Tribunal Central Administrativo Sul

959/13.8BELRS

Data
2020-01-14
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Inexiste nulidade da sentença por omissão de pronúncia, se nunca foi sindicada a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação de coima, nunca tendo sido colocada a questão inerente à verificação dos pressupostos legais consignados no artigo 79.º do RGIT, ainda que a mesma represente uma questão de conhecimento oficioso. II-Bastando-se a lei como uma descrição sumária dos factos, a exigência considera-se satisfeita quando o elemento essencial do tipo – a falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte– está descrito na decisão administrativa; e está, não apenas por referência à norma que prevê a contraordenação, mas mediante descrição detalhada do comportamento. III-A exigência cumulativa de que a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária constante no artigo 32.º, do RGIT e para efeitos de dispensa da coima, não tem em vista referenciar os casos em que a regularização veio a ocorrer, com pagamento integral da quantia em dívida, mas sim, reportar-se às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.

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