Tribunal Central Administrativo Sul
96/18.9 BELRA
- Data
- 2023-01-12
- Relator
- RUI PEREIRA
- Descritores
Sumário
I – Na acção apresentada a coberto do nº 2 do artigo 279º do CPCivil, também os efeitos civis que o nº 2 do mencionado artigo pretende acautelar, relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, têm como pressuposto que o(s) réu(s) na acção em que ocorreu a absolvição da instância (primeira causa) e na nova acção entretanto proposta seja(m) o(s) mesmo(s). II – Não sendo esse o caso, já que o Estado Português não figurava como réu em nenhuma daquelas acções, a absolvição da instância da junta de freguesia e da seguradora no processo nº 5425/05.2TBLRA, apenas teria como efeito interromper, relativamente a estas, o prazo de prescrição que estivesse a correr, por força do já citado nº 2 do artigo 279º do CPCivil. III – Considerando que quer a jurisprudência do TEDH quer a do STA estipulam que, nos casos de responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça, o prazo prescricional fixado no artigo 498º do Cód. Civil começa a correr a partir do término final do processo em questão, é manifesto que tendo o processo findado em 3-2-2012, data em que transitou em julgado a decisão do STJ – que conclui pela inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo autor do acórdão da Relação de Coimbra que julgara improcedente o recurso da sentença proferida pelo juízo cível da comarca de Leiria –, quando a presente acção deu entrada em juízo em 19-1-2018 – e, por maioria de razão, quando o Estado Português foi citado para a acção em 25-1-2018 – há muito que se mostrava esgotado o prazo de três anos que o autor tinha para fazer valer em juízo o seu direito à indemnização (cfr. artigo 498º do Cód. Civil). IV – Se todas estas vicissitudes processuais imputáveis ao autor foram causa idónea para o desvio verificado no tempo médio de duração da acção, esse período não pode ser contabilizado no cômputo do tempo que a acção demorou até atingir o seu fim, não se verificando, deste modo, o decurso do lapso de tempo necessário para que se possa considerar ter existido violação do direito a uma decisão em prazo razoável para a prolação de decisão em 1ª instância.
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