Tribunal Central Administrativo Sul

965/16.0BESNT

Data
2024-10-16
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Recorrente discorda dos critérios objectivos aplicados pelo Recorrido para determinar a soma da sua nota final que não o alcandorou, por insuficiência, à posição que garantia o financiamento da bolsa de investigação, que assim lhe foi indeferida. II - Esta divergência quanto à decisão tomada não é passível de consubstanciar algum vício susceptível de gerar a sua nulidade. Isto porque, “São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” – cfr nº 1 do artº 161º do CPA na redacção do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, aplicável à data dos factos. III - In casu, o que é imputado ao acto impugnado constitui um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, que não se integra na enunciação dos actos nulos, consignada no nº 2 do supracitado normativo e diploma legal, logo o prazo aplicável à presente acção é o de 3 meses, como dita o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 58º do CPTA, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro. IV - A decisão datada de 12 de Janeiro de 2016 que incidiu sobre o recurso hierárquico facultativo não comunga para a contabilização do prazo para vir instaurar acção judicial, pelo que quando em 13 de Julho de 2015, o Recorrente o interpôs, suspendeu o prazo de impugnação contenciosa do acto impugnado, à luz do nº 4 do artº 59º do CPTA. V - Assim, o prazo de impugnação do acto impugnado esteve suspenso desde o dia 13 de Julho de 2015 até à data de 5 de Outubro de 2015, sendo que o termo do prazo para a decisão ocorreu antes da notificação da decisão do recurso. VI - Ultrapassado o prazo para vir impugnar o acto sub juditio que ocorreu em 3 de Janeiro de 2016, caducou o direito de acção, o que nos reconduz à intempestividade da mesma. VII - O Recorrente alegou da dúbia conduta do Recorrido que, supostamente, lhe inculcou inadequadamente os prazos legais de que aquele dispunha para reagir graciosa e contenciosamente ao indeferimento do pedido, o que não ocorreu, relevando, assim, que o artº 6º do Código Civil, consagra que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Em conclusão, a não observância do prazo de natureza substantiva e peremptória para a impugnação de actos anuláveis, não se evidenciando que a Administração tenha induzido em erro o Recorrente, não obsta a que extrapolado o mesmo, seja decidida a caducidade do direito de acção.

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