no preceito legal 41.º do CIRC estabelecem-se limitações à dedutibilidade de certos custos, os quais já previamente admitidos pelo artigo 23.° do CIRC. IV- O Juiz do Tribunal a quo, não está vinculado a aferir de forma casuística, minuciosa e pontual os documentos que titulam os encargos não aceites pela Autoridade Tributária, quando ajuíza, por um lado, que do elenco das faturas, recibos, notas internas e cheques os mesmos respeitam a encargos com promoção e publicidade e por outro lado, porque a própria entidade fiscalizadora perfilha uma enumeração que qualifica de exemplificativa, no relatório inspetivo. O ónus da prova dos factos índice compete, em primeira linha, à Administração Tributária (artigo 74.º LGT). V- Não tendo sido colocada em causa a efetividade das despesas de promoção e publicidade, estando as mesmas devidamente suportadas e assumindo a Administração Tributária, de forma inequívoca, que as mesmas são indispensáveis para a obtenção de proveitos devem ser aceites como custo fiscal nos termos do artigo 23.º do CIRC; VI- Padece de erro de julgamento a correção respeitante à desconsideração dos créditos por devoluções de produtos vendidos por ter expirado o prazo de validade ou por se encontrarem danificados ou deteriorados quando a Administração Tributária não colocando em causa a materialidade das operações, apenas convoca uma falta de relevação contabilística. VII- O custo decorrente da anulação da venda em função da emissão da nota de crédito não é passível de confusão conceptual com o custo decorrente da destruição potencial das mercadorias, em nada relevando a existência de auto de abate. VIII- O artigo 80.º do CIVA só pode assumir relevo para efeitos de omissão de proveitos em sede de IVA. A presunção da transmissão dos bens não encontrados em quaisquer dos locais em que o sujeito passivo exerce atividade, apenas poderia ter pertinência e acuidade para uma eventual omissão de proveitos e não para efeitos da não assunção como custo fiscal de uma realidade respeitante à devolução dos bens com a consequente emissão da nota de crédito. IX-Sendo os factos relevantes para assunção do custo a devolução das mercadorias e a disponibilização do crédito, existindo suporte documental das notas de devolução, com as correspondentes notas de crédito, e tendo esse circuito documental e meandros empresariais sido asseverados pela prova testemunhal, então não pode subsistir a correção realizada por padecer de erro sobre os pressupostos de direito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.