Tribunal Central Administrativo Sul
959/12.5BELRA
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- RUI A.S. FERREIRA
- Votação
- COM VOTO VENCIDO
- Descritores
Sumário
I– No caso de venda (em 2009) de ações representativas de frações do capital social de uma sociedade terceira (A), efetuada entre os sócios, na qualidade de vendedores, e a sociedade adquirente (B), gerida por aqueles, deve considerar-se que entre essas partes existem “relações especiais”, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 58º do CIRC, pelo que cabe ao sujeito passivo o ónus de comprovar que o preço praticado é aquele que seria praticado entre entidades independentes colocadas nas mesmas circunstâncias (artigos 58º, nº 2, do CIRC e 74º, nº 1, da LGT). II– Tendo sido notificada para o efeito e não tendo apresentado comprovativos da aplicação do método que permita a mais completa comparabilidade (artigos 58º, nº 2 e 3, do CIRC), limitando-se a apresentar comprovativos de operação idêntica e contemporânea mas realizada entre entidades com “relações especiais”, a AT fica legitimada a proceder fundamentadamente às correções que se impuserem, passando a caber ao sujeito passivo o ónus de alegar e provar que o ato padece de alguma ilegalidade; III– Se a AT demonstrar que o valor unitário de cada ação, que resulta das contas da sociedade ou do grupo em que se integra a sociedade (A) cujas ações foram transmitidas, é bastante diferente (no caso concreto, inferior) do valor alegadamente praticado entre B e os respetivos sócios-gerentes e demonstrar que, em condições idênticas, ocorreram na mesma altura operações idênticas (venda de ações da mesma sociedade) entre entidades independentes nas quais foi praticado exatamente o preço que resulta das referidas contas, deve considerar-se que a AT justificou adequadamente a sua decisão de corrigir a situação tributária em causa; IV– Se o sujeito passivo se limita a contrapor que não é claro que o valor unitário retirado das contas referentes à sociedade (A) cujas ações foram objeto da operação sob litigio, sem impugnar fundadamente os cálculos demonstrados pela AT, e que a operação entre entidades independente, referida pela AT, não é comparável, sem demonstrar a inadequação da comparação efetuada pela AT e sem apresentar qualquer solução mais perfeita do que a apresentada pela AT, deve considerar-se que o sujeito não cumpriu o ónus probatório a seu cargo; pelo que o ato impugnado deve ser mantido.
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