Tribunal Central Administrativo Sul

964/08.6BELRA

Data
2021-01-28
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1º A prescrição não constitui vício invalidante da liquidação e, por isso, não serve de fundamento à respetiva impugnação. 2º E também não é do conhecimento oficioso, contrariamente ao que sucede na execução fiscal (cfr. art. 175.º do CPPT). 3º Contudo, deve conhecer-se da mesma em sede de impugnação judicial, a título incidental, para indagar da utilidade da prossecução da lide [cfr. art. 277.º/e), CPC], na medida em que será inútil apreciar a invalidade de um ato que titula uma obrigação tributária extinta por prescrição. 4º A preterição do dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso, não suscitadas pelas partes, constitui erro de julgamento e não nulidade por omissão de pronúncia.

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