Tribunal Central Administrativo Sul
964/19.0BESNT-A
- Data
- 2024-10-16
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– O facto do Recorrido foi ter requerido a realização de Junta Médica de Recurso perante entidade que o Recorrente entende ser a entidade indevida, tendo assim entendido que as subsequentes ausências ao serviço, constituíam “faltas injustificadas”, o que veio a determinar a aplicação de pena de natureza expulsiva, não procede, na medida em que o requerimento foi apresentado junto da Direção Nacional da PSP, o que sempre obrigaria, sendo caso disso, ao reencaminhamento para o serviço competente. II– A Junta Médica de Recurso tem competência para se pronunciar sobre as situações em que há discordância quanto à data da alta, cabendo-lhe, sendo caso disso, “declarar o sinistrado em condições de regressar ao serviço”. Assim, o entendimento adotado em 1ª Instância de acordo com o qual havia lugar à junta de recurso e, em consequência, ao considerar, ao abrigo do art.° 22.°, n.° 5, do DL n.° 503/99, que as faltas dadas pelo Recorrido até à notificação da mesma se encontravam justificadas, mostra-se conforme com o direito aplicável. III– A pena disciplinar aplicada de Aposentação Compulsiva não pode deixar de ser considerada, de forma grosseira e manifesta, desadequada e desproporcional tendo em conta uma mera pretensa preterição de formalismo procedimental. IV– Uma hipotética irregularidade de natureza formal e instrumental não pode apagar ou mitigar o currículo do recorrido, estribado numa conduta pessoal e percurso profissional irrepreensíveis, não podendo a controvertida conduta do Agente ser considerada como dolosa e afrontosa, reveladora de uma gravidade e indignidade suscetíveis de comprometer irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional.
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