Tribunal Central Administrativo Sul
959/21.4 BELRA
- Data
- 2023-02-16
- Relator
- MARIA CARDOSO
- Descritores
Sumário
I - A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado. II - Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do acto, por motivo que lhe não é imputável (cfr. artigo 190.º, n.º 6 do CPPT), e não sobre a sua efectivação ou não que incumbe à AT. III - Uma das situações que se enquadram na previsão do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal, e ela se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (artigo 238.º do velho CPC e artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT). IV - O facto do citado não ter assinado o aviso de recepção, não invalida a citação de per si, uma vez que o n.º 3 do artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.
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